AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
FALTA DE CONSUMAÇÃO.
1. Por uma simples leitura da certidão de antecedentes criminais do agravado, mencionada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, constata-se que a extinção da pena da condenação nela certificada ocorreu em 11/5/2007. A prática dos fatos que deram origem à ação penal da qual adveio o presente recurso, por sua vez, ocorreram até o dia 5/5/2012 (fls. 2 e 3), portanto, antes que transcorresse o prazo quinquenal depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. Se a condenação transitada em julgado que pesa contra o agravante era capaz de gerar a reincidência, inexiste interesse em discutir a tese de que não poderia caracterizar maus antecedentes condenação que não mais configurasse a reincidência, não sendo aplicável ao caso concreto o precedente invocado, por ausência de similitude fática.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557633/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
FALTA DE CONSUMAÇÃO.
1. Por uma simples leitura da certidão de antecedentes criminais do agravado, mencionada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, constata-se que a extinção da pena da condenação nela certificada ocorreu em 11/5/2007. A prática dos fatos que deram origem à ação penal da qual adveio o presente recurso, por sua vez, ocorreram...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE REFUTOU TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537641/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE REFUTOU TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537641/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ.
1. A importação ilegal de munições, ab initio, poderia ser enquadrada no art. 334 do Código Penal, não fosse a especialização conferida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos dos arts. 18 c/c o 19, ambos da Lei n.
10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
3. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, não há que se falar em crime de contrabando.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar se encontram-se presentes ou não os elementos constitutivos do tipo no caso em apreço, bem como se existe dolo na conduta perpetrada pelo agente. Impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1599530/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ.
1. A importação ilegal de munições, ab initio, poderia ser enquadrada no art. 334 do Código Penal, não fosse a especialização conferida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "afirmação de que, desde a sentença proferida na primeira ação revisional, processo foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que, consoante documento juntado pelo INSS e cálculos da contadoria judicial, o benefício da embargada já teria sido revisado de acordo com o art. 75 da lei 8.213/91".
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de prescrição das parcelas vencidas e não do fundo de direito, relativo ao pedido formulado com base no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, não tendo ocorrido, dessa forma, a análise meritória do pedido propriamente dito.
3. Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1147197/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "afirmação de que, desde a sentença proferida na primeira ação revisional, processo foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma ve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. Ademais, a suposta violação dos princípios constitucionais - sigilo das votações e devido processo legal -, depende da prévia análise das normas infraconstitucionais, devidamente aplicadas.
4. O acórdão vergastado decidiu a matéria de acordo com a jurisprudência dominante no STJ e no STF que firmou o entendimento que a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independe da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1222356/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou, genericamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a justificar a decretação da custódia preventiva na hediondez do tráfico de drogas, na previsão legal contida no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990 e na gravidade abstrata do delito.
3. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
4. Habeas corpus concedido para que o paciente possa responder em liberdade ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 361.762/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou, genericamente, a presença dos...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quatum de pena imposto ao sentenciado, a análise favorável das circunstâncias judiciais e, ainda, a primariedade do paciente, é forçosa a confirmação da medida liminar anteriormente concedida para estabelecer o regime inicial aberto.
3. A defesa demonstrou, ainda, que o paciente já tinha cumprido totalmente a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau e exercia trabalho lícito quando reconduzido ao cárcere, para cumprir o restante da pena imposta pelo Tribunal local.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 358.378/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para o julgamento do recurso de apelação defensivo, pois os pacientes estão cautelarmente privados da sua liberdade há mais de 3 anos. Recurso pendente de exame de mérito desde 17/7/2013 - data da distribuição no Tribunal de origem.
2. Concedida a ordem para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, assegurar-lhes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 360.973/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para o julgamento do recurso de apelação defensivo, pois os pacientes estão cautelarmente privados da sua liberdade há mais de 3 anos. Recurso pendente de exame de mérito desde 17/7/2013 - data da distribuição no Tribunal de origem.
2. Concedida a ordem para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, assegurar-lhes o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CARGA DO PROCESSO EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ART.
265, § 2°, DO CPP. FALTA DE DEFESA. PREJUÍZO PARA A ACUSADA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese o descumprimento da previsão do art. 370, § 1°, do CPP, de intimação do defensor constituído, via de regra, pela imprensa oficial, certo é que a carga dos autos pelo advogado da parte, em duas oportunidades posteriores à decisão que antecipou a audiência de instrução, ensejou a ciência inequívoca da redesignação.
2. Constatada a ausência injustificada do advogado constituído na abertura da audiência, o Juiz nomeou, provisoriamente, defensor substituto à recorrente, consoante previsão do art. 265, § 2°, do CPP, providência que, a teor dos precedentes deste Superior Tribunal, não ofende, por si só, seu direito à ampla defesa.
3. É cabível a anulação do ato por falta de defesa, porquanto a atuação da advogada ad hoc foi meramente formal e comprometeu o contraditório e a ampla defesa, em prejuízo do equilíbrio processual.
4. Antes da realização da audiência, não houve entrevista prévia e reservada da defensora com a ré, que foi retirada da sala de audiência na ocasião da oitiva de todas as seis testemunhas de acusação. A advogada não conhecia as particularidades do processo e deixou de fazer perguntas ou objeções durante a colheita da prova oral. Por iniciativa exclusiva da parte, foram arguídas nulidades e verificado erro na ata da audiência, o que ensejou apenas a repetição do interrogatório.
5. Em grave prejuízo da ré, também não houve nenhuma insurgência contra a decisão que declarou preclusa a prova testemunhal da defesa, por não estar adequada ao art. 401 do CPP, não obstante haver razoabilidade na indicação tempestiva de 11 testemunhas - em contraposição às 12 nomeadas pelo Ministério Público - em processo que versa sobre centenas de crimes. Nenhuma testemunha indicada pela defesa foi ouvida em Juízo.
6. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato processual, pois o defensor substituto olvidou de cumprir, fielmente, sua função de assistir tecnicamente à imputada e o Ministério Público sobrelevou-se nos direitos e nas oportunidades de interferir na convicção do julgador.
7. Recurso ordinário provido para anular a audiência de instrução por falta de defesa.
(RHC 30.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CARGA DO PROCESSO EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ART.
265, § 2°, DO CPP. FALTA DE DEFESA. PREJUÍZO PARA A ACUSADA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese o descumprimento da previsão do art. 370, § 1°, do CPP, de intimação do defensor constituído, via de regra, pela imprensa oficial, certo é que a carga dos autos pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga capturada foi elevada (12 kg de maconha), não justificando a incidência da redução em metade, o que demonstra desproporcionalidade, mostrando-se a fração de 1/5 (um quinto), como fixada na sentença, mais razoável e proporcional.
2. Verifica-se que a escolha da fração, no presente caso, a partir da análise da moldura fática exposta pela Corte de origem, não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1345241/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. MAUS ANTECEDENTES.
CONTRAVENÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso especial não foi conhecido porque as razões da defesa não estavam em consonância com a fundamentação expendida nas instâncias ordinárias e por ausência de prequestionamento, o que atraiu a incidência das Sumulas 284, 282 e 356 do STF.
2. A despeito dos óbices sumulares, consta na decisão monocrática, bem como no acórdão que a confirmou, que "a pena-base do recorrente foi majorada em razão de maus antecedentes, o que justificou a imposição do regime prisional semiaberto e afastou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito". Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, 3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 896.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. MAUS ANTECEDENTES.
CONTRAVENÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso especial não foi conhecido porque as razões da defesa não estavam em consonância com a fundamentação expendida nas instâncias ordinárias e por ausência de prequestionamento, o que atraiu a incidência das Sumulas 284, 282 e 356...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão impugnado não foi omisso nem contraditório, pois decidiu expressamente que não é devida a multa de mora quando caracterizada a denúncia espontânea, o que se verifica na hipótese em que a embargada efetuou o pagamento dos tributos e contribuições anteriormente à apresentação da DCTF.
3. Como assinalado no acórdão embargado, ao julgar o REsp 1.149.022/SP sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu o e.
Ministro Luiz Fux que "a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte".
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão impugnado não foi omisso nem contraditório, pois decidiu expressamente que não é devida a multa de mora quando caracterizada a denúncia esp...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NOVO PEDIDO DE AUMENTO. DESCABIMENTO.
1. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
3. A verba honorária foi estipulada pela decisão ora agravada de forma adequada e razoável, além de observar os critérios delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando possível a nova majoração pleiteada pela ora agravante.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1574896/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NOVO PEDIDO DE AUMENTO. DESCABIMENTO.
1. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado.
4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
3. Consta dos autos informação segundo a qual o ato de aposentadoria do autor MARCOS ANTÔNIO FALEIROS deu-se, efetivamente, na data de 31/3/97 (fls. 107), marco que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR EXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. Nesse sentido, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao princípio da congruência com julgamento ultra petita, pois o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada no mandamus fundamentando sua decisão com sólidos argumentos jurídicos que se amoldam perfeitamente aos fatos narrados na inicial.
3. No presente caso, o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada, cassando a Portaria n. 171, de 14 de agosto de 2008, que revogou a aposentadoria da impetrante, para determinar a imediata reintegração de seus proventos, fundamentando a decisão de forma sólida e concisa dentro dos limites estabelecidos no pedido formulado no mandado de segurança.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 13.944/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR EXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. Nesse sentido, segundo a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do Código de Processo Civil/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
3. Na hipótese, o termo final para interposição do recurso ocorreu em 22.3.2016, mostrando-se intempestivo o agravo regimental interposto somente em 23.3.2016.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 733.353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de urgência e prioridade em seu julgamento, incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou, mais ainda, contra o paciente, tanto que nem sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 290.826/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de urgência e prioridade em seu julgamento, incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou, mais ainda, contra o paciente, tanto que nem sequer previsto nas...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A denúncia descreve, de forma suficiente, que o recorrente teria ofendido a integridade física dos policiais militares e incitado os participantes da rebelião a atirarem pedras, paus e objetos contra referidos militantes, bem como a causarem incêndio nas respectivas viaturas policiais e em edifício público, apontando os dispositivos legais violados.
3. O Tribunal a quo reconheceu que há indícios de que o recorrente é autor dos fatos delituosos, em consonância com os elementos do inquérito, de modo que, infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/10/2015).
5. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial em princípio não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente meramente informativo, prescindível, inclusive, para o oferecimento da denúncia. Precedentes.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento.
(EDcl no RHC 51.523/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-s...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II).
3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no Educandário Santo Expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em lei e na sentença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 335.794/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) - in casu, análo...