PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. O TRF concluiu que o recorrente se omitiu de apresentar documentos complementares para comprovar as despesas por ele indicadas e que não houve a quitação do débito, torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1453834/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confronta...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TEMAS APRECIADOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER DECLARATÓRIO DO ATO COATOR. EFEITO NA ESFERA DA PROPRIEDADE QUE SOMENTE NASCE COM ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO 1.776/1996. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé é denominada como Lagoa Encantada (fls.
1.112-1.113).
2. A parte embargante alega que haveria omissões e contradições no acórdão embargado; não obstante, todos os temas da petição inicial da impetração foram analisados.
3. A parte impetrante reitera que haveria nulidade no processo em razão da ausência de representantes técnicos tanto da municipalidade, quanto do Estado; o acórdão embargado tratou do tema expressamente: "(...) O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96. (...)" e, em diversos momentos, apreciou os autos do processo administrativo para verificar que houve participação e ciência do feito por parte do Estado do Ceará e do Município.
4. A leitura atenta ao acórdão embargado demonstra ter havido a participação da parte impetrante em vários momentos do feito administrativo e, logo, não foi visualizado cerceamento de defesa ou violação ao contraditório (fls. 2332-2333).
5. Não há falar em nulidade em razão da ausência de declaração do direito de particular produzir provas no processo de demarcação, uma vez que a sua efetiva e ocorrida participação no feito lhe permitia peticionar em prol de tal instrução probatória e, ainda, de juntar os documentos e dados que julgasse relevantes ao seu ponto de vista.
6. Não há contradição na exposição do acórdão sobre a sua restrição ao exame das alegações de nulidade por meio de máculas formais nos procedimentos de declaração; é claro que, no processo de demarcação de terra indígena, a potencial lesão ao direito de propriedade apenas vai transparecer com a homologação e produção de decreto presidencial, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto 1.775/1996.
7. Ausentes as omissões ou quaisquer outro vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TEMAS APRECIADOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER DECLARATÓRIO DO ATO COATOR. EFEITO NA ESFERA DA PROPRIEDADE QUE SOMENTE NASCE COM ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ARTS. 5º E 6º DO DECRET...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 1.023, caput, c/c 219, caput, do NCPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 1405959/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 1.023, caput, c/c 219, caput, do NCPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 1405959/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, inocorrentes na presente hipótese.
2. Não há falar em "violação do princípio da correlação" ou mesmo "excesso de linguagem", uma vez que a sentença de pronúncia tão somente deu nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, sem ampliação objetiva ou distanciamento dos fatos descritos na exordial, limitando-se, outrossim, a confirmar a materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.
3. Por fim, em relação a apontada violação aos arts. 411, §§ 1° e 2°; 472, parágrafo único e 480, § 3°, todos do CPP, o recurso especial também não merece acolhida por faltar ao pleito recursal argumentação clara e objetiva a demonstrar em que consistiria tal violação. Inteligência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.624/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interpost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes possuir legitimidade ou interesse recursal.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do litisconsorte, falece a ele o interesse recursal, não sendo aplicável o benefício do prazo em dobro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes possuir legitimidade ou interesse recursal.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do litisconsorte, falece a ele o interesse recursal, não sendo aplicável o bene...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VISTA DE AÇÃO PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INEXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE PROBLEMAS QUE, SUPOSTAMENTE, TERIAM IMPEDIDO A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A cobrança de taxas condominiais pode ser direcionada tanto ao proprietário do imóvel quanto ao seu ocupante. Precedentes.
2. Não é necessário, portanto, suspender a ação proposta para cobrança de dívidas de condomínio até que esteja encerrada a ação na qual pleiteada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.
3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para indeferir a denunciação da lide, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. A tese sustentada no recurso especial de que as taxas condominiais não poderiam ser cobradas sem que fosse possível a fruição do imóvel vem amparada em dispositivo legal que não possui esse conteúdo normativo. Incide, assim, a Súmula n. 284/STF, por extensão.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VISTA DE AÇÃO PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INEXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE PROBLEMAS QUE, SUPOSTAMENTE, TERIAM IMPEDIDO A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A cobrança de t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado tratou expressamente a matéria tida por omissa, ao afirmar que "fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a regularização da representação se deu no Tribunal de origem, enquanto, nos paradigmas, não se permite o saneamento de irregularidades relativas à admissibilidade recursal, principalmente quanto à representação processual", ou seja, não é permitido a regularização de representação na INSTÂNCIA ESPECIAL, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 701.711/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fun...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CPP. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, "é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância." (AgRg no AREsp 484.775/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/08/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 878.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CPP. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, "é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do compo...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIAMENTO.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FRAUDE. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSORÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O CRIME CONSUNTO POSSUIR MAIOR GRAVIDADE. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que "a malversação dos recursos oriundos do FINAM e administrados pela SUDAM se amoldam ao tipo penal previsto no art. 2.º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art.171, § 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp 739.630/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2016).
