EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM.
REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá caso constatadas irregularidades no ato.
2. A ação mandamental limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores, atribuição esta inerente a posterior execução, pois o estabelecimento de parâmetros para o pagamento do valor constante da Portaria de Anistia, justamente por não se tratar de ação de cobrança, transborda o objeto do mandado de segurança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a execução de decisão mandamental, cujo objeto é o estrito cumprimento de ato administrativo, reconhecido em Portaria de Anistia, consubstancia estrita obrigação de fazer, sendo inaplicáveis à hipótese o artigo 730 do CPC/1973 c/c artigo 100 da Carta Magna.
4. Na hipótese dos autos, não há infringência ao prazo decadencial estipulado em lei, visto que o ato omissivo da autoridade coatora renova-se continuamente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM.
REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos além do prazo de cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ.
2. Embargos de Declaração de ELIANA RODRIGUES CAVALHEIRO não conhecidos.
(EDcl no MS 17.961/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos além do prazo de cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ.
2. Embargos de Declaração de ELIANA RODRIGUES CAVALHEIRO não conhecidos.
(EDcl no MS 17.961/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos embargos de declaração, tem-se por manifestamente protelatória a conduta da parte e, com base no art. 1.026, § 3º, do CPC, eleva-se a multa já aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condiciona-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória, sendo condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos ac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna....
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos no artigo 535 do CPC/1973 bem como nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. A alegada omissão não procede, porque o acórdão embargado, embora não tenha expressamente mencionado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios equitativamente, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo o voto desta relatoria acompanhado à unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da Corte Especial.
3. Não merece acolhida a tese defendida pela embargante no sentido de se utilizar como parâmetro para fixação dos honorários o valor da causa referente à sentença estrangeira homologada , porque inexiste condenação na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser utilizado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não estando o julgador vinculado aos percentuais estabelecidos no § 3º do referido Diploma Processual. Precedente.
4. Em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira, via de regra, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de quantias vultosas. Por isso, sendo contestada a ação, como na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada, conforme já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça.
5. À mingua dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede recursal, rediscutir o entendimento adotado pela decisão judicial impugnada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos no artigo 535 do CPC/1973 bem como nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. A alegada omissão n...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ART.
68 DA LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.126/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ART.
68 DA LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.126/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva".
2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor - porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578367/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal no...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU HOMIZIOU-SE DO ERGÁSTULO. SEGREGADO POR OUTRO FEITO. LETARGIA PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ENCARCERAMENTO DECORRENTE DE PROCESSO DIVERSO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento de indevida serôdia processual no feito, visto que, embora o agravante tivesse sido preso em flagrante pelo processo criminal aqui vergastado, da Comarca de Poções/BA, homiziou-se do ergástulo, sendo decretada a sua prisão preventiva, restando posteriormente segregado por outro feito, relativo à execução criminal da Comarca de Eunápolis/BA, no qual o livramento condicional foi obstado por existir o mandado de prisão preventiva da Comarca de Poções/BA ainda não cumprido.
2. Indevida a alegação de um suposto excesso de prazo para quem nem preso preventivamente está, ressalte-se, pelo processo no qual se pleiteia o reconhecimento da letargia.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU HOMIZIOU-SE DO ERGÁSTULO. SEGREGADO POR OUTRO FEITO. LETARGIA PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ENCARCERAMENTO DECORRENTE DE PROCESSO DIVERSO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento de indevida serôdia processual no feito, visto que, embora o agravante tivesse sido preso em flagrante pelo processo criminal aqui vergastado, da Comarca de Poções/BA,...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO.
1.É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, §5º, do Código Penal).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1610082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO.
1.É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA.
1. Nesta Corte Superior de Justiça, firmou-se o entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1600203/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA.
1. Nesta Corte Superior de Justiça, firmou-se o entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional.
2. Agravo regimental não pr...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao trancamento da ação penal do crime de receptação por ausência de elementos mínimos ao prosseguimento da ação penal e incidência do princípio da consunção, inviável o seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese de desclassificação da conduta do recorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse ilegal de arma de fogo não pode ser alvo de análise na via estreita do mandamus por demandar reexame das provas dos autos. O fundamento contido na decisão agravada não foi especificamente atacado no agravo regimental, o que impede, nesse ponto, o conhecimento do regimental.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no RHC 63.864/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao trancamento da ação penal do crime de receptação por ausência de elementos mínimos ao prosseguimento da a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECEU DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do mandamus lá impetrado porque, ao examinar anterior remédio constitucional apresentado em favor do ora recorrente, considerou legal a sua prisão em flagrante e, ainda, a conversão da custódia em preventiva, concluindo ser inviável o novo exame das mesmas questões pelo colegiado, o que afasta a eiva suscitada na irresignação.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA.
EIVA SUPERADA. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL.
PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que eventuais nulidades no auto de prisão em flagrante restam superadas com a conversão da custódia em preventiva, já que a segregação encontra-se, agora, justificada em outro título.
2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
3. No caso dos autos, não há dúvidas de que a conversão da custódia em preventiva legitima a manutenção da segregação antecipada, não havendo que se falar, outrossim, em nulidade da ação penal, que, consoante informações prestadas pelo magistrado singular tramita no juízo competente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.127/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECEU DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justifi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015).
5. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação.
3. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei 67.326/1970. Cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto 4.781/2003) ou, se, adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. Precedentes do STJ.
4. Da forma como estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo coordenador-geral de Recursos Humanos do ministério correspondente, ou, no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva unidade de recursos humanos, razão pela qual o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também é parte ilegítima para figurar no feito.
5. Não há falar em encampação do ato, porquanto a ilegitimidade dos Ministros aqui referidos implica modificação da competência estabelecida na Constituição Federal de 1988.
6. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no MS 19.267/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de...
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito; c) aplicação do art. 730 do CPC e d) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 21.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIDA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; c) somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito; e d) a alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do Mandado de Segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
2. A Primeira Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O fato de o ora embargante ter apresentado as mesmas alegações nos autos que dão origem à Execução e aos presente Embargos à Execução (MS 598/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) não torna prejudicial a análise no presente caso, especialmente por a discussão da matéria de prescrição ser afeita à fase executiva.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIDA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. No caso dos autos, não há se falar em deficiência na fundamentação do acórdão embargado, porque inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 515.212/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional qu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
3. Ademais, a prova tida como desnecessária pelas instâncias de origem (que, no entender da parte agravante, demonstraria a qualidade e a necessidade dos serviços prestados pela empresa contratada), de fato não modificaria a solução jurídica dada à controvérsia, pois a condenação pela prática de ato ímprobo se deu pela ausência de justificativa legal para a inexigibilidade de licitação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 653.494/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade da...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517....