PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO SOB PENA DE SE INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão se restringe à incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, para a ação de repetição do indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados e da não configuração do dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
4. O pleito do reconhecimento da inexistência de engano justificável demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 673.982/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO SOB PENA DE SE INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANT...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BEM PENHORADO EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NÃO APRECIADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.082/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BEM PENHORADO EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NÃO APRECIADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.082/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 717.541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 717.541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP. MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME.
INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial.
2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de testemunha previsto nos dispositivos.
3. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(REsp 1549417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP. MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME.
INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial.
2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do d...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.
1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda.
1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes.
1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento.
1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato, permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários.
1.6. Carência de ação no que tange à pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista a pendência de recurso sobre o mérito da demanda no Supremo Tribunal Federal.
1.7. Inexistência de cláusula de antecipação dos honorários de sucumbência, conforme exegese realizada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula 5/STJ.
1.8. "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460 do CPC/1973).
1.9. Inexistência de certeza quanto à condenação em honorários de sucumbência enquanto pendente recurso contra o capítulo de mérito da sentença.
1.10. Limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do 'quantum debeatur', não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito.
1.11. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários contratuais no valor máximo pactuado, tendo em vista a fase avançada em que se encontrava o processo no momento da resilição.
1.12. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ no que tange à exegese da cláusula de honorários contratuais.
II - RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. Congruência entre o 'decisum' e o pedido, não havendo falar em julgamento 'citra' ou 'extra petita'.
2.3. Inexistência de reconhecimento do direito ou de confissão quanto à matéria de fato pela parte demanda.
2.4. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS VENCIDOS.
(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁ...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 05/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
1. Havendo omissão merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos.
2. Efeitos infringentes que decorrem da constatação de que restou violado o art. 535, do CPC, havendo que retornar os autos à origem para exame da ofensa ao regime de parceria estabelecido no art. 96 da Lei n. 4.504/64 e no art. 4º do Decreto 59.566/66 efetivada pela limitação de 10% na apropriação do crédito presumido, por restringí-la em relação aos frangos objeto de contrato de parceria.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1310424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
1. Havendo omissão merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos.
2. Efeitos infringentes que decorrem da constatação de que restou violado o art. 535, do CPC, havendo que retornar os autos à origem para exame da ofensa ao regime de parceria estabelecido no art. 96 da Lei n. 4.504/64 e no art. 4º do Decreto 59.566/66 efetivada pela limitação de 10%...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. PARADIGMAS QUE SUPERAM PRELIMINARES E ENFRENTAM O MÉRITO DA CAUSA. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se verifica dissenso sobre tese jurídica a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso diante da ocorrência de óbice processual enquanto os paradigmas versam sobre situações nas quais foram superadas questões preliminares para se avançar no mérito da controvérsia.
2. Os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do apelo especial, ainda que para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso. A finalidade dessa espécie recursal é uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 651.134/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. PARADIGMAS QUE SUPERAM PRELIMINARES E ENFRENTAM O MÉRITO DA CAUSA. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se verifica dissenso sobre tese jurídica a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso diante da ocorrência de óbice processual enquanto os paradigmas versam sobre situações nas quais foram superadas questões preliminares para...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INGRESSO NOS QUADROS DA CETESB. APÓS O ADVENTO DA LEI PAULISTA 200/1974. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Ao contrário do que alega o Agravante, sua pretensão não foi negada por ausência de prequestionamento, e, sim, em razão da ausência de direito adquirido à complementação de aposentadoria requerida, uma vez que o exercício de sua atividade na CETESB se deu após a entrada em vigor da Lei Paulista 200/1974.
3. De fato, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que somente os empregados admitidos até o advento da Lei Complementar Paulista 200/74 fazem jus à complementação de aposentadoria, constante da Lei Paulista 4.819/58, revogada por aquela primeira lei, o que não é o caso do autor. Precedentes: AgRg no REsp. 1.261.127/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 761.469/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2015;
AgRg no AREsp. 191.915/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012 e AgRg no Ag 1.063.057/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.3.2012.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1350521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INGRESSO NOS QUADROS DA CETESB. APÓS O ADVENTO DA LEI PAULISTA 200/1974. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Ao contrário do que alega o Agravante...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer sua remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 33.172/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.4.2011.
2. Assim, não é possível admitir o sistema híbrido defendido pelo Distrito Federal, onde a remuneração seria fixada pela UNIÃO e o teto remuneratório fixado pelo DISTRITO FEDERAL.
