AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 17/2013. NORMAS DO NCPC.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Resolução nº 17/2013, desta Corte Superior, compete ao Presidente do STJ, entre outras atribuições, negar provimento a recursos intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação, manifestamente inadmissíveis ou contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo Tribunal.
2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 17/2013. NORMAS DO NCPC.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Resolução nº 17/2013, desta Corte Superior, compete ao Presidente do STJ, entre outras atribuições, negar provimento a recursos intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação, manifestamente inadmissíveis ou contrários a matéria sumulad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS. EXISTÊNCIA DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação contratual do reembolso das despesas feitas em hospital não credenciado decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.450/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS. EXISTÊNCIA DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação contratual do reembolso das d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.3...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(PET no REsp 1243370/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(PET no REsp 1243370/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO.
PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO.
PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Rejeitada a exceção de suspeição, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, a ação principal pode prosseguir normalmente.
Inteligência do art. 306 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Rejeitada a exceção de suspeição, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, a ação principal pode prosseguir normalmente.
Inteligência do art. 306 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓPIA REGISTRADA EM CARTÓRIO. VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO CERTO.
1. Os autos versam sobre ação de cobrança ajuizada por instituição financeira na qual exige valores devidos em virtude de descumprimento de obrigações contidas em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.
3. A presunção de veracidade da certidão emitida por tabelião, embora não seja absoluta, não pode ser elidida por meras suposições, mas tão somente por prova efetiva em sentido contrário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1475867/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓPIA REGISTRADA EM CARTÓRIO. VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO CERTO.
1. Os autos versam sobre ação de cobrança ajuizada por instituição financeira na qual exige valores devidos em virtude de descumprimento de obrigações contidas em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 91.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 359.526/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que exclui uma das partes do processo tem natureza interlocutória, e não de sentença, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que exclui uma das partes do processo tem natureza interlocutória, e não de sentença, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
3. A incidência da Súmula 83/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracter...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 4 (QUATRO) VÍTIMAS E NÃO DE 6 (SEIS).
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à tese de que apenas 4 (quatro) patrimônios teriam sido atingidos com o roubo assestado ao paciente, e não 6 (seis), até mesmo porque a matéria não foi suscitada nas razões recursais da defesa.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que a quantidade de vítimas seria 4 (quatro), e não 6 (seis), e, assim, modificar o quantum de aumento referente ao concurso formal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.140/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3.2.2010 e publicado no DJe de 18/3/2010.
2. In casu, as guias das custas do Recurso Especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, impossibilitando a vinculação do preparo aos presentes autos. Assim, forçoso reconhecer a deserção do recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 859.829/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos au...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ verificou que "foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento".
2. O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada de agendamento do pagamento, tal como ocorreu no caso dos autos.
3. "A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento" (AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.190/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ verificou que "foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento".
2. O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada de agendamento do pagamento, tal como ocorreu no caso dos autos....
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRECLUSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto contra o acórdão do Tribunal de origem já decorreu o prazo para interposição de recurso de Agravo e, mais, a parte já houvera interposto tal recurso em 20.07.2015, não cabendo renovar a pretensão recursal em momento posterior, ante a preclusão consumativa.
2. Aliás, já houve acórdão do Superior Tribunal de Justiça decidindo o Agravo Regimental interposto pela parte ora recorrente, sendo incabível a conversão de Agravo Regimental precluso em Embargos de Declaração.
3. Obiter dictum, ainda que se admitisse a conversão do Agravo precluso em Embargos de Declaração, percebe-se que a parte recorrente pretende rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior.
4. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRECLUSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto contra o acórdão do Tribunal de origem já decorreu o prazo para interposição de recurso de Agravo e, mais, a parte já houvera interposto tal recurso em 20.07.2015, não cabendo renovar a pretensão recursal em momento posterior, ante a preclusão consumativa.
2. Aliás, já houve acórdão do Superior Tribunal de Justiça decidindo o Agravo Regimental interp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
2. No âmbito dos embargos de divergência é inviável a análise de questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo.
3.O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1213653/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
2. No âmbito dos embargos de divergência é inviável a análise de questão que não tenha sido...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VEDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
2. No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UNIÃO poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação.
3. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento, não havendo, assim, como acolher a alegação da União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VEDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisã...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, refutou, expressamente, a tese de violação à coisa julgada, para revisar tal entendimento, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A alegada ilegitimidade do Estado do Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da presente ação não prospera. Isso porque se extrai do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação estadual. Conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Precedentes: AREsp. 550.001/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.11.2014; AREsp. 588.234/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2014; AgRg no AREsp. 272.443/CE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.4.2013.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 181.233/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE INTEGRALIDADE DE PENSÃO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO IPERGS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base nas peculiaridades dos autos, reveladas a partir do exame do conjunto fático-probatório, entendeu pela responsabilidade integral do IPERGS para o pagamento da pensão devida à parte autora.
2. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo que tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AREsp 41.888/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE INTEGRALIDADE DE PENSÃO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO IPERGS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base nas peculiaridades dos autos, reveladas a partir do exame do conjunto fático-probatório, entendeu pela responsabilidade integral do IPERGS para o pagamento da pensão devid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. PRIMARIEDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ADEQUAÇÃO AO REGIME AQUI FIXADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
4. In casu, em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado - 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão - (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/06), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
5. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Assim, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso dos autos, entretanto, o acórdão recorrido não comporta reparos, uma vez que a Corte estadual negou a substituição da pena privativa de liberdade em razão da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
6. Este Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo col. STF, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
(HC 356.419/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. PRIMARIEDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERF...