DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Tendo a verba honorária sido fixada em montante irrisório, em dissonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece provimento o recurso adesivo que pugna pela sua majoração.Apelação principal não provida e recurso adesivo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua c...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FIPECq - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PELO IPC - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.1. Se houve erro material no acórdão, pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração. A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: PREVIDÊNCIA PRIVADA (FIPECQ) - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.2. Em matéria de prescrição, a interpretação é sempre restritiva. 3. Se a lesão do direito ocorreu ainda na vigência da lei anterior que disciplinava a Previdência Privada (Lei 6.437/77), não há falar na aplicação da Lei Complementar 109/2001.4. O artigo 103 da Lei 8.213/91 e o artigo 93 do Regulamento da FIPECq, que prevêem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, só podem ser aplicados quando se referirem a benefícios pagos, tais como aposentadoria e pensão.5. Aplica-se o prazo vintenário para a cobrança da correção monetária plena dos valores pessoais vertidos por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência privada, à época do antigo CC.6. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. 7. O IPC (Índice de Preços ao Consumidor) deve ser aplicado para corrigir as contribuições pessoais devolvidas por ocasião do desligamento do associado do plano de previdência complementar. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.8. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé se a entidade de previdência privada exerceu tão-somente o direito de defesa.9. Apelo parcialmente provido.2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir a matéria.3. Recurso parcialmente provido.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FIPECq - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PELO IPC - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.1. Se houve erro material no acórdão, pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração. A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: PREVIDÊNCIA PRIVADA (FIPECQ) - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é aquele...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - PENHORA EM CONTA CORRENTE - ORDEM DE PREFERÊNCIA.01.A ordem de preferência do art. 655 do CPC não é absoluta para indicação de bens à penhora, eis que deve ser observado o caso concreto e o modo de satisfação do crédito, que deve se dar da forma menos gravosa ao devedor (CPC/620).02.A Agravante é uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, administradora de recursos de terceiros destinados ao pagamento de pensões e aposentadorias, portanto, não se mostra viável que corra risco em ter afetada a sua liquidez com a penhora efetivada sobre sua conta-corrente. A manutenção da decisão agravada atingiria aposentados e pensionistas.03.Há que se considerar a indicação feita pela Recorrente (fl. 62), da sala 515 do Edifício OAB, cujo valor é superior ao débito e é de fácil comercialização; bem como a afirmação de que o bem indicado servirá para garantia do juízo enquanto se aguarda o julgamento de embargos do devedor. 04.Recurso provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - PENHORA EM CONTA CORRENTE - ORDEM DE PREFERÊNCIA.01.A ordem de preferência do art. 655 do CPC não é absoluta para indicação de bens à penhora, eis que deve ser observado o caso concreto e o modo de satisfação do crédito, que deve se dar da forma menos gravosa ao devedor (CPC/620).02.A Agravante é uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, administradora de recursos de terceiros destinados ao pagamento de pensões e aposentadorias, portanto, não se mostra viável que corra risco em ter afetada a sua liquidez com a penhora efetivada sobre su...
AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO - GCG - LEI 2.675/01 - REDUÇÃO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.Verifica-se que legislação de regência não fez qualquer distinção na forma de pagamento da GCG entre os servidores ativos e inativos, motivo que nos leva a concluir que, qualquer conduta da Administração voltada à realização do cálculo da citada vantagem, de forma diversa da prevista em lei, fere o princípio da legalidade. 02.Em que pese terem eles sido aposentados proporcionalmente por tempo de serviço, a legislação de regência, ao disciplinar sobre o pagamento da GCG, não fez qualquer alusão ao pagamento proporcional da citada vantagem.03.Apelação voluntária do DF e remessa oficial desprovidos. Provido o apelo do Autor. Unânime.
