PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONSUMAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réus condenados por infringirem quatro vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que adentraram uma residência empunhando armas de fogo e subtraíram dinheiro e diversos bens dos seus moradores, que tiveram a liberdade restrita, sendo um deles amarrado e arrastado pela casa enquanto outro era estapeado no rosto. Após o apossamento da res, os assaltantes fugiram, mas foram presos pouco depois porque uma das vítimas conseguiu acionar a polícia, que realizou um cerco e conseguiu capturá-los em situação de flagrância presumida.2 Consoante a Súmula 444-STJ ações penais ainda em curso não justificam a exasperação da pena-base3 Exclui-se a indenização por danos causados pelo crime se não houve pedido expresso do interessado nem a submissão da questão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo o princípio da inércia da jurisdição.4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONSUMAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réus condenados por infringirem quatro vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que adentraram uma residência empunhando armas de fogo e subtraíram dinheiro e diversos bens dos seus moradores, que tiveram a liberdade restrita, sendo um deles amarrado e arrastado pela casa enquanto outro era estapeado no rosto. Após o apossamento d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE AGRAVANTE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO HÁBIL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado em quatro anos e um mês de reclusão no regime inicial fechado, mais quarenta e nove dias multa no valor unitário mínimo por infringir o artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, eis que abriu a porta de um automóvel estacionado na via pública usando chave mixa e subtraiu o aparelho de som nele instalado. A ação foi observada por testemunha que passava casualmente no local e avisou à dona do carro, a quem sequer conhecia, sobre o ocorrido, possibilitando a identificação segura da autoria do crime.2 A dosimetria da pena merece reparos quando reputa desfavoráveis os antecedentes e a personalidade do réu com base em inquéritos policiais ou ações penais ainda em curso, constatando-se uma única condenação transitada em julgado, a caracterizar reincidência. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, recomenda o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nada obstante a pena inferior a quatro anos, se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis.3 Exclui-se a indenização civil dos danos causados pelo crime se não há pedido expresso da vítima, o contraditório e a ampla defesa em relação ao tema, haja vista o princípio giudice nec procedat ex officio.4 A prisão cautelar decorrente da sentença condenatória não é justificada se o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena foi fixada no regime semiaberto, tendo o réu respondido solto durante a instrução processual, sem cometer qualquer ação que indicasse maior periculosidade.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE AGRAVANTE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO HÁBIL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado em quatro anos e um mês de reclusão no regime inicial fechado, mais quarenta e nove dias multa no valor unitário mínimo por infringir o artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, eis que abriu a porta de um automóvel estacionado na via pública...
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXISTÊNCIA DE DUPLICATA NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO TRANSLATIVO OPERAÇÃO DESCONTO. 1. O endosso translativo é modalidade comum de negócio jurídico celebrado com instituição financeira, por intermédio do qual o credor originário transfere os seus direitos de crédito àquela, que paga pelo título valor menor do que o nominal. Desse modo, a propriedade do título é transferida ao banco-endossatário que assume a responsabilidade pela higidez.2. Ao protestar duplicata recebida mediante endosso translativo, torna-se o banco responsável pelos danos daí advindos.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXISTÊNCIA DE DUPLICATA NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO TRANSLATIVO OPERAÇÃO DESCONTO. 1. O endosso translativo é modalidade comum de negócio jurídico celebrado com instituição financeira, por intermédio do qual o credor originário transfere os seus direitos de crédito àquela, que paga pelo título valor menor do que o nominal. Desse modo, a propriedade do título é transferida ao banco-endossatário que assume a responsabilidade pela higidez.2. Ao protestar duplicata recebida mediante endosso translativo, torn...
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR DE IDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA E À IMAGEM - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. 01. Não há falar-se em julgamento extra petita, eis que o julgador não decidiu causa diversa da que foi posta em juízo, nem condenou em objeto diferente do que foi pedido, estando a causa de pedir centrada no dano moral sofrido pela Autora pela veiculação indevida de imagens de seu filho menor, apenas fixou a indenização em um patamar menor do que o pleiteado.02. Nos termo do art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, configura ato ilícito a publicação, sem autorização, ainda que por negligência, de foto de menor de idade em matéria jornalística.03. Tendo a Autora sofrido prejuízos com o ato ilícito praticado pelo Réu, mostra-se legítima para figurar no pólo ativo da presente ação de indenização.04. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 05. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE MENOR DE IDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA E À IMAGEM - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. 01. Não há falar-se em julgamento extra petita, eis que o julgador não decidiu causa diversa da que foi posta em juízo, nem condenou em objeto diferente do que foi pedido, estando a causa de pedir centrada no dano moral sofrido pela Autora pela veiculação indevida de imagens de seu filho menor, apenas fixou a indenização em um p...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.I - Os acometimentos associados à condição relatada pela pericianda à respeito de seu trabalho, onde ocorria posição forçada associada e gestos repetitivos - escrever no quadro negro, datilografar/digitar, perfuração de papel no reglete com pião para reparar a escrita em braile - caracterizando os fatores de risco de natureza ocupacional Z57.8 constituem, segundo o decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, patologia relacionada ao seu mister de professora, do tipo LER/DORT.'II - Comprovada a negligência do órgão empregador, ao não proporcionar ao funcionário os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometida em razão das atividades laborais exercidas, e bem assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido (LER/DORT) e a conduta da Instituição/Ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.III - Com relação a responsabilidade civil, a obrigação de indenizar é expressa no artigo 927, do CC, quando diz: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.IV - O ônus da demonstração da culpa e do nexo causal é sempre do acidentado, pois representam os fatos constitutivos de seu alegado direito (CPC, art. 333, I).' (in Responsabilidade Civil Acidente de Trabalho, 2001, Ed. Saraiva, pág. 15) (g.n.).V - Restando claramente demonstrado que a Instituição/Ré foi negligente, pois descumpriu seu dever legal de dar efetividade aos comandos da lei, denota-se o seu comportamento culposo, como responsável pelo surgimento e agravamento da doença profissional adquirida pela Autora. VI - A relação de causalidade entre a moléstia de que a parte é portadora, a atividade laboral e a conduta culposa do Réu, também se mostram indene de dúvidas, consoante os elementos analisados. Assim, fica claro o dever de indenizar. VII - O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.VIII - Recurso da 1ª Apelante parcialmente provido. Recurso do Réu/2º Apelante desprovido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.I - Os acometimentos associados à condição relatada pela pericianda à respeito de seu trabalho, onde ocorria posição forçada associada e gestos repetitivos - escrever no quadro negro, datilografar/digitar, perfuração de papel no reglete com pião para reparar a escrita em braile - caracterizando os fatores de risco de natureza ocupacional Z57.8 constituem, segundo o decreto 6.042, de 12 de fever...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade estatal está comprovada nos autos quando o Distrito Federal, indevidamente, inseriu o nome da autora em dívida ativa, ajuizou Execução Fiscal e bloqueou valores em sua conta corrente.2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (R$ 7.000,00).3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Todavia, diante do pedido da autora de incidência dos juros desde a citação, fixa-se a data da citação como o termo inicial.4. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora para aumentar o valor da indenização e fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora como a data da citação do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade estatal está comprovada nos autos quando o Distrito Federal, indevidamente, inseriu o nome da autora em dívida ativa, ajuizou Execução Fiscal e bloqueou valores em sua conta corrente.2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia mod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em Jacareí - SP, domicílio do autor e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília fere o princípio do juiz natural.- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São José dos Campos - SP, domicílio do Autor e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília fere o princípio do juiz natural.- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404/STJ. INSCRIÇÃO REGULAR. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. I - A Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF, mantenedora do SPC-DF, quando divulga dados negativos inscritos por Associação de Lojistas de outro Estado da Federação (ACSP), assume legitimidade passiva por eventuais danos morais.II - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404/STJ.III - É regular a inscrição em cadastros de inadimplentes, quando precedida de comunicação enviada ao autor, para o mesmo endereço constante da petição inicial.IV - O reconhecimento da inadimplência descaracteriza o dano moral, porquanto previsível a restrição de seu crédito no mercado.V - Apelação provida.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404/STJ. INSCRIÇÃO REGULAR. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. I - A Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF, mantenedora do SPC-DF, quando divulga dados negativos inscritos por Associação de Lojistas de outro Estado da Federação (ACSP), assume legitimidade passiva por eventuais danos morais.II - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404/STJ.III - É regular a inscrição em cadastros...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São Bernardo do Campo - SP, domicílio da parte autora e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília pela autora fere o princípio do juiz natural.6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou nã...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. REINCIDÊNCIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inclusão do nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito por empresa de telefonia, sem que houvesse contratado os serviços, caracteriza o dano moral.2. Não é necessária a existência de dolo ou culpa para a responsabilização daquele que ordenou a indevida inscrição, por tratar-se de responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo e da teoria do risco adotada pelo Código Civil.3. Se depois de ordenado o cancelamento da indevida inscrição a empresa demandada voltou a registrar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, deve ser arbitrada indenização mais severa, de maneira a desestimular e empresa prestadora de serviços telefônicos a repetir a conduta.4. Recurso conhecido e improvido, por maioria.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. REINCIDÊNCIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inclusão do nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito por empresa de telefonia, sem que houvesse contratado os serviços, caracteriza o dano moral.2. Não é necessária a existência de dolo ou culpa para a responsabilização daquele que ordenou a indevida inscrição, por tratar-se de responsabilidade...
