AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE REALIZADO O ORÇAMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o aresto recorrido, o agravado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da recorrente pelo acidente. Ficaram demonstrados, portanto, os fatos constitutivos de seu direito. Em vista disso, o acolhimento da pretensão da agravante, no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do recorrido, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Dano hipotético é aquele ainda não verificado, eventual, que pode vir a ocorrer ou não. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão, os danos já foram constatados. A irresignação acerca dos valores necessários à reparação do dano não se confunde com a existência de danos hipotéticos.
3. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve ser contado da data em que realizado o orçamento adotado, pois nesse momento os valores necessários à reparação do dano foram fixados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 98.353/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE REALIZADO O ORÇAMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o aresto recorrido, o agravado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da recorrente pelo acidente. Ficaram demonstrados, portanto, os fatos constitutivos de seu direito. Em vista disso, o acolhimento...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor.
Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 799.708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor.
Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 799.7...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a inicial da ação de execução foi indeferida, por inépcia, e os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade estavam divorciados do contexto da execução.
2. Não tendo sido julgada procedente a exceção de pré-executividade, mas sim indeferida a inicial executiva, sem nenhuma relação com a exceção, deve ser mantida a decisão impugnada que entendeu incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, mormente ante a ineficácia do incidente processual em promover a extinção da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 309.302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a inicial da ação de execução foi indeferida, por inépcia, e os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade estavam divorciados do contexto da execução.
2. Não tendo sido julgada procedente a exceção de pré-executividade, mas sim indeferida a inicial executiva, sem nenhuma rela...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade.
2. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 15.8.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença.
3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575347/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, princ...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1592889/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pes...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ.
2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
4. No presente caso, apesar dos recorrentes alegarem a ocorrência de nulidade, não demonstraram de que forma a ausência da perícia teria causado a eles prejuízo, tendo inclusive a Corte de origem concluído pela ausência de prejuízo diante do resultado não conclusivo da perícia, no caso em tela, a decisão certamente teria que se basear em outras provas, no caso, na testemunhal e, com fundamento nela, o tribunal do júri condenou os requerentes, decisão que este Tribunal não considerou contrária à prova dos autos.
5. Ademais, a pretensão dos recorrentes de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a perícia não juntada aos autos comprovaria que os armamentos utilizados no dia dos fatos não foram os mesmos que ceifaram a vida da vítima, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.842/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
2. A exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. Mesmo que assim não fosse, rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, a questão decidida na sentença acerca da dosimetria e mantida pelo órgão colegiado para reputar negativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embora o acusado, tenha apresentado apelação da referida decisão e, depois, embargos infringentes e recurso especial das decisões proferidas pelo Tribunal, tal ponto não foi objeto específico de insurgência em nenhum dos momentos oportunos. Assim, não se mostra adequada na presente revisão criminal a rediscussão do art. 59 do CP, como requer o agravante, uma vez que é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que o pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas carreadas aos autos, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.879/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitivas do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 722.357/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitivas do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
SAQUE FRAUDULENTO DO SALDO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL- PIS.
PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de se reduzir o quantum da pena pecuniária fixada na origem demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.901/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
SAQUE FRAUDULENTO DO SALDO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL- PIS.
PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de se reduzir o quantum da pena pecuniária fixada na origem demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.434/06. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
MODIFICAÇÃO IMPLICA REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Modificar entendimento firmado pelo Tribuna a quo, no sentido de que o agente, embora na função de mula, não integra organização criminosa, "agindo apenas como transportador esporádico", reclama uma incursão na seara probatória dos autos, procedimento obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal a quo.
(AgRg no AREsp 671.634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.434/06. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
MODIFICAÇÃO IMPLICA REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, de minha relatoria, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de demonstração de que o condomínio estava ciente da transferência da titularidade, sendo portanto o promitente vendedor do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 787.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSAO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 789.201/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSAO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).
3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se v...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
6. O Tribunal de origem consigna que de acordo com o estatuto da federação/agravada, é assegurado à cooperativa agravante o direito ao desligamento. Todavia, a responsabilidade desta perdura até o momento em que forem aprovadas as contas do exercício em que ocorreu o seu desligamento. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.435/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIACAO DE OBRA NOVA. HOMOLOGATORIA DE ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, e a a reinterpretação de cláusula contratual, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 846.437/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIACAO DE OBRA NOVA. HOMOLOGATORIA DE ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, e a a reinterpretação de cláusula contratual, providências inviáveis de serem adota...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.995/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do nov...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 882.537/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Alegações genéricas, atinentes à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, inviabilizam o acatamento do recurso especial nesse particular, por deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A inexistência de conteúdo decisório no acórdão recorrido sobre os normativos contidos nos arts. 331, §§ 1º e 2º, 334, II e IV, do CPC/1973 e 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, e 22 do CDC, configura ausência do imprescindível prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A análise das conclusões do julgador da Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos para se decidir sobre eventual necessidade e pertinência de produção de prova oral ou, ainda, da existência de um mínimo de prova nos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que tange ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, não há similitude fática entre os julgados confrontados para se configurar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 848.314/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Alegações genéricas, atinentes à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, inviabilizam o acatamento do recurso especial nesse particular, po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. FORMA DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR EXATO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF, aplicada por analogia).
2. Não é possível solucionar, na via do especial, a controvérsia sobre o montante do crédito tributário, para fins de suspensão da sua exigibilidade, quando o Tribunal de origem assevera que não há prova do valor exato, mostrando-se razoável o valor depositado em juízo. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.538/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. FORMA DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR EXATO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF, aplicada por analogia).
2. Não é possível solucionar, na via do especial, a controvérsia sobre o montante do crédito tributário, para fins de suspensão da sua exigibilidade, quando o Tribunal de origem assevera que não há prova do val...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito ao mérito do recurso especial. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 7 do STJ.
8. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.395/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de...