3. Nesta situação, o Servidor tem garantido o direito de receber seus vencimentos sem as restrições decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, limitados, porém, pelo valor do subsídio do Ministro do STF.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgInt no RMS 33.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Fe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1a. SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E PELO STF NO RE 566.621/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF (RE. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011) e o STJ (REsp. 1.269.570/MG, 1a. Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012) entenderam que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. E para as mesmas ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art.
150, § 4o. com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
2. No caso, observa-se que a ação foi proposta em 23.5.2008, portanto, em data posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005.
Sendo assim, cabe a aplicação do prazo quinquenal.
3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg no Ag 1404478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1a. SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E PELO STF NO RE 566.621/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF (RE. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011) e o STJ (REsp. 1.269.570/MG, 1a. Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012) entenderam que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajui...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.
2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial.
3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.
4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido.
(AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.
2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administ...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter geral, mas pessoal, e não teria sido constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter ge...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O agravante não apresenta qualquer documento comprobatório da data de protocolo do recurso.
2. A certidão apontada pelo agravante é relativa ao prazo para apresentação de contrarrazões e não ao prazo recursal.
3. Quanto à alegada ausência de prazo para manifestação, consta nos autos despacho determinando a intimação do agravante para que apresentasse documento comprobatório da tempestividade do recurso, razão da não procedência da alegação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 827.009/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O agravante não apresenta qualquer documento comprobatório da data de protocolo do recurso.
2. A certidão apontada pelo agravante é relativa ao prazo para apresentação de contrarrazões e não ao prazo recursal.
3. Quanto à alegada ausência de prazo para manifestação, consta nos autos despacho determinando a intimação do agravante para que apresentasse documento comprobatório da tempe...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FALTA RESIDUAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, apesar da absolvição do servidor no que tange ao crime de prevaricação, ficou configurada a ocorrência de falta residual a ensejar a sua exclusão dos quadros da polícia.
2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83/STJ.
4. No mesmo sentido a Súmula 18/STF: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.554/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FALTA RESIDUAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, apesar da absolvição do servidor no que tange ao crime de prevaricação, ficou configurada a ocorrência de falta residual a ensejar a sua exclusão dos quadros...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO JUNTADO.
1. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.800, de 1999, o texto original do recurso interposto via fax deve ser protocolado no Tribunal, necessariamente, até cinco dias após o término do respectivo prazo.
2. O agravante não logrou êxito em comprovar o protocolo dos originais, o que obsta o respectivo conhecimento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.084/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO JUNTADO.
1. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.800, de 1999, o texto original do recurso interposto via fax deve ser protocolado no Tribunal, necessariamente, até cinco dias após o término do respectivo prazo.
2. O agravante não logrou êxito em comprovar o protocolo dos originais, o que obsta o respectivo conhecimento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.084/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO NO PARCELAMENTO. LEI 10.189/01, ART.
5o, § 3o.
1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06.).
2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em conformidade com a determinação legal expressa (art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/01) que estabelece que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão de ser suportados pelo executado, no percentual de até 1% do valor do débito consolidado, incluídos no parcelamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.103/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO NO PARCELAMENTO. LEI 10.189/01, ART.
5o, § 3o.
1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06.)....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. A situação dos autos não espelha a exceção a tal regra, qual seja, quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ.
5. Nos termos do art. 4º da Lei 9.527/97, a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência des...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
"Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN" (STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.322.193/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013" (AgRg no AREsp 800.294/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
"Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN" (STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.322.193/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.403.709/RS,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73.
2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que, segundo entendimento da Corte de origem, ocorreu no caso dos autos.
Prescrição afastada.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 880.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73.
2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo foi expressa ao consignar que o art. 475-L, § 1º, não tem aplicação ao caso dos autos e que, na correção monetária da pensão decorrente de condenação por ato ilícito, é possível a utilização do salário mínimo como fator de atualização.
2. Tampouco há falar em ofensa ao disposto no art. 475-L do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, ao decidir que, no caso de indenização por ato ilícito, é possível a utilização do salário mínimo como valor de referência para fins de cálculo da pensão mensal. Quanto ao ponto, vale frisar que a recorrente trouxe apenas um precedente mais antigo e contrário aos precedentes aqui elencados, o que não tem o condão de infirmar o decisum monocrático.
3. Por fim, como enunciados e súmulas não podem ser enquadrados no conceito de lei federal, as alegações de violação à Súmula vinculante 4 e do enunciado 304 do TST não devem ser conhecidas.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.266/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo foi expressa ao consignar que o art. 475-L, § 1º, não tem aplicação ao caso dos autos e que, na correção mone...