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DIRETAMENTE NO BANCO CREDOR. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAR. INTERVENÇÃO DA AGEPOL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que apenas intermediou o contrato de mútuo entre autora e o banco. Não há óbice à denunciação da lide, conforme estabelecido no art. 70, inc. III, do CPC.2. Induvidosa é a responsabilidade do banco, que deixou de informar a quitação do contrato, determinando a cessação dos descontos à AGEPOL somente um ano depois, outubro de 2008. Os descontos indevidos realizados devem ser restituídos à autora.3. A conduta desidiosa da instituição financeira, que retardou em comunicar a quitação do contrato de empréstimo, prestando serviço ineficiente, inadequado e o evidente menosprezo aos direitos da contratante são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais, caracterizando a violação da dignidade e, assim, um dos atributos da personalidade.4. O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.5. A incidência do art. 940 do CCB pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de procedimento malicioso, que age conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. No caso sob julgamento, não há elemento de prova que permita concluir que a associação houvesse agido maliciosamente ou de má-fé. Nessa esteira, pelo desconto indevido, a autora tem direito a restituição na forma simples e não em dobro.6. É dever de o magistrado decidir nos limites em que a ação foi proposta. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos da autora e do banco denunciado. Deu-se provimento ao apelo da ré/denunciante. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DIRETAMENTE NO BANCO CREDOR. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAR. INTERVENÇÃO DA AGEPOL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que apenas in...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinheiro para pagar ICMS, mas, ao invés de pagar o débito, se apropriou dos valores recebidos a apresentou à cliente documentos de arrecadação falsamente autenticados e certidões igualmente falsificadas supostamente emitidas pela Secretaria da Fazenda, induzindo a vítima em erro e assim obtendo proveito ilícito.2 As provas colhidas evidenciaram a materialidade e a autoria, sendo a dosimetria irreparável, haja vista a culpabilidade exacerbada e o fato de o réu ter se prevalecido da condição de advogado para enganar a cliente e obter proveio ilícito.3 Exclui-se da condenação o valor fixado para reparação dos danos causados à vítima, haja vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo o delito praticado antes da vigência da Lei 11.719/2008.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinhe...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ATROPELAMENTO - CICLISTA - PREFERÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.O magistrado É o único destinatário das provas produzidas no processo, cabendo somente a ele valorar a utilidade e necessidade de cada uma delas para a formação de seu convencimento jurídico.Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 -, estabeleceu-se a preferência da circulação das bicicletas em detrimento dos veículos automotores.Ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ATROPELAMENTO - CICLISTA - PREFERÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.O magistrado É o único destinatário das provas produzidas no processo, cabendo somente a ele valorar a utilidade e necessidade de cada uma delas para a formação de seu convencimento jurídico.Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 -, estabeleceu-se a preferência da circulação das bicicletas em detrimento dos veículos automotores.Ao...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS C/C RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA MANTIDA.Comprovada a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não é possível ter por descumprido o acordo entabulado pelas partes em razão da simples manutenção das ocorrências descritas exclusivamente junto ao cadastro da requerida.Tendo a requerida demonstrado, em sua impugnação, o cumprimento ao acordo firmado em Juízo, impõe-se reconhecer a existência de causa extintiva da obrigação, com fulcro no artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS C/C RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA MANTIDA.Comprovada a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não é possível ter por descumprido o acordo entabulado pelas partes em razão da simples manutenção das ocorrências descritas exclusivamente junto ao cadastro da requerida.Tendo a requerida demonstrado, em sua impugnação, o cumprimento ao acordo firmado em Juízo, impõe-se reconhecer a existência de causa ex...
RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - QUEDA DE ÁRVORE - CARRO DANIFICADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CASO FORTUITO AFASTADO - ATO OMISSIVO - CULPA DEMONSTRADA - ELEMENTOS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA.A responsabilidade específica de determinada entidade da Administração Pública não afasta a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, como ente político, a quem é inicialmente cometido o dever de arborização de logradouros públicos e pelo respectivo exercício da atividade fiscalizadora, sendo, portanto, igualmente legitimado para responder a ação proposta.Não merece guarida a tese do apelante no sentido de o autor ter sido vítima de dano decorrente de caso fortuito, pois manifesto o conhecimento do apelante quanto à necessidade de manutenção das árvores constantes do aludido logradouro público.Em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do Estado é fundada na teoria do faute du service, a qual, além do dano e do nexo causal, impõe a comprovação de ter o Estado atuado com culpa para a ocorrência do evento danoso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - QUEDA DE ÁRVORE - CARRO DANIFICADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CASO FORTUITO AFASTADO - ATO OMISSIVO - CULPA DEMONSTRADA - ELEMENTOS DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA.A responsabilidade específica de determinada entidade da Administração Pública não afasta a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, como ente político, a quem é inicialmente cometido o dever de arborização de logradouros públicos e pelo respectivo exercício da atividade fiscalizadora, sendo, portanto, igualmente legitimado para...
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E CONTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA E INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa requerida como prestadora de serviços e o Condomínio como destinatário final destes.2. Não comprovada a alegada inércia ou desídia da empresa contratada que, efetivamente, atuou reiteradamente na cobrança administrativa das taxas condominiais em aberto, impõe-se afastar a justa causa sustentada pelo Condomínio.3. O não ajuizamento de ação judicial não constitui motivo suficiente, por si só, para ensejar a rescisão unilateral por justa causa, ainda mais quando demonstrado que essa atitude dependia do consentimento do Condomínio, responsável pelo pagamento das despesas processuais e, ainda, que não houve sequer pedido nesse sentido.4. Existindo cláusula que determina a vigência do contrato por mais 30 (trinta) dias após a rescisão unilateral, a cobrança dos serviços, nesse período, é válida, uma vez que esses ficaram à disposição do Condomínio.5. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada pelo juízo singular.7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E CONTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA E INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa requerida como prestadora de serviços e o Condomínio como destinatário final destes.2. Não comprovada...
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E CONTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA E INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa requerida como prestadora de serviços e o Condomínio como destinatário final destes.2. Não comprovada a alegada inércia ou desídia da empresa contratada que, efetivamente, atuou reiteradamente na cobrança administrativa das taxas condominiais em aberto, impõe-se afastar a justa causa sustentada pelo Condomínio.3. O não ajuizamento de ação judicial não constitui motivo suficiente, por si só, para ensejar a rescisão unilateral por justa causa, ainda mais quando demonstrado que essa atitude dependia do consentimento do Condomínio, responsável pelo pagamento das despesas processuais e, ainda, que não houve sequer pedido nesse sentido.4. Existindo cláusula que determina a vigência do contrato por mais 30 (trinta) dias após a rescisão unilateral, a cobrança dos serviços, nesse período, é válida, uma vez que esses ficaram à disposição do Condomínio.5. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada pelo juízo singular.7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E CONTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA E INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, figurando a empresa requerida como prestadora de serviços e o Condomínio como destinatário final destes.2. Não comprovada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ. 1. Sendo a prova pericial requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe, então, ao réu, diante da imprescindibilidade da produção da prova, a antecipação do pagamento dos honorários periciais. 2. Precedente da Casa. 2.1 A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios, os do perito designado pelo juízo. Tendo sido a realização da perícia requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, em razão da imprescindibilidade de sua realização, correta a decisão que incumbiu o réu ao pagamento dos honorários periciais. (2009002015671-8AGI, 2ª Turma Cível, Relatora Carmelita Brasil, DJ-e de 09/04/2010.), notadamente quando, em casos como o dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da comprovada condição de hipossuficiente da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ. 1. Sendo a prova pericial requerida tanto pelo autor como pelo réu, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe, então, ao réu, diante da imprescindibilidade da produção da prova, a antecipação do pagamento dos honorários periciais. 2. Precedente da Casa. 2.1 A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios, os do perito designado pelo juízo. Tendo sido a realizaçã...
CIVIL E CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de relação de consumo, porquanto presentes todos os seus elementos, impõe a aplicação da Lei nº 8078/90, diploma protetor da parte vulnerável da relação de consumo.2. O direito fundamental do consumidor à informação vem consagrado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, significando que aquele tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venham a contratar ou adquiridos sabendo exatamente o que deles poderá esperar.3. Mesmo que não haja o protesto, basta o apontamento em duplicidade para configuração do dano moral e a configuração da obrigação de repará-lo.4. Em se tratando de pessoa jurídica a ser indenizada pelo dano moral, aplica-se a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.5. Deve o juiz dosar com cautela o valor a ser arbitrado a título de danos morais, a fim de reparar as máculas deixadas na honorabilidade do ofendido, sem que, de outro lado, a indenização passe a constituir meio de enriquecimento sem causa, sopesando, para tanto, as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, tudo observando os princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa perspectiva, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixado na sentença, revela-se exorbitante. Razoável, portanto, sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Parcialmente providos os recursos.
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CIVIL E CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de relação de consumo, porquanto presentes todos os seus elementos, impõe a aplicação da Lei nº 8078/90, diploma protetor da parte vulnerável da relação de consumo.2. O direito fundamental do consumidor à informação vem consagrado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Cons...