AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SEGURADO.
CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do "conhecimento do Recurso Especial por violação ao art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n.
1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).
2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado.
3. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade do uso do medicamento para complementação do tratamento de câncer do paciente, além de que consta do contrato previsão de cobertura para procedimento de quimioterapia e que essa medicação faz parte do tratamento, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SEGURADO.
CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do "conhecimento do Recurso Especial por violação ao art. 6º da LINDB, uma vez que os princí...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze dias) úteis contados da publicação da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
2. Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 900.722/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze dias) úteis contados da publicação da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
2. Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 900.722/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese, porquanto arbitrada abaixo do valor que se consolidou como adequado na jurisprudência do STJ, de cerca de 500 salários-mínimos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.115/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (A) INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 381 DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (C) OFENSA AO ART. 59 DO CP NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. (D) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO MOTIVADAMENTE ESCOLHIDAS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(E) CONSUNÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente impugnação específica dos fundamentos que afastaram a assertiva de inépcia da denúncia, inafastável a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A condenação dos agravantes não resultou de provas colhidas no inquérito, mas de outros elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver os acusados, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta Corte, consoante o óbice da Súmula 7, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, mormente sob o argumento de que as circunstâncias do crime não ocorreram como alinhadas no acórdão recorrido.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
5. Inviável o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Isso porque a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade das quantias estipuladas exige, necessariamente, adentrar o conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
6. Quanto à incidência do princípio da consunção, interposto o recurso apenas pela alínea c do permissivo constitucional, não foram obedecidos os requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, ausente o cotejo analítico, não se divisando, das ementas transcritas, a perfeita similitude das hipóteses confrontadas.
7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando as instâncias ordinárias descrevem uma situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos, uma vez que a via do recurso especial não permite a análise de matéria fático-probatória, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1587112/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (A) INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 381 DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (C) OFENSA AO ART. 59 DO CP NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. (D) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO MOTIVADAMENTE ESCOLHIDAS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(E) CONSUNÇÃO. DISSÍDI...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Não viola os arts. 165 e 458 do CPC/1973 o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 873.421/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso esp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão referente à possibilidade de aplicação, ao crime do art. 273 do Código Penal, do preceito secundário, previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, não era objeto do recurso especial do Ministério Público Federal que - conformando-se com essa parte do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - impugnava apenas a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tema este que, embora acessório àquele suscitado nos presentes embargos de declaração, dele é distinto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1589074/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão referente à possibilidade de aplicação, ao crime do art. 273 do Código Penal, do preceito secundário, previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, não era objeto do recurso especial do Ministério Público Federal que - conformando-se com essa parte do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - impugnava apenas a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tema este q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado II. A decisão recorrida e o acórdão que a confirmou, com base na jurisprudência desta Corte, entenderam que a Quarta-Feira de Cinzas foi dia útil, não obstante o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino.
III. A prática dos Tribunais não admite a discussão de matéria meritória na hipótese de recursos intempestivos (como o é o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante). Isso porque a análise do mérito do recurso depende da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da via de impugnação (EDcl no AgRg no Ag 1176773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 893.133/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.
Precedentes.
2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Ao apreciar agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade (art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e arts. 34, XVIII, b, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
2. No caso dos autos, ao rechaçar a alegada contrariedade ou negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, a decisão agravada considerou o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior sobre o tema; no que se refere à suposta contrariedade e negativa de vigência aos arts. 564, IV, c/c o 41 do Código de Processo Penal, o recurso foi obstado diante do entendimento firmado da Súmula n.
283/STF, no sentido de que é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado;
apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o agravo regimental é manifestamente inadmissível, incindindo a Súmula 182/STJ à espécie.
4. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 936.478/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Ao apreciar agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repet...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 18/5/2016 e considerada publicada em 19/5/2016. O prazo para o agravo regimental iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira) e terminou em 24/5/2016 (quarta-feira). O agravo regimental foi protocolizado apenas em 27/5/2016.
3. Conforme o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime do tráfico de drogas. Sem o referido exame, impõe-se a absolvição.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o agravante, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
(AgRg no AREsp 913.230/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 18/5/2016 e considerada publicada em 19/5/2016. O prazo para o agravo regimental iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira)...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame de questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando a parte indica como julgado paradigma decisão monocrática, haja vista que a decisão embargada foi publicada na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas, portanto, as regras previstas neste diploma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame de questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos emba...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração a lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
2. A revisão da premissa fática e probatória, expressamente registrada no acórdão do Tribunal de origem, relativa à existência de indício de dissolução irregular, decorrente de certidão de oficial de justiça que certifica que a empresa não se localiza no endereço diligenciado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração a lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im)possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de argumentação à postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a justificação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
5. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ;REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im)possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo.
Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo.
Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicaão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com da redação da Lei 11.960/2009, ao caso dos autos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.241/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º da aludida norma, mas aos critérios neste previstos.
2. A decisão agravada consignou que a alteração da verba honorária, fixada em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que o valor fixado na origem não se mostra irrisório a ponto de viabilizar a intervenção do STJ.
3. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
4. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a pretensão da agravante em fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.105/15 configura manobra que visa a promover aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado.
5. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida.
5. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas, na negativa de vigência ao teor expresso do inciso III do art. 4.º da Lei Federal 6.766/79 e ao art. 1º, § 2º, do decreto 7.929/2013, ao permitir que seja mantida a distância de apenas 6 (seis) metros da ferrovia, construção que põe em risco os ocupantes, além de desobedecer frontalmente aos dispositivos indicados.
6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida.
2. Modificar o ac...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a existência de parcelamento quantos aos créditos a que se refere a presente execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não houve o parcelamento da dívida.
Desse modo, modificar o acórdão recorrido, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 898.740/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a existência de parcelamento quantos aos créditos a que se refere a presente execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não houve o parcelamento da dívida.
Desse modo, modificar o acórdão recorrido, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. No caso concreto, é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O furto de 1 (um) aparelho TV, avaliado em R$ 200, 00 (duzentos reais), não pode ser considerado ínfimo, até porque esse valor correspondia a aproximadamente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Ademais, a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 904.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de exc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)