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AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO - GCG - LEI 2.675/01 - REDUÇÃO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.Verifica-se que legislação de regência não fez qualquer distinção na forma de pagamento da GCG entre os servidores ativos e inativos, motivo que nos leva a concluir que, qualquer conduta da Administração voltada à realização do cálculo da citada vantagem, de forma diversa da prevista em lei, fere o princípio da legalidade. 02.Em que pese terem eles sido aposentados proporcionalmente por tempo de serviço, a legislação de regência, ao disciplin...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO - TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA - PORTARIA DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO QUE REVISA O ATO DE REFORMA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO MILITAR, COM BASE NA LEI N.º 10.486/02, E, APARENTEMENTE, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO INSERTA NO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 9494/97 - RECURSO IMPROVIDO.1.Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no artigo 273, CPC e, por outro lado, não incidindo a vedação prevista no artigo 1.º da Lei n.º 9494/97 c/c o art. 5º da Lei nº 4.348/64, correto, se mostra o decisum monocrático, que deferiu o requerimento antecipatório contra a Fazenda Pública.2. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO - TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA - PORTARIA DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO QUE REVISA O ATO DE REFORMA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO MILITAR, COM BASE NA LEI N.º 10.486/02, E, APARENTEMENTE, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZ...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - CABIMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - EMBARGOS PROVIDOS.1. O dever de prestar contas da entidade fechada de previdência privada evidencia-se tanto pela sua natureza jurídica como pelo seu objeto social, que consiste na instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciária, mediante a captação de recurso junto à patrocinadora e seus empregados que a ela se associam, pagando contribuições e, em contrapartida, têm o direito de perceber aposentadoria complementar no futuro. Assim, as entidades de previdência privada administram recursos de terceiros, sujeitando-se, pois, ao dever de prestar contas sobre a sua gerência quando requerida pelo associado-contribuinte. 2. Equivocado o entendimento de que a prestação de contas pelas as entidades de previdência privadas somente pode ser exigida nos termos do estatuto da entidade, porquanto, se assim fosse, estaríamos mitigando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) diante de disposições contratuais.3. Embargos providos.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - CABIMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - EMBARGOS PROVIDOS.1. O dever de prestar contas da entidade fechada de previdência privada evidencia-se tanto pela sua natureza jurídica como pelo seu objeto social, que consiste na instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciária, mediante a captação de recurso junto à patrocinadora e seus empregados que a ela se associam, pagando contribuições e, em contrapartida, têm o direito de perceber aposentadoria complement...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DO TITULAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), aplicável às entidades fechadas por expressa disposição contida na Lei 6.435/77.II - Compete à Justiça Comum local processar e julgar ação ordinária movida contra entidade fechada de previdência privada envolvendo relação de natureza obrigacional.III - É isento do pagamento das contribuições mensais o funcionário aposentado que completar trinta (30) anos de contribuição, conforme se extrai dos termos do atual Estatuto da Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia.IV - Recurso não provido. Unânime.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DO TITULAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), aplicável às entidades fechadas por expressa disposição contida na Lei 6.435/77.II - Compete à Justiça Comum local processar e julgar ação ordinária movida contra entidade fechada de previdência pri...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo empregado e a incapacidade funcional superveniente, faz jus ao auxílio-acidente.II - O benefício deve ter início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não sendo permitida a sua cumulação com a aposentadoria.III - Os juros de mora, em tais casos, deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.IV - Os honorários advocatícios não devem incluir as prestações vencidas após a prolação da sentença e não posteriores à citação. Súmula 111/STJ.V - Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo empregado e a incapacidade funcional superveniente, faz jus ao auxílio-acidente.II - O benefício deve ter início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não sendo permitida a sua cumulação com a aposentadoria.III - Os juros de mora, em tais casos, deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.IV - Os honorários advocatícios não devem incluir as prestaç...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Tendo a verba honorária sido fixada em montante irrisório, em dissonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, merece provimento o recurso adesivo que pugna pela sua majoração.Apelação principal não provida e recurso adesivo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, g...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre servidores públicos ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de nova perícia médica quando esta se revela inócua para o deslinde da questão, uma vez fornecido atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovando a invalidez permanente total do segurado. 3. Não havendo dúvidas de que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento do prêmio é medida que se impõe.