PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSÃO CÍVIL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO QUE CAUSEM INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização pelo Estado, são necessários ato ilícito, resultado danoso e nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, exsurge a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar. 4. Na fixação da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 5. Apensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 6. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecido, mas não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSÃO CÍVIL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO QUE CAUSEM INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização pelo Estado, são necessários ato ilícito, resultado danoso e nexo causal, des...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSÃO CÍVIL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO QUE CAUSEM INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização pelo Estado, são necessários ato ilícito, resultado danoso e nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, exsurge a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar. 4. Na fixação da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 5. A pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 6. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecida, mas não provida. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSÃO CÍVIL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO QUE CAUSEM INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização pelo Estado, são necessários ato ilícito, resultado danoso e nexo causal,...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR SOBRE A MATÉRIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CASO FORTUITO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. PECULIARIDADE DO CASO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de 0,5% do valor do contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16, e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e as rés ao pagamento dos honorários no montante de 15% do valor da causa. 1.1. Recurso da segunda ré interposto para a reforma da sentença sob os argumentos de: a) inexistência de qualquer responsabilidade por eventual atraso, em razão da ocorrência de caso fortuito, b) ausência do dever de indenizar por lucros cessantes, e c) valor fixado a título de honorários de sucumbência fixados em patamar exorbitante. 1.2. Recurso adesivo da autora aviado para que a sentença seja cassada uma vez que a matéria estaria afeta ao Tema do IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000), razão pela qual o julgamento do presente feito deveria ser sobrestado; sendo superada esta preliminar, que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução de todos os valores pagos, corrigidos e atualizados a partir do desembolso, sem a retenção de qualquer valor, e a condenação das rés ao pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados de 1/2015 até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes. 2. Da preliminar de sobrestamento do feito em razão de IRDR. 2.1. O IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000) foi admitido em 25/7/16, cujas questões submetidas a julgamento tratam: (a) acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e (b) possibilidade de acumulação de indenização por lucros cessantes e da cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.2.2. Ocorre que, em sede inicial, a autora pediu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e que fosse utilizado o disposto no item 8.5 do contrato como parâmetro para fixação dos mesmos. 2.3. O pedido da autora consistiu na utilização da base de cálculo de 1% sobre o valor corrigido do contrato, por cada mês de atraso, a título de lucros cessantes. 2.4. Não houve qualquer pedido de acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal, muito menos inversão da cláusula penal. 2.5. Assim, não há qualquer situação nos autos que se amolde as previsões do IRDR 2, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3. Aplicação do CDC. 3.1. Figurando a autora como promitente compradora (consumidora) e as rés como incorporadoras (fornecedoras) do imóvel prometido à venda (produto), tem plena incidência a Lei 8.078/1990, dada a presença dos elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo, sem prejuízo da aplicação suplementar do Código Civil e da legislação que rege a incorporação imobiliária. 4. Do caso fortuito/força maior. 4.1. No caso, o prazo contratual para a entrega do imóvel era 07/2014 (item II do contrato), admitida a prorrogação por 180 dias (item 5.1). 4.2. O prazo final era até 01/2015. 4.3. Porém, o imóvel não foi entregue e só teve seu habite-se expedido em 7/3/16. 4.4. A demora na obtenção de documentos junto à Administração não concretiza situação totalmente imprevista no ramo da construção civil.4.5. Ainda que a apelante invoque caso fortuito ou força maior, tais ocorrências, no ramo da construção civil, são comuns e até prováveis, não afastando, por isso, a sua responsabilidade.4.6. Essas hipóteses configuram apenas fortuito interno e justificam, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, aceita pela jurisprudência como não sendo abusiva. 4.7. Assim, não está caracterizada a excludente de responsabilidade alegada. 5. Da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 5.1. De acordo com o item II do contrato de compra e venda celebrado em 3/3/11, o imóvel deveria ser entregue em julho de 2014, facultada a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 5ª, item 5.1.5.2. A despeito da validade do prazo de tolerância previsto no contrato, o atraso na entrega é irrefutável, pois até a data da propositura da ação (14/12/16) a obrigação não havia sido cumprida.5.3. A violação contratual cometida pelas rés privou a autora daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto.5.4. Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento do contrato, surgindo o direito de a compradora requerer a resolução do negócio, nos termos do art. 475 do CC.5.5. A autora não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir o imóvel, mas porque as rés não entregaram a unidade na data combinada.5.6. Por essa razão, não se aplicam as cláusulas que autorizam a retenção de arras ou quaisquer valores, uma vez que não se trata de rescisão por iniciativa da compradora.5.7. São, assim, vedadas quaisquer retenções, a teor da Súmula 543 do STJ. 5.8. Portanto, razão assiste à autora, devendo o contrato firmado entre as partes ser rescindido e todos os valores por ela pagos devidamente restituídos. 6. Dos lucros cessantes - do percentual fixado. 6.1. O imóvel adquirido pela autora tem como destinação única e natural a sua utilização, seja por ela própria ou por terceiros, graciosa ou remuneradamente, havendo em qualquer hipótese a fruição dos seus frutos civis. 6.2. Daí por que o atraso na entrega traduz dano patrimonial passível de indenização, na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil. 6.3. Sem dúvidas, o atraso na entrega do imóvel adquirido privou a autora dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. 6.4. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação das rés pelos prejuízos causados. 6.5. Dessa forma, tem a autora direito aos lucros cessantes, independentemente da incerteza ou eventual impossibilidade da locação. 6.6. Nesse sentido, a entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido a adquirente, razão pela qual a ela são devidos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato, por ser razoável e estar de acordo com o mercado. 7. Do termo final dos lucros cessantes. 7.1. Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 7.2. Se, entretanto, a unidade não for disponibilizada e o contrato for rescindido judicialmente, o termo final da indenização coincide com a data do desfazimento do negócio, o que pode ocorrer na sentença ou em decisão interlocutória anterior que suspenda a exigibilidade do pagamento das prestações.7.3. In casu, não ocorreu a entrega das chaves e na decisão interlocutória, que deferiu a tutela de urgência, o magistrado a quo sinalizou no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes em razão de seu descumprimento, tanto que autorizou as rés a negociarem a unidade imobiliária objeto da demanda.7.4. Dentro desse contexto, o termo final dos lucros cessantes é a data da decisão interlocutória (16/12/16), na medida em que foi nesse momento que os efeitos da mora das rés cessaram. 7.5. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que fixa o termo inicial dos lucros cessantes em 28/1/15 e reformado o termo final para 16/12/16. 8. Da fixação dos ônus sucumbenciais - honorários advocatícios - redução. 8.1. Na petição inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenação das rés na devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados a partir do respectivo desembolso, sem a retenção de qualquer valor, c) pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados do término do período de carência (01/2015) até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes.8.2. A sentença acolheu apenas o pedido de indenização por lucros cessantes referente ao período em que perdurou o atraso, no montante de 0,5% do valor do respectivo contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16. 8.3. Nesta sede recursal a sentença foi reformada para conceder à autora: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés na restituição de todos os valores pagos, e c) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato, a partir de 28/1/15 até 16/12/16. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a autora restou sucumbente em parte mínima de seus pedidos, devem as rés arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. 8.5. O recurso da ré merece ser provido neste ponto. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação. 9. Recurso adesivo da autora parcialmente provido e recurso da segunda ré também parcialmente provido. 9.1 Recursos, principal e adesivo, parcialmente providos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR SOBRE A MATÉRIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CASO FORTUITO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. PECULIARIDADE DO CASO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁR...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927). PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. FATO LESIVO. PRAZO ESPECIAL (LEI Nº 4.886/65, ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPLEMENTO INEXISTENTE. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIDO O APELO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES/RECONVINDOS. 1. Emergindo o direito indenizatório da alegação de que subsistira entre as partes contrato de representação comercial, formulada a pretensão indenizatória com base nessa premissa volvida ao recebimento de indenização originária da resolução motivada do contrato tacitamente concertado, e, ainda, a percepção do ressarcimento dos prejuízos experimentados em razão de conduta irregular da contraparte e o recebimento de compensação indenizatória por danos morais, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal, consoante dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65. 2. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que a parte considerara por violado o direito que reputa deter em face de ruptura unilateral do contrato, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o distrato, não há se falar em implemento do fluxo prescricional se ajuizada a pretensão destinada à perseguição indenizatória ainda dentro do interregno quinquenal subseqüente ao fato gerador da pretensão. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 4. Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 5. Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada ao adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 6. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de parceria mercantil qualificada pela compra e revenda dos produtos manufaturados ou fornecidos por uma sociedade empresarial por outra empresa e seu sócio, pois infirmada a gênese da representação comercial. 7. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera distribuição de produtos fabricados e fornecidos para revenda realizada por conta e risco da empresa distribuidora, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa fornecedora, encerrando a realização de atividades volvidas, sobretudo, à execução de atos de comércio, com obtenção de lucro, implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à mera intermediação de negócios mercantis,são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. 8. Consubstanciando a atividade exercida como colaboração empresarial por aproximação, e não a intermediação de negócios mercantis na conceituação legalmente estabelecida, ainda que possibilite simultaneamente a captação de clientes em favor da empresa fornecedora, a relação jurídica não se subsume à natureza de atividade típica de representação comercial, assumindo indeclinável natureza de atividade empresarial privada volvida à comercialização de produtos, não lhe podendo, pois, ser dispensado o tratamento reservado a essa espécie de vínculo obrigacional (Lei nº. 4.886/65), devendo ser regulada pelo direito comum. 9. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilícito imputável à parte imprecada nem nexo causal passível de enlaçar comportamento antijurídico que protagonizara a efeito lesivo experimentado pela contraparte, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua germinação (CC, arts. 186 e 927). 10. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito que assiste à parte de perseguir a tutela que invoca, em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta sob esse prisma. 11. Proferida a decisão sentencial sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, pois a data em que é editado é que demarca a lei à qual deverá guardar subserviência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se traduzira o proveito econômico almejado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelações conhecidas. Apelo da ré provido. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelo dos autores/reconvindos parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. IC) PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §2º, DO CC/2002. TEORIA DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 92 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES FEZ AS VEZES DA CITAÇÃO. EXTENSÃO MITIGADA DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS FIADORES. SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ART. 204, §1º, DO CC/2002. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. ART. 189 DO CC/2002. II) DO MÉRITO. QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA EM FACE DOS FIADORES. MATÉRIA PREJUDICADA. III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O interesse recursal nada mais é que um segmento do direito de agir/processual, consubstanciando pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso, extraído do art. 996, caput, do CPC (o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica), que resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 1.1 - Tendo em vista que a exequente/apelante teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão e que o meio utilizado foi o adequado para tanto, imperioso o reconhecimento da existência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado. Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 2.1 - A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 2.1.1 - Os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos, devendo-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e de a parte devedora se ver obrigada a pagar duas ou mais vezes por uma mesma dívida. 2.2 - Na espécie, a exequente/apelante alegou a inexistência de litispendência entre a execução ajuizada e a reconvenção à ação de consignação de chaves proposta, sob o fundamento de que naquela não há discussão meritória, ao contrário desta, além de não se verificar a identidade de partes exigida em lei. 2.2.1 - Em consulta ao andamento processual da consignação de chaves nº 2012.11.1.000451-7, no sítio eletrônico deste E. TJDFT, percebeu-se da sentença prolatada nos autos da consignação de chaves que a ora exequente/apelante propôs reconvenção em desfavor da primeira executada/apelada, na qual, lastreada em Contrato de Locação celebrado entre as partes (fls. 10/12), pleiteou a realização dos reparos necessários no imóvel, para que se operasse a sua devolução, e o pagamento dos valores concernentes aos alugueis, IPTU, água, luz e telefone, enquanto a primeira executada/apelada se mantivesse na posse do bem, tendo o d. Juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido autoral para confirmar decisão que deferiu a entrega das chaves e declarar rescindido o contrato de locação e julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a ora primeira apelada a, dentre outros, pagar os aluguéis pendentes, do referido imóvel, até o dia da entrega das chaves a este juízo 26/1/2012, incidindo correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. 2.2.2 - Referida sentença foi objeto de apelação, que foi parcialmente provida para condenar a ora primeira apelada a, dentre outras coisas, pagar os aluguéis e despesas decorrentes, até a data do depósito das chaves, 03/02/14. Opostos embargos de declaração em face daquela sentença, estes foram rejeitados, tendo a ora primeira apelada interposto recurso especial e a ora apelante, recurso especial adesivo, a fim de discussão acerca do termo final para pagamento dos alugueis e encargos da locação (se da data do ajuizamento da ação de consignação de chaves, da data da entrega das chaves em juízo ou para a locadora/apelante), ainda não julgados. 2.2.3 - A reconvenção à ação de consignação de chaves em face da ora primeira apelada foi protocolada em 18/04/2012 e, em 03/08/2015, foi ajuizada execução em desfavor desta e de seus fiadores, lastreada no mesmo contrato de locação objeto da reconvenção proposta, visando ao pagamento dos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até o efetivo recebimento das chaves, bem como ao pagamento de valores concernentes a contas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB. 2.2.3.1 - Conforme exposto alhures, ante a reprodução, na execução, da coisa litigiosa disposta na reconvenção à ação de consignação de chaves, verifica-se a existência de litispendência (parcial), tão somente em relação a ora primeira apelada. 2.3 - Embora aventada a impossibilidade de reconhecimento da litispendência em razão da ausência de identidade entre as partes, porquanto a reconvenção proposta na ação de consignação tinha como partes apenas a apelante e a primeira apelada, enquanto a execução foi movida em face desta e de seus fiadores, os §§1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC não podem ser interpretados de forma literal, sob pena de os institutos da litispendência, coisa julgada e continência não abarcarem algumas hipóteses analisadas concretamente, como o caso sob análise. 2.3.1 - O objeto litigioso da reconvenção à ação de consignação de chaves não se encontra resolvido por meio de decisão transitada em julgado, por consectário, ante a execução posteriormente proposta, de forma autônoma, não pode ser evocada a coisa julgada. Também não há o que se falar em continência, em razão de naquele feito já existir sentença prolatada, o que impede reunião dos autos para julgamento conjunto (art. 55, §1º do CPC), restando, por conseguinte a aplicação do instituto da litispendência. 2.3.2 - A partir dessa ideia, a teoria da tríplice identidade prevista no CPC, quando insuficiente, abre espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 2.3.3 - Tendo em vista que a reconvenção é uma demanda proposta pelo réu contra o autor dentro do processo movido por este em desfavor daquele, possuindo, pois, natureza jurídica de ação; que, protocolada reconvenção nos autos da ação de consignação de chaves (em 18/04/2012), ficou a ora apelante impedida de renovar a demanda pendente contra primeira apelada, tornando litigiosa a discussão acerca do pagamento dos alugueis vencidos e o termo final de sua cobrança, bem como do IPTU e dos encargos junto à CEB e CAESB; que, em 03/08/2015, ora recorrente ajuizou execução em desfavor de da primeira recorrida e de seus fiadores com a finalidade de recebimento de valores discutidos na reconvenção mencionada; que se verifica, in casu, a ocorrência de litispendência em relação a primeira apelada, porquanto o objeto litigioso é idêntico ao discutido na reconvenção proposta nos autos da ação de consignação de chaves; que os efeitos materiais da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos de finalidades semelhantes; que, pela teoria da identidade da relação jurídica material a litispendência deve transcender a análise literal dos elementos da ação, de maneira a evitar a o trâmite de diversos processos que tenham o mesmo resultado prático; e que, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência; forçosa a manutenção da r. sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau nos autos da execução e dos embargos à execução no tocante à extinção da execução em relação a primeira apelada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 3 - Subsistindo a execução em face dos fiadores, a apelante afirmou a inexistência de prescrição, pois pretendeu, com a demanda citada, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, amoldando-se o caso à hipótese do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.1 - No que tange à prescrição, importa salientar que o decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, temos a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica. 3.2 - Verifica-se, assim, a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.3 - Não se pode olvidar, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada e, no caso em tela, deve-se observar o teor da Súmula 150 do E. STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.4 - Com o ajuizamento da execução, objetivou a apelante o pagamento dos valores concernentes aos alugueis vencidos desde fevereiro/2012 até a data do efetivo recebimento das chaves, do valor constante das faturas de água e energia elétrica junto à CEB e à CAESB, bem como do IPTU/TLP, devendo-se aplicar, portanto, o prazo prescricional de três anos indicado no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, em razão de sua previsão legalmente expressa e em contemplação à teoria da gravitação jurídica (art. 92 do Código Civil). 3.5 - Os valores perseguidos na execução pela ora apelante foram objeto de reconvenção proposta em 09/04/2012, em desfavor da ora primeira apelada na ação de consignação de chaves, sendo que, consoante cópia de fl. 256 acostada aos autos dos embargos à execução, o despacho que determinou a intimação desta parte para que contestasse a reconvenção mencionada foi publicado em 26/06/2012, o que foi devidamente cumprido em 11/07/2015, nos termos da cópia de fls. 272/276 juntada nos embargos à execução. Por conseguinte, a retrocitada intimação fez as vezes de citação, tornando litigiosa a matéria discutida na reconvenção proposta na ação de consignação de chaves. 3.6 - Ocorrendoacitaçãoválida,noprazoenaformadaleiprocessual, mesmo que ordenada por juiz incompetente, ainterrupçãodaprescriçãodeve retroagiràdatadaproposituradaação (ou, no presente caso, da reconvenção),sendoquesomentepodeocorrerumavez (art. 202, incisoI,doCódigoCivil, c/c art.219doCPC/1973, vigente, in casu, à época da intimação da ora primeira apelada para que contestasse a reconvenção proposta na ação de consignação de chaves). 3.6.1 - Tendo em vista que a ora primeira apelada foi devidamente intimada da reconvenção em questão, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, ou seja, restou zeradooprazoprescricionaljátranscorrido, recomeçando a sua contagem apartir da datadoatoqueinterrompeu a prescrição, cujos efeitos retroagiram à data da propositura da reconvenção e se estenderam aos fiadores (demais executados/recorridos) em razão de serem solidariamente responsáveis ao devedor principal nos termos da Cláusula Nona do Contrato de Locação (fl. 12 dos autos da execução), à luz do art. 204, §1º do Código Civil. 3.6.2 - A regra é que a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou contra quem se dirige. A exceção a essa regra se verifica nas obrigações solidárias, ativas ou passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. 3.6.3 - Não obstante, em que pese a solidariedade disposta, os feitos de consignação de chaves, execução e embargos à execução devem ser analisados em conjunto, de forma que a tutela jurisdicional seja entregue de forma harmoniosa e sem qualquer violação ao ordenamento jurídico. Tal assertiva se faz necessária porque reconhecer a interrupção da prescrição e retroação de todos os efeitos dela decorrentes aos fiadores solidários (segundo e terceiro apelados) da locatária (primeira apelada), permitindo a cobrança dos valores inadimplidos desde fevereiro/2012 equivaleria a incluí-los no futuro cumprimento de sentença da reconvenção à consignação de chaves, o que não é permitido pela lei brasileira, motivo pelo qual os efeitos da solidariedade, in casu, devem ser mitigados. 3.6.3.1 - Naquele feito de consignação de chaves, o título executivo judicial será formado tão somente em desfavor da ora primeira recorrida, não podendo os fiadores (demais recorridos), que não participaram do processo de conhecimento, ser incluídos na fase de cumprimento de sentença nem sofrer constrição de bens. Ou seja, a responsabilidade solidária precisaria ter sido declarada no processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução dos fiadores, na qualidade de devedores solidários. 3.6.3.2 - Por outro lado, não se pode olvidar que a apelante possuía título executivo extrajudicial que poderia ser objeto de execução em face dos fiadores, como o fez em 03/08/2015, com o ajuizamento da execução sob análise. 3.6.3.3 - Assim, reconhecida a interrupção da prescrição e retroação mitigada dos efeitos dela decorrentes aos fiadores (segundo e terceiro apelados); verificado o período pleiteado na execução, cujo termo inicial da cobrança dos alugueis inadimplidos é fevereiro/2012; considerando que referida execução apenas restou proposta em 03/08/2015; que a cobrança se refere a obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês de inadimplência da locatária e que a prescrição é trienal, conforme visto, necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição das parcelas inadimplidas até 02/08/2012. Assim, observa-se a prescrição parcial da pretensão da ora apelante na execução movida em face dos fiadores (segundo e terceiro apelados), podendo o feito continuar em relação aos segundo e terceiro apelados, referente aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação, de 03/08/2012 até 03/02/2014 (data esta constante da sentença prolatada nos autos da ação de consignação de chaves parcialmente alterada em sede de apelação naquele feito). 3.6.3.4 - Embora o termo final para o pagamento dos alugueis e encargos decorrentes da locação seja matéria objeto dos recursos especiais interpostos estes não possuem efeito suspensivo automático, que deve ser deferido judicialmente, a pedido da parte, observados os requisitos necessários para a concessão da medida, o que não se observa dos autos da ação de consignação de chaves, consoante andamento processual no sítio eletrônico deste E. TJDFT. 4 - Da leitura da petição inicial da execução proposta depreende-se que sua finalidade foi, tão somente, a cobrança dos valores inadimplidos concernentes aos alugueis, IPTU/TLP e tarifas de água e energia elétrica. Embora o descumprimento de cláusulas contratuais e a entrega do imóvel em péssimo estado de conservação tenha sido mencionada em sede de contestação aos embargos à execução e no mérito do recurso interposto, sua análise depende de postulação ação de conhecimento própria em face dos fiadores do Contrato de Locação. Matéria prejudicada. 5 - Do art. 85, §2º, do CPC, infere-se a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1 - Nos termos do §8٥ do art. 85 do CPC, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o . 5.2 - Nesse sentido, considerando que não houve condenação de qualquer das partes, não se podendo utilizar, portanto, o primeiro critério disposto (valor da condenação), e que com o reconhecimento de litispendência e decretação de prescrição parcial houve alteração no quantum perseguido, o parâmetro a ser aplicado é o do proveito econômico obtido, valendo registrar que referido importe, na espécie, não é inestimável nem irrisório. 5.3 - Verificada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, das partes, a redistribuição dos honorários sucumbenciais, observado o art. 86 do CPC e os parâmetros ordinários dispostos no art. 85, §2º, do Codex citado, é medida que se impõe. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução, em desfavor dos fiadores, dos valores correspondentes aos alugueis e demais encargos devidamente previstos no Contrato de Locação celebrado entre as partes, de 03/08/2012 até 03/02/2014. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. I) DAS PRELIMINARES. IA) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 996, CAPUT, DO CPC. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. IB) LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEOR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ARRAS. RETENÇÃO DEVIDA. TRECHO AMBÍGUO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor visando a anulação da promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes e a condenação dos requeridos à restituição da importância de R$ 129.100,00 (cento e vinte e nove mil e cem reais), corrigida monetariamente. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juízo de primeira instância observou o devido processo legal ao ofertar às partes a oportunidade para que pudessem se manifestar acerca da produção de provas, tendo o autor, embora regularmente intimado, protocolou requerimento de produção de prova pericial quando já transcorrido inteiramente o lapso temporal estipulado, ocasião em que a faculdade processual já se encontrava envolta pelo manto da preclusão temporal. 3. O artigo 1.009 do NCPC autoriza que a parte possa suscitar em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, ou se a questão integrar capítulo de sentença. 4. O prazo estipulado pelo artigo 501 do Código Civil expressamente estabelece como termo inicial de sua contagem o registro do título. Não havendo nos autos qualquer documento capaz de atestar o registro do título translativo, não há se acolher a prejudicial de decadência aventada em contrarrazões. 5. Nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6. O dolo, como vício de vontade a macular um negócio jurídico, se consubstancia em artifício ou manobra utilizada por alguém para induzir o outro a erro com o fim de obter proveito na realização do negócio. 7. Se o vendedor anunciou o imóvel com as características constantes de sua escritura pública, a qual é essencial à validade do negócio jurídico, não há se falar em vício de consentimento consubstanciado por dolo em eventual omissão acerca da metragem real do bem. 8. Nos termos do artigo 500, §1º, do Código Civil, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. 9. Não havendo nulidade no negócio jurídico e diante da resilição contratual, operada pelas notificações e consignação em pagamento do valor devolvido ao comprador, incide o disposto no artigo 420 do Código Civil - se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 10. Se da redação final do contrato constou, em cláusula, trecho inserido por equívoco, do qual se infere anotação ambígua em relação à natureza do negócio contratual, deve prevalecer esta. 11. Se a parte juntou o recibo comprovando ter efetivado o pagamento de honorários a título de corretagem e diante da resilição contratual por culpa do autor, tem a requerida direito à retenção daquele valor. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ARRAS. RETENÇÃO DEVIDA. TRECHO AMBÍGUO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de conhecimento, que julgou improcedente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Se a dilatação do prazo fixado para conclusão e entrega da unidade imobiliária prometida à venda em construção se afigura legítima, não se afigura legítimo que a construtora/incorporadora, senhora da álea inerente à atividade que desenvolve e dos riscos que compreende, após fixar o termo em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação assumida, invoque como apto a ensejar a elisão da inadimplência em que incidira justamente os fatos que a legitimaram a delongar o prazo que unilateralmente estabelecera, tais como a subsistência de chuvas imprevistas, escassez de mão-de-obra, demora para obtenção de autorizações administrativas ou retardamento na disponibilização de serviços públicos, porquanto fatores compreendidos na álea ordinária do negócio e das atividades que desenvolve. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora, o cessamento do pagamento das parcelas ou a materialização da intenção de rescisão, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 8. A citação encerra os efeitos anexos de tornar litigiosa a coisa, constituir o réu em mora, interromper a prescrição e induzir litispendência (CC, art. 240), devendo, diante desses efeitos, ser tomada como termo final dos lucros cessantes devidos ao promissário comprador que, defronte a inadimplência da promissária vendedora, manifesta pretensão de rescisão do negócio e composição dos danos que experimentara, pois qualifica o momento em que a manifestação é materializada e a alienante constituída em mora e cientificada formalmente da intenção do parceiro negocial. 9. Efetuado o pagamento das parcelas do preço que estavam afetadas ao promissário adquirente exigíveis até o momento da entrega do apartamento, optando pela rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, restando a vendedora cientificada dessa intenção com a citação, inviável que, a partir desse momento, a alienante continue enlaçada ao contratado, experimentando os efeitos do inadimplemento, à medida em que, se a citação enseja a desobrigação do adquirente, pois tornado litigioso o contrato e qualificada a mora da contraparte diante da intenção manifestada, o ato irradia o mesmo efeito à vendedora, devendo ser o parâmetro para delimitação do termo final dos lucros cessantes devidos ao comprador diante da natureza bilateral e comutativa do contrato (CC, art. 476). 10. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 11. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 12. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 14. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial dos recursos, ponderado que restara a parte ré sucumbente na quase totalidade da pretensão reformatória, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PREÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Inexistindo prazo contratual expresso destinado a pautar a preparação e envio da documentação reservada à construtora e incorporadora e destinada ao agente financeiro que fomentará mútuo ao adquirente volvido à quitação do remanescente do preço (saldo devedor), a omissão deve ser ponderada e interpretada em conformidade com a natureza e complexidade do negócio, obstando que seja reputado excessivo o interregno consumido para cumprimento das obrigações anexas se foram realizadas em interstício razoável, dentro do qual o saldo devedor poderrá legitimamente ser atualizado monetariamente na forma contratada até o momento da quitação via do empréstimo, inclusive porque a correção não encerra pena, mas simples forma de preservação da identidade da obrigação. 4. Estabelecendo o contrato, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que após a expedição da carta de habite-se as parcelas originárias do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se esses acessórios a preservarem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 5. Afastada a mora da construtora e evidenciado o pagamento a destempo das parcelas do preço do imóvel, resta qualificada a inadimplência do promissário comprador, tornando, como consectário, legítima a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos e, ainda, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes como forma de cobrança indireta e meio de compeli-lo a solver as obrigações que o afligem. 6. A cobrança de parcelas inadimplidas e a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes, que encerra instrumento legítimo de coerção e de cobrança indireta, traduzem, defronte a mora, exercício legítimo do direito que assiste à credora de valer-se dos instrumentos legais para auferir o que lhe é devido, tornando inviável que sejam interpretados como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o inadimplente (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão traduzido na subsistência do ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. REJEITADA. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação, no ponto em que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 3. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 6. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 7. Em relação à questão atinente à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, a rediscussão da matéria restou inviabilizada, visto que esta Eg. Corte tem entendimento consolidado da desnecessidade de prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº16798-9/98), sendo suficiente somente a realização de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973. 8. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 9. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. REJEITADA. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação, no ponto em que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurispr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora com base na invalidez permanente por doença. 2. Da inépcia da inicial - insuficiência de documentos - não ocorrência. 2.1. Conforme as hipóteses dispostas no art. 330, § 1º, do CPC, a falta ou insuficiência de documentos probatórios não é causa para o reconhecimento de inépcia da exordial. 3. Do interesse de agir - aviso de sinistro - desnecessidade. 3.1. Conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o segurado não precisa esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a demanda requerendo o pagamento da indenização. 3.2. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). 4. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado - pedido de prova pericial - comprovação da invalidez - ciência inequívoca da doença - rejeição. 4.1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 4.2. Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 4.3. A prova pericial é dispensável quando a documentação apresentada com a inicial é suficiente para tornar incontroversa a moléstia e a incapacidade para o serviço militar. 5. Decadência - comunicação do sinistro - art. 771 do Código Civil - ausência de prova de má-fé - orientação jurisprudencial do STJ. 5.1. O art. 771 do Código Civil não constitui óbice ao direito indenizatório do segurado, quando ausente prova de má-fé (REsp 1546178/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/09/2016). 6.Mérito - responsabilidade indenizatória - invalidez permanente - atividade militar - direito à indenização securitária. 6.1. Encerrada a instrução ficou comprovado que o autor, ora apelado, foi declarado Incapaz C, ou seja, definitivamente incapaz, por causa de lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar (art. 108, VI, Lei 6.880/80). 6.2. Precedentes da Corte: 6.2.1 (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 6.2.2 (...) Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. (...). (20150111097373APC, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 03/08/2017). 7. Enfim. A interpretação da norma a ser feita, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era soldado do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense. 7.1 Não é razoável assentar que para o recebimento do prêmio o beneficiário esteja inválido para toda e qualquer atividade humana, castrense ou civil, o que foge à lógica do razoável. 7.2 Aliás e conforme o Dicionário Aurélio, razoável é algo não absurdo, que está de acordo com a razão, que tem lógica. A razoabilidade tem de ser apreendida com observância do consenso e do senso comum. 8. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grup...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO VIA DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES FÓRMULA DE PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE (CC, ARTS. 52, 186 E 927). APELAÇÕES DESPROVIDAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, e, havendo cláusula penal compensatória, devem ser mensurados na conformidade do contratado por traduzir a prefixação da indenização cabível para a hipótese de inadimplemento da fornecedora. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 9. Aviada a pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afiguro possível que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento no sentido de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal. 10. Aferido que o contrato de promessa de compra estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas remanescentes do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, a partir da expedição da respectiva carta de habite-se até o efetivo pagamento via de financiamento imobiliário ou recursos próprios do promissário adquirente, destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante preservação da atualidade da obrigação, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade do dispositivo que a retrata com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 11. Considerando que a atualização monetária não encerra natureza de pena, consubstanciando simples fórmula de preservação da atualidade da obrigação no tempo mediante prevenção de que seja afetada pelo efeito que a inflação irradia sobre a moeda, evitando que seja mitigada em razão do simples decurso do termpo, a disposição negocial que prescreve que a parte remanescente do preço será atualizada monetariamente, observado o indexador eleito, no período que medeia entre a data da expedição do habite-se até o momento em que houver a quitação não encerra nenhuma abusividade, devendo ser preservada e ser-lhe assegurada efetividade. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMIS...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 927). PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da argüição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, o atestado pelo experto oficial, ensejando convicção persuasiva ao julgador à míngua de elementos de convicção aptos a desqualificá-lo, deve ser acolhido e nortear o encadeamento das premissas de fato que governaram a resolução do litígio. 3. Aviada a pretensão indenizatória com lastro na incapacidade laborativa que teria afetado o segurado, a comprovação, via de laudo pericial produzido sob a égide do devido processo legal, que, a despeito de acometido de doença coronariana, fora sujeitado a intervenção médico-cirúrgica, restando recuperado, não padecendo de incapacidade laborativa, sendo-lhe recomendada apenas evitar o desenvolvimento de atividades físicas que demandem grande esforço, o que não impacta o desenvolvimento de suas ocupações habituais diante da formação profissional que ostenta e das atividades que rotineiramente desenvolve, infirma o fato gerador da cobertura, consubstanciando a comprovação da capacidade fato extintitivo do direito invocado, conduzindo à rejeição do pedido (CPC, art. 373, II). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a subsistência de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória lastreada na ocorrência de dano moral ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 2ª ré conhecida e provido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. A medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do decisum proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. A medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do decisum proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cu...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. DATA-BASE. DATA DA REVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. 1. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, de modo que, antes da existência de uma pretensão exercitável, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. 2. O entendimento mais recente exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela aplicabilidade dos prazos de prescrição descritos no Código Civil às pretensões envolvendo sociedade de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32, reservado à disciplina da Fazenda Pública. Assim, a pretensão de cobrança de encargos acessórios incidentes sobre o valor principal pago em atraso, ainda que em face de sociedade de economia mista, sujeita-se ao prazo trienal descrito no inc. III do § 3º do art. 206 do Código Civil. 3. Os contratos administrativos, como os firmados entre a CAESB e o licitante vencedor, contêm as prerrogativas de direito público, dentre as quais a interpretação favorável ao interesse público primário. 4. Nas hipóteses em que a contratação se der após 60 (sessenta) dias da homologação do certame, a revalidação pelo licitante deve ser considerada, para os fins de direito, como um novo ato de apresentação de proposta, ainda que contenha os mesmo termos da anteriormente oferecida, sendo a revalidação, portanto, a data-base a partir da qual deverá ser reajustado o preço ofertado pelo licitante. 5. A disposição do art. 395 do Código Civil, que prevê a incidência de correção monetária e de juros decorrentes da mora como formas de compensar economicamente o atraso no cumprimento de uma obrigação independentemente de haver expressa previsão contratual, é direcionado às relações de direito privado e, portanto, aplicado apenas supletivamente aos contratos administrativos, conforme o art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Assim, a aplicação de juros de mora sobre o período de inadimplemento, conforme a disposição da lei civil, deve ser reservada aos contratos administrativos que a preveja expressamente, não se aplicando, portanto, àqueles que estabeleçam sobre a mora a incidência apenas de correção monetária. 6. A correção monetária, sempre que se tratar de dano material em ilícito contratual, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, seguindo a orientação da Súmula n. 43 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o que, cuidando-se de atraso no adimplemento de obrigação pela CAESB, corresponde à data do vencimento de cada parcela do contrato administrativo. 7. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a partir da data da apresentação das faturas/documentos contraria o art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, que estabelece prazo para pagamento não superior a 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento da obrigação. Assim, em contratos administrativos, deve-se considerar como vencimento da obrigação de pagar o 31º (trigésimo primeiro) dia da prestação do serviço. 8. Somente sobre o valor a que fizer jus o credor devem incidir as atualizações decorrentes da mora, sob pena de serem atualizados outros valores que não necessariamente estão em atraso e também não dizem respeito ao objeto do contrato. 9. A teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento brasileiro é regida pelo princípio de causalidade adequada, para o qual os danos indenizáveis são tão somente aqueles advindos direta e imediatamente da conduta, de modo a afastar o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto. 10. Apelação da Ré não provida e apelação da parte Autora provida em parte.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. DATA-BASE. DATA DA REVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. 1. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, de modo que, antes da existência de uma pretensão exercitável, não há que se falar em fluência d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO REDIGIDA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE APENAS 30% DO VALOR DAS TAXAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CARTORÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da parte relativamente à pretensão no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel. 3 - Tratando-se de imóvel adquirido durante seu período de construção, muito embora as taxas condominiais tenham natureza jurídica propter rem, a obrigação por seu adimplemento é da promitente vendedora até a efetiva imissão na posse com o recebimento das chaves do imóvel pelo seu comprador. 4 - A eventual existência de cláusula contratual atribuindo ao promitente comprador/adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo que não imitido o comprador na posse do imóvel, não vincula o Condomínio, servindo apenas de fundamento a eventual direito de regresso. 5 - Abusiva a cláusula da Convenção do Condomínio que prevê a obrigação de pagamento, pela Construtora/Incorporadora, de apenas 30% do valor da taxa condominial e de outras despesas referentes aos imóveis que estejam sob a sua posse, porquanto redigida unilateralmente pela própria Construtora, antes da efetiva formação do condomínio, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 32, J, da Lei 4.591/1964 e viabilizar a negociação das unidades imobiliárias, impondo onerosidade excessiva ao Condomínio e demais condôminos e dando ensejo ao enriquecimento sem causa da Ré/Apelada. 6 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. 7 - São igualmente devidas as taxas de administração (taxa administrativa) e cartorária, uma vez que estabelecidas em Assembleia Geral Extraordinária, encontrando amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO REDIGIDA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE APENAS 30% DO VALOR DAS TAXAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento, o que não é caso dos autos, em que a apelação foi interposta antes de decisão que não concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. 2.Para a validade do negócio jurídico é necessária a presença dos três requisitos elencados no artigo 104, do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei. Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 3.A capacidade e a manutenção dos atos jurídicos, até para a própria segurança do sistema legal, são a regra e a incapacidade ou a anulação dos negócios, a exceção. Assim, para o pretendido desfazimento dos negócios jurídicos, necessária prova cabal, concreta e confiável da contemporânea incapacidade de contratante ou da falta de discernimento do agente, a autorizar a anulação do ato jurídico praticado. 3.1.No tocante aos efeitos da sentença de interdição, cumpre esclarecer que a mesma não retroage, muito embora se possa declarar a nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua decretação, desde que comprovado que, à época em que realizados os atos jurídicos, o agente não possuía capacidade para a prática destes. 3.2.A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1.Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3.Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4.Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é nece...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONDICIONAL. MERAMENTE POTESTATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO PROCESSUAL CÍVIL DE 1973. SENTENÇA PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, porquanto previsto na legislação cível. A condição, para tanto, é uma cláusula acessória, limitadora da vontade exteriorizada no instrumento, inserindo-se no âmbito da autonomia do Direito Privado. 2. Nos termos do artigo 122 do Código Civil, as condições puramente potestativas são defesas e, dessa forma, ilícitas, tendo em vista subordinarem uma das partes à outra. Por outro lado, as condições meramente ou simplesmente potestativas são toleradas pelo Ordenamento Jurídico, tendo em vista dependerem da vontade das partes e de outros fatores, objetivos e/ou subjetivos, a teor dos artigos 505 e 513 do Código Civil. 3. Dada a complexidade da construção e desenvolvimento do projeto, as cláusulas pelas quais é calculada a comissão de corretagem sobre percentual do Valor Geral de Vendas dos Empreendimentos construídos não são consideradas simplesmente potestativas, porquanto dependem da confluência de vários elementos internos e externos para sua realização e não somente a vontade da ré. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 5. Contudo, a fim de evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do causídico, considerando-se, ainda, o vultoso valor da causa, faz-se necessário arbitrar a verba honorária observando-se os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento). 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONDICIONAL. MERAMENTE POTESTATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO PROCESSUAL CÍVIL DE 1973. SENTENÇA PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, porquanto previsto na legislação cível. A condição, para tanto, é uma cláusula acessória, limitadora da vontade exteriorizada no instrumento,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ALUGUEIS ADIMPLIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940, CC). RECURSO REPETITIVO (TEMA 622/STJ). PEDIDO MANEJADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). 2. Ação de despejopor falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação, com pedidos de decretação da rescisão do contrato locatício e de condenação ao pagamento dos alugueis e encargos da locação vencidos e vincendos. 2.1. Pedido do réu, em contestação, para condenação da parte autora ao pagamento em dobro da cobrança indevida de alugueis já quitados, com base no art. 940, do CC. 2.2. Sentença de parcial procedência quanto ao pagamento dos alugueis, e de rejeição quanto ao de condenação da autora na repetição em dobro dos valores cobrados além do devido. 3. É possível a formulação, em contestação, de pedido de repetição em dobro previsto no art. 940, do CC. 3.1. Tese definida em recurso repetitivo: a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor(Tema 622, 2ª Seção, REsp nº 1111270/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 16/02/2016). 4.A incidência da regra do art. 940 do CC pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de má-fé do demandante. 4.1. A desorganização da autora quanto à cobrança dos alugueis dos seus imóveis não é suficiente para demonstrar o dolo, mas sim a culpa na cobrança, ao não compensar valores anteriormente adimplidos. 4.2. A questão, além de ter sido definida como precedente vinculante no Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de tese firmada na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que, sob a égide do Código Civil de 1916, afastava a repetição em dobro, no caso de boa-fé: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ALUGUEIS ADIMPLIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940, CC). RECURSO REPETITIVO (TEMA 622/STJ). PEDIDO MANEJADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duraçã...