EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOCIEDADE VENDA DE IMÓVEIS SEM CONSENTIMENTO DE OUTRO SÓCIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, PORQUANTO A MATÉRIA NELE DEBATIDA, CONSISTE NO PRÓPRIO MÉRITO. O NEGÓCIO JURÍDICO, RECLAMA A CAPACIDADE DO AGENTE, A LICITUDE DO OBJETO E A FORMA EXIGIDA EM LEI, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EXTRAÍDA DO ARTIGO 104. A AUSÊNCIA DE UM DESTES PRESSUPOSTOS PELOS CONTRATANTES IMPLICA NA NULIDADE DO NEGÓCIO. NA HIPÓTESE, NÃO SE VÊ BOA-FÉ DO SÓCIO/DEMANDADO, E, POR ISSO, A VALIDADE DAS ALIENAÇÕES DO BEM DE PROPRIEDADE DA EMPRESA A QUE PERTENCEM NÃO PODERÁ SER GARANTIDA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER ANULADA A ESCRITURA PÚBLICA E O REGISTRO DE IMÓVEIS. EXCESSO DE PODER PRATICADO PELO DEMANDADO. O CONSENTIMENTO DE AMBOS OS SÓCIOS SERIA DE RIGOR, COMO DISPÕE O ART. 1.015, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUE-SE DA R. SENTENÇA O DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. HONORÁRIOS A CARGO DE CADA PARTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(2018.02463539-66, 192.443, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOCIEDADE VENDA DE IMÓVEIS SEM CONSENTIMENTO DE OUTRO SÓCIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, PORQUANTO A MATÉRIA NELE DEBATIDA, CONSISTE NO PRÓPRIO MÉRITO. O NEGÓCIO JURÍDICO, RECLAMA A CAPACIDADE DO AGENTE, A LICITUDE DO OBJETO E A FORMA EXIGIDA EM LEI, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EXTRAÍDA DO ARTIGO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0009135-79.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 64/65 EMBARGADO: J.L. SACRAMENTO REBELO RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 64/65) que deferiu a liminar requerida, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra o Secretário de Estado de Fazenda - SEFA. Em suas razões (fls. 71/73), o Embargante, em suma, alega que teria havido omissão na decisão recorrida, acerca da alegação de ilegitimidade passiva. Sendo assim, postula ao final das razões, o provimento dos presentes embargos, com o desiderato de se sanar a omissão apontada. O Embargado não apresentou contrarrazões (fl. 76) É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não e¿ útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 64/65, aponta omissão no que concerne a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar. No presente caso a própria fundamentação da decisão recorrida, demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento deste juízo, inexistindo na verdade, qualquer vício, contradição ou omissão. Não merece haver qualquer reparo na decisão embargada, pois não há qualquer omissão no julgado. Em verdade não está obrigado o juízo a tecer análise sobre cada uma das teses levantadas pelas partes, quando a questão em discussão, já fora suficientemente analisada para a solução da controvérsia. Observa-se que não se revela qualquer incongruência na decisão embargada, apenas e tão somente o inconformismo do embargante. O art. 1022 do NCPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no Resp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão, o STJ ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿ Não há violação do artigo 535 do CPC/73, quando o decisum recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada, sendo este, exatamente o caso em questão. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ ( EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007) Ademais, é indispensável de se ressaltar que se trata de decisão liminar, na qual essa relatora vislumbrou, a priori, a configuração do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, não se justifica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, como meio coercitivo de cobrança de tributos, já que, repito, é defeso à administração pública impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito. Desta feita, é evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada, trouxe em seu bojo, argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Outrossim, sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário - e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado. Aliás, esta é a posição tanto da doutrina como da jurisprudência, mais consentâneas com a realidade e com o bom direito. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Desta forma, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, seu próprio inconformismo com a decisão embargada e, há pretensão sim, de rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma suficiente, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, os quais devem objetivar, apenas, o aprimoramento da decisão judicial. Assim sendo, conheço dos embargos, mas nego provimento ao presente recurso. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2018. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02405800-41, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0009135-79.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 64/65 EMBARGADO: J.L. SACRAMENTO REBELO RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 64/6...
DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação e Procedimento Comum (proc. nº 0807779-83.2017.814.031), movida por Maurício Pompéia Fraga e outro, visando o resgate de aforamento, em desfavor da Fazenda do Estado do Pará e do ITERPA - Instituto de Terras do Pará. A referida ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 023/2007-TJPA, declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca, assentando que o litígio apresentado nos autos possui natureza eminentemente cível, com causa de pedir relacionada a registros públicos. Procedida a redistribuição, o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém por sua vez, também declinou de sua atribuição ponderando que o polo passivo da demanda, por si só, já atrairia a Competência a uma das Varas Fazendárias da Capital. Desta feita, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, cabendo a mim a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao parquet para manifestação, o Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e procedência do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Resgate de Aforamento (Enfiteuse) em desfavor de Ente Estatal, fato que, segundo o juízo suscitante, teria o condão de justificar a atuação do juízo fazendário suscitado. Já este, alega ser absolutamente incompetente, sopesando que litígio apresentado possui causa de pedir relacionada a registros públicos, sendo, portanto de atribuição Cível comum. Inicialmente, consigna-se destacar a competência das Varas de Fazenda definida no art. 111, do Código Judiciário Paraense, que assim dispõe: Art. 111. Como Juízes de Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessados como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...) (grifo meu) Consoante disposição legal, as Varas de Fazenda destinam-se, dentre outras situações, ao julgamento e processamento das causas onde figura como réu a Fazenda Pública e, por essa razão, os autos foram inicialmente distribuídos à uma das varas fazendárias desta capital. Não obstante, cumpre frisar que tanto a Fazenda Estadual, não possui prerrogativa de foro, mas tão somente foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada. A Jurisprudência colacionada evidencia a atratividade do Juízo Fazendário para as demandas que envolvam interesse público de um ente da Federação, vejamos: TJCE-0041476- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSE PÚBLICO ESTATAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1 -Interposição de recurso contra decisão singular proferida por Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para uma das varas cíveis. 2 - Ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, promovida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, imóvel esse necessário à execução de obras para a implantação do Sistema de Esgoto do Município de Fortaleza. 3 - Interesse do Estado a atrair a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, a do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará. 4 - Risco de tumulto processual, pois, o Juiz da Vara Cível certamente se declarará incompetente para apreciar a causa, uma vez que a competência da Vara da Fazenda Pública está devidamente regulamentada pelos dispositivos legais referidos. Afronta ao Princípio da Eficiência e da Celeridade Processual, se a decisão, ora recorrida, for mantida. 5 -Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n9 0031444-58.2013.8.06.0000, 7^ Câmara Cível do TJCE, Rei. Durval Aires Filho, unânime, DJe 28.10.2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MP. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Competência absoluta para processamento e julgamento da demanda em epígrafe do Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o valor da causa, a qualidade das partes (...) (TJ-RS - AC: 70076858042 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado da 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 6ª Vara Cível e da 2ª Vara da Fazenda, ambos da Comarca da Capital, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C Belém, 24 de julho de 2018 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02969726-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação e Procedimento Comum (proc. nº 0807779-83.2017.814.031), movida por Maurício Pompéia Fraga e outro, visando o resgate de aforamento, em desfavor da Fazenda do Estado do Pará e do ITERPA - Instituto de Terras do Pará. A referida ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 023/2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca examinadora, na resposta do recurso administrativo, não concedeu a pontuação requerida devido ao diploma de mestrado não conter a identificação das assinaturas dos responsáveis pela emissão do documento, conforme exigência prevista no item 11.10 do Edital do Concurso; 3-A exigência editalícia de conter o nome por extenso dos signatários no título deve ser interpretada com parcimônia, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser restringente a ponto de obstar o reconhecimento de um título que está registrado e válido; 4-Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciados no fato de que o diploma de mestrado apresentado pela agravada está registrado e portanto, possuindo validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, não merecendo reparos a decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015; 5-Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa será imposta ao Estado do Pará e da Fundação Vunesp; 6-Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(2018.02973865-39, 193.861, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003199-44.2015.814.0000), interposto por ESPÓLIO DE REINA AGUIAR (representado por MARY AGUIAR DE LIMA), contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo Agravado, ALCEMIR PAIXÃO DA COSTA PALHETA, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu o pedido DE Tutela Antecipada para que seja enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para ser procedido do bloqueio da matricula do imóvel objeto da presente lide. Razões recusais às fls. 02/05 requerendo que seja reformada a decisão de bloqueou a matricula do imóvel. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0006501-51.2015.814.0301), datada de 28/03/2018, nos seguintes termos: ¿(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicaç¿o compulsória, tudo na forma do art. 485, VI e art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1.418 do Código Civil Brasileiro (...) Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 26 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.03002403-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003199-44.2015.814.0000), interposto por ESPÓLIO DE REINA AGUIAR (representado por MARY AGUIAR DE LIMA), contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo Agravado, ALCEMIR PAIXÃO DA COSTA PALHETA, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu o pedido DE Tutela Antecipada para que seja enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para ser procedido do bloqueio da matricula do imóvel objeto da presente lide. Razões recusais...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014202020018140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA N.º 16433) APELADO: NANCY LOPES SOBRINHO (ADVOGADA KARLA LOPES SOBRINHO ALEGRETTI - OAB/PA N.º 7967) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA E SALÁRIO. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO QUE CONCERNE APLICAÇÃO DE 20% DE MULTA SOBRE O BENEFÍCIO FUNDIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança movida por NANCY PORTAL PEREIRA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência à ação, condenando o apelante Estado do Pará ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive multa de 20%, a que a recorrido teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, respeitada a prescrição quinquenal. O apelante, irresignado alega, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, considerando administrativa da contratação temporária. Diz que é indevida a condenação do ente público ao recolhimento de FGTS durante o pacto laboral e da inaplicabilidade das decisões do STF ao caso em debate. Combate a condenação ao pagamento da multa de 20% sobre a verba fundiária. Pede a redução da verba honorária em razão de sucumbência recíproca. Em suas contrarrazões, a recorrida requer o improvimento do recurso (fls. 177/186). O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 187). Remetidos a esta Superior Instância, o feito veio-me distribuído, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Nessa condição, a Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de seja decotado da sentença recorrida a condenação relativa à multa no percentual de 20% sobre a verba fundiária devida. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, V, b, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do RITJPA, por se encontrar as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que a ora apelante foi contratada como serviço temporário, a partir de maio de 1989, tendo sido dispensada em fevereiro de 2001. A presente ação foi aforada em 22/05/2001. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser reformada para se adequar ao entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertine ao fato de que somente é devido pelo Estado do Pará à Apelada, o depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista. Logo, para manifestação acerca da possibilidade jurídica do pedido, que não mais subsiste como condição da ação no CPC/2015, parece pertinente que o STF entendeu, sim, pela possibilidade jurídica do pedido da autora. De outro lado, há a observância do prazo prescricional quinquenal, fato, aliás, considerado na sentença recorrida. Mas, reforço isto porque, após a prolação da sentença apelada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ A definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Por fim, ressalvo o meu entendimento pessoal, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. Acerca da verba honorária fixada, entendo correta e razoável o percentual fixado pelo juízo 'a quo'. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou provimento parcial ao recurso de apelação, no sentido de afastar a incidência de qualquer outra verba que não seja o depósito do FGTS, reconhecendo, portanto, devido o FGTS e eventual saldo de salário, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). Mantida a verba honorária fixada em 20% Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02996798-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014202020018140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA N.º 16433) APELADO: NANCY LOPES SOBRINHO (ADVOGADA KARLA LOPES SOBRINHO ALEGRETTI - OAB/PA N.º 7967) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00015869220098140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES (ADVOGADO AMBROSIO RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PA N.º 2920) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA E SALÁRIO. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DIVERSA DO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Cobrança movida por AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência à ação, condenando o apelante Estado do Pará ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sua incidência sobre férias, terço constitucional e 13º salário, bem assim o saldo de salário dos meses de fevereiro a março de 2009. O apelante, irresignado alega, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, considerando administrativa da contratação temporária. Diz que é indevida a condenação do ente público ao recolhimento de FGTS durante o pacto laboral e da inaplicabilidade das decisões do STF ao caso em debate. Prescrição bienal. Pede a redução da verba honorária em razão de sucumbência recíproca. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 326). O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Remetidos a esta Superior Instância, o feito veio-me distribuído, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Nessa condição, o Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, V, b, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do RITJPA, por se encontrar as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que o ora apelante foi contratado como serviço temporário no período compreendido entre 02/02/1992 a 30/04/2009. A presente ação foi ajuizada em 10/08/2009. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser reformada para se adequar ao entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertine ao fato de que somente é devido pelo Estado do Pará ao Apelado, o saldo de salário e o depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista. Logo, para manifestação acerca da possibilidade jurídica do pedido, que não mais subsiste como condição da ação no CPC/2015, parece pertinente que o STF entendeu, sim, pela possibilidade jurídica do pedido da autora. De outro lado, há a observância do prazo prescricional quinquenal. Mas, reforço isto porque, após a prolação da sentença apelada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ A definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Por fim, ressalvo o meu entendimento pessoal, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. Acerca da verba honorária fixada, entendo correta e razoável o percentual fixado pelo juízo 'a quo'. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou provimento parcial ao recurso de apelação, no sentido de afastar a incidência de qualquer outra verba que não seja o depósito do FGTS, reconhecendo, portanto, devido o FGTS e eventual saldo de salário, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). Mantida a verba honorária fixada. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03013936-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00015869220098140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES (ADVOGADO AMBROSIO RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PA N.º 2920) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SER...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038851-46.2008.814.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: RUBENITA BITTENCOURT SOARES e LAISE BITTENCOURT SOARES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO POR PLANO DE SAUDE SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA TRANSCORRIDO O TEMPO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUBENITA BITTENCOURT SOARES e LAISE BITTENCOURT SOARES, que julgou procedente a demanda, condenando a ora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a recorrente que, ao contrário do que as autoras/apeladas afirmam, não foi contratado o plano de saúde com o módulo obstétrico desde o início do pacto (16 de outubro de 2007) e que as recorridas apenas fizeram essa opção após descobrirem que a senhora Laise Soares estava grávida (em agosto de 2008). Aduz que a aplicação da carência ao plano (300 dias segundo a cláusula nº 13.1.5 do contrato) foi feita de forma acertada, pois houve nova contratação, não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar por supostos danos morais. Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja afastada a condenação em dano morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta pela sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 175/183 dos autos, oportunidade em que as autoras pugnaram pela manutenção da sentença ora recorrida. A apelação foi recebida às fls. 184 somente em seu efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal na existência, ou não, do dever de indenizar imposto ao plano de saúde apelante em razão de supostos erros cometidos quando da contratação com as autoras/apeladas. Segundo consta dos autos, em 16 de outubro de 2007, as autoras aderiram ao plano de saúde ofertado pela apelante (proposta nº 363548), cuja segmentação é descrita como ¿ambulatorial-hospitalar com parto¿, conforme documento de fls. 19. Ao necessitar dos serviços de obstetrícia oferecidos pelo plano, a segunda apelada, Laise Bittencourt Soares, teve seu pleito negado administrativamente pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de que ainda não havia esgotado a carência de 300 (trezentos) dias imposta pelo contrato para que a mesma pudesse utilizar dos serviços mencionados. Ocorre que, conforme leitura das provas carreadas pelas autoras, o plano de saúde com cobertura para obstetrícia foi contratado em outubro/2007 (fls. 19), e a segunda apelada necessitaria dos serviços de parto em março de 2009 (fls. 32), data aproximada do nascimento de seu filho. Vê-se que entre a data da contratação e a realização do parto decorreram bem mais de 300 (trezentos) dias, não havendo motivos para que o plano se recusasse a cobrir as despesas obstétricas da senhora Laise Soares. Assim, percebe-se que os fatos descritos no processo causaram desnecessária angústia ao autor que, em situação de extrema ansiedade e diante da iminência de seu parto, teve também que lidar com a indevida recusa de cobertura para o atendimento de urgência que necessitava. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento médico caracteriza danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico do usuário, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. Veja-se: "Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal "a quo" concluiu que a recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para tratamento médico emergencial ou de urgência caracteriza dano moral, não se tratando apenas de mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta corte". (AgInt no AREsp 996.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). Cumpre enfatizar, ainda, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pela angústia, pelo abalo emocional e psíquico causados em decorrência da negativa de cobertura do procedimento médico reclamado e indispensável, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Sobre o tema: "(...) O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo se falar em redução se estiver de acordo com referidos princípios.- Recurso conhecido e não provido. (TJMG. APC nº 1.0024.09.628335-3/001. Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino. J: 28/07/2011. DJ: 30/08/2011). Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Ed. Atlas /11/2013, p. 155) Destarte, o valor da indenização por danos morais não pode representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor. No presente caso, a meu ver, a indenização fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável, razão porque deve ser mantida. Os Tribunais pátrios, em casos análogos ao dos autos, também firma entendimento de que a recusa injustificada do plano de saúde com base em carência inexistente gera o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARÊNCIA INEXISTENTE - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL - PRESENÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Constatado que o consumidor cumpriu a carência estabelecida no contrato para o tratamento prescrito, mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar sua realização. - Configura dano moral a negativa de autorização de tratamento médico prescrito ao usuário do plano de saúde, cuja cobertura se acha prevista no contrato e o prazo de carência se mostra concluído. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.011930-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA FAZER PROVA NEGATIVA -MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECUSA ABUSIVA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Não há que falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o Magistrado indicou as razões que sustentaram sua decisão. - A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. - Não é imprescindível a inversão do ônus da prova quando a distribuição do ônus da prova poderá ocorrer conforme as normas do Código de Processo Civil. - O beneficiário do plano de saúde tem direito ao ressarcimento do valor que pagou com o seu tratamento diante da negativa ilegal e abusiva de cobertura pela parte ré. - Configura dano moral a negativa de cobertura de tratamento sob a alegação de doença preexistente quando não houver prova desse fato, tampouco da má-fé do beneficiário à ocasião da adesão ao contrato de plano de saúde. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.14.024267-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 28/11/2017) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida tal como lançada nos autos. P. R. I.C. Belém/PA, 12 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02801133-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038851-46.2008.814.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: RUBENITA BITTENCOURT SOARES e LAISE BITTENCOURT SOARES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO POR PLANO DE SAUDE SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA TRANSCORRIDO O TEMPO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO A...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002444-12.2014.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: L. A. GONZAGA DE SOUZA ME REPRESENTANTE: LUIS ANDRE GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA - OAB Nª 13.657/PA APELADO: ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A intimação do executado que teve seu bem levado à hasta pública tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de expropriação, além de oportuniza-lo o exercício do direito de remição, na forma do art. 651 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que conforme Certidão de fl. 13, o executado, ora recorrente, foi regularmente intimado do dia e horário tanto da 1ª praça a ser realizada no dia 08/10/2013, bem como da 2ª praça prevista para o dia 22/10/2013. Portanto, se tinha interesse em remir a dívida deveria ter diligenciado na 2ª praça, ou mesmo se informado sobre a data em que seria realizado o leilão dos bens penhorados, não podendo agora, no avançado estágio processual, se valer de sua própria contumácia, e anular a arrematação que observou todos os procedimentos legais. 