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PAGAMENTO CUMULADO COM APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. A alteração atinente a Lei nº 8.213/91, que retirou o caráter de vitaliciedade do benefício auxílio-acidente, bem como a possibilidade de cumulação com outra verba salarial, não atingiu os benefícios já implementados quando da sua entrada em vigor, como é o caso da autora, devendo ser aplicada, no caso concreto, a lei do tempo em que se consolidou a lesão e a sua incapacidade laborativa. A interpretação jurisprudencial conferida ao enunciado nº 111 da Súmula do eg. STJ é de que a verba honorária não incide sobre débitos vincendos, devendo ser considerado como termo final a prolação da sentença.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PAGAMENTO CUMULADO COM APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. A alteração atinente a Lei nº 8.213/91, que retirou o caráter de vitaliciedade do benefício auxílio-acidente, bem como a possibilidade de cumulação com outra verba salarial, não atingiu os benefícios já implementados quando da sua entrada em vigor, como é o caso da autora, devendo ser aplicada, no caso concreto, a lei do tempo em que se consolidou a lesão e a s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. A pretensão da autora não possui amparo legal, vez que o texto constitucional tão-somente assegura - ou melhor, assegurava - o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos com referência a benefícios, vantagens e remuneração. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória, portanto, igual correspondência no plano atual.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. SERVIÇO ANTERIOR PRESTADO NA ÓRBITA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. INADMISSIBILIDADE. Inadmite-se, para os servidores do Distrito Federal, a contagem do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, para percepção de adicional de tempo de serviço ou incorporação de vantagem pessoal, eis que inexiste lei, federal ou local, que assim autorize, sendo esta imprescindível ante a autonomia desse ente da federação.Estatui, ademais, o § 3.o do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal que o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, ou seja, não é admitido para outros efeitos.Precedentes deste Conselho Especial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. SERVIÇO ANTERIOR PRESTADO NA ÓRBITA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. INADMISSIBILIDADE. Inadmite-se, para os servidores do Distrito Federal, a contagem do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, para percepção de adicional de tempo de serviço ou incorporação de vantagem pessoal, eis que inexiste lei, federal ou local, que assim autorize, sendo esta imprescindível ante a autonomia desse ente da federação.Estatui, ademais, o § 3.o do a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. A pretensão da autora não possui amparo legal, vez que o texto constitucional tão-somente assegura - ou melhor, assegurava - o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos com referência a benefícios, vantagens e remuneração. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória, portanto, igual correspondência no plano atual.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. A pretensão da autora não possui amparo legal, vez que o texto constitucional tão-somente assegura - ou melhor, assegurava - o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos com referência a benefícios, vantagens e remuneração. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória, portanto, igual correspondência no plano atual.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. A vexata quaestio cinge-se em saber se o servidor aposentado no topo da carreira possui direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência consolidada no STF, verbete n. 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA IMPROVIDA. 1 O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração.2.O servidor que não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, deve ser indenizado pelo período equivalente à licença não gozada.3. Recurso e remessa improvida.
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA IMPROVIDA. 1 O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração.2.O servidor que não desfrutou da...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO JULGADO DESERTO - LITÍGIO ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO - ISENÇÃO DE CUSTAS - OMISSÃO CONSTATADA - ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.01.Este Tribunal já se posicionou no sentido de que a isenção legal do pagamento de custas processuais deve ser entendida como isenção de encargos e ônus decorrentes do processo. Garantia ao litigante de acesso ao processo e aos recursos a ele inerentes (Resp 330420/RS).02.A hipótese sub examine se insere dentre os casos de excepcionalidade, admitindo, pois, que os embargos declaratórios sejam acolhidos com efeito infringente, motivo pelo qual, dou provimento ao recurso e conheço do agravo de instrumento.03.Uma análise percuciente dos pedidos deduzidos na inicial da Ação Cautelar revela que a Requerente não incluiu, dentre os seus pedidos liminares, a não submissão às perícias médicas realizadas pelo INSS. Em assim sendo, não pode agora pretender uma tutela liminar que não foi requerida no momento oportuno, até mesmo porque já houve preclusão.04.A submissão às perícias é a regra nas hipóteses de acidente de trabalho em que há a imposição de encargo ao INSS. A Lei nº 8.212/91 possui expressa disposição legal (artigos 70 e 71) impondo a submissão do segurado aposentado por invalidez aos exames médicos-periciais, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente. Ora, se o aposentado por invalidez deve submeter-se às perícias médicas, com muito mais razão deve ser submetido a tais exames a pessoa que teve reconhecida a sua enfermidade por decisão liminar, que é por natureza provisória.05.Embargos de declaração providos. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO JULGADO DESERTO - LITÍGIO ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO - ISENÇÃO DE CUSTAS - OMISSÃO CONSTATADA - ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.01.Este Tribunal já se posicionou no sentido de que a isenção legal do pagamento de custas processuais deve ser entendida como isenção de encargos e ônus decorrentes do processo. Garantia ao litigante de acesso ao processo e aos recursos a ele inerentes (Resp 330420/RS).02.A hipótese sub examine se insere dentre os casos de excepcionalidade, admitindo, pois, que os embargos declarató...