HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, bem ainda afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa. Sendo assim, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
5. No caso vertente, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da apenada, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.467/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Pri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, faz-se a análise do feito para verificar tão somente a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi do autor, que antes de vitimar as crianças de 4 e 7 anos, consumiu mais de 20 garrafas de 300 ml de cerveja, fez manobras ilícitas em alta velocidade ("cavalo de pau") e atropelou um cão. Após o atropelamento das vítimas, colidiu contra outro carro que estava estacionado e empreendeu fuga, auxiliado por um motociclista não identificado, sem prestar qualquer tipo de auxílio às vítimas. A criança de 4 anos faleceu no local do crime e a de 7 anos foi levada ao hospital, vindo a falecer em razão das lesões.
Destacou-se ainda que o paciente já responde por outros dois crimes de condução de veículo automotor sob influência de álcool e, à época dos fatos, não possuía carteira de habilitação, o que evidencia o elevado risco de reiteração delitiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.'
(HC 358.428/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA.
COMPENSAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a atenuante da menoridade relativa é preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando-se a pena do paciente.
(HC 354.377/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA.
COMPENSAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado enco...
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância.
2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.
3. No caso, o Juízo a quo deixou em claro que o paciente cometeu os delitos pelos quais foi preso em flagrante (tráfico de drogas e receptação) enquanto cumpria pena em regime aberto, execução essa referente à condenação por tráfico de drogas anteriormente praticado.
4. Diante desse quadro, a substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se insuficiente às condições pessoais do agente.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 357.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância.
2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.
3. No caso, o Juízo a quo deixou em claro que o paciente cometeu os delitos pelos quais foi preso em flagrante (tráfico de drogas e receptação) enquanto cumpria p...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente e dos coautores, consubstanciada no modus operandi empregado - crime de extorsão mediante sequestro e roubo, com concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e manutenção da vítima em cativeiro por mais de 30 dias -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com nove acusados, pluralidade de defensores, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos réus.
5. A ação penal originária está na fase de apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados, o que evidencia estar o feito próximo da prolação de sentença.
6. Ordem denegada.
(HC 338.377/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia p...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 310, II, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É cabível ao Juiz de primeira instância converter o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ressaltando a apreensão de "12 invólucros plásticos contendo 4.815 gramas de maconha, 3.560 eppendorfs contendo 3.420 gramas de cocaína e 5 invólucros plásticos contendo 570 gramas de cocaína, diversos eppendorfs vazios, caderno contendo anotações diversas, balança, materiais para preparo e embalagem e três carregadores de pistola de calibre não permitido - sem origem lícita justificada -, de forma a indicar a existência de dedicação à atividade criminosa".
4. Ordem denegada.
(HC 340.273/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 310, II, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É cabível ao Juiz de primeira instância converter o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de se...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O paciente foi preso preventivamente em 25/9/2015, de modo que não justifica a manutenção da sua custódia após passados quase 11 meses sem que haja sido oferecida denúncia, elaborado relatório minucioso pela autoridade policial (art. 10, § 1º, do CPP) ou mesmo concluídas as investigações criminais.
3. Não obstante os fatos apurados sejam dotados de especial gravidade - homicídio qualificado tentado em contexto de brigas entre torcidas organizadas de times de futebol -, certo é que tal circunstância, embora seja hábil a demonstrar a necessidade de um cuidado maior na condução dos trabalhos investigativos e a justificar a ausência de conclusão do inquérito policial, não autoriza a manutenção da custódia preventiva do paciente, que, conforme já mencionado, foi decretada há praticamente 11 meses.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar - que assegurou ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus -, reconhecer o excesso de prazo e determinar a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de continuidade das investigações policiais.
(HC 343.951/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O paciente foi preso preventivamente em 25/9/2015, de modo que não justifica a manutenção da sua custódia após passados...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a paciente está segregada cautelarmente desde 30/3/2013 e, apesar de a decisão de pronúncia afastar a alegação de excesso de prazo - porquanto, além da incidência da Súmula n. 21 deste Tribunal Superior, há novo juízo de valor sobre a prisão preventiva - , a audiência de instrução foi remarcada várias vezes para oitiva de testemunhas, o interrogatório da paciente também foi remarcado em face de sua não apresentação ao Juízo e, mesmo com a interposição e julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa nesse ínterim, o feito ainda se encontra na fase do art. 422 do CPP, sem previsão sequer de data para julgamento da ré pelo Conselho de Sentença.
3. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 331.308/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a paciente está segregada cautel...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA EM MAIS DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impetrante busca a anulação da Portaria 9, de 10.2.2011, pela qual foi ratificado o ato veiculado na Portaria 346, de 27.7.2010, promovendo sua demissão dos quadros de Servidores Públicos da União (Quadro de Servidores do extinto Território de Rondônia).
2. Verifica-se, contudo, que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 22.8.2012, quando há muito já transcorridos os 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Não é necessária a intimação pessoal Servidor, representado por Advogado no PAD, do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a sua demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União.
Precedentes: AgRg no RMS 27.633/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.5.2015; MS 21.152/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2014 e MS 20.148/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.9.2013.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no MS 19.073/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA EM MAIS DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impetrante busca a anulação da Portaria 9, de 10.2.2011, pela qual foi ratificado o ato veiculado na Portaria 346, de 27.7.2010, promovendo sua demissão dos quadros de Servidores Públicos da União (Quadro de Servidores do extinto Ter...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
5. Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, razão pela qual admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.399/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONTAMINAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO ANTERIOR DE COMUTAÇÃO. NOVA COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
3. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. In casu, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando em 2005 e 2006, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
4. A existência de comutações anteriores não impede, por si só, o deferimento da comutação prevista no Decreto n. 8.380/2014, pois o artigo 3º não inviabiliza a comutação de pena do sentenciado que já usufruíra de idêntico benefício anteriormente, devendo o referido dispositivo ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 2º, o qual possibilita o benefício desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, como na espécie.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie, novamente, o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com a cautela de se restringir aos requisitos elencados no Decreto Presidencial n.
8.380/2014.
(HC 354.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONTAMINAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO ANTERIOR DE COMUTAÇÃO. NOVA COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS MEDICINAIS FALSOS. PACIENTE APONTADO COMO COMANDANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. RISCO DE FUGA DO PAÍS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4. Soma-se a isso o fato de corréus terem sido interceptados em diálogo sobre fuga do país e outros ainda se encontrarem em lugar incerto.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
7. Ao deferir a liberdade, o Magistrado singular esclareceu que "atualmente, a probabilidade de que os réus acima nominados venha a cometer novos crimes mostra-se diminuta. Não se depreendem dos autos elementos concretos que façam presumir que venha a fazê-lo". O paciente, por sua vez, conforme se infere dos autos, é supostamente um dos "cabeças" da organização criminosa e possui contato com fornecedores estrangeiros e com ampla rede de revendedores, oferecendo, portanto, risco a ordem pública diante da real possibilidade de continuidade da atividade criminosa. Destarte, como destacado nas decisões transcritas, em relação ao paciente, faz-se conveniente a manutenção do decreto prisional para garantia da ordem pública.
8. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
9. A questão referente à existência ou não de excesso prazo para a formação da culpa não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS MEDICINAIS FALSOS. PACIENTE APONTADO COMO COMANDANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. RISCO DE FUGA DO PAÍS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTI...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 02/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 105, I, F, DA CF/88). AJUIZAMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 29.234/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 105, I, F, DA CF/88). AJUIZAMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Rcl 29.234/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, ju...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 30.944/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO RITO...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois a recorrente está sendo patrocinada por escritório particular de advocacia.
2. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013).
3. In casu, o erro de fato suscitado pela agravante ou o documento novo apresentado não são capazes de desconstituir a decisão rescindenda, uma vez que não atacam o seu verdadeiro fundamento - considerou-se que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar o início de prova documental e demonstrar o labor rural no período exigido em lei -, ou seja, não se ignorou a existência de prova material, pelo contrário, o recurso especial restou improvido em virtude de que a prova testemunhal produzida não teve o condão de ampliar a força probante da prova material apresentada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Discute-se sobre a ocorrência de litispendência entre esta Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual e Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal proposta na Justiça Federal, bem como sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que haja o envolvimento de repasse de verbas de natureza federal (FNS).
2. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas em relação às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se propõem uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, conforme o art. 301, do CPC/1973. Assim, para a configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade entre duas demandas em curso. Não preenchido esse pressuposto, afasta-se a litispendência. Informa-se, por oportuno, que a ACP de autoria do Estado do Rio de Janeiro foi autuada em 09/9/2011 e aquela, de autoria do MPF, em 13/12/2011.
3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, consignando expressamente não se tratar, no caso, de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, portanto, inexistente a tríplice identidade.
4. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015.
5. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. Em caso idêntico, entendeu-se que "A ação de improbidade fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Estado com o Ministério da Saúde (FNS) com dano ao erário não autoriza por si só o deslocamento do feito para a Justiça Federal." (REsp. 1.325.491/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/6/2014). No mesmo sentido: AgRg no CC 109.103/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/10/2011 e do STF: RE 589.840, Rel.
Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26-05-2011). Ademais, no caso, na ACP em trâmite na Justiça Federal, proposta pelo MPF (processo n. 0019547-71.2011.4.02.5101) a União manifestou expressamente não ter interesse no feito; dessa forma, tem-se que também nesta ação, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, o que evidencia que as verbas incorporaram-se ao patrimônio do Município, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
6. Não comprovada a divergência jurisprudencial, resta, igualmente, obstado o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do dispositivo constitucional. No caso, os precedentes trazidos à colação, ou versam sobre hipóteses de fixação da competência da Justiça Federal em matéria penal, em que basta o interesse do ente lesado para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109, da CF, ou sobre hipótese de litispendência entre ação coletiva e ação civil pública, afastando-se absolutamente do caso dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.901/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE SUPERADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. APORTE APÓS A PRONÚNCIA. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A tese de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva resta superada ante o advento da sentença de pronúncia, cuja motivação para encarceramento provisório deve, agora, ser arrostada no Tribunal local.
3. Digressões sobre a alegação de fragilidade probatória demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, em prol de se adotar entendimento diverso das instâncias ordinárias, proceder não condizente com a via angusta do habeas corpus.
4. Embora acostadas as diligências requestadas pela defesa apenas após a pronúncia, de se notar que o magistrado pontuou as circunstâncias que dariam azo à submissão dos pacientes ao conselho de jurados, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação, diante do reconhecimento dos indícios de autoria delitiva, com amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da efetiva prática delitiva ser apreciado pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri.
5. Perante o conselho do júri as provas juntadas a posteriori poderão ser devidamente abordadas pela defesa e aquilatadas pelos juízes leigos, não primando os impetrantes em declinar qualquer gravame efetivo.
6. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa dos réus, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
8. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.574/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE SUPERADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. APORTE APÓS A PRONÚNCIA. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMEN...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO UNIVERSITÁRIO. REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTAURAÇÃO RECENTE DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O reconhecimento do direito de o paciente cursar o ensino superior extra muros, no regime prisional em que se encontra, qual seja, o regime fechado, utilizando-se do monitoramento eletrônico, não decorreu da lei, mas das peculiaridades do caso concreto, destacadas pelo juízo singular, entre elas, o o ótimo comportamento carcerário.
3. Entretanto, a recente instauração de PAD para apurar eventual descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, afasta, por ora, a plausibilidade do pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau.
4. Em que pese a iniciativa do apenado e a louvável preocupação do juízo a quo com a efetiva ressocialização do reeducando, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade patente a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 357.665/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO UNIVERSITÁRIO. REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTAURAÇÃO RECENTE DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O reconhecimento do direito de o paciente cursar o ensino superior extra muros, no regime prisi...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FATO JURÍDICO INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. A decisão que julgou extinta a punibilidade do ora paciente, posteriormente revogada, baseou-se em um fato jurídico inexistente, qual seja, o cumprimento integral da pena; portanto, pode ser revista, sem que tal caracterize ofensa à coisa julgada.
3. Writ não conhecido.
(HC 358.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FATO JURÍDICO INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. A decisão que julgou extinta a punibilidade do ora paciente, posteriormente revogada, baseou-se em um fato jurídi...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. NULIDADE EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9.271/96, é prerrogativa do defensor dativo e do defensor público, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade.
2. Se a mácula é anunciada em tempo razoável, como sói ser a hipótese dos autos, caracteriza nulidade absoluta, por infringência ao princípio da ampla defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo em relação ao acórdão exarado no julgamento de recurso de apelação.
3. Ordem concedida a fim de anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação pessoal da defesa para cientificação dos termos do acórdão.
(HC 358.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. NULIDADE EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9.271/96, é prerrogativa do defensor dativo e do defensor público, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade.
2. Se a mácula é anunciada em...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)