AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL POR ESTA CORTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DESTE TRIBUNAL E 283 DA SUPREMA CORTE. EMPECILHO DA PRECLUSÃO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si só, para manter a autoridade do acórdão de origem - não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão.
2. Assim, sem razão o agravante quanto à assertiva de que ao recurso especial deveria ter sido negado seguimento com lastro nos obstáculos das Súmulas 126 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte.
3. Quanto à assertiva de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com razão o recorrente.
4. De fato, considerando a pena máxima em abstrato para o delito de porte ilegal de munição de uso permitido - quatro anos - e o fato de o agravante contar menos de vinte e um anos de idade à época do fato, tem-se como lapso prescricional o período de quatro anos, que na hipótese já transcorreu, uma vez que, após o recebimento da denúncia em 7/7/2011 (e-STJ fl. 129), não ocorreu nenhum outro marco interruptivo.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1609856/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL POR ESTA CORTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DESTE TRIBUNAL E 283 DA SUPREMA CORTE. EMPECILHO DA PRECLUSÃO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada, por ausência de rebate ao fundamento que erigiu o acórdão recorrido que afirmou que o agravante não tinha ciência do processo porque se furtou o quanto pode à citação. Incidência da súmula 283/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a comprovação de fraude à execução na espécie. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 914.597/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada, por ausência de rebate ao fundamento que erigiu o acórdão recorrido que afirmou que o agravante não tinha ciência do processo porque se furtou o quanto pode à citação. Incidência da súmula 283/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a comprovação de fraude à execução na espécie. Portanto,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão suficiente para mantê-lo configura deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte segundo o qual, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
3. A controvérsia foi decidida à luz de Lei Estadual, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1565046/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão suficiente para mantê-lo configura deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte segundo o qual, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. ORDEM FIELMENTE CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No julgamento AResp 580.632/RO, deu-se provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, estabeleça a reprimenda utilizando a quantidade e natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria da pena e, consequentemente, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como à verificação do cabimento das penas alternativas (AResp 580.632/RO, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJe 03/11/2014).
3. Tribunal de origem que refez a dosimetria nos termos da decisão prolatada nesta Corte, aplicando a pena-base no mínimo legal.
4. Reclamação improcedente.
(Rcl 30.434/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. ORDEM FIELMENTE CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No julgamento AResp 580.632/RO, deu-se provimento ao recurso...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PERDIMENTO DAS ARRAS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não prequestionados os artigos de lei ditos violados pelo acórdão recorrido, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago.
4. Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. Ademais, firmando a Corte local que o contrato somente previa arras confirmatórias e não as penitenciais, o exame da pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PERDIMENTO DAS ARRAS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 306.181/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2 - No julgamento do Habeas corpus 306.181/SP, foi concedida a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte Estadual que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
3 - Cassado referido acórdão, deveria a ação penal ter permanecido paralisada até o exame da insurgência apresentada pelo Ministério Público (RSE), porquanto, até então, válida era a decisão que rejeitou a denúncia, ainda não reformada pela Corte ad quem.
4 - Reclamação julgada procedente, para reconhecer o descumprimento da ordem concedida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 306.181, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo entre a decisão de rejeição da peça acusatória e o julgamento proferido pela Corte Estadual no recurso em sentido estrito.
(Rcl 28.654/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 306.181/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA A FILHA. TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento" (EDcl no HC n.
219.146/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/8/2014). Assim, deve ser anulado o julgamento anterior, proferido em 28/6/2016 , a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente pelo modus operandi dos crimes, em tese, praticados, quais sejam: homicídio qualificado, destruição/ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente cometidos contra a sua própria filha (precedentes).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.455/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA A FILHA. TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.
392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.
392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensor...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O paciente foi preso preventivamente em 21/10/2014, mesmo dia em que a denúncia foi recebida; a audiência de instrução foi primeiramente designada para 5/10/2015, tendo sido remarcarda ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; a audiência foi então remarcada para o dia 27/5/2016.
III - Com efeito, não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem que houvesse concluído a instrução criminal, configurando tal situação odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade.
IV - Ademais, trata-se de crime de furto, e, malgrado qualificado, o tempo decorrido entre a prisão preventiva até a presente data poder-se-ia justificar decurso suficiente até mesmo para fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente por injustificável excesso de prazo, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da possibilidade de decretação, pelo d. Juízo de 1ª instância, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 354.486/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DÚVIDA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REALIZADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - A identificação criminal supre a ausência de identificação civil para efeitos de prisão preventiva, conforme inteligência do art. 313, parágrafo único, do CPP (precedentes).
IV - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 355.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DÚVIDA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REALIZADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados cas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o ora paciente responde a outros feitos criminais, além de ser reincidente, circunstâncias aptas a ensejar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
IV - Não há como estender liberdade provisória se as circunstâncias fático-processuais dos corréus agraciados com a medida são distintas.
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - No caso em exame, verifica-se que o juízo ordinário tem conferido celeridade ao feito, evidenciado, por exemplo, pelo desmembramento do processo, em que figuravam 8 réus, a fim de acelerar a instrução processual daqueles que já apresentaram resposta à acusação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.801/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III - Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a redução decorrente da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que justifica a fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível pelo quantum da pena, qual seja, o semiaberto.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
(HC 353.045/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCIDÊNCIA. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que "A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do CP, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente" (AgRg no REsp 1458252/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/6/2015) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 751.445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCIDÊNCIA. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS.
ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI 6.988/81. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 965 DO CC/16. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A matéria pertinente ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 965 do CC/16 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252841/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS.
ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI 6.988/81. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 965 DO CC/16. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A matéria pertinente ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, confirmando a sentença, reconheceu o direito de a autora receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Corte de origem entendeu que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pela ora recorrida não foram suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O STJ entende que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência essa das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1598525/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, confirmando a sentença, reconheceu o direito de a autora receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são...
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE.
1. O art. 216-D, II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao estabelecer a citação ou o decreto de revelia como elemento condicional à homologação da sentença estrangeira, não prescreve como condição a igualdade de regimentos internacionais, dado que cada Estado é soberano na regulamentação de seu direito e direito processual.
O que a norma visa é à comprovação da realização da citação, porque, na Constituição Federal do Brasil, estão consagrados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a homologação de sentença estrangeira que superasse tais princípios feriria esse normativo, soberano no país.
Assim, o art. 216-D, II, do RISTJ obsta a homologação de sentença que dispense a citação, por exemplo, na hipótese de algum Estado estrangeiro ter por procedimento válido a instauração de ações sem oferecer ao requerido a oportunidade de defender-se.
2. Homologação deferida.
(SEC 10.370/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE.
1. O art. 216-D, II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao estabelecer a citação ou o decreto de revelia como elemento condicional à homologação da sentença estrangeira, não prescreve como condição a igualdade de regimentos internacionais, dado que cada Estado é soberano na regulamentação de seu direito e direito processual.
O que a norma visa é à comprovação da realização da citação, porque, na Constituição Federal do Brasil, estão consagrados...
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação brasileira dispõe que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (Código Civil, art. 1.626).
3. Sentença estrangeira homologada apenas para alteração de nome.
(SEC 11.142/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação br...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE DIVÓRCIO. CERTIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2. A sentença original foi substituída pelas anotações registrais efetuadas nos registros públicos do Estado do Panamá, constando nos autos certificação de casamento e respectiva dissolução, dado que, transcorridos 48 anos do divórcio, aquela autoridade não mais tem a sentença original em seus arquivos.
3. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor. Corresponde à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte requerida reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.173/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE DIVÓRCIO. CERTIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2. A sentença original foi substituída pelas anotações registrais efetuadas nos registros públicos do Estado do Panamá...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
MAJORANTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
2. O acusado, em nenhum momento, confessou a prática do delito de desobediência e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como incidir a atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal em relação a esse crime.
3. Uma vez que o contexto fático-probatório delineado nos autos demonstra, de maneira inequívoca, que o acusado foi preso em flagrante com 692 kg de maconha e que a droga seria transportada para cidade localizada em outro estado da Federação, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a incidência da majorante relativa à interestadualidade do delito (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de desobediência, nos termos do voto do relator.
(REsp 1445187/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
MAJORANTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
2. O acusado, em nenhum momento, confessou a prática do delito de desobediência e nem sequer par...
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.
2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.
3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses...