PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EMPREITADA CRIMINOSA CONTRA VÍTIMA CONHECIDA E PREVALECENDO-SE DE POSIÇÃO OCUPADA DENTRO DA IGREJA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO 11 MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. GRAVIDADE DO ATO LIBIDINOSO. MATÉRIA AFETA Á DOSIMETRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na realização da empreitada criminosa, contra pessoa de seu convívio, prevalecendo-se de sua posição dentro da Igreja, onde que exercia atividades junto ao departamento infantil, o que autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Saliente-se, ainda, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão, que ocorreu 11 meses após a decretação da prisão preventiva.
4. É entendimento do STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.164/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EMPREITADA CRIMINOSA CONTRA VÍTIMA CONHECIDA E PREVALECENDO-SE DE POSIÇÃO OCUPADA DENTRO DA IGREJA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO 11 MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. GRAVIDADE DO ATO LIB...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
3. Na hipótese dos autos, tendo a Corte estadual reconhecido a ocorrência de condutas autônomas, com desígnios diversos, que concorreram para a prática de delitos de natureza distinta - roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores -, é inadequada, na via eleita, a mudança desse entendimento, tendo em vista demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os Enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
5. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 6 anos e 6 meses de reclusão, foi estabelecido o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos.
Consignou-se na origem que o crime foi praticado mediante grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo, superioridade numérica em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 4 agentes, bem como o envolvimento de dois adolescentes no crime, o que, de fato, demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os Enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718/STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nã...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CRITÉRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal - CP), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto.
3. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.923/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CRITÉRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do pac...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA APLICADA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STJ consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, as instâncias ordinárias, na terceira fase da dosimetria da pena cominada ao paciente, limitaram-se a assinalar que, constatadas três circunstâncias - emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima -, cabível a majoração no patamar de 5/12, fração superior ao mínimo legal previsto no § 2º do art.
157 do Código Penal - CP, que é de 1/3 (um terço).
3. Quanto ao regime prisional, não obstante reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, o paciente é reincidente, circunstância que autoriza a fixação do modo prisional fechado em conformidade com o art. 33 e parágrafos, do CP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, referente ao delito de roubo circunstanciado, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
(HC 353.211/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA APLICADA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como na hipótese dos autos, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão ora impugnado encontra-se em dissonância com o § 1º do art. 2º do Decreto n. 8.172/13, o qual determina que a comutação seja calculada sobre a pena cumprida até 25.12.13, se este período, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando que a comutação seja realizada em conformidade com o disposto no art. 2º, 1º, do Decreto n. 8.172/13.
(HC 353.443/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como na hipótese dos autos, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se exi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o caso concreto aponta que foram apreendidos 81,5 gramas de maconha, 15,8 gramas de crack e 82,2 gramas de cocaína, as quais demonstram a gravidade concreta do delito, a ensejar a necessidade de uma redução menor do quantum da pena, para uma efetiva prevenção e repressão do delito em epígrafe. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade do regime fechado com base na quantidade e na nocividade da droga apreendida.
- Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
Precedentes desta Corte.
- A matéria relativa à aplicação do art. 44 do Código Penal em favor do paciente não foi enfrentada pela Corte local, impossibilitando, em decorrência, sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 358.019/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PRIMARIEDADE E MONTANTE DA P...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e de uma grande quantidade de droga de alta nocividade, conforme se extrai dos documentos expressamente mencionados no decreto de segregação cautelar, bem como do acórdão impugnado, que destacam a natureza e quantidade da droga - 05 tijolos de cocaína, pesando 5, 524 kg e 02 porções de cocaína, pesando 27,1 g, além de armas de fogo e grande quantidade de munições, 58 cartuchos íntegros.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.131/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de ha...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.633/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIADES DO CASO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de se reconhecer a bagatela na conduta de pessoa que consuma crime de furto qualificado, quando, por alguma pecularidade do caso concreto, fica caracterizada a sua mínima ofensividade.
2. Com mais razão está autorizado o reconhecimento da insignificância à forma tentada de tal delito, desde que esteja demonstrada, igualmente, a mínima ofensividade da conduta, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1595592/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIADES DO CASO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de se reconhecer a bagatela na conduta de pessoa que consuma crime de furto qualificado, quando, por alguma pecularidade do caso concreto, fica caracterizada a sua mínima ofensividade.
2. Com mais razão está autorizado o...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
APARELHO DE SOM. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de um aparelho de som avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558426/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
APARELHO DE SOM. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de um aparelho de som avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558426/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a corrente jurisprudencial desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido - R$1.266,12 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos) - o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1601780/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a corrente jurisprudencial desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficient...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1578360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignific...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. I) AGRAVO DE JOSÉ EDUARDO: VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO.
INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP.
MATERIALIDADE. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO POR DOCUMENTOS DIVERSOS DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, I, DO CP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CLARO. PERÍODOS E VIOLAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. II) AGRAVO DE FÁBIO: VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO DE PROVIMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Agravos regimentais improvidos, com determinação de imediato cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(AgRg no AREsp 764.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. I) AGRAVO DE JOSÉ EDUARDO: VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO.
INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP.
MATERIALIDADE. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO POR DOCUMENTOS DIVERSOS DO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário." 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela utilidade da perícia contábil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.726/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram su...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL AO EXTERIOR.
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 10.205/2001.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1373639/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL AO EXTERIOR.
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 10.205/2001.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1373639/DF, Rel. M...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba indenizatória, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado a cada um dos autores seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, ao contrário do que defende a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos concluiu que deve ser levado em conta os dados atuais sobre a expectativa de vida do brasileiro com base nos dados estatísticos do IBGE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES. MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos autos de infração questionados, bem como aferir-se a proporcionalidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1495674/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES. MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os débitos tributários não se originaram de equívoco na utilização da base de cálculo do PIS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1426233/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 568.989/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJ...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)