SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008596-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (OAB Nº 12345) AGRAVADO: LEONOR DO SOCORRO MAIA RODRIGUES RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, tendo como agravado ESTADO DO PARÁ. As razões do recurso constam às fls. 02/10, requerendo em suma, que o recurso seja conhecido e provido, para suspensão de cobrança de diligência de Oficial de Justiça. Distribuído o feito, com determinação de juntada dos documentos pertinentes e necessários ao processamento do feito, o agravante requereu a desistência do feito (fls. 15). Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do Apelante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 22 de maio de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2018.02071835-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008596-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (OAB Nº 12345) AGRAVADO: LEONOR DO SOCORRO MAIA RODRIGUES RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, tendo como agravado ESTADO DO PARÁ. ...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009700-43.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0009935-23.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: TANICE MARIA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de TANICE MARIA RODRIGUES, contra decisão à fl. 14/17, proferida nos autos do Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c Consignação em Pagamento (Proc. nº 0101728- 98.2015.8.14.0000) que deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a exclusão da relação de imóveis a venda do 1º e 2º leilão público extrajudicial, a ser realizado nos dias 12 e 14 de junho de 2017, de forma on line, através do portal eletrônico, sob pena de multa diária estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, do imóvel residencial, localizado a avenida de acesso, lote 04, casa nº 49, condomínio II, total ville, Nova Marabá, escritura pública livro 0133, folha 020, cartório do 1º oficio de Marabá, tendo como vendedora CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, incorporadora fiadora DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e compradora TANICE MARIA RODRIGUES. E ainda: 1 - Defiro o depósito da quantia em discussão no valor de R$ 22.020,70 (vinte e dois mil, vinte e reais e setenta centavos), via abertura de subconta judicial, lavrada pelo Diretor de Secretaria devendo ser efetivado pela parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 539, do Código de Processo Civil; 2- Indefiro o pedido de assistência judiciaria por está em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei nº. 1.060/50 alterada pelas Leis nº.s 7.510/86 e 7.871/89 e sumula 06 do TJPA. Intime - se para o recolhimento no prazo de 10(dez) dias. - grifei. Em suas razões, o agravante alega que o juízo ¿a quo¿ deferiu o pedido requerido pela Agravada, vislumbrando a consistência das informações e documentos apresentados pela autora. Em seguida, alega que a Agravada quedou-se inerte e inadimplente por muito tempo desconsiderando totalmente as parcelas em aberto. Afirma que a decisão não tem qualquer embasamento legal e qualquer razoabilidade esperada do Poder Judiciário, uma vez que fora deferida em inaudita altera pars, ou seja, fora decidida às cegas, sem qualquer indício suficiente do negócio jurídico firmado com a Agravante. Alega que tomou conhecimento da ação originária no momento posterior à decisão agravada, e, após verificação, constatou que a agravada somente se movimentou quando o imóvel já iria à leilão. Afirma que a Agravada nunca concordou com os valores informados a título de quitação, ou seja, a Agravada nunca quitou o valor porque após a inadimplência por um período longo não concordou com o valor dos juros e correções existentes em qualquer relação financeira. Alega que a Agravante se recusou a aceitar o pagamento, mas que não recebeu o valor que a Agravada se propôs a pagar por ser o valor incorreto. Alega que autora está em mora desde Agosto/2016 e mesmo com todas as ofertas de resolução e descontos ela somente resolveu pagar seu débito, em valor inferior ao devido, após ter ciência de que o imóvel iria a leilão. Afirma que não há qualquer ilicitude na atitude de levar o imóvel a leilão, com base no art. 63 da Lei 4.591/64 e que de fato ocorreu o atraso de mais de 3 parcelas, conforme doc. anexo. Ante o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a decisão interlocutória. Requer ainda que seja concedida a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I do CPC, comunicando-se tal decisão ao MM. Juízo a quo. Os autos foram distribuídos a minha relatoria de acordo com a papeleta de distribuição de fls. 44. De acordo com Certidão de fls. 45, não consta juntado ao referido recurso, o boleto das custas judiciais, relatório de conta do processo, bem como o pedido de gratuidade da justiça para o recurso, tendo sido juntado a petição somente do comprovante de pagamento no valor de R$ 339,17, estando em desacordo com as disposições da Lei nº 8.328/2015, art. 82 e art. 1.017, inc. I do CPC. Em decisão de fls. 47, foi constatado que não há cópia de certidão de intimação ou ouro documento que comprove a tempestividade do recurso, bem como os documentos citados no parágrafo anterior. Foi determinado à parte recorrente que suprisse a ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi feita a juntada de petição de fls. 48/62, porém, não supriu a determinação do parágrafo anterior. Voltaram-me os autos conclusos (fls. 62-v). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que houve uma transação de acordo entre as partes buscando solucionar a lide, e consequentemente, em 23/11/2017 o juízo ¿a quo¿ proferiu a Sentença na qual extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, HOMOLOGO a transação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC. Sem custas. Arquive-se e dê baixa no sistema libra. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente exarada a Sentença acima destacada, em 23/11/2017, esvaziou-se o conteúdo do presente Agravo de Instrumento do qual ele deriva. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02088290-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009700-43.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0009935-23.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: TANICE MARIA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de TANICE MARIA RODRIGUES, contra decisão à fl. 14/17, proferida n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0108194-05.2015.8.14.0002. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTE: MUNICIPIO DE AFUÁ. ADVOGADO: AGNALDO ALVES FERREIRA - OAB/AP 990. APELADO: DANYLO MELO FARINAZZO. ADVOGADO: MARCOS SENA DA SILVA - OAB/AP 2209. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AFUÁ, que concedeu o writ reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse do impetrante, no cargo de Técnico em Radiologia, objeto do Concurso Público CPPMA - 001/2011. Em suas razões de fls. 100/114, a municipalidade alega: a) inépcia da inicial; b) ocorrência de litispendência; c) ocorrência da decadência; d) ocorrência de contradição na sentença. Em contrarrazões de fls. 117/140, rebatendo as questões acima e pugnando pela manutenção da sentença. Inicialmente, o feito foi distribuído para o Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, o qual enviou o feito ao douto parquet, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em razão do advento da Emenda Regimental n. 5, o feito foi redistribuído para a minha relatoria. É O RELATORIO. DECIDO. Conheço da Apelação e do Reexame Necessário porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. De início, passo a analisar as alegações do município em seu recurso voluntário. 1. DA APELAÇÃO; 1.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduz que a exordial pecou ao não indicar a autoridade tida por coatora, que no caso seria o Presidente da Comissão do Concurso, violando assim elemento básico que acabaria por prejudicar o direito de defesa e do devido processo legal, atraindo a inépcia. Pois bem, compulsando os autos verifico que, realmente, não há indicação de uma autoridade coatora de forma clara, mas apenas como demandado o Município de Afuá. Entretanto, ao contrário do que alega o recorrente, entendo que o ato tido por ilegal no caso não pertence ao Presidente da Comissão do Concurso, porque não se questiona qualquer fato referente ao procedimento da seleção, mas sim direito a convocação, decorrente de falecimento do candidato imediatamente melhor colocado. Deste modo, a autoridade coatora seria aquela que poderia rever o ato tido por ilegal que seria a inercia da administração. Sob esta ótica, percebo que o impetrante nomeou o município e, em seus pedidos, solicitou a citação da municipalidade através de seu representante constituído (fl. 02), preenchendo a necessidade de individualização da autoridade coatora. Rejeito a preliminar. 1.2. DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA Alega o município que há litispendência da presente ação com o feito n. 0002023-92.2013.8.14.0002, por possuir as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Ocorre que a citada ação acima tem os atos decisórios constantes às fls. 51/53. É bem claro que aquela ação visava a reserva de vaga em benefício do impetrante/apelado, sob o argumento de que os candidatos classificados em 1º e 2º lugares, respectivamente os senhores Carlos Felipe de Sena Siqueira e Sheleyder Amauri da Costa Cavalcante tenham sido considerados inaptos ou tenham desistido da vaga. No caso da presente ação, apesar de serem as mesmas partes e objeto, a causa de pedir é diversa, na medida em que o fundamento do pedido se baseia no falecimento do segundo colocado no certame (certidão de óbito às fls. 17). Portanto, não reconheço a litispendência. 1.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Esgrima a municipalidade que o mandamus em nenhum momento apontou o ato reputado como ilegal e, além disto, assevera que o último ato administrativo referente ao concurso ocorreu em 31 de dezembro de 2014, quando se declarou prescrito o prazo de validade do concurso, através do Decreto 258/2014-GAB/PMA, portanto uma vez proposta a ação em 21/09/2015, fatalmente ocorreu a decadência. A decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz1, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. E qual o ato ilegal objeto da ação? É justamente a não nomeação do impetrante diante do falecimento do candidato que havia obtido a segunda colocação no certame que dispunha em seu edital de duas vagas. Portanto, é da data do falecimento, 02/07/2015 (fl. 17), que inaugurou o prazo para o mandado de segurança em face da omissão do Poder Executivo Municipal. Entre a data do óbito e a data da impetração (21/09/2015) se passaram 82 (oitenta e dois) dias, razão em que não há decadência a ser declarada no caso. 1.4. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRADITÓRIA. Aduz o município que o impetrante está na terceira colocação no concurso, ou seja, fora do número previsto no edital e, por consequência, com mera expectativa de direito à nomeação. Assevera ainda que os dois primeiros colocados promoveram as ações de n. 0000021-52.2013.8.14.0002 e 0001396-25.2012.8.14.0002, em tramitação na mesma vara do Juízo de Origem, nas quais foi-lhes assegurado a reserva de vaga. Entende que a decisão deste mandamus é contraditória em relação às outras ações citadas, pois não pode nomear para vagas já reservadas. Salienta que o impetrante/apelado não fez os exames médicos e não apresentou ainda os documentos necessários para o tonar apto à nomeação. Pois bem, as ações 0000021-52.2013.8.14.0002 e 0001396-25.2012.8.14.0002 não possuem decisões que causem conflito com o presente mandamus. Isto ocorre porque apesar de ser determinada a reserva de vaga para o primeiro e segundo colocados no concurso de Afuá para o cargo de Técnico em Radiologia, há um fato novo indicado neste Mandado de Segurança que foi a morte do segundo colocado, o que atrairia o direito líquido e certo do terceiro colocado a suceder o segundo. Quanto a não realização de exames médicos e entrega de documentos, nada há que impeça o impetrante/apelado a fazê-los antes de ser nomeado, de acordo com as normas do edital. Portanto, não há razão para reforma da sentença quanto ao argumento municipal. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO Analisando a questão trazida à baila, verifico que se trata de hipótese de candidato que aprovado fora do número de vagas e que alega possuir direito líquido e certo à nomeação em razão do falecimento do segundo colocado. Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi classificado na 3ª colocação (fl. 38) para o cargo de Técnico em Radiologia. O edital previa 2 vagas para o citado cargo (fl. 23), no entanto, o segundo colocado, Sr. Schleyden Amauri da Costa Cavalcante faleceu em 02/07/2015, conforme Certidão de Óbito de fl. 17. O atual posicionamento do STF estabelece que ¿O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas¿ (RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011). Ou seja, a rigor o simples fato de ter surgido as vagas não gera o direito líquido e certo à nomeação, mas sim se trata de mera expectativa de direito. Entretanto, no caso específico dos autos não se trata de vaga nova, mas sim de uma vaga já existente e cujo candidato aprovado veio a falecer, sendo evidente que deve ser sucedido pelo candidato aprovado em terceiro lugar. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A, EDUCAÇÃO ESPECIAL, 19ª URE. BELÉM. 228 VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. IMPETRANTE APROVADA EM 332º (TRECENTÉSIMO TRIGÉSIMO SEGUNDO LUGAR). NOMEADOS ATÉ A PRESENTE DATA 329 DOS APROVADOS, DOS QUAIS 10 TIVERAM AS NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO, POR RAZÕES DIVERSAS. NOMEAÇÕES QUE DEMONSTRAM A CLARA NECESSIDADE NO PROVIMENTO DE TAIS VAGAS, DE MODO QUE AS DESISTÊNCIAS VERIFICADAS FAZEM ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, SURGINDO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (TJPA, 2016.04660024-16, 167.803, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-11, Publicado em 2016-11-22). (grifos nossos). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA OU INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DISPONIBILIZADAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇ?O. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Deve ser mantida a sentença que determinou a nomeação e posse de candidata classificada em cadastro de reserva de certame público, tendo em vista a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, ensejando para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Por unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário. (2018.01885369-22, 189.780, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-10, Publicado em 2018-05-11) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSORA COM LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA. ACOLHIDO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A agravante demonstrou de forma inequívoca que o Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos ofertou quatro vagas para o cargo de Professor com Licenciatura plena em Matemática ? Zona Urbana ? Polo 1 (fls. 47), bem como, a sua classificação, para a mencionada função, na 5ª colocação, ou seja, 1º lugar do cadastro de reserva (fl.102). 2. Comprovação da convocação dos quatro candidatos aprovados dentro do número de vagas (fl.121). Demonstração da necessidade de seu preenchimento. 3. Comprovação da existência de uma vaga disponível em razão da desistência/renúncia da 1ª colocada (fl. 124). Agravante classificada em 5º lugar. Desistência que fez a Agravante alcançar colocação favorável dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. 4. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No mesmo sentido, precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 5. Preenchimento dos requisitos da liminar requerida na ação mandamental. 6. Na esteira do parecer ministerial, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão do juízo de 1º grau, determinando a imediata convocação da Agravante e, sua consequente nomeação, para ao cargo de Professora com Licenciatura plena em Matemática ? Zona Urbana ? Polo 1. 7. À unanimidade. (2018.01213191-23, 187.599, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28) 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso voluntario e do Reexame Necessário e lhes nego provimento, confirmando a sentença de piso em todos os seus termos. Belém, 22 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230.
