APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DECOTE DE QUALIFICADORA DO CRIME – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Nesse caso, o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a um novo julgamento.
2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Doutrina e jurisprudência.
3. In casu, não se pode afirmar que a decisão foi contrária à prova dos autos. Ao revés, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada e comprovada pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu executou a vítima com três tiros pelas costas, impossibilitando, ou ao menos dificultando, a sua defesa. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, descabe anular o julgamento, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
4. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional, admissível apenas quando constatada, exclusivamente no campo jurídico, a sua absoluta improcedência, de modo que sequer poderia ter sido submetida à análise do Sodalício Popular, porquanto mantê-la caracterizaria evidente injustiça. Nessa hipótese, a impropriedade no veredito poderia, em tese, ser sanada sem a necessidade de anulação do julgamento.
5. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela, vez que a qualificadora do crime está em conformidade com as provas dos autos, pelo que não se pode, em sede de apelação, desconstituir a escolha legítima dos jurados para, procedendo à nova interpretação dos fatos, excluir a circunstância, sob pena de afronta à soberania dos vereditos do Júri.
6. Conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do HC n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelação criminal conhecida e não provida. Determinado o início da execução provisória da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DECOTE DE QUALIFICADORA DO CRIME – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Prova de Materialidade e Indícios de autoria. Admissibilidade.
I – Estando presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria impõe-se a pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Prova de Materialidade e Indícios de autoria. Admissibilidade.
I – Estando presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria impõe-se a pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULAS 21 E 52/STJ.
I – In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi mantida para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente que, valendo-se de meio cruel, atentou contra a vida da própria mãe;
II – A teor das súmulas 21 e 52, do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia do acusado encerra a instrução criminal, restando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo;
III - Ademais, em que pese a possibilidade de relativização deste entendimento, imperioso ressaltar que eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que conforme já destacado alhures, restariam ameaçados pela liberdade do acusado;
IV - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULAS 21 E 52/STJ.
I – In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi mantida para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente que, valendo-se de meio cruel, atentou contra a vida da própria mãe;
I...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – INCABÍVEL – ANIMUS NECANDI CONFIGURADO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso, requerendo que a ré seja processada e julgada perante o Tribunal do Júri, haja vista a existência de indícios suficientes de que a acusada agiu com animus necandi, ainda que em sua forma eventual, por ter assumido o risco de ceifar a vida das vítimas ao perseguir e atropelar as mesmas.
2. Para a desclassificação do crime de homicídio, é necessário provas robustas da ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se verifica no presente caso, de modo que, havendo dúvida se a recorrente agiu ou não com o desejo de matar, esta deve ser pronunciada.
3. Logo, não há que se falar em ausência de animus necandi, pelo fato de que a acusada perseguiu as vítimas com um automóvel e as atropelou, e em seguida deu marcha ré no veículo para tentar atropelar novamente a menor Luna Andrezza, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas.
4. Recurso conhecido e provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – INCABÍVEL – ANIMUS NECANDI CONFIGURADO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso, requerendo que a ré seja processada e julgada perante o Tribunal do Júri, haja vista a existência de indícios suficientes de que a acusada agiu com animus necandi, ainda que em sua forma eventual, por ter assumido o risco de ceifar a vida das vítimas ao perseguir e atropelar as mesmas.
2. Para...
Data do Julgamento:22/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos term...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZADA – NOVO JULGAMENTO – INCABÍVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença combatida.
- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZADA – NOVO JULGAMENTO – INCABÍVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeira instância expõe de forma legítima as razões de seu convencimento quanto a materialidade delitiva, que, a despeito da ausência do laudo técnico, acha-se comprovada por outros elementos de prova absolutamente idôneos, tais como depoimentos testemunhais e o própria Laudo Necroscópico, de que consta a descrição pormenorizada da causa mortis.
3. A ausência de laudo técnico não enseja a nulidade da sentença de pronúncia, quando a materialidade delitiva acha-se demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:16/11/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A via estrita do habeas corpus permite, apenas, verificar a legalidade do ato apontado como coator, não ensejando o revolvimento de provas, notadamente, quando referentes à indícios de autoria e existência de materialidade delitiva, tendo em vista a peculiaridade do trâmite desta ação. Destarte, a tese de negativa de autoria não se coaduna com este rito célere. Para isto é que existe o processo comum, com dilação probatória, e todas as garantias a ele inerentes
2. Verifica-se, tomando por guia as informações prestadas pelo Juízo originário que, além de o paciente responder a este processo por crime contra a vida, é acusado em outras ações penais. A reiteração delitiva é clara, fator que, segundo remansosa jurisprudência, representa risco à ordem pública (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ.
3. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A via estrita do habeas corpus permite, apenas, verificar a legalidade do ato apontado como coator, não ensejando o revolvimento de provas, notadamente, quando referentes à indícios de autoria e existência de materialidade delitiva, tendo em vista a peculiaridade do trâmite desta ação. Destarte, a tese de negativa de autoria não se coaduna com este rito célere. Para isto é que e...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos term...
Data do Julgamento:18/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura das vítimas.3. A defesa pretende afastar o reconhecimento das vítimas com base na mera alegação de que a violência sofrida teria comprometido a capacidade de percepção delas. Trata-se de mera alegação, na medida em que não há sequer notícias nos autos de que as vítimas teriam sofrido traumas psicológicos a ponto de prejudicar-lhes a capacidade cognitiva ou de causar-lhes transtornos e comprometer o reconhecimento dos representados.4. Para a configuração da majorante do emprego de arma (CP art. 157, § 2º, I), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF.5. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida6. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).7. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de agentes, sobretudo porque as vítimas foram coerentes na descrição dos fatos e seguras no reconhecimento do representado como um dos autores do ato ilícito.3. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar, uso de substância entorpecente e prática de outros aos infracionais - revelam o risco da escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida4. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).5. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.0...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC).2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sobretudo porque os representados foram reconhecidos como autores do ilícito, aliado ao fato de terem sido apreendidos em uma moto e utilizando capacetes idênticos aos descritos pelas vítimas, próximo ao local dos fatos e nas mesmas circunstâncias de tempo.3. As inúmeras contradições entre as declarações prestadas pelos representados lhes retiram a credibilidade quanto à versão de negativa de autoria, principalmente porque as provas coligidas aos autos permitem concluir que os adolescentes praticaram o ato infracional a eles imputado.4. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e inserção em meio social comprometido com a prática de ilícitos penais - revelam a escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112).6. As medidas socioeducativas impostas revelam-se adequadas às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227).7. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (i...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO À VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. - O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF).- É possível a propositura de ação cominatória, para obrigar à Administração a fornecer os medicamentos inexistentes em sua farmácia de distribuição gratuita, assim como a fixação de multa para dar efetividade à prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.- Recurso provido.
Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO À VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. - O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviol...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO A VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.- O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF).- É possível a propositura de ação cominatória, para obrigar à Administração a fornecer os medicamentos inexistentes em sua farmácia de distribuição gratuita, assim como a fixação de multa para dar efetividade à prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.- Recurso improvido.
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO A VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.- O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviola...
Apelação Cível nº 0032012-79.2012.8.08.0024
Apelante: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A
Apelado: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Parte Passiva Interessada: Vida Saudável S/C Ltda PHS Assistência Médica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. EMPRESA ADQUIRENTE. ARTIGO 1.146 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Inicialmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo
em vista que para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado
sentenciante, embora de forma sucinta, expôs de maneira clara seus argumentos, explicando,
fundamentadamente, a razão pelas quais entendia ser legítima a empresa apelante.
2.
Por outro giro, também não merecem acolhidas a segunda e a terceira teses trazidas pela
apelante, uma vez que os documentos referentes à alienação total da carteira de clientes
da parte passiva interessada, registrada na ANS sob o nº 411213, estão em nome da própria
recorrente, conforme se constata pelos ofícios de fls. 116/117 e 139/144.
3.
O fato do ofício da ANS de fl. 145, referente ao mesmo assunto e registrado sob o mesmo
número, estar em nome da São Bernardo Participações S/A só reforça a tese levantada pelo
Juízo
a quo
acerca da existência de grupo econômico.
4.
Ademais, referidos documentos não apontam que a compra se refere somente ao cadastro de
usuários, mas sim ao total da carteira de clientes, incluindo as obrigações dela advindas.
5.
Aplicando o artigo 1.146, do Código Civil ao caso em tela, torna-se inviável o
afastamento da responsabilidade da apelante ao pagamento do débito, uma vez que ao
adquirir a totalidade da carteira de clientes da parte passiva interessada, passou a ser
responsável pelo débitos existentes, mesmo que anteriores à compra.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0032012-79.2012.8.08.0024
Apelante: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A
Apelado: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Parte Passiva Interessada: Vida Saudável S/C Ltda PHS Assistência Médica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. EMPRESA ADQUIRENTE. ARTIGO 1.146 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROV...
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inconteste o acidente sofrido pelo apelado, bem como sua invalidez,
conforme afirmação de ambas as partes e também do Perito do Juízo, através do laudo de
fls. 150/156.
2.
O cerne da questão reside na apuração da existência de nexo causal entre a invalidez do
apelado e o acidente ocorrido, já que a apólice securitária previa cobertura apenas para
morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e diárias por
incapacidade temporária por acidente (fl. 21 cláusula 7), bem como excluía expressamente
as doenças, ainda que agravadas direta ou indiretamente por acidente (fl. 30 cláusula 8).
3.
Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 150/156, verifico que o
Expert
, não obstante ter afirmado que o acidente sofrido pelo apelado apressou a exacerbação da
sintomatologia, concluiu dizendo não haver nexo causal entre o trauma ocorrido e a lesão
atual.
4.
Ademais, quando questionado se o acidente sofrido pelo apelado agiu como causa, concausa
ou contribuiu de alguma forma para o resultado, respondeu de forma negativa em 02 (duas)
oportunidades.
5.
Dessa forma, assiste razão ao pleito da apelante, considerando a existência de cláusula
excludente de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, não havendo que
se falar, ainda, em abusividade da referida previsão contratual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso de apelação para rejitar a preliminar de inovação recursal e,
no mérito, dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001757-81.2016.8.08.0030.
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
AGRAVADA: TÂNIA FLORISBELA NUNES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. FORMA DE INTERPOSIÇÃO.
1. – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento cabia agravo na forma retida, que deveria ser interposto oral e imediatamente e constar do respectivo termo. Era opção da parte interpor o agravo retido de forma oral ou por escrito em face de decisões proferidas em audiências outras, que não a de instrução e julgamento.
2. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001757-81.2016.8.08.0030.
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
AGRAVADA: TÂNIA FLORISBELA NUNES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. FORMA DE INTERPOSIÇÃO.
1. – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento cabia agravo na forma retida, que deveria ser interposto oral e imediatamente e constar do respectivo ter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003582-20.2016.8.08.0011.
AGRAVANTES: ISRAEL MARTINS GOMES E MARIA DE LOURDES VIDAL GOMES.
AGRAVADOS: GERUSA PEREIRA DA COSTA E ISRAEL MARTINS GOMES JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM TÉRMINO DE COMODATO. QUESTÃO ENVOLVENDO FAMILIARES. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. - Não se mostra prudente a concessão liminar da reintegração na posse de imóvel residencial postulada pelos agravantes em razão da relação familiar existente entre as partes. Segundo o que consta no recurso, a ré Gerusa Pereira da Costa foi (ou é) casada com um filho dos agravantes e destes o réu Israel Martins Gomes Júnior é neto. Por sinal, afirmou o ilustre julgador de primeiro grau na respeitável decisão recorrida: ¿vê-se que se está diante de questão delicada, com divergências familiares que devem ser melhor apuradas na instrução do feito, revelando-se prudente que seja mantida a situação fática na forma como se encontra atualmente¿.
2. - Conforme antigo procedente deste egrégio Tribunal de Justiça, ¿A concessão ou negativa de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador e, por isso, só são passíveis de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder¿ (Agravo de instrumento n. 07.02.900001-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ-ES. 27-12-2002, p. 7).
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003582-20.2016.8.08.0011.
AGRAVANTES: ISRAEL MARTINS GOMES E MARIA DE LOURDES VIDAL GOMES.
AGRAVADOS: GERUSA PEREIRA DA COSTA E ISRAEL MARTINS GOMES JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM TÉRMINO DE COMODATO. QUESTÃO ENVOLVENDO FAMILIARES. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. - Não se mostra prudente a concessão liminar da reintegração na posse de imóvel residencial postulada pelos agravantes em r...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITOS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. Não previne o juízo a determinação de desmembramento de vários inquéritos remetidos ao judiciário por meio de um único relatório policial. Essa providência não tem cunho decisório. Portanto, havendo mais de uma vara com igual competência, os inquéritos deverão ser normalmente distribuídos entre elas. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 8122-61.2016.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITOS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. Não previne o juízo a determinação de desmembramento de vários inquéritos remetidos ao judiciário por meio de um único relatório policial. Essa providência não tem cunho decisório. Portanto, havendo mais de uma vara com igual competência, os inquéritos deverão ser normalmente distribuídos entre elas. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 8122-61.2016.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O RÉU DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E AFASTOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DO DELITO DE HOMICÍDIO – PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E QUE SEJA MANTIDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DEVE SER INSERIDO NA PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL – MATÉRIA DE CRIME CONEXO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – MOTIVAÇÃO TORPE QUE DEVE PERMANECER DECOTADA DA PRONÚNCIA – FALTA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DA QUALIFICADORA.
EM PARTE CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Constatada a possível conexão entre o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e o crime doloso contra vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.
Havendo a imputação na denúncia e elementos de prova indicando que o agente portava ilegalmente arma de fogo, e sendo-lhe imputado crime autônomo, sem haver evidências seguras a afastar tal crime, deve o recorrido ser pronunciado pelo crime relativo ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pois cabe ao Conselho de Sentença analisar a questão relativa a esse crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, tanto mais que a decisão de impronúncia desse crime enveredou por análise exaustiva de prova que seria afeta ao Tribunal do Júri.
Andou bem o juiz quando afastou a qualificadora do motivo torpe se não se provou nem se evidenciou com clareza mínima a "vingança apta a configurar torpeza" ou "motivação que cause repulsa excessiva à sociedade, abjeta e vil", então, mantem-se a decisão de pronúncia pelo homicídio simples, afastando a qualificadora da motivação torpe.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O RÉU DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E AFASTOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DO DELITO DE HOMICÍDIO – PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E QUE SEJA MANTIDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DEVE SER INSERIDO NA PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL – MATÉRIA DE CRIM...