2 - Ademais, ressalto que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Se prejuízo há é em desfavor ao Arrematante, que busca garantir a aquisição definitiva do bem excutido, bem como em relação ao Exequente, interessado direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que busca a satisfação de seu crédito o quanto antes. 3 - Quanto a alegação de que os bens foram arrematados por preço vil, novamente melhor sorte não assiste ao recorrente. Os bens em questão foram arrematados por 50% do valor constante na Avaliação Judicial, após duas hastas negativas, sendo tal percentual aceito pelos Tribunais Pátrios, e, portanto, não considerado como preço vil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por L. A. GONZAGA DE SOUZA ME, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que julgou improcedente os embargos à arrematação apresentada pelo ora recorrente em desfavor de ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais (fls. 32/40), o apelante alegou em síntese a imprescindibilidade da intimação pessoal do credor do dia e hora a ser realizada a alienação judicial, fato que não ocorreu no caso em epígrafe, sendo que a falta de intimação para os atos sucessivos praticados na execução constitui nulidade insanável, obrigando a realização de nova arrematação. Ato contínuo, o recorrente assevera que, conforme certidão acostada à fl. 13 do caderno processual, somente foi intimado das hastas públicas a serem realizadas no dia 08 e 22 de outubro de 2013, não ocorrendo o mesmo em relação as novas datas 10.12.2013 e 14.01.2014, momento em que os bens penhorados foram arrematados. Sustem ainda que os prejuízos ocasionados em razão da falta de intimação são evidentes, eis que ciente da realização da praça poderia remir a dívida, com base no artigo 651 do CPC, a fim de evitar a arrematação dos bens constritos por preço inferior a avaliação, já que os bens foram arrematados por 50% do valor da avaliação, portanto, configurando assim preço vil. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 51) e dispensado o preparo ante a gratuidade concedida. Sem contrarrazões. Redistribuído, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se à regularidade da intimação da parte executada para a hasta pública realizada, para fins de validade da arrematação dos bens constritos, como determina o art. 687, § 5º, do CPC Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. Como visto, a intimação do executado que teve seu bem levado à hasta pública tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de expropriação, além de oportuniza-lo o exercício do direito de remição, na forma do art. 651 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que conforme Certidão de fl. 13, o executado, ora recorrente, foi regularmente intimado do dia e horário tanto da 1ª praça a ser realizada no dia 08/10/2013, bem como da 2ª praça prevista para o dia 22/10/2013. Portanto, se tinha interesse em remir a dívida deveria ter diligenciado na 2ª praça, ou mesmo se informado sobre a data em que seria realizado o leilão dos bens penhorados, não podendo agora, no avançado estágio processual, se valer de sua própria contumácia, e anular a arrematação que observou todos os procedimentos legais. Ademais, ressalto que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Se prejuízo há é em desfavor ao Arrematante, que busca garantir a aquisição definitiva do bem excutido, bem como em relação ao Exequente, interessado direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que busca a satisfação de seu crédito o quanto antes. Quanto a alegação de que os bens foram arrematados por preço vil, novamente melhor sorte não assiste ao recorrente. Os bens em questão foram arrematados por 50% do valor constante na Avaliação Judicial, após duas hastas negativas, sendo tal percentual aceito pelos Tribunais Pátrios, e, portanto, não considerado como preço vil. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. I. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. II.IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. III. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.ALIENAÇÃO POR PREÇO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM, APÓS DUAS HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.I."Suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa." (STJ - Quarta Apelação Cível nº 1464079-8 (alf) fls. 2 Turma - REsp 445.438/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - j. 08.10.2002 - DJU 09.12.2002 - p. 352).II. "A alegação de que determinado imóvel consubstancia bem de família está sujeita à preclusão consumativa" (STJ-RDDP 69/175: 3ª T., REsp 880.844). "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." III."a possibilidade de argüição a qualquer tempo da impenhorabilidade do bem de família" não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidos com o mesmo teor": STJ-RF 390/422: 3ª T., REsp 628.464.1 IV."Caracteriza-se o preço vil quando o preço de arrematação do bem é inferior ao da metade do valor da avaliação." (STJ - AGEDAG 454247- SP - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 19.05.2003).V. Inexistindo prova de que o jornal em que foi publicado o edital era de pouca circulação na Comarca, nem demonstração de qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade da arrematação. VI. O ônus sucumbencial foi corretamente distribuído entre vencido e vencedor, não merecendo qualquer modificação. VII. Não há que ser minorado o valor fixado aos honorários advocatícios pelo MM. Juiz de primeiro grau, haja vista que foi fixado em patamar razoável e em consonância aos critérios previstos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ----1 Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 1326-- Apelação Cível nº 1464079-8 (alf) fls. 3 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1464079-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - APL: 14640798 PR 1464079-8 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/02/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1745 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação propostos com intuito de desconstituir a alienação de bens de propriedade do embargante (no caso, um trator da marca VALTRA BF 75, amarelo, nº do motor 320DST8284) havida em hasta pública, sob a alegação de alienação realizada a preço vil. 2. É entendimento dominante na jurisprudência não estar caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação não for inferior à metade da avaliação do bem. Precedentes: (AgRg no AREsp 98.664/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/09/2012; REsp 347.368/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1116951/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2014; e, AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 24/10/2013). 3. Conforme bem analisado pelo magistrado de Primeiro Grau, verifica-se que o bem penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça, no preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a arrematação se deu no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), logo, não inferior a 50% do valor da avaliação, o que, conforme consagrado pela jurisprudência, não há de ser considerado preço vil. Apelação não provida.(TRF-5 - AC: 10469620134058308, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 30/07/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02958858-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002444-12.2014.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: L. A. GONZAGA DE SOUZA ME REPRESENTANTE: LUIS ANDRE GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA - OAB Nª 13.657/PA APELADO: ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A intimação do executad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050718-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 182.114, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. 1. A peça recursal não se reporta aos termos da sentença proferida, apenas reproduzindo o que já havia alegado na contestação. Preliminar de falta de dialeticidade acolhida. Apelação não conhecida; 2. Compete delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, como decidido na sentença. Prejudicial de prescrição rejeitada; 3. A autora possui direito a progressão funcional, que deveria ter ocorrido de forma automática, conforme determina o Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93; 4. O Município de Belém sequer refuta a afirmação de que a autora não recebeu o valor devido a título de progressão funcional, portanto, restando incontroversa a afirmação da autora; 5. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 206, §3º, V, do CC/02. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 169 É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante o preenchimento dos pressupostos recursais objetivos, o presente apelo não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega violação ao artigo 206, §3º, V, do CC/02, sustentando que a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é a trienal prevista do Diploma Civil. Ocorre que, compulsando os autos, denota-se que a turma julgadora não enfrentou tese relativa a prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil, decidindo somente acerca da prescrição quinquenal retroativa prevista tanto no Decreto-Lei 20.910/32 bem como na Súmula 85 do STJ. Não houve discussão, portanto, acerca do prazo prescricional do fundo de direito, se trienal ou quinquenal. Assim, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente ao artigo 206, §3º do CC/02, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUNTADA AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE AÇÃO PENAL. ACUSADO QUE NÃO ERA PARTE NOS REFERIDOS FEITOS. CABIMENTO. 2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. 2.1) CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL PARA VALORES SONEGADOS INFERIORES A 10 MILHÕES DE REAIS. 3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCLUSÃO DE MULTA NO VALOR SONEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART.29, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PARTÍCIPE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova documental consubstanciada em ações penais ou processos administrativos do qual o acusado não foi parte é admitida desde que possibilitado ao réu o exercício do contraditório na instrução criminal do feito em que é parte. No caso dos autos, os documentos já constavam no caderno processual antes do recebimento da denúncia. 2. O agravamento de pena previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, não tem como requisito valor sonegado superior a 10 milhões de reais. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. (...) 4.1. In casu, o reconhecimento da participação de menor importância demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que a participação foi relevante na concretização do delito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1642427/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PUB.AP.2018.534 Página de 3
(2018.02855517-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050718-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 182.114, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE D...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIRO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - In casu, a empresa apelante comprovou a relação jurídica e o inadimplemento de contrato celebrado, motivo pelo qual não há o que se falar em licitude da inscrição efetivada. Logo, há que se reconhecer a ilicitude da negativação, bem como inexistente o débito vinculado, e a recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados à recorrente. 2 - No tocante à ausência de responsabilidade da recorrida por ato de terceiros, tem-se que eventual dano sofrido pelo consumidor decorrente de fraude deve ser indenizado pela prestadora de serviços, uma vez que a falta de zelo com a documentação e procedimentos de cadastros de clientes configura a negligência da loja e, logo, o ato ilícito praticado por esta, ensejando a reparação dos danos gerados pelo equívoco cometido 3 - Manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, e aos parâmetros jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que, nos autos da Ação de anulação de débito c/c com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Narram os autos que o requerente ao tentar realizar uma compra na cidade de Jacundá foi surpreendido com a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito pela empresa requerida, em razão de um débito oriundo de uma unidade consumidora localizada na zona rural. Afirma que sempre residiu na cidade, não possuindo nenhum imóvel rural, motivo pelo qual jamais contratou os serviços da concessionária para zona rural. Requereu o cancelamento dos referidos débitos e a reparação moral decorrente da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Juntou documento às fls. 20/44. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 51/58. Designada audiência de instrução e julgamento, inviável a possibilidade de conciliação, o Julgador ¿a quo¿ passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor. O feito seguiu seu tramite normal com a prolação de decisão nos seguintes termos: ¿ Julgo procedente o pedido formulado por João Ferreira da Silva em face de Centrais Elétricas do Pará S/A. e condeno esta ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com o verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento¿. Em sua peça recursal, a empresa recorrente alega em síntese que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que mediante a utilização fraudulenta dos documentos e dados do autor, contraiu obrigações indevidas. Aduz ainda que o valor da condenação imposta pelo Juízo ¿a quo¿ para o caso de inscrição indevida está em total desarmonia com o entendimento jurisprudencial, já que vultosa quantia representa enriquecimento ilícito. Por fim, a empresa insurgente requer a minoração da verba honorária fixada pelo Juízo de piso. Apelo recebido no duplo efeito (decisão fl. 195) e devidamente preparado (fl. 188). O apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença de 1ª grau que condenou a empresa apelante Celpa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), à título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em órgão de proteção ao credito. Cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou incontroversa a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, fato reconhecido pela recorrente, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito Diante destas circunstâncias, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não ocorreu. Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual também não se desincumbiu. Com efeito, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Em relação a quantificação do dano moral, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado de 1ª grau é justo e adequado ao caso em análise, pelo que não merece reparo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONTRATO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE FORAM MINISTRADOS. CDC ART. 14, § 1º, I, II, III. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Art. 14 do CDC: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva. 2 - O valor da reparação deve estar adstrito aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido, mantendo-se, deste modo, o valor arbitrado em sede de juízo de 1º grau: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie. 4 - Recurso de Agravo improvido à unanimidade em virtude que são apenas renovados os argumentos expostos na apelação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVADA A RESIDÊNCIA E ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR EM ESTADO DIVERSO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. EVIDÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.800,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006832703, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006832703 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)(TJ-PE - AGV: 3772478 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 10/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2015) Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativação indevida do nome da consumidora. Sentença de procedência. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu que não comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus do art. 333, II, do CPC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 17 do CDC. Danos morais in re ipsa. Consumidora que tem de carregar a pecha de inadimplente sem o sê-lo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretensão de redução ou de majoração que não se ampara. Valor em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Acolhimento parcial do apelo autoral apenas para retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora, que deve ser da data do evento danoso. Incidência da Súmula 54 do STJ. Precedentes citados: 0022976-05.2010.8.19.0209 APELAÇÃO - JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 30/04/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0178780-37.2012.8.19.0001 APELAÇÃO JDS. DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES Julgamento: 19/05/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0001456-91.2013.8.19.0044 APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 24/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 01516143520098190001 RJ 0151614-35.2009.8.19.0001, Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/04/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/04/2015 00:00) Por fim, quanto ao pleito de redução da verba honorária imposta pelo Julgador Singular, entendo que igual sorte não assiste ao recorrente, já que não trouxe nenhum argumento plausível a justificar a requerida minoração, motivo pela qual escorreita a fixação do decisum ora atacado. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957212-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXIST...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000498-13.2011.8.14.0110 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO OBRIGATÓRIO APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 APELADO: TAMIRIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO - OAB Nº 14.558-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DE CUJUS QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DA ESPOSA -LEGITIMIDADE DA FILHA PARA RECEBER A TOTALIDADE DA VERBA SECUTRITÁRIA - PAGAMENTO EQUIVOCADO A TERCEIRO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO. 1 - Analisando atentamente os autos, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. 2 - Considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Recurso conhecido e provido. 4 - As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. 5 - Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. 6 - Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. 7. Concluo por CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. E, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto ré Companhia de Seguros S.A, Seguradora Líder dos Consórcios Seguro Obrigatório e Tamiris Silva de Oliveira, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Tamiris Silva de Souza, representada por sua genitora, em desfavor das requeridas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em breve escorço, a parte autora alega que requereu administrativamente o pagamento do seguro dpvat, em virtude do falecimento do seu genitor Regivan Soares de Oliveira em acidente automobilístico ocorrido no dia 29.06.2006. Afirma que após inúmeras tentativas de obter resposta sobre seu requerimento, recebeu a informação de que o pagamento teria sido feito ao Sr. Geraldo dos Santos Filho, mandatário da família. Argumenta que desconhece referida pessoa, nunca o viu e jamais assinou qualquer documento outorgando poderes. Juntou documentos de fls. 14/32. Regularmente citada, as seguradoras requeridas apresentaram contestação às fls. 57/69. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença que julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenou as seguradoras requeridas ao pagamento de 20 salários mínimos à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do efetivo pagamento. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ás. Fls. 129/138, alegando em síntese, que a Magistrada Singular se equivocou ao lhe conceder apenas a metade da verba securitária pelo falecimento do seu genitor, pois sua mãe, e ex esposa do ¿de cujus¿, já se encontrava separada de fato e de direito, conforme consta na Certidão de Óbito. Afirma que é a única herdeira legal do falecido, que não possuía outros filhos e nem companheira/cônjuge, em razão da ação de divórcio que já tramitava a época do óbito. Requer o pagamento integral do seguro. Irresignadas, as seguradoras apelaram (fls. 144/148), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão da autora foi satisfeita integralmente na via administrativa. Suscitam ainda, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autora, uma vez que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização, ante a afirmação de ser o único beneficiário, conforme certidão de óbito apresentada. Por fim, sustem que a sentença ora atacada não esclareceu se a condenação em 20 salários mínimos deve levar em consideração o salário mínimo vigente a época do sinistro ou salário atual, bem como a incidência de juros e correção monetária. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. 1ª recurso interposto pela autora Tamiris Silva de Oliveira. A insurgência da requerente cinge-se ao argumento de que na condição de única herdeira legal do falecido, que já estava separado de fato e de direito de sua genitora, à época do acidente, deve receber a integralidade da verba securitária (40 salários mínimos), e não apenas a metade (20 salários mínimos), conforme restou consignado na sentença guerreada. O mérito do recurso cinge-se em analisar se é devido ou não o pagamento do seguro DPVAT em sua integralidade a parte autora. Analisando, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. ao exposto, e considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Conheço do apelo e dou-lhe provimento. 2º recurso interposto pelas seguradoras requeridas. As demandadas suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e a ilegitimidade passiva da autora, tendo em vista que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização. As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Ora, caberia as apelantes, agindo de acordo com as cautelas mínimas exigidas, verificar se a pessoa que se apresentou no intuito de receber o montante indenizatório decorrente da morte de Regivan Soares de Oliveira era, de fato, o credor ou representante deste. Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PAGAMENTO NO ÂMIBITO ADMINISTRATIVO - CREDOR PUTATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA ERRADA - DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER O SEGURO EM NOME DA BENEFICIÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1359609-1 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 17.09.2015) (TJ-PR - APL: 13596091 PR 1359609-1 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 17/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. ISTO POSTO, I)CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. II) CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02958303-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000498-13.2011.8.14.0110 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO OBRIGATÓRIO APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 APELADO: TAMIRIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO - OAB Nº 14.558-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DE CUJUS QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DA ESPOSA -LEGITIMIDADE DA FILHA PARA RECEBER A TOTAL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008967-43.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY CRISTIANO SALES FERNANDES, por advogado habilitado (fl. 12), com escudo no art. 105, III, alíneas a, da CRFB, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 81/86, para impugnar os termos do Acórdão n. 188.630, proferido pela Seção de Direito Penal, que, à unanimidade, desproveu sua apelação, como se observa às fls. 76/78-v. Contrarrazões ministeriais às fls. 93/103. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em única instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a insurgente possui legitimidade e interesse recursal. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação da recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 188.630 no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.409 de 20/4/2018 (sexta-feira), nos termos da certidão de fl. 80. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 23/4/2018 (segunda-feira), findando aos 7/5/2018 (segunda-feira), considerando a contagem em dias corridos nos termos da lei processual penal (v. g., AgRg no AREsp 1129186 / SP, DJ-e de 13/6/2018). Entretanto, conforme faz prova a etiqueta do protocolo n. 2018.01940093-71, fl. 81, o recurso foi manifestado somente no dia 14/5/2018 (segunda-feira). Salienta-se, ademais, que a publicação da Ata de Julgamento, cuja cópia o recorrente trouxe anexa ao apelo nobre (fl. 87), não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, como vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. g. EDcl no AREsp 126635, DJ-e de 14/6/2018). A propósito, outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 231 do CPC/2015, deve-se considerar como dia do começo do prazo a data de publicação do acórdão, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, e não como efetuou o agravante, que efetuou a contagem com base na ata da sessão de julgamento, a qual foi disponibilizada posteriormente. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1025165/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 10/04/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. [...] 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 231 PEN. J. REsp, 231
(2018.02978562-13, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008967-43.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY CRISTIANO SALES FERNANDES, por advogado habilitado (fl. 12), com escudo no art. 105, III, alíneas a, da CRFB, manifestou o RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004483-81.2012.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: MARIA BERNADETH GOMES CORREA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB 6686 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que, não houve a demonstração de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETH GOMES CORREA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pela Apelante em face de BANCO ITAUCARD S.A. O magistrado de 1º grau julgou improcedente a ação por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como, pela inexistência de abusividade nos demais encargos contratuais. Apelação interposta pela requerente às fls. 129/151 em que sustenta a existência de juros abusivos acