REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. INÉPCIA DA INICIAL E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO À REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado.
2. Se a matéria foi explicitamente examinada pela Corte estadual, não merece acolhimento a tese de que o recurso especial que se pretende rescindir não foi prequestionado.
3. A fundamentação direta e objetiva jamais confunde-se com a ausência de argumentos, e mais, o pronunciamento em sentido contrário à pretensão da parte, não induz ausência de fundamentação.
4. O pedido de reconhecimento do direito à progressão do regime prisional está prejudicado, pois o requerente está cumprindo a pena em regime aberto, sendo-lhe, inclusive, concedida a prisão domiciliar.
5. Revisão Criminal improcedente.
(RvCr 1.734/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. INÉPCIA DA INICIAL E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO À REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado.
2. Se a matéria foi explicitamente examinada pela Corte estadual, não merece acolhimento a tese de que...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Esta Corte já firmou entendimento quanto à excepcionalidade do uso do mandado de segurança em face de ato judicial. O afastamento da regra se dá, portanto, somente nas hipóteses em que verificada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito.
3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Esta Corte já firmou entendimento quanto à excepcionalidade do uso do mandado de segurança em face de ato judicial. O afastamento da regra se dá, portanto, somente nas hipóteses em que verificada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, cons...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu não haver correspondência entre os fatos e a capitulação dada às condutas, tendo em vista que os crimes não foram cometidos com violência e nem grave ameaça. Nesse sentido, destacou que os atos sexuais foram todos perpetrados com o consentimento da vítima, "o que poderia eventualmente gerar a relativização da presunção de violência".
2. Por força do recente julgamento do REsp repetitivo n.
1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
3. É lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória, ao contrário do afirmado pelo Tribunal local, não deixou dúvidas acerca da prática de atos definidos como conjunção carnal e atos libidinosos diversos, todos com violência presumida em razão da menoridade da vítima (que contava 11 e 12 anos ao tempo dos fatos).
4. Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo.
5. Na espécie, a conjunção carnal e os atos diversos não foram praticados no mesmo contexto fático, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado singular ao aplicar a continuidade delitiva entre os crimes (art. 71 do Código Penal), pois, muito embora haja dito que foi revogada a figura do crime de atentado violento ao pudor, considerou todas as condutas relativas aos crimes sexuais narradas na denúncia, inclusive aquela anteriormente tipificada como estupro, inserida no anterior texto do art. 213 do Código Penal (com violência presumida).
6. A Corte local adotou conclusão equivocada, porquanto, ainda que tenha identificado suposta mescla de leis, não percebeu que o Juiz de primeira instância apenas denominou os delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e procedeu de forma correta à dosimetria. Combinação de leis teria havido se o Juízo singular, em caso de eventual prática de atos de conjunção carnal e outros diversos em mesmo contexto fático (contra a mesma vítima), tivesse reconhecido o crime único e, ainda assim, aplicado o preceito secundários dos artigos então vigentes à época dos fatos.
7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1320924/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu não haver correspondência entre os fatos e a capitulação dada às condutas, tendo em vista que os crimes não foram cometidos com violência e nem grave ameaça. Nesse sentido, destacou que os atos sexuais foram todos p...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes.
3. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no referido dispositivo legal e, por conseguinte, redimensionar a pena do acusado, nos termos do voto do relator.
(REsp 1394460/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1598857/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1598857/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, ju...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, questão não analisada pela origem.
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1598902/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
3. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão.
4. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
5. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
6. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
7. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
8. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado;
REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
9. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
10. Na hipótese, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
11. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
12. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO 13.
É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão independentemente de quando requerida a concessão. Tal pressuposto ficaria esvaziado de finalidade se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra de cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido.
14. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos financeiros, sem embargo de previsão legal de retroação, e não para a fixação da legislação incidente sobre os critérios de concessão e de cálculo do benefício previdenciário, estes determinados pelo momento de reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária.
15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014; e REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015.
APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de regime híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento.
17. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91".
18. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010).
CONCLUSÃO 19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação da decadência, a sucumbência é declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios.
20. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão embargado não violou o art. 489, V, do CPC/15, tendo em vista que foram explicitados os fundamentos determinantes da aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1482615/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão embargado não violou o art. 489, V, do CPC/15, tendo em vista que foram explicitados os fundamentos de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 4º RESOLUÇÃO STJ 10/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a intempestividade outrora reconhecida, porquanto, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução STJ 10/2007, o prazo para agravar da decisão do Relator é de 10 (dez) dias.
3. O incidente de uniformização, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, que, na apreciação de questão de direito material, afrontar a sua jurisprudência.
4. No caso em tela, verifica-se que não se analisou questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, eis que não conheceu do incidente de uniformização, considerando não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo, para conhecê-lo e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg na Pet 11.307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 4º RESOLUÇÃO STJ 10/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirm...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI QUALIFICADORA. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE ATINGIU TERCEIRO. INIDONEIDADE.
ABERRATIO ICTUS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ART. 73 DO CP. NORMA DE EXTENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FALTA DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do especial não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que afastou a alegação de ocorrência de nulidade pelo prazo dado à defesa para intimação e condução coercitiva de testemunhas. Aplicação da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência admite que qualificadoras sobressalentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais ou agravantes, quando também previstas nessa última condição. Entretanto, em se tratando de delito de homicídio, é necessário que as circunstâncias que constituam qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal tenham submetidas ao Tribunal do Júri e por ele acolhidas.
3. Situação em que o recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado pela prática de homicídio simples na forma tentada. Em nenhum momento houve deliberação do Tribunal do Júri acerca da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Assim, incorreta a negativação dos motivos do crime.
4. Em se tratando de caso em que a condenação se dá por aberratio ictus, o fato de que terceiro foi atingido, em lugar da vítima real, em razão de erro na execução, constitui elementar do tipo, uma vez que a responsabilidade do agente se dá pela norma do art. 73 do Código Penal, segundo o qual a punição deve ocorrer como se se tratasse da vítima realmente alvejada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por se firmar no sentido de que a confissão ainda que qualificada, faz gerar direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento para dar suporte à condenação.
6. Hipótese concreta em que, entretanto, o Tribunal de origem asseverou que a confissão qualificada do recorrente em nada contribuiu para o deslinde da causa. Sendo assim, se não foi ela utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante.
7. A opção pela fração mínima de redução pela tentativa (1/3) está idoneamente fundamentada no fato de que todo o iter criminis foi percorrido e de que o delito não se consumou apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como por ter a vítima sofrido lesões corporais graves e deformidade permanente.
Assim, para rever a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para excluir a negativação dos motivos do crime.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar o desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Fica a pena definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(REsp 1492921/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI QUALIFICADORA. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE ATINGIU TERCEIRO. INIDONEIDADE.
ABERRATIO ICTUS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ART. 73 DO CP. NORMA DE EXTENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FALTA DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. R...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO.
PENA-BASE. DESCABIMENTO. CRIMES ÚNICOS. PENAS INDEPENDENTES.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ.
1. Mesmo na continuidade delitiva, a dosimetria é feita para cada crime que compõe a série da reiteração, de maneira independente, sendo que, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de um sexto a dois terços.
O fato de as penas terem sido fixadas em uma única operação, porque idênticas as circunstâncias judiciais, não retira a independência que cada delito da série criminosa tem em relação ao outro que dela também faz parte.
2. A pretensão de que a quantidade de crimes que excedem aqueles suficientes para aplicação da fração máxima da continuidade delitiva fosse utilizada para majorar as penas-base desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal. Somente seria possível se, no caso de crime continuado, nas três primeiras etapas da dosimetria, fosse fixada uma pena única para todos os delitos, o que não encontra guarida no Código Penal.
3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não haver maior grau de reprovabilidade da conduta que justificasse a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Segundo a orientação da Súmula 545/STJ, se o depoimento do réu foi utilizado como elemento para dar suporte à condenação, faz ele jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo quando a confissão for parcial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para conceder a atenuante da confissão, ficando a pena redimensionada nos termos do voto.
(REsp 1561223/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO.
PENA-BASE. DESCABIMENTO. CRIMES ÚNICOS. PENAS INDEPENDENTES.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ.
1. Mesmo na continuidade delitiva, a dosimetria é feita para cada crime que com...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LEGITIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O membro do Ministério Público Federal que atua na 1ª Instância tem legitimidade para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Juiz Federal.
2. Distinção entre postular ao Tribunal e postular no Tribunal.
Precedentes desta Corte.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, para que prossiga o Tribunal a quo com o exame do mérito do mandamus.
(RMS 44.339/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LEGITIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O membro do Ministério Público Federal que atua na 1ª Instância tem legitimidade para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Juiz Federal.
2. Distinção entre postular ao Tribunal e postular no Tribunal.
Precedentes desta Corte.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, para...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE PERDURE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE SE PROCEDA À DEVIDA FISCALIZAÇÃO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - A questão atinente à incompetência da autoridade policial para a interdição não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3 - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive na possibilidade de que a perpetuação dos fatos apurados - manuseio de produto químico - afete a garantia da ordem pública, de modo que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da interdição da sociedade empresarial.
4 - Do exame detido das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se, no entanto, que a Interdição se deu em 7/5/2013, encontrando-se nesta situação até a presente data.
5 - Diante da impossibilidade de que a gravosa medida cautelar perdure por tempo indeterminado, imperiosa é a determinação de sua revaloração.
6 - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de piso que adote as providências necessárias para que o Órgão competente proceda à fiscalização do estabelecimento comercial interditado.
(RMS 44.332/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE PERDURE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAB...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE TERRENO E CASA DE TERCEIROS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A RESIDÊNCIA FOI CONSTRUÍDA COM FINANÇAS PRODUTO DE ESTELIONATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA IRMÃ DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem.
2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
3. Constituem indícios substanciais de que a residência erigida sobre o terreno dos recorrentes e não declarada em seu imposto de renda foi construída com expressiva contribuição de valores obtidos por sua irmã, por meio de suposto estelionato cometido entre 1998 e 2006, o descompasso entre a renda módica por eles recebida como torneiro mecânico e escriturária e o valor das despesas necessárias para a construção de uma casa com três pavimentos de 324,51m2 de área total, isso tudo aliado ao depoimento de empregado que trabalhou nas obras do prédio e que asseverou que os pagamentos pelos serviços eram sempre efetuados pela irmã dos impetrantes.
4. Justifica-se a determinação de sequestro do terreno adquirido pelos recorrentes onze anos antes da suposta prática de ilícito penal por sua irmã, na medida em que, na escritura do terreno, não foi efetuada a devida averbação da casa ali erigida posteriormente, não havendo, nos autos, documentos que demonstrem ter sido tal averbação providenciada em data superveniente.
5. Isso não obstante, a manutenção do sequestro do terreno até o trânsito em julgado da ação penal não implica, necessariamente, em que sobre ele incidirá a penalidade de perda do bem, máxime se não existem indícios de que tenha ele sido adquirido com produto de crime.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.794/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE TERRENO E CASA DE TERCEIROS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A RESIDÊNCIA FOI CONSTRUÍDA COM FINANÇAS PRODUTO DE ESTELIONATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA IRMÃ DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A internação do adolescente está fundamentada da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o vasto histórico infracional apresentado, circunstância que foi ressaltada pela sentença ao aplicar a medida extrema.
- De outro lado, nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a forma a se considerar o histórico infracional do paciente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis. Precedentes.
- No caso, além do considerável histórico infracional apresentado pelo paciente, consta dos autos que permaneceu internado por apenas 4 meses, tempo insuficiente para a elaboração do Plano Individual de Atendimento. Ademais, conforme enfatizado pela decisão impugnada, a distância entre seu domicílio e a unidade onde cumpre a medida é percorrida em cerca de uma hora, a qual se mostra razoável para viabilizar o acompanhamento do processo ressocializador pelos familiares, sobretudo se considerado o custeio do deslocamento, nos termos da Portaria Normativa 162/2009 da Fundação Casa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. ATO OMISSIVO DE TRIBUNAL QUE DEIXOU DE DAR BAIXA EM MANDADO DE PRISÃO EMITIDO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL, CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Tendo a Quinta Turma desta Corte reconhecido, no Pedido de Extensão no Recurso em Habeas Corpus n. 54.388/RN, a extinção da punibilidade de condenação penal imposta ao Reclamante, em virtude da prescrição da pretensão executória, era de se esperar que, como consequência de tal comando judicial, a autoridade reclamada providenciasse a baixa de todos os mandados de prisão existentes em nome do Reclamante, relacionados à referida ação penal.
2. Demonstrado, por meio de certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, a pendência de mandado de prisão, relacionado ao processo originário em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte.
3. Ressalva-se, entretanto, que o provimento aqui concedido em nada influencia eventuais mandados de prisão relacionados a outras ações penais pelas quais responde o Reclamante.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 31.899/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. ATO OMISSIVO DE TRIBUNAL QUE DEIXOU DE DAR BAIXA EM MANDADO DE PRISÃO EMITIDO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL, CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Tendo a Quinta Turma desta Corte reconhecido, no Pedido de Extensão no Recurso em Habeas Corpus n. 54.388/RN, a extinção da punibilidade de condenação penal imposta ao Reclamante, em virtude da prescrição da pretensão executória, era de se esperar que, como consequência de tal comando judicial, a autoridade reclamada providenciasse a baixa de todos os mandados de prisão existentes...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 2020174-40.2016.8.26.0000), por ser substitutivo de recurso próprio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
4. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
5. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora paciente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes ao indulto, como entender de direito.
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
(HC 357.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na ori...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFERIMENTO.
1. Ante a ausência de qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação do requerente corréu e do paciente do writ e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrado o cabimento do pedido de extensão da ordem concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda do requerente decorreu da mesma fundamentação inidônea, razão pela qual também deve incidir o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte Superior.
Pedido de extensão deferido.
(PExt no HC 343.049/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFERIMENTO.
1. Ante a ausência de qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação do requerente corréu e do paciente do writ e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrado o cabimento do pedido de extensão da ordem conced...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ÔNUS DA IMPETRANTE. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O DELITO E DE OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe à defesa comprovar, mediante prova pré-constituída, a inidoneidade da condenação referida pelo Juízo sentenciante para o efeito de valorar negativamente os antecedentes ou aplicar a agravante da reincidência.
5. É possível a utilização de uma circunstância para qualificar o delito e as demais para exasperar a pena-base. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.938/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ÔNUS DA IMPETRANTE. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O DELITO E DE OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM N...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a reincidência constitui-se em causa interruptiva da prescrição, conforme preconizado no art. 117, VI, do Código Penal.
3. No caso concreto, conforme ressaltado pela Corte de origem, o paciente praticou novo delito (roubo circunstanciado) após o trânsito em julgado da primeira condenação pelo crime de receptação, ficando caracterizada, pois, a reincidência, causa interruptiva da prescrição, o que impede a extinção da punibilidade, como almejado pelo paciente.
4. Assim, inexistente, na espécie, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento do writ de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibil...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)