2. Em relação a conduta de falsificação de documentos, visando à liberação das parcelas do financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, esta Corte também firmou entendimento de que ficam absorvidos os crimes de falsificação, ainda que estes possuam penas mais graves, desde que realizados unicamente como meio para a realização do delito do art. 2º, IV, da Lei 8.137/1990.
Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte, o qual é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 897.927/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIAMENTO.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FRAUDE. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSORÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O CRIME CONSUNTO POSSUIR MAIOR GRAVIDADE. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A j...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 214 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INOVAÇÃO RECURSAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR X ESTUPRO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo. Incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
2. Não é possível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal.
3. A pretensão de alterar a conclusão a que chegou o magistrado, segundo o qual a conduta do acusado constituía praeludia coiti, ou seja, objetivava a prática do crime de estupro previsto no art. 213 do CP, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.223/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 214 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INOVAÇÃO RECURSAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR X ESTUPRO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o preques...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório (ut, HC 353.742/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/5/2016).
3. In casu, ao contrário do alegado, consta do acórdão estadual que a condenação do recorrente se deu com base na confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido, como na espécie, em que para quitar sua dívida com o tráfico, o recorrente roubou a arma de fogo de um policial federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 915.325/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido, como na espécie, em que para quitar sua dívida com o tráfico, o recorrente roubou a arma de fogo de um policial federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 915.325/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
4. No presente caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
5. Não se verifica o transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre os referidos marcos (ocorrência do fato - 23/10/2009, recebimento da denúncia - 14/06/2011, publicação da sentença condenatória - 20/3/2013 e o trânsito em julgado da condenação 07/9/2013), não havendo a configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 520.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DOS PROCESSOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO E OS LISTADOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PETIÇÃO. DENÚNCIAS QUE FORAM REJEITADAS. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a Quinta Turma determinou o trancamento de cinco ações penais instauradas em desfavor dos agravados. A defesa apresentou embargos de declaração alegando suposta omissão, porquanto a decisão do colegiado deveria alcançar quatro outros inquéritos nos quais os investigados foram formalmente indiciados.
Ao decidir, o então Relator do feito julgou prejudicado os embargos, visto que, acerca desses novos casos, já existia ação instaurada e as denúncias haviam sido rejeitadas. Assim, embora os números sejam referentes a outras ações penais, diversas daquelas alcançadas pela decisão do colegiado da Quinta Turma, não há a alegada incongruência na decisão agravada, porquanto não houve uma análise do mérito dos embargos, apenas constatou-se a ausência de interesse recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RHC 34.744/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DOS PROCESSOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO E OS LISTADOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PETIÇÃO. DENÚNCIAS QUE FORAM REJEITADAS. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a Quinta Turma determinou o trancamento de cinco ações penais instauradas em desfavor dos agravados. A defesa apresentou embargos de declaração alegando suposta omissão, porquanto a decisão do colegiado deveria alcançar quatro outros inquéritos no...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro, e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. Inexiste previsão no art. 1.023 do CPC/15 para reabertura do debate, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
(EDcl no REsp 1533195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro, e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. Inexiste previsão no art. 1.023 do CPC/15 para reabertura do debate, notadamente quando fundados os embargos de declaração no me...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA AUTORA RECONHECIDA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73 na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu estar provado nos autos que a demora em se proceder à citação se deu por desídia da autora, ora recorrente, que, intimada para proceder ao recolhimento das custas do oficial de justiça, somente efetuou o pagamento 5 meses após a referida intimação. Nesse contexto, afigura-se inviável rever o contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias por demandar análise de prova. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277086/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA AUTORA RECONHECIDA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73 na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem entend...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DE TODA A GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1028014/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DE TODA A GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1028014/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO QUAL RESULTOU EXCLUSÃO DE UM DOS CORRÉUS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010).
2. Todavia, no caso concreto está comprovada a existência de prejuízo, pois o julgamento conduzido sem a oitiva do Parquet resultou na exclusão de um dos corréus do polo passivo da Ação Civil Pública e a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal.
3. Assim, é nulo o acórdão proferido pela Corte de Origem sem que tenha havido a prévia e pessoal intimação do Ministério Público Federal para atuar na condição de custos legis, ainda que em feito de sua autoria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1032741/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO QUAL RESULTOU EXCLUSÃO DE UM DOS CORRÉUS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da...