(2018.02079282-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0108194-05.2015.8.14.0002. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTE: MUNICIPIO DE AFUÁ. ADVOGADO: AGNALDO ALVES FERREIRA - OAB/AP 990. APELADO: DANYLO MELO FARINAZZO. ADVOGADO: MARCOS SENA DA SILVA - OAB/AP 2209. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828), adequando-os ao entendimento paradigmáticos proferidos nos RE 596.478/RR, RE 705.140/RS e RE 709.212/DF, assim ementado: Acórdão nº. 185.315 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAODINÁRIO. REFORMA DA DECISÃO DO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO COLEGIADA AOS RE Nº. 596.478/RR, RE Nº 705.140/RS E RE Nº 709.212/DF. ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO PARADIGMATICO PROFERIDOS NOS RE 596.478/RR, RE nº 705.140/RS e RE nº 709.212/DF. DECISÃO UNÂNIME (2018.00378511-08, 185.315, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-01) Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão vergastado ao aplicar a prescrição quinquenal negou vigência ao art. 219 do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015) e contrariou aos próprios termos da decisão paradigma, que estabelece a interrupção da prescrição diante da citação válida, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Segundo os recorrentes a ação judicial foi proposta em 22/04/2010, data em que era plenamente reconhecida pelo STJ e pelo STF a tese, estabelecida pelo TST no sentido de que o prazo para a cobrança dos valores não pagos a título de FGTS era privilegiado e trintenário, em virtude do disposto no art. 23, §5º, da Lei 8036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Apontam que tal entendimento só foi alteração por ocasião do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015, sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos foram modulados para preservar os direitos adquiridos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo privilegiado e trintenário para cobrança do FGTS recebeu efeitos ex nunc. No caso vertente, entende aplicável a modulação uma vez que o prazo prescricional já estava em curso, porém interrompido com a citação ocorrida em 22/04/2010, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240, §º1º, do CPC/2015), o que faz incidir a prescrição trintenária. Contrarrazões acostadas às fls. 289-292. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais objetivos, não merece prosperar o recurso especial. Isso porque, o dispositivo de lei federal ora suscitado como violado, não restou prequestionado pelo acórdão vergastado, tampouco fora embargado para alcançar tal fim, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, as últimas aplicadas por analogia. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO URBANÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 319 C/C O ART. 324, 492 E 493 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. SOMENTE PARA A PARTE AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DA CORTE. I - Sobre a alegada violação do art. 319 c/c o art. 324, e dos arts. 492 e 493 do CPC/73, verifica-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo desses dispositivos legais não foi analisado, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, incidência, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava à parte recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1195903/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 10/05/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 24 E 29, IX, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO ao art. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. OFENSA AOS ARTS. 402 DO CPP, E 61 E 159, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 78 DO CPP. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA NO RHC 19.758/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 155, 239 E 386, VII, TODOS DO CPP, E 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) (AgRg no AREsp 1217373/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) Outrossim, ainda que estivesse prequestionada a aludida violação a dispositivo de lei federal, tal argumento não teria o condão de ensejar a incidência do prazo prescricional trintenário no caso vertente, tendo em vista que a teor do entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 709.212/DF para que incida a prescrição trintenária faz-se necessário que o prazo prescricional esteja em curso e que da contagem do termo inicial ocorra primeiro 30 anos ao invés de 05 anos. Dessa feita, não há como afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal no presente, porque considerando as circunstancias em concreto de cada autor/recorrente, verifica-se que ocorreu primeiro os cinco anos ao invés dos 30 anos, senão vejamos: - JOSE GILBERTO DE SOUSA ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 19 (dezenove) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 11 (onze) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - CLEIDE NAZARÉ MOURA DO AMARAL: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. - SIDOLINA SOUZA PINHO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - ARLETE BRUNO OSÓRIO ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - JANE MARGARETH DE OLIVEIRA MONTEIRO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - MÁRIO AUGUSTO DE JESUS SOUZA: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. Dessa forma, a discussão a respeito de suposta interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação, torna-se despicienda para a aferição se o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal ou trintenário. Por todo o exposto, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.265/2018 Página de 6
(2018.02063130-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828)...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, a relatora originária do presente agravo de instrumento, Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso à decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará ajuizada em desfavor dos ora embargantes, recebendo a referida ação em relação aos recorrentes; II - No julgamento do recurso de agravo interno interposto pelos embargantes, a então nominada 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pela eminente magistrada originária do presente agravo; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V ? A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto. Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante. Inteligência do art. 1.025, do NCPC; VI - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(2018.02095723-42, 190.588, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, a relatora originária do presente agravo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027018-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão nº 184.064, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. 1.Dano Material representado pelo lucro cessante. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ, é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pelos autores. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. (Precedentes). 1.1. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte TJPA. 1.2. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dano moral configurado. Majoração. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. Valor indenizatório majorado em face das peculiaridades da lide e para fins de adequação aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE E DA RÉ DESPROVIDO. (0027018-19.2011.814.0301, 184.064, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Julgado em 04.12.2017, Publicado em 06.12.2017) A recorrente sustenta ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, alegando de desproporcionalidade do quantum indenizatório e de que o descumprimento contratual por si só não é capaz de levar à presunção de dano moral. Contrarrazões às fls. 362/369. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que, no que refere à ausência de danos morais, o reclamo não tem como ascender, porquanto a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Quanto à alteração do valor fixado a título de danos morais, o recurso também não logra êxito isso porque somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Corroborando tal entendimento, o precedente abaixo: 1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.286 Página de 3
(2018.02079599-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027018-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 000142-77.2013.8.14.0100 APELANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS APELADO: AMADEU DE SOUZA REIS ADVOGADO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 141/142, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir ( conforme procurações às fls. 09 e 85 dos autos), não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02579661-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 000142-77.2013.8.14.0100 APELANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS APELADO: AMADEU DE SOUZA REIS ADVOGADO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010571-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL - S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO AGRAVADO: GEANNE DE MELO ALENCAR ADVOGADA: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por GEANNE DE MELO ALENCAR e CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FREITAS, através da qual os autores pleiteiam a retirada do imóvel em que residem do leilão público, bem como o retorno da propriedade do imóvel mencionado aos mutuários-requerentes. Conforme se infere dos autos, o recurso foi interposto através de fotocópia simples, sem, no entanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previsto na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83). Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Observa-se ainda, que nem mesmo a assinatura do patrono da parte foi original ou realizada digitalmente. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. 1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 830.706/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, II do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02580064-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010571-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL - S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO AGRAVADO: GEANNE DE MELO ALENCAR ADVOGADA: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002943-49.2014.8.14.0061 APELANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO: JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA ADVOGADO: HADLA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 377/378, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir ( conforme procurações às fls. 19 e 79 dos autos), não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02579419-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002943-49.2014.8.14.0061 APELANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO: JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA ADVOGADO: HADLA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0009189-23.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO(A): LENAI FERREIRA MARQUES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DESANTARÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.180, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL DISPENSADO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDO O DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS CONFIGURADO. INDEVIDA À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES À ASPEB SEGURO E ASPEB DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Prejudicada a instauração do incidente de inconstitucionalidade sobre o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pois sua constitucionalidade já fora declarada pelo STF com efeito erga omnes e vinculante no julgamento da ADIN Nº 3127. 2- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pelo Município, foi decretada a nulidade da contratação do autor/apelado, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 3- Aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS limitado ao quinquênio anterior a propositura da ação. 4-Não há prova nos autos do efetivo recolhimento das verbas previdenciárias durante a atividade contratada, logo, tal obrigação impõe-se ao ente público municipal. 5- Os descontos referentes à ASPEB SEGURO e ASPEB DIVERSOS foram autorizados pelo autor/apelado, cabendo ao Município tão somente reter e repassar os valores ao destinatário, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade quanto a legalidade daquela cobrança efetuado por terceiro. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. (2016.05030777-56, 169.180, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-15) O recorrente, sustenta o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários com contrato regular bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 395. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN - Tema 141 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/PA. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.C. 317/2018
(2018.02541639-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0009189-23.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO(A): LENAI FERREIRA MARQUES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DESANTARÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.180, assim ementado:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N°: 2010.3.018678-3 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: BRENDA QUEIROZ JATENE EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 31/34 PEDRO NASSER RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da Decisão Monocrática de fls. 31/34, de lavra da Exma. Sra. Desa. Helena Percila Dornelles, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Municipal, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Em suas razões (fls. 36/39), o embargante aponta omissão no julgado, em razão da decisão monocrática ora combatida ter tirado conclusões a partir de pressuposto fático equivocado. Aduz que a omissão respalda-se na inexistência de apreciação de algum fato ou direito pleiteado pela parte, capaz de modificar o entendimento do magistrado acerca da causa. Assevera que não há o que se falar em aplicação do art. 26 da LEF, o qual trata de cancelamento da dívida, se estamos diante de um caso de satisfação da obrigação. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de lhes serem aplicados efeitos infringentes, com a modificação do decisum atacado. O embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 48. Em razão da aposentadoria da eminente relatora, os autos me foram redistribuídos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora guerreada. Pois bem. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, nos termos do artigo 535 do CPC/73. Todavia, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. Analisando os termos do recurso, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir o julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nos autos, verifica-se que a questão sob foco foi devidamente enfrentada na decisão monocrática combatida, sendo os seus fundamentos suficientes para embasar o entendimento da eminente relatora. O julgado foi claro e preciso quando consignou que: ¿(...) No aspecto tocante aos honorários advocatícios, requereu o Apelante a reforma parcial da decisão, determinando que o apelado pague o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, assim como as custas processuais incidentes. De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instancia, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (...)¿ E continua: ¿(...) Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem motivos plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. (...)¿ Nesse passo, observo que, meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta o Embargante, na verdade, rediscutir o julgado através de argumentos frágeis e inconsistentes. Neste sentido, cito a firme posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre idêntico tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Não caracteriza nenhum dos vícios apontados no art. 535 do CPC o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 14135 DF 2009/0022404-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Da leitura detida da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma no julgado, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas. Não obstante, para acesso às instâncias superiores, basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a apreciação da matéria pelo Tribunal, que neste caso, de fato, já ocorreu. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Belém, nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de junho de 2018. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2018.02531071-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N°: 2010.3.018678-3 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: BRENDA QUEIROZ JATENE EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 31/34 PEDRO NASSER RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da Decisã...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DROGAS. LITIGANTES INSATISFEITOS COM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ambos os recursos fustigam sentença prolatada em ação de reembolso de despesas em contrato de plano de saúde. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui cláusulas de restrição dentre estas a não cobertura para transporte aeromédico. Se o transporte aéreo não tem cobertura contratual, a parte requerente não faz jus ao reembolso desta despesa. Pedidos subsidiários, a parte requerente só tem direito ao reembolso se no contrato houver previsão de cobertura pelo plano de saúde e se tais despesas estiverem devidamente comprovadas. Razão assiste à Empresa requerida, quando argumenta que os valores da condenação, apurados em liquidação de sentença deverão incidir juros de mora a partir da citação valida, nos termos do art. 405 do Código Civil. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e por tudo mais que dos autos consta, conheço de ambos os recursos, todavia, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para consignar que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil 2002. RECURSO ADESIVO DESPROVIMENTO. Ficam mantidos os demais termos da r. sentença a quo.
(2018.02561365-13, 192.856, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DROGAS. LITIGANTES INSATISFEITOS COM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ambos os recursos fustigam sentença prolatada em ação de reembolso de despesas em contrato de plano de saúde. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui cláusulas de restrição dentre estas a não cobertura para transporte aeromédico. Se o transporte aéreo não tem cobertura contratual, a parte requerente não faz jus ao reembolso desta despesa. Pedidos subsidiários...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007353-71.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0130128-58.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: GLAUCIA FERREIA LOPES Advogado: Dr. Marcio Augusto Maia Medeiros, OAB/PA nº 9114. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Sydney Sousa Silva, OAB/PA nº 21.573. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA FERREIRA LOPES, (processo nº 0007353-71.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO FINANCIAMENTOS BRADESCO S/A, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, às fls. 44/44v, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fl. 019/021). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. (...) - grifo nosso. Em suas razões recursais (fls. 2-15), argui a agravante que não houve a notificação prévia de constituição em mora, ou seja, não foi comunicada previamente em relação ao inadimplemento para que o alienante não viesse a ser surpreendido com a subtração repentina do bem dado como garantia, sem antes ter a oportunidade de quitar sua dívida para mantê-lo em sua posse. Suscita que está descaracterizada a mora, em razão da cobrança ilegal de juros de mora com capitalização diária. Alega que, por haver uma cobrança acima do permitido, sendo assim, ilegal, a Agravante não teve condições de efetuar o pagamento do que lhe foi exigido. Afirma que os valores pagos anteriores não lhe foram restituídos antes de haver a apreensão do bem. Requer o deferimento do efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a imediata restituição do automóvel a Agravante que ficará como depositária fiel, bem como a baixa de qualquer restrição no nome da Agravada, inclusive com a restrição judicial no Renavan do veículo. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 16/70). Os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 71). Em decisão interlocutória às fls. 73-74, deferido parcialmente o pedido de efeito pleiteado para determinar a devolução do bem apreendido, face à irregularidade verificada no procedimento da constituição em mora, no entanto, permanecendo a restrição judicial referente ao bem, nos termos da fundamentação citada linhas acima, até ulterior decisão da Câmara Julgadora. Apresentadas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento (fls. 78/82). Contra a decisão que deferiu parcialmente o efeito formulado foi interposto Agravo Regimental às fls. 83/91 e juntados documentos às fls. 99/104. Apresentada contraminuta ao Agravo Regimental (fls. 105/112). Atravessada petição pela Agravante, informando que o bem foi devolvido, mas não o foram os documentos, descumprindo a ordem judicial (fls. 114/116). O Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior determinou a redistribuição destes autos com fundamento na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fls. 117). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fl. 118). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 06/03/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença de extinção do processo com julgamento de mérito, que ora determino sua juntada, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, HOMOLOGO-O para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Regimental interposto às fls. 105/112, haja vista que posteriormente a interposição do recurso principal foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo de ambos os recursos acima referidos. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02466993-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007353-71.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0130128-58.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: GLAUCIA FERREIA LOPES Advogado: Dr. Marcio Augusto Maia Medeiros, OAB/PA nº 9114. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Sydney Sousa Silva, OAB/PA nº 21.573. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA FERREIRA LOPES, (processo nº 0007353-71.2016.8....
Processo nº 0000505-79.2015.8.14.0040. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: PARAUPEBAS/PA Apelante: J. V. S. A. Representante: D. S. A. Apelado: W. E. D. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior 1 - A decisão monocrática de fls. 45/46v, referente ao Processo nº 0008474-82.2014.8.14.0040, doc. nº 20180232560857, por equivoco, foi cadastrada nestes autos, razão pela qual, chamo o processo a ordem e torno sem efeito o referido documento. Passo, em seguida, a decidir neste feito. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 25/27) interposta por J. V. de S. A., representado por sua mãe D. de S. A., da sentença (fl. 23) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de PARAUAPEBAS/PA que, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, ajuizada em face de W. E. D., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse no prosseguimento da ação, em razão de ser obrigação do defensor entrar em contato com sua cliente para dar seguimento ao feito, principalmente porque tem celular (contato telefônico) com sua assistida. O autor interpôs apelação visando anular a sentença de primeiro grau. Alega violação ao disposto no artigo 485, do CPC, em razão da não intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, uma vez que tem residência e endereço fixo, certo e determinado. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em parecer de fls. 41/44, a Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida e devolver os autos ao juízo a quo, para que determine a intimação pessoal do autor/apelante. É o relatório. DECIDO A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de custas. A presente ação é de investigação de paternidade c/c alimentos, demanda que versa sobre direitos indisponíveis. A extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do 267. VI do CPC/73, diploma legal vigente à época, fere frontalmente os interesses do menor. In casu, assiste razão ao apelante. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse no prosseguimento da ação em razão de ser obrigação do defensor entrar em contato com sua cliente para dar seguimento ao feito, principalmente porque tem celular (contato telefônico) com sua assistida. Todavia, o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, como requerido pela Defensor Público à fl. 22v, O art. 485, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligencia das partes; III - por não promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por amis de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. (Grifei). Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona: (...) deve o magistrado antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providencia que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 13ª edição, Salvador: Jus Podivm, p. 567) Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, extinguir o processo sem a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de violação ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV E VI DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BANCO RECORRENTE TEM INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO Nº 0000559-45.2015.8.14.0040. ACÓRDÃO Nº 181.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 04/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC (ANTIGO ART. 267, § 1º DO CPC/73). SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - 0010052-24.2011.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Data de publicação: 15/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFP 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - 0014828-82.2015.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Data de publicação: 21/11/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 18 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02450358-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
Processo nº 0000505-79.2015.8.14.0040. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: PARAUPEBAS/PA Apelante: J. V. S. A. Representante: D. S. A. Apelado: W. E. D. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior 1 - A decisão monocrática de fls. 45/46v, referente ao Processo nº 0008474-82.2014.8.14.0040, doc. nº 20180232560857, por equivoco, foi cadastrada nestes autos, razão pela qual, chamo o processo a ordem e torno sem efeito o referido documento. Passo, em seguida, a decidir neste feito. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II- In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o interesse em procrastinar o feito; III - A simples interposição dos aclaratórios é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independentemente do êxito dos embargos; VI- Cabível a imposição de multa na hipótese de os embargos de declaração não apontarem qualquer vício de julgamento, mas, ao contrário, revelarem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil); V- Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC; VI - Embargos de Declaração conhecido e improvido
(2018.02478602-79, 192.523, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judici...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006175-48.2011.814.0006 APELANTE/APELADO: ADNAN MATHIAS PEREIRA APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELANTE/APELADO: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por ADNAN MATHIAS PEREIRA, CONSTRUTORA TENDA S. A. e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Às fls. 422-423 (Vol. II), Adnan Mathias Pereira e Construtora Tenda S. A. requereram a extinção do feito, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil, face a entabulação de acordo entre as referidas partes. Instada a se manifestar (fls. 424, Vol. II), a Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda. Nada opôs a extinção do feito (fls. 427, Vol.II) Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de extinção encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058585340, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/02/2014) Eventuais custas pendentes devem ser arcadas pela parte requerente, conforme o termo de acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.02456028-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006175-48.2011.814.0006 APELANTE/APELADO: ADNAN MATHIAS PEREIRA APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELANTE/APELADO: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA...
EMBARGOS DE DECLARAÇ?O NA APELAÇ?O CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. HOUVE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE A TESE NÃO FOI ANALISADA. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. II- O Código de Processo Civil/73, em vigor à época da interposição do recurso de apelação, era claro ao estabelecer a impossibilidade de inovar em sede recursal, ou seja, se a questão não foi suscitada em momento algum até a prolação da sentença, descabe ao apelante trazer argumento novo, exceto se comprovar que deixou de fazê-lo por motivos de força maior (art. 517, CPC/73) III- No caso em tela, o apelante, ora embargante, inovou ao suscitar sobre a possibilidade de registro equivocado da placa, bem como sobre a hipótese de clonagem da mesma, pois tal tese não foi levantada em nenhum momento no primeiro grau, de modo que não foi apreciado na ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão. IV- Os embargos em questão foram manejados por inconformismo da parte com o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, na tentativa de rediscutir a matéria, sem, contudo, conseguir apontar qualquer vício enumerado no art. 1022 do CPC/15 para embasar o recurso, o que leva à conclusão de serem inexistentes os pressupostos essenciais à oposição dos embargos de declaração, traçados na lei processual civil. V- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2018.02487626-70, 192.603, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇ?O NA APELAÇ?O CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. HOUVE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE A TESE NÃO FOI ANALISADA. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. II- O Código de Processo Civil/73, em vigor à época da interposição do recurso de apelação, era claro ao estabelecer a impossibil...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo n.º 0005856-67.2014.8.14.0040) ajuizada contra CLÓVIS SARAIVA CORRÊA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (fl. 38). Sustenta o recorrente, em resumo (fls. 40/42), a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para cassar a decisão combatida. À fl. 43, consta certidão da tempestividade do apelo. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão de sua não localização no endereço da inicial para ser citado, pelo que o Juízo singular remeteu os autos a este E. Tribunal. Autos redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 01/02/2017 (fl. 57), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Sustenta o apelante a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso, para anular o decisum combatido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Recorrente. Com efeito, da leitura da sentença impugnada, vê-se que aquele Juízo extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, pelo fato da apelante não ter qualificado e indicado o endereço do réu para fins de citação. Ocorre que, tal hipótese não se amolda ao presente caso, uma vez que o réu foi devidamente citado conforme se infere da leitura da certidão de fl. 15, tendo, inclusive, sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, por não ter cumprido a obrigação de pagar o débito alimentar conforme se vê dos documentos de fls. 20/21, 26, 29/30, 32/33. Após, à fl. 37, consta certidão que atesta a intimação do apelante do ato ordinatório em razão de vista dos autos à Defensoria Pública em 15/12/2015, sem manifestação. Assim, entendo que a extinção da ação sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, não se aplica ao caso, já que não houve ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, ao caso deveria ter sido aplicada, em tese, a regra do 267, inc. III, daquela legislação, referente ao abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias por não promover as diligências que lhe competia. Todavia, antes de proferir a referida decisão, o Juízo singular não atendeu as providências necessárias, dispostas do § 1º do art. 267 do CPC/1973, consistentes na intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, para só então, estar autorizado a extinguir o feito, com base no art. 267, III, do CPC/1973, o que importa na nulidade da sentença guerreada. A esse respeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. Acórdão 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, Acórdão 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém(PA), 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2018.02431580-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo n.º 0005856-67.2014.8.14.0040) ajuizada contra CLÓVIS SARAIVA CORRÊA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (fl. 38). Sustenta o recorrente, em resumo (fls. 40/42), a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pelo que requer o conhecimento e...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca (processo nº 0006520-95.2003.8.14.0006) ajuizada em desfavor de IZAÍLDO DA SILVA CASTILHO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) O exame dos autos permite verificar que, muito embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2003, a parte requerida até a presente data não foi citada, pois a diligência empreendida para tal finalidade restou infrutífera. Significa dizer que os autos ocupam os escaninhos da vara há mais de dez anos sem que sequer tenha sido atendido pressuposto básico para o regular processamento do feito, a saber, a citação. (...). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (...)¿ Às fls. 59/65, em suas razões, o apelante alega a ausência de intimação pessoal para o autor se manifestar quanto ao interesse no feito. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido no efeito devolutivo e sem Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual, fl. 70. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 83. À fl. 85, despacho intimando o apelante a regularizar a sua representação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento do recurso. Às fls. 86/88, o apelante protocolou petição apresentando o substabelecimento de seu patrono. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por desinteresse no feito 267, inciso IV do CPC/73, vigente à época da decisão. Em despacho de fl. 33, datado de 10/12/2009 o juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, via postal com AR, para que se manifestasse nos autos sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação não foi regularmente cumprida, conforme informa o telegrama acostado aos autos à fl. 35, datado de 01/08/2012, posto que se refere tão somente à entrega de telegrama e sem apresentar o aviso de recebimento firmado. Desta forma, não foi comprovada, de forma regular, a prévia intimação pessoal do autor, determinada pelo juízo a quo e como estabelecia o art. 267, II, §1º do CPC/73, legislação vigente à época da prolação da decisão. Assim, reformar a sentença é medida que se impõe, uma vez que o autor não foi regularmente intimado. Trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. EQUIVOCADA. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. II - Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01569579-42, 173.699, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, publicado em 2017-04-24) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 485, §1º do CPC-15. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas processuais para a realização de nova diligência. 4. Ademais, antes da prolação da sentença o apelante peticionou juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas na forma determinada pelo Juízo a quo, o que demonstra o seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2017.01556515-46, 173.704, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S/A, para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 15 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02440466-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca (processo nº 0006520-95.2003.8.14.0006) ajuizada em desfavor de IZAÍLDO DA SILVA CASTILHO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) O exame dos autos permite verificar que, muito embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2003, a parte requerida até a presente data não foi citada, pois a diligência empreendida para tal finalidade restou inf...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II- In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o direito da embargada de receber os valores referentes ao FGTS, obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. III- Tentativa de rediscutir a matéria. Ausência de vícios. IV? Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária à solução da lide. V- Cabível a imposição de multa na hipótese dos embargos de declaração não apontarem qualquer vício de julgamento, mas, ao contrário, revelarem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). VI- Embargos de Declaração conhecido e improvido. Matéria automaticamente prequestionada. Decisão Unânime.
(2018.02428432-45, 192.509, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-19)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou...