MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conquanto seja conferido à Administração o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tal não chega a ser absoluto, eis que jungida, neste proceder administrativo, à observância, com todo o rigor, do princípio do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF). 2. Não pode a Administração Pública suprimir vantagem pessoal já conferida a servidor ainda que alçado à inatividade, sem levar em conta o seu interesse subjetivo, ao argumento da supremacia do interesse público, tudo sob a ótica do regime jurídico administrativo, mas em prejuízo do preceito maior das garantias constitucionais, agindo, assim, além dos lindes do due process of law.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conquanto seja conferido à Administração o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tal não chega a ser absoluto, eis que jungida, neste proceder administrativo, à observância, com todo o rigor, do princípio do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF). 2. Não pode a Administração Pública supri...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.2. A hipótese é de gratificação inerente ao cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Especialidade Execução de Mandados - cuja finalidade é retribuir as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades e aos riscos a que estão sujeitos os servidores. Caracteriza-se, portanto, como vantagem pecuniária permanente, que integra a base de contribuição nos termos do § 1° do artigo anterior.3. A inexistência de vinculação causal entre a contribuição e os proventos não viola o caráter contributivo do regime previdenciário porque soma-se a esse o caráter solidário, previsto na EC 41/03, cuja lógica não está estruturada numa relação jurídica de direito privado, mas de direito público.4. Os benefícios decorrentes do sistema previdenciário não se limitam à concessão da aposentadoria, mas também a uma série de serviços a que o servidor faz jus, sendo por isso devida uma contraprestação de modo a assegurar a fonte de custeio respectiva.5. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.2. A hipótese é de gratificação inerente ao cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Especialidade Execução de Mandados - cuja finalidade é retribuir as peculiaridades...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE PARCELAS INERENTES À FUNÇÃO COMISSIONADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.-Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não procede a decadência argüida.-Não incide a contribuição previdenciária sobre valor correspondente à função comissionada e cargo em comissão, haja vista que, quando da aposentadoria, o servidor público não receberá a respectiva contraprestação.-Concedida a segurança. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE PARCELAS INERENTES À FUNÇÃO COMISSIONADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.-Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não procede a decadência argüida.-Não incide a contribuição previdenciária sobre valor correspondente à função comissionada e cargo em comissão, haja vista que, quando da aposentadoria, o servidor público não receberá a respectiva contraprestação.-Concedida a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesm...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MAGISTÉRIO DO DF - PARIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mes...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SINISTRO. FATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE APÓLICES. INDEPENDÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I - Firmado mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, sobrevindo o sinistro que enseja o pagamento da indenização respectiva (no caso, aposentadoria por invalidez), esta é devida por cada uma das apólices, individualizadamente, sendo defeso à empresa pretender eximir-se do cumprimento da obrigação sob o fundamento de que o segurado já fora indenizado pelo mesmo fato.II - Operando-se a migração do segurado de um plano para outro e não havendo prova do alegado pagamento da indenização relativa ao contrato antecessor, impõe-se ao devedor que o efetive, não configurando, nesse caso, duplicidade de quitação da obrigação, devendo, ainda, prevalecer a presunção de que todas as alterações de capital levadas a efeito no primeiro aproveitam ao segundo.III - Na qualidade também de empregadora do segurado, ressai inquestionável que a seguradora tinha pleno conhecimento dos problemas de saúde preexistentes de seu funcionário, todos registrados na sua ficha funcional, sendo-lhe defeso, portanto, argüir má-fé deste para eximir-se do pagamento da indenização relativa à apólice contratada após o advento da doença.IV - Recurso improvido.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SINISTRO. FATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE APÓLICES. INDEPENDÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I - Firmado mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, sobrevindo o sinistro que enseja o pagamento da indenização respectiva (no caso, aposentadoria por invalidez), esta é devida por cada uma das apólices, individualizadamente, sendo defeso à empresa pretender eximir-se do cumprimento da obrigação sob o fundamento de que o segurado já fora indenizado pelo mesmo fato.II...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2.Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2.Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que o...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava na antiga tabela, quando de sua aposentadoria. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- A ocorrência de invalidez permanente por acidente de trabalho - tenossinovite - impõe à seguradora o dever de indenizar, porquanto tal hipótese não consta dentre os riscos excluídos para a cobertura no contrato de seguro de vida em grupo.- Sem relevante ofensa à personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- A ocorrência de invalidez permanente por acidente de trabalho - tenossi...
PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS) - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.2. Em matéria de prescrição, a interpretação é sempre restritiva. 3. Embora o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 e o artigo 110 do Regulamento da POSTALIS prevejam prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não pode ser aplicado, haja vista referir-se aos benefícios pagos, tais como aposentadoria e pensão. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal ou aplicação da Súmula 291 do STJ. 4. Aplica-se o prazo vintenário para a cobrança da correção monetária plena dos valores pessoais vertidos por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência privada.5. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. 6. O IPC (Índice de Preços ao Consumidor) deve ser aplicado para corrigir as contribuições pessoais devolvidas por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência complementar. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.7. Provimento parcial ao recurso da POSTALIS, em obediência ao Princípio da Adstrição ao pedido. Apelo dos autores provido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS) - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.2. Em matéria de prescrição, a interpretação é sempre restritiva. 3. Embora o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 e o artigo 110 do Regulamento da POSTALIS prevejam prazo prescr...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.2. A cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, não gera, isoladamente, danos morais.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.2. A cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. PERCENTUAL. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração para aclarar o percentual de juros devidos.2. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar.2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação.3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual Estatuto da Previ, que começou a vigorar em março de 1980.4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.5. Os juros de mora são devidos, no caso, a partir da citação, independentemente de pedido expresso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. PERCENTUAL. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração para aclarar o percentual de juros devidos.2. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser resti...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não ocorrendo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pedido para que seu enquadramento, na nova classificação decorrente da Lei n.º 3.318/2004, seja na posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não ocorrendo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pedido para que seu enquadramento, na nova classificação decorrente da Lei n.º 3.318/2004, seja na posição...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não ocorrendo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pedido para que seu enquadramento, na nova classificação decorrente da Lei n.º 3.318/2004, seja na posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não ocorrendo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pedido para que seu enquadramento, na nova classificação decorrente da Lei n.º 3.318/2004, seja na posição e...
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Se a pretensão da autora já havia sido atendida pelo réu antes da propositura da ação, o processo mostra-se desnecessário, por tornando-se despicienda a necessidade de interveniência do Estado-Juiz para a obtenção do direito pretendido, o que caracteriza a ausência de interesse de agir. II - A licença-prêmio não gozada pelo servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento em que se transpõe à inatividade, porquanto, na qualidade de aposentado, não pode usufruir do direito que lhe assistia. Se assim não se entender, restará materializado o enriquecimento ilícito da administração.
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REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Se a pretensão da autora já havia sido atendida pelo réu antes da propositura da ação, o processo mostra-se desnecessário, por tornando-se despicienda a necessidade de interveniência do Estado-Juiz para a obtenção do direito pretendido, o que caracteriza a ausência de interesse de agir. II - A licença-prêmio não gozada pelo servidor deve ser convertida em p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO DE REVISÃO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRAZO. PRESCRIÇÃO. Os atos da Administração Pública são regidos, obrigatoriamente, ao amparo de alguma norma, em face do princípio da legalidade. Quando não houver norma específica de direito público, aplica-se às regras gerais de regência do direito correspondente. Antes da vigência do Estatuto Processual Administrativo (Lei 9.784/99), em matéria assemelhada de natureza civil, quanto ao perecimento da defesa dos seus direitos, rogava a Administração Pública que o seu prazo deveria ser igual ao de todas as outras pessoas, isto é, vintenário (Art. 177-CC, hoje decenário, artigo 205 novo CC). A nova Lei 9.784/99, em seu artigo 54, pôs fim a tal polêmica, ao fixar o prazo de prescrição de 05 cinco anos para a prática dos atos Administrativos; e ainda esclareceu a situação pretérita, no sentido de que à discussão dos atos administrativos só se prorrogará por 10 anos na hipótese de má fé dos beneficiários. Mandado de Segurança a que se dá provimento, eis que prescrito o direito do Estado de rever os seus atos, quando já decorridos mais de doze anos de sua publicação . PROVIDO. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO DE REVISÃO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRAZO. PRESCRIÇÃO. Os atos da Administração Pública são regidos, obrigatoriamente, ao amparo de alguma norma, em face do princípio da legalidade. Quando não houver norma específica de direito público, aplica-se às regras gerais de regência do direito correspondente. Antes da vigência do Estatuto Processual Administrativo (Lei 9.784/99), em matéria assemelhada de natureza civil, quanto ao perecimento da defesa dos seus direitos, rogava a Administração Pública que o seu prazo deveria ser igual ao de todas as outras...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício da contradição, sendo claro o propósito de rejulgamento.1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar.2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação.3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual estatuto da PREVI, que começou a vigorar em março de 1980.4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.5. Os juros de mora são devidos no caso, a partir da citação, independentemente de pedido expresso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício da contradição, sendo claro o propósito de rejulgamento.1. Apenas as contribuições pessoais vert...
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE MÃO PRÓPRIA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. Correta a r. sentença co consignar: A Lei no 8.213/91, aplicável subsidiariamente às entidades de previdência privada, permite, é bem verdade, sejam descontados dos benefícios valores indevidamente pagos, consoante o disposto no artigo 115, inciso II, daquele diploma legal. Todavia, o parágrafo único desse dispositivo impõe obediência de tais descontos ao respectivo regulamento, materializado no Decreto no 3.048/99, o qual se mostra omisso quanto ao modus faciendi, tratando, no seu artigo 154, tão-somente de regras gerais, não se podendo inferir a prescindibilidade da via judicial. Precedentes da Turma (APC 2001.01.1.031935-8, Rel. Des. João Mariosi, in DJ 26-05-2004).
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE MÃO PRÓPRIA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. Correta a r. sentença co consignar: A Lei no 8.213/91, aplicável subsidiariamente às entidades de previdência privada, permite, é bem verdade, sejam descontados dos benefícios valores indevidamente pagos, consoante o disposto no artigo 115, inciso II, daquele diploma legal. Todavia, o parágrafo único desse dispositivo impõe obediência de tais descontos ao respectivo regulamento, materializado no Decreto no 3.048/99, o qual se mostra omisso quanto ao modus faciendi, tratan...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunciado nº 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. PRELIMINAR REJEITADA, APELO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunci...