PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ.
(EDcl no AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria d...
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA A ITAIPU BINACIONAL. PROPRIETÁRIOS LINDEIROS QUE ALEGAM DECRÉSCIMO NAS SAFRAS AGRÍCOLAS E OUTROS DANOS CONEXOS APÓS O ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO DA USINA E A IMPLANTAÇÃO DA CHAMADA CORTINA VERDE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL AJUIZADA QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DANOS RESULTANTES DO ENCHIMENTO DO LAGO.
1. Empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, não aproveita à Itaipu Binacional a prescrição quinquenal encartada no Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
2. Na espécie, em que se atribui o declínio das colheitas agrícolas, além de outros danos conexos, a alterações climáticas alegadamente decorrentes do enchimento do lago da usina de Itaipu, deve-se tomar como termo inicial da prescrição o evento concernente ao enchimento do lago, ocorrido, segundo desponta dos autos, em outubro de 1982.
3. Nesse específico ponto, tendo a demanda indenizatória, de natureza pessoal, sido proposta pelos proprietários apenas em abril de 2004, ou seja, mais de duas décadas depois de formado o reservatório, inafastável resulta a conclusão de que exaurido se achava o lapso prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, diploma aplicável ao caso.
4. Recurso especial da Itaipu conhecido em parte e, nessa extensão, provido pelo voto médio do Relator, com a determinação de oportuno retorno do processo à Corte regional de origem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos autores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito indenizatório fundado na implantação da denominada "cortina verde", cuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária.
(REsp 941.593/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016)
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AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA A ITAIPU BINACIONAL. PROPRIETÁRIOS LINDEIROS QUE ALEGAM DECRÉSCIMO NAS SAFRAS AGRÍCOLAS E OUTROS DANOS CONEXOS APÓS O ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO DA USINA E A IMPLANTAÇÃO DA CHAMADA CORTINA VERDE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL AJUIZADA QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DANOS RESULTANTES DO ENCHIMENTO DO LAGO.
1. Empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, não aproveita à Itaipu Binacional a prescrição quinqu...
RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESBORDA DOS LIMITES DEFINIDOS NO JULGAMENTO DE PRETÉRITO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. CASSAÇÃO DA PORÇÃO EXORBITANTE DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
1- Tendo a anterior decisão do STJ delimitado, com precisão, os temas que haveriam de ser apreciados em apelação submetida ao Tribunal de origem, não mais era dado a este último, ainda que sob ponderável argumentação jurídica, avançar no julgamento de temas outros que, também de forma expressa e pela mesma decisão, haviam sido expressamente excluídos do âmbito da apreciação do apelo.
2- Reclamação julgada procedente para, garantindo-se a autoridade da decisão do STJ, cassar parcialmente o acórdão reclamado, mediante o pronto decotamento da parcela exorbitante, a teor do art. 191, do RISTJ.
(Rcl 9.152/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/09/2016)
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RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESBORDA DOS LIMITES DEFINIDOS NO JULGAMENTO DE PRETÉRITO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. CASSAÇÃO DA PORÇÃO EXORBITANTE DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
1- Tendo a anterior decisão do STJ delimitado, com precisão, os temas que haveriam de ser apreciados em apelação submetida ao Tribunal de origem, não mais era dado a este último, ainda que sob ponderável argumentação jurídica, avançar no julgamento de temas outros que, também...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/15).
2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 659.413/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/15).
2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 659.413/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. "Afigura-se inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga.
Precedentes." (AgRg no AREsp 782.548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17.3.2016, DJe 13.4.2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 527.050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. "É inviável o agravo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA FATMA CONTRA INDÍGENAS. RESERVA IBIRAMA LA KLANÕ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA EM ANDAMENTO. ANÁLISE DE CONEXÃO COM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO OBJURGADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, a legitimidade passiva da União decorre do reconhecimento pelo Tribunal de origem de que existe interesse individual ou coletivo de grupo indígena e de que há discussão sobre se a área é ou não tradicionalmente indígena, porquanto ainda em curso processo demarcatório da reserva indígena (fl. 391/e-STJ).
2. Quanto à tese de conexão, a Corte a quo esclareceu o seguinte (fl. 382/e-STJ): "A competência para processar e julgar o feito é deste juízo e não do Supremo Tribunal Federal, pois inexiste conexão desta demanda, que, como deflui da petição inicial, não é dirigida contra os atos de demarcação da Reserva Indígena Ibirama-La Klanõ, com a ação cível originária n° 1.100, ajuizada contra a União e a FUNAI para obter a anulação da Portaria 1.128/2003 do Ministro da Justiça e demais atos administrativos correlatos que ratificam a nova demarcação de área e os limites da reserva indígena. Assim, como não há conexão entre as duas ações, porque os pedidos e as causas de pedir que as constituem são distintos (art. 103 do CPC), fica firmada a competência deste juízo para processar e julgar a demanda." 3. É inadmissível em grau de Recurso Especial avaliar se a área reclamada no presente feito integra, ou não, o perímetro do imóvel referido na Portaria 1.128/2003; se é de ocupação imemorial dos indígenas ou ainda se está registrada na literatura histórica da região; e se os índios que desmataram a reserva biológica estão ou não integrados à comunidade, pois tal exame implica revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por conseguinte, não é possível declarar a conexão de ações, nesta instância superior, como requer a Funai.
4. O Ministério Público Federal, em Agravo Interno, apenas requereu a reconsideração do decisum objurgado ou a submissão do feito para julgamento do colegiado, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1452195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA FATMA CONTRA INDÍGENAS. RESERVA IBIRAMA LA KLANÕ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA EM ANDAMENTO. ANÁLISE DE CONEXÃO COM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO OBJURGADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, a legitimidade passiva da Uni...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência assentada pelo STJ, que tem aplicado, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que não há, no Recurso Especial, particularização do dispositivo infralegal em tese violado (AgRg no AREsp 382.843/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; AgRg no AREsp 15.685/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
2. In casu, o fragmento transcrito pelos agravantes, com menção a dispositivo de lei federal, não consta no Recurso Especial.
Comparando-se as duas transcrições, percebe-se que o Agravo Interno traz redação não contida nas respectivas razões do Recurso Especial, em clara alteração da verdade dos fatos, conduta que pode caracterizar descumprimento de dever imposto aos procuradores das partes, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015 (fls. 395 e 670).
3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a parte deixou de impugnar o fundamento de que a jurisprudência do STJ exige que se aponte sobre qual dispositivo legal teria recaído o dissenso interpretativo, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Expeça-se ofício à OAB/PR para apuração de possível infração disciplinar do advogado subscritor do Agravo Interno (669-671), encaminhando-lhe cópia do aludido recurso, desta decisão e do Recurso Especial (fls. 357-397).
(AgInt no REsp 1496247/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência assentada pelo STJ, que tem aplicado, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que não há, no Recurso Especial, particularização do dispositivo infralegal em tese violado (AgRg no AREsp 382.843/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; AgRg no AR...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com base na quantidade da droga apreendida (442,9 gramas de maconha) e na vasta lista de antecedentes do acusado, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, pois o acréscimo de 1/4 à pena basilar encontra-se proporcional e baseado em elementos concretos, devendo ser mantido em respeito à discricionariedade do julgador.
- Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. HC 283.232/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).
- Hipótese em que, presente mais de uma condenação definitiva contra o paciente, a valoração desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, com lastro em condenações distintas, não enseja coação ilegal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.114/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Segundo a folha de antecedentes da paciente juntada aos autos, quando da prolação da sentença condenatória, a condenação anterior já havia transitado em julgado. Inaplicável ao caso, assim, o disposto no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte.
- Por decorrer de expressa previsão legal, não há constrangimento ilegal pelo uso da reincidência para agravar a pena e impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.434/2006.
- Como bem destacado pelo Tribunal a quo, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são circunstâncias que ensejam a necessidade de se fixar regime inicial mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado à acusada reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITU...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 550 DIAS-MULTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. NEGATIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM LASTRO APENAS NA PRESENÇA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O ACUSADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- O fato de o acusado responder a outras ações penais, por si só, não conduz à conclusão de que se dedique às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Por outro lado, nos termos da enunciado constante da Súmula n.
440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma linha, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis e considerando, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido - 4 gramas de crack -, por não ter sido muito elevada, não justifica, de forma isolada, a fixação de regime mais gravoso, estabeleço o inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.196/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 550 DIAS-MULTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. NEGATIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM LASTRO APENAS NA PRESENÇA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O ACUSADO.
REGIME PRISIONAL FEC...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (26 pedras de crack e 5 buchas de maconha).
III - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.898/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do C...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do agente (1, 020 quilogramas de crack e uma porção de cocaína), bem como a contumácia delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, mormente pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.100/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível" (RHC 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/06/2016).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente (766 pinos de cocaína e vários petrechos para preparo e embalagem de drogas), circunstância que extrapolam os elementos já ínsitos ao tipo penal (precedentes).
IV - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.585/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-proba...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016RSDCPC vol. 103 p. 119
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.092/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.092/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Todavia, quanto à fixação de correção monetária e juros, os presentes autos devem retornar à instância de origem para análise e fixação dos consectários legais pertinentes. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva do STJ sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. A propósito: AgRg no REsp 1.281.960/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.508.921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2015.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, exclusivamente para explicitar que a estipulação dos consectários legais será realizada na origem.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1555452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com bas...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DESTA CORTE EM QUE SE REPUTOU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA CONTROVÉRSIA (LEADING CASE: ARE 743771/SP-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES; TEMA N.º 65 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743771/SP-RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, declarou não restar configurada a repercussão geral da controvérsia modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (tema n.º 65 da sistemática da repercussão geral). Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530.847/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DESTA CORTE EM QUE SE REPUTOU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA CONTROVÉRSIA (LEADING CASE: ARE 743771/SP-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES; TEMA N.º 65 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743771/SP-RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, declarou não restar configurada a repercussão geral da c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o processo penal sido extinto com fundamento em insuficiência de prova para a condenação (CPP, art. 386, VII), não há interferência na jurisdição cível, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1450560/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o processo penal sido extinto com fundamento em insuficiência de prova para a condenação (CPP, art. 386, VII), não há interferência na jurisdição cível, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéri...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1466339/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1466339/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 650.893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 650.893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)