PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No caso, não se verifica a ofensa ao princípio ne bis in idem, porquanto a fundamentação utilizada para aumentar a pena na sua primeira fase (vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06), não foi utilizada para dosar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
4. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
5. O Tribunal a quo concluiu, motivadamente, atendendo o princípio da proporcionalidade e dos fins preventivo e retributivo da sanção, por modular a fração do redutor, levando em conta os elementos que circunstanciaram a prática do crime de tráfico internacional de drogas em parceria com outros dois corréus.
6. Devidamente motivado o apenamento, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
7. Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão de reclusão, embora valorada negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, as peculiaridades do caso concreto (primariedade, bons antecedentes e a ocorrência deste fato criminoso de forma isolada) indicam que o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 344.844/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA B...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 19,12 gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de justificar a custódia cautelar do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 356.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se fl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20, §§ 3º e 4º, E 267, VI, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, À BASE DE 3% POR TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, "trata-se de Ação Revisional de Proventos movida por Francisco Olímpio da Paz e Célia Maria Rezende Santana Andrade em face do IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí), objetivando a incorporação do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), cumulativo a cada 3 (três) anos de serviço público efetivo".
III. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - arts. 20, §§ 3º e 4º, e 267, VI, do CPC/73 - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e na legislação local (Leis Complementares estaduais 13/94 e 33/2003), consignou que "os Apelados, ao longo dos anos, perceberam a vantagem remuneratória denominada adicional por tempo de serviço à base de 3% por triênio, incorporaram-na ao seu patrimônio jurídico e, portanto, não podem, de hora para outra verem tal patrimônio desaparecer ou reduzir das certezas de receitas mensais". Assim, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas e na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
V. De igual forma, a análise da tese prescricional, sob a ótica da Leis Complementares estaduais 13/94 e 33/2003, esbarra na Súmula 280/STF, que veda, a esta Corte, o exame de lei local, em Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 355.144/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20, §§ 3º e 4º, E 267, VI, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, À BASE DE 3% POR TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, "trata-se d...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA DEFESA.
PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à necessidade de remessa dos autos à primeira instância para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, até mesmo porque tal questão não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
4. A necessidade de análise do oferecimento do sursis processual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual a matéria foi alcançada pelo instituto da preclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 355.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA DEFESA.
PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. VIA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA/VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a manutenção da penas-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista que o paciente era "chefe do tráfico na região, fornecendo os entorpecentes para venda e fiscalizando a operação".
3. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a pena da paciente alcançado 9 anos e 4 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
5. O habeas corpus não é via idônea ao pleito de devolução do veículo apreendido, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AL...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
3. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido". (HC n. 266.318/MG, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014) 4. Writ não conhecido.
(HC 362.081/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 da Suprema Corte - e a sentença condenatória foi publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo patente o transcurso de tempo superior a quatro anos, sem qualquer outro evento interruptivo do lapso prescricional após o édito condenatório.
3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida inalterada por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continui...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em confronto com as teses defensivas.
2. O recurso especial é incabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, reconhecimento da ausência de intenção lasciva -, exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ) (AgRg no AREsp 588.342/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.333.195/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 11/3/2016; AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016.
3. A tese envolvendo a suposta participação da Magistrada na colheita de provas, antes do início da ação penal, foi prontamente rechaçada pelo acórdão recorrido, que, inclusive, salientou que os depoimentos foram confirmados em Juízo. A revisão das premissas fáticas, tal como pretendido pelo recorrente em seu recurso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência firmada nesta Superior Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente, e não a data da última prisão.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558616/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência firmada nesta Superior Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para c...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.
3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).
4. De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a v...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento de que "nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado"(HC 352.426/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Súmula 83/STJ 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 952.409/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento de que "nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, 293, V, e 299, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus só é cabível quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade.
2. O Tribunal a quo concluiu que a investigação está lastreada em elementos que indicam que empresa que os Reclamantes administram revelam indícios de vários crimes, inclusive o de quadrilha, haja vista que tais atos praticados a partir do Amazonas, envolvendo a Bahia, necessitam de mais de três pessoas para a sua execução. Já se demonstrou elementos indiciários mais que suficientes de crimes de falsificação previstos no Código Penal, descabendo a revaloração probatória no habeas corpus.
3. Tampouco cabe incursão probatória no habeas corpus para constatar a certeza de exaurimento do potencial lesivo do falso nos crimes tributários, estes certamente de persecução criminal descabida antes do lançamento definitivo, nos termos da Súmula vinculante n.º 24, da Excelsa Corte.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 51.191/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, 293, V, e 299, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus só é cabível quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade.
2. O Tribunal a quo concluiu que a investigação está lastreada em eleme...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APENAS POSTERIOR SURGIMENTO DE INDÍCIOS EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DE OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Válido foi o deferimento das interceptações pelo magistrado à época competente para a causa, ainda que após, no curso das investigações, tenham se concretizado eventuais indícios de autoria no que toca ao Prefeito Municipal, o que, somente a partir de então, geraria a alteração da competência para a investigação criminal.
2 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
3 - Não restando evidenciado que a designação se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, não há invalidade a ser reconhecida.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.573/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APENAS POSTERIOR SURGIMENTO DE INDÍCIOS EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DE OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Válido foi o deferimento das interceptações pelo magistrado à época comp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, de modo que incabível o exame do pedido de anulação do julgamento, porquanto demandaria revolvimento de prova.
2 - Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre o redimensionamento da pena, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3 - Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à alegação de ilegalidade na fixação da pena.
(RHC 61.776/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegal...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.
4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.588/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornece...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimen...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.
IMPUTAÇÃO DE FATOS ANTERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONEXÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DELITO CONTINUADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. PENA.
REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Pela preclusão, não é possível a complementação das razões do recurso especial, mesmo antes de seu julgamento, ainda mais para trazer dados novos referentes a ação penal diversa, conforme admite o próprio agravante.
2. A alegação de impossibilidade de se imputarem fatos anteriores a 1º/9/2002 foi afastada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a matéria não foi suscitada na apelação defensiva; b) segundo a cópia das denúncias oferecidas na Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, as atividades do 'sistema bancário paralelo' teriam começado em data anterior; e c) não há conexão probatória entre as duas ações penais. As razões do especial, entretanto, refutaram apenas o segundo fundamento, deixando incólumes os demais, que são suficientes para manter a conclusão do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A análise da conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir conexão probatória entre as duas ações penais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. A tese de atipicidade da conduta em razão da Circular n.
3.278/2005, foi rechaçada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a questão não foi suscitada na apelação defensiva; b) nenhum dos fatos praticados pelo recorrente estaria no período abrangido pela aludida Circular; e c) a exclusão da tipicidade, se houvesse, abrangeria conduta diversa daquela imputada ao recorrente. As razões do especial, entretanto, no tocante à alínea a, não refutaram os fundamentos, limitando-se a sustentar a atipicidade da conduta em razão da referida circular. E, na divergência jurisprudencial, atacaram apenas o último fundamento mencionado, aduzindo que o ato normativo em questão também seria aplicável à conduta imputada ao recorrente. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, tem incidência a já mencionada Súmula 283/STF.
5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de tese que passa por interpretação de Circular do Banco Central do Brasil.
6. As razões do agravo regimental não se prestam para complementar deficiências na fundamentação do recurso especial, dada a preclusão consumativa.
7. As teses de ofensa aos arts. 155 e 159 do Código de Processo Penal, trazidas sob o argumento de que a condenação estaria lastreada apenas em elementos colhidos na fase investigatória, de que seria inválida a perícia realizada por perito não oficial e de que o Magistrado teria afastado o valor probatório dos elementos de prova por ele mesmo utilizados, não foram objeto de debate no acórdão da apelação. Tampouco foram suscitadas pela defesa nos embargos de declaração. Carecem, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
8. A alegação de que, na negativação das consequências do crime, não poderia ser utilizado o valor total das remessas feitas ao exterior, em razão do reconhecimento do crime continuado, também carece ela de prequestionamento. Destarte, não obstante a oposição de embargos de declaração, sobre ela não se posicionou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. As declarações dadas pelo agravante durante o seu interrogatório foram utilizadas pelo Julgador singular como elemento de convicção no sentido da autoria delitiva. Sendo assim, faz ele jus à atenuante da confissão, na forma da Súmula 545/STJ.
10. A jurisprudência é pacífica que mesmo a confissão parcial, quando utilizada como elemento de prova pelo julgador, gera direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
11. Redimensionamento da pena que leva à consumação do prazo prescricional.
12. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar as penas do agravante e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV 109, V e 114, II, do Código Penal.
(AgRg no REsp 1382260/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.
IMPUTAÇÃO DE FATOS ANTERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONEXÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO).
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art.
183 da Lei n. 9.472/1997.
2. O acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431743/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO).
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art.
183 da Lei n. 9.472/1997.
2. O acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de haver mencionado elementos dotados de concretude (emprego de simulacro de arma de fogo, contra mulher indefesa e solitária e em concurso de agentes), os quais permearam o crime praticado, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi ou o número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
2. As circunstâncias apresentadas não constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 256.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de haver mencionado elementos dotados de concretude (emprego de simulacro de arma de fogo, contra mulher indefesa e solitária e em concurso de agentes), os quais permearam o crime praticado, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi ou o número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Esse é o posicionamento da maioria desta Turma de julgamento.
2. As instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente para a fixação do regime mais gravoso.
3. Pela quantidade de pena imposta - 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, mas pela reiteração delitiva do paciente, adequada a imposição do modo intermediário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 273.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da maior potencialidade lesiva do crime de roubo praticado com arma de fogo, entende-se que a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma de grosso calibre, ocorrência de disparo, pluralidade de armas etc.) nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 71...