PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO COM PARIDADE AO CUSTEADO PELA EMPREGADORA COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de manutenção do empregado aposentado no plano de saúde, sem extinção do contrato de trabalho.
4. Esta Corte possui o entendimento de que é assegurado ao funcionário de ser mantido no plano de saúde coletivo do empregador com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da prestação, sempre com paridade com o que o empregador tivesse que custear, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no respectivo plano (REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456914/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO COM PARIDADE AO CUSTEADO PELA EMPREGADORA COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
BENEFICIÁRIO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manifestado pela operadora do plano de saúde.
3. Na apreciação do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 731.693/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/11/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1528879/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
BENEFICIÁRIO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA DA EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos.
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, salvo se exorbitante ou irrisório. Desse modo, não há como se afastar a incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1558023/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA DA EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. Esta Corte possui o entendimento de que é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de serviço especial, próprio da previdência social (REsp nº 1.330.085/RS, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
4. A matéria relacionada à possibilidade do cômputo de tempo especial reconhecido para fins do benefício oficial no cálculo do benefício complementar é, além de infraconstitucional, exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. O Tribunal de origem debateu o tema da necessidade de formação da fonte de custeio de forma fundamentada, sendo inaplicável, no caso, a Súmula nº 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de complementação da aposentadoria, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como afrontados no que se refere à possibilidade de complementação da aposentadoria por isonomia entre ativos e inativos, bem como à formação de fonte de custeio. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1573570/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os assistidos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado por ambas as turmas da Segunda Seção, para dar provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ é firme de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte estadual, ao reconhecer o "erro na tarifação" da atividade consumidora de energia elétrica amparou-se na Resolução 456/2000 da ANEEL, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, tem seu exame vedado na via do especial.
Precedentes.
4. Identificar a ausência de dolo ou culpa da concessionária na conduta que ensejou a determinação de devolução em dobro das tarifas pagas a maior constitui providência que esbarra na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedente.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO DA EXAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Foi descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551515/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO DA EXAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Foi descumprido o necessário e indispensável...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de fraude em processo licitatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1314825/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a despeito de não refutar a existência de novos contratos entre a autora e outras duas empresas do mesmo ramo na região, repeliu integralmente a tese de que tal fato teria dado ensejo ao descumprimento das cláusulas contratuais de aquisição mínima de combustíveis e à própria rescisão do contrato.
3. As alegações de que foi a própria autora que deu causa à rescisão contratual e que a nova realidade do mercado de combustíveis no local implicou onerosidade excessiva ao estabelecimento envolvem aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial na parte que indica contrariedade aos arts. 422, 424 e 478 do Código Civil, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O curso do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, tem início no momento em que existe pretensão exercitável, não se podendo falar em prescrição do direito de reaver as duas últimas prestações do contrato de mútuo, na espécie, exigíveis somente a partir do descumprimento do contrato principal.
5. Se as razões do recurso especial não indicam qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1501191/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. COROLÁRIO LÓGICO. SÚMULA 211/STJ. 3.
LEGITIMIDADE. RECONHECIDA A PARTIR DE PECULIARIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece da violação do art. 535 do CPC na hipótese em que o agravante aduz argumentação genérica, furtando-se em discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
2. O Tribunal de origem, apesar de opostos os embargos declaratórios, não decidiu expressamente acerca dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96; 29 da Lei n. 8.947/95 e 14 do CDC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial - decorrência lógica da deficitária alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. O reconhecimento da legitimidade, no caso, decorreu da análise de peculiaridades fáticas, de modo que rever as conclusões do acórdão não prescinde do reexame de fatos e provas, obstado nos termos do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 819.556/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. COROLÁRIO LÓGICO. SÚMULA 211/STJ. 3.
LEGITIMIDADE. RECONHECIDA A PARTIR DE PECULIARIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como acolher a violação ao art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o enunciado sumular n. 284 do STF, por analogia.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão, a liminar fora deferida para desocupação do prédio, porém antes que fosse levada a efeito, o recorrente logrou êxito em ver reformada a decisão do Magistrado a quo com a revogação da ordem, não se justificando a pretensão do ora recorrente de ver a caução revertida em seu favor.
3. Ademais, a valoração quanto à inexistência da desocupação do imóvel demanda o necessário reexame do contexto fático dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 771.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como acolher a viol...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO.
1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes consignado, ocorreu apenas quanto à indicada violação genérica ao artigo 535 do CPC/73, motivo pelo qual, apenas nesse ponto, incidiu a Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso especial representativo da controvérsia para a aplicação do entendimento nele registrado.
4. "Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007." (AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/3/2016) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.620/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO.
1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes consignado, ocorreu apenas quanto à indicada viola...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a ocorrência do prejuízo e o consequente dever de indenizar pela inundação de imóvel pelo reservatório da hidrelétrica. Assim, rever tais conclusões ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1277094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausênc...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Proc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança contra o Município de Paripiranga, na qual a autora pleiteia o pagamento de diferença de 1/3 de férias relativas aos últimos cinco anos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver a parte recorrente, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tal dispositivo fora violado, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 333 do CPC/73, aferir a suficiência das provas ou verificar se as partes se desobrigaram do ônus probatório que lhes cabia ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014;
AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013.
VI. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária havia sido fixada de forma razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.978/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MODULAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA, CONTUDO, EM CONTROLE DIRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISTRITAL. TERMO DE OPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao art. 27 da Lei 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso, a insurgência não prospera. Depreende-se da leitura dos autos que a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as razões apresentadas no Apelo Especial estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000, que permitia a nomeação de candidato para cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso público, possui efeito ex nunc, não alcançando as situações consolidadas antes de seu trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no REsp.
1.505.350/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.6.2015; AgRg no REsp. 1.370.631/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2015; AgRg no REsp. 1.386.253/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014 e AgRg no REsp. 1.376.655/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 19.6.2013.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1347864/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MODULAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA, CONTUDO, EM CONTROLE DIRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISTRITAL. TERMO DE OPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO.
1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso.
(AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO.
1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a re...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE TEMPORAL DOS DIVIDENDOS. AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÚNICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PARA A IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a indicação de dispositivo legal apontado como violado incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560939/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE TEMPORAL DOS DIVIDENDOS. AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÚNICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PARA A IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a indicação de dispositivo legal apontado como violado incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem julgo...