PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OKM. VÍCIOS OCULTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. DEFEITOS COMPROVADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONSERTO. OPÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a r. sentença foi proferida dentro dos limites fixados no pedido autora, inexiste ofensa aos arts. 128 e 460, ambos do CPC, não se justificando o acolhimento das preliminares de nulidade do decisum por julgamento extra petita.2. Cuidando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, II, § 3º do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante e do revendedor de automóveis encontra-se prevista no art. 18 do CDC, que estabelece a solidariedade entre os fornecedores do produto ou serviço.4. Demonstrados efetivamente os defeitos apresentados no veículo 0km, que o fizeram retornar à Concessionária por, pelo menos seis vezes no período de dois meses e, ainda, a não solução destes no prazo de 30 (trinta) dias, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo encontra amparo no inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.5. O desfazimento do contrato de financiamento é medida que se impõe, dado o seu caráter acessório frente ao contrato de compra e venda rescindido. Precedentes desta Corte de Justiça.6. Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OKM. VÍCIOS OCULTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. DEFEITOS COMPROVADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONSERTO. OPÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a r. sentença foi proferida dentro dos limites fixados no pedido autora, inexiste ofensa aos arts....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).3. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, dispensando, inclusive, a realização de perícia judicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA A OUTRA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.É legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a sociedade incorporadora da instituição financeira que praticou o ato lesivo questionado, uma vez que, aprovada a incorporação, extingue-se a sociedade incorporada, sendo esta sucedida por aquela em todos os direitos e obrigações (art. 227, caput e §3º, Lei nº 6.404/76). 2.A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo banco em razão da devolução de cheques por ausência de fundos, sem a devida conferência da assinatura do emitente, configura a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais daí resultantes.3.O vertente pleito indenizatório não esbarra no óbice da súmula 385/STJ, eis que não demonstrada a preexistência de legítima inscrição nos cadastros de inadimplentes.4.No intuito de promover a reparação suficiente do dano, a estimação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se em prudente arbítrio, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de lucro, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado.5.Preliminar rejeitada. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a baixa das restrições cadastrais reconhecidas como indevidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA A OUTRA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.É legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a sociedade incorporadora da instituição financeira que praticou o ato lesivo questionado, uma vez que, aprovada a incorporação, extingue-se a sociedade incorporada, sendo esta sucedida por aquela em todos os direitos e obrig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DOS PRÊMIOS PAGAS MESMO APÓS A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO REMANESCENTE ACOLHIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO.1. Se o banco mutuante oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre o mutuário e a seguradora, existe solidariedade entre o banco e esta última, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.2. O autor, mesmo após comprovada sua invalidez permanente, continuou honrando com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e dos prêmios do seguro habitacional, devendo, portanto, ser restituído dos valores pagos a maior.3. Quando a indenização securitária para quitação do saldo devedor ocorre no curso do processo, devem os réus, banco e seguradora, ser condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade, mormente se o autor destacou na inicial que, em havendo cumprimento da obrigação antes de proferida a sentença, deveriam ser condenados os réus somente quanto aos pedidos remanescentes.4. Ausentes embargos de declaração ou apelação contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas indevidamente, inviável a reforma da sentença monocrática para julgar procedente integralmente o pedido, sob alegação de erros materiais passíveis de correção de ofício.5. A correção monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de danos materiais, desde o evento danoso.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DOS PRÊMIOS PAGAS MESMO APÓS A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO REMANESCENTE ACOLHIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO.1. Se o banco mutuante oferece seguro para salvaguard...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO - TRADIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - APELAÇÃO DO AUTOR -SOLIDARIEDADE - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA, NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132/STJ).2. Na hipótese vertente, e comprovando o segundo réu que o veículo causador do acidente automobilístico no qual se encontra fundamentado o pedido indenizatório foi alienado anteriormente a data do sinistro, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO - TRADIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - APELAÇÃO DO AUTOR -SOLIDARIEDADE - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA, NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132/STJ).2. Na hipótese v...
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, I, CPC - ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A vertente pretensão indenizatória tem como causa de pedir lesões físicas supostamente decorrentes de alegada conduta agressiva cometida pelo réu para impedir o autor de entrar no estabelecimento do primeiro.2.A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Na hipótese de responsabilidade civil subjetiva, a existência de conduta culposa é elemento necessário para a configuração do ato ilícito (art. 186 do Código Civil).3.Conquanto incontroversa a ocorrência de lesão física, inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos morais, visto que não foi demonstrada a suposta conduta agressiva por parte do réu contra o autor (art. 333, I, do CPC).4.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, I, CPC - ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A vertente pretensão indenizatória tem como causa de pedir lesões físicas supostamente decorrentes de alegada conduta agressiva cometida pelo réu para impedir o autor de entrar no estabelecimento do primeiro.2.A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Na hipótese de responsabilidade civil subjetiva, a ex...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício, quando resta colacionado aos autos certidão de óbito e recibo de pagamento fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.3. O complemento da indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, não merecendo amparo o pedido de indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento integral da indenização.4. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.5. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação e são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c arts. 406, do CC, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelat...
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA CONTA DE INVESTIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o advento de dano moral quando a instituição financeira em que a pessoa jurídica mantém sua conta corrente transfere, sem autorização, numerário para conta de investimento, impedindo, assim, que a titular dos recursos quite seus débitos na data do vencimento.2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. In casu, o dano moral existe in re ipsa.3. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA CONTA DE INVESTIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o advento de dano moral quando a instituição financeira em que a pessoa jurídica mantém sua conta corrente transfere, sem autorização, numerário para conta de investimento, impedindo, assim, que a titular dos recursos quite seus débitos na data do vencimento.2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato pratica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELA PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Inviável o pleito absolutório fundado na inexistência de prova da autoria e ausência de dolo, quando a confissão extrajudicial do acusado encontra-se corroborada pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, bem como pela prova pericial conclusiva no sentido de que o dano resultou da prática de condutas dolosas.2. Esta Corte de Justiça, na esteira de entendimento esposado pelo egrégio STJ, já se manifestou no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano praticado contra o patrimônio público, visto que as conseqüências podem ser gravíssimas e estão além do mero prejuízo financeiro, devendo atrair para si adequada reprovabilidade, sobretudo porque o afastamento da ilicitude, neste caso, poderia propagar danoso sentimento de impunidade que estimularia a reiteração de condutas similares.3. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, valendo-se o julgador dos mesmos critérios para a fixação da pena pecuniária.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELA PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Inviável o pleito absolutório fundado na inexistência de prova da autoria e ausência de dolo, quando a confissão extrajudicial do acusado encontra-se corroborada pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, bem como pela prova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Ausente qualquer ilegalidade nos atos que culminaram na prisão temporária e processual impostas ao Autor, sua absolvição superveniente não implica responsabilização civil do Estado.2. A absolvição do Autor na ação penal, antes de dar ensejo à caracterização de erro judiciário, demonstra a responsabilidade com que os agentes públicos conduzem a persecução criminal, isentando de pena os indiciados quando não existem provas suficientes para sua condenação.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Ausente qualquer ilegalidade nos atos que culminaram na prisão temporária e processual impostas ao Autor, sua absolvição superveniente não implica responsabilização civil do Estado.2. A absolvição do Autor na ação penal, antes de dar ensejo à caracterização de erro judiciário, demonstra a responsabilidade com que os agentes públicos conduzem a persecução criminal, isentando de pena os indiciados quando...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL. FATO NÃO PROVADO. FATO INEXISTENTE. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1.Fato que ampara a pretensão recursal, não comprovado pelo apelante, é tido como inexistente, na dicção do art. 333, I do Código de Processo Civil.2.Tratando-se de pleito indenizatório, em face de acidente de veículo, com vítima de lesões corporais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 200 do Código de Processo Civil, se inexiste ação penal ajuizada. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL. FATO NÃO PROVADO. FATO INEXISTENTE. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1.Fato que ampara a pretensão recursal, não comprovado pelo apelante, é tido como inexistente, na dicção do art. 333, I do Código de Processo Civil.2.Tratando-se de pleito indenizatório, em face de acidente de veículo, com vítima de lesões corporais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 200 do Código de Processo Civil, se inexiste ação pen...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO AO MEDIDOR. ARTIGO 91, INCISO VIII RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o artigo 91, inciso VIII, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, quando há impedimento ao acesso da concessionária, para fins de leitura e inspeções necessárias.2. Se não há provas de que o corte no fornecimento de energia elétrica tenha sido precedido da comunicação ao consumidor, diante dos efeitos da revelia, correta a sentença condenando a concessionária em danos morais.3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO AO MEDIDOR. ARTIGO 91, INCISO VIII RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o artigo 91, inciso VIII, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, quando há impedimento ao acesso da concessionária, para fins de leitura e inspeções necessárias.2. Se não há provas de que o corte no fornecimento de energia elé...
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. IPTU/TLP. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 11 DE JANEIRO DE 2003. 1. A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada.2. In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (12.12.01) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 2 (dois) anos, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos 10 (dez) anos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, deve ser iniciada a partir da vigência dele. Precedentes do egrégio STJ.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. IPTU/TLP. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 11 DE JANEIRO DE 2003. 1. A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada.2. In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Deixando a parte ré de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença e buscando discutir matéria em que não restou sucumbente, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto.3.Nos termos da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4.Recurso de Apelação interposto pela ré não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Deixando a parte ré de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença e buscand...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DE COOPERATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DO DIRIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. EXCLUSÃO. 1.Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso somente fica condicionada ao pagamento de multa quando houver reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios.2.Verificado que a pretensão indenizatória formulada na inicial, tem por fundamento danos materiais decorrentes da alienação de terreno por cooperativa habitacional, eventual nulidade da assembléia que autorizou a realização do negócio jurídico ou discussão a respeito de prejuízos advindos da referida avença deve ser dirimida em ação proposta em face da própria cooperativa e não em desfavor daquele que ocupava o cargo de presidente à época.3.Não devem ser considerados protelatórios embargos de declaração opostos com o objetivo de ver sanada omissão relativa a matéria que, de fato, não foi examinada na r. sentença.4.Constatada a existência de expressões injuriosas que ferem o dever de urbanidade processual, devem ser estas riscadas na forma prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil.5.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser reduzida a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais.6.O direito de ação assegurado pela Constituição Federal exercido de forma regular não configura litigância de má-fé.7.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DE COOPERATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DO DIRIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. EXCLUSÃO. 1.Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso somente fica condicionada ao pagamento de multa quando houver reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios.2.Verificado que a pretensão in...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. CÓDIGO DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A citação válida interrompe e prescrição e retroage à data da interposição da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. II - Só incidirá o prazo prescricional do novo Código Civil nas ações em curso na vigência do Codex de 1916, se o prazo foi reduzido, e se, na data da entrada em vigor do novo Diploma já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada sem que tenha havido a citação válida.III - A incidência dos juros moratórios se dá a partir do evento danoso.IV - Apelo a que se negou provimento.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. CÓDIGO DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A citação válida interrompe e prescrição e retroage à data da interposição da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. II - Só incidirá o prazo prescricional do novo Código Civil nas ações em curso na vigência do Codex de 1916, se o prazo foi reduzido, e se, na data da entrada em vigor do novo Diploma já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada sem que tenha havido a citação válida.III...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se a parte é capaz de suportar os efeitos da sentença, legitimada está para figurar no pólo passivo da lide.O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante dispõe a súmula 229 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso de seguro DPVAT, o prazo prescricional é trienal.Restando comprovada a morte da genitora e companheira dos autores, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Ocorrido o sinistro antes da entrada em vigor da novel legislação que alterou o valor das indenizações, apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se a parte é capaz de suportar os efeitos da sentença, legitimada está para figurar no pólo passivo da lide.O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante dispõe a súmula 229 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso de seguro DPVAT, o prazo prescricional é trienal.Restando comprovada a morte da genitora e companheira dos autores, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento d...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDIDO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - Em face da responsabilidade solidária que impera sobre as relações de consumo (art. 14, CDC), o consumidor lesado tem o direito de escolher livremente contra quem exercerá sua pretensão.2 - Nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC - aplicável, por analogia, a todos os casos de responsabilidade solidária previstos na legislação consumerista - é vedada a denunciação da lide, ressalvado o direito de regresso, evitando-se, assim, a demora na entrega da prestação jurisdicional a partir da invocação de uma causa de pedir distinta.Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDIDO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - Em face da responsabilidade solidária que impera sobre as relações de consumo (art. 14, CDC), o consumidor lesado tem o direito de escolher livremente contra quem exercerá sua pretensão.2 - Nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC - aplicável, por analogia, a todos os casos de responsabilidade solidária previstos n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. 1. Evidenciada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano grave, cabe a antecipação de tutela consistente no pagamento de pensão alimentícia por danos pessoais derivados da atividade de empresa de transporte público coletivo.2. A urgência da medida justifica o seu deferimento inaudita altera parte de modo a preservar a vida, a saúde e a dignidade do autor, sem receio de ofensa ao contraditório nem à ampla defesa, a serem plenamente exercidos em estágio processual subsequente.3. Havendo o risco recíproco de irreversibilidade, devem ser ponderados os bens jurídicos em confronto, dispensando se, no caso, proteção antecipada a saúde e subsistência do autor, em vez do patrimônio do réu que, se o caso, poderá ser ao final recomposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. 1. Evidenciada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano grave, cabe a antecipação de tutela consistente no pagamento de pensão alimentícia por danos pessoais derivados da atividade de empresa de transporte público coletivo.2. A urgência da medida justifica o seu deferimento inaudita altera parte de modo a preservar a vida, a saúde e a dignidade do autor, sem receio de ofensa ao contraditório nem à ampla defesa, a serem plenamente exercidos em estágio processual subsequente.3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÂO PROFERIDO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO SINCRETISMO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. QUINTA FASE DO PROCESSO. 1. Com o advento da Lei 11.232/05, deixou de existir processo autônomo de execução de título judicial, passando a ser este mera fase do processo de conhecimento. As alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. 2. a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorrendo o que a doutrina convencionou chamar de princípio do sincretismo processual. Esta alteração legislativa resultou, em princípio, a extinção do processo executivo fundado em título judicial, passando o processo de conhecimento a possuir uma quinta fase, denominada de cumprimento de sentença, além das fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Diante desta postura do legislador em proscrever a ação de execução autônoma de títulos judiciais concedendo maior celeridade e eficácia à tutela jurisdicional executiva, afigura-se correto o entendimento que afasta qualquer condenação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença,eis que o trabalho do causídico já foi remunerado quando prolatada a sentença na fase cognitiva.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma:4. Considerando-se que o depósito para a quitação do débito na fase de conhecimento foi efetuado espontaneamente pelo Agravante, correspondendo integralmente à quitação do débito, incabível a condenação em honorários advocatícios.5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÂO PROFERIDO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO SINCRETISMO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. QUINTA FASE DO PROCESSO. 1. Com o advento da Lei 11.232/05, deixou de existir processo autônomo de execução de título judicial, passando a ser este mera fase do processo de conhecimento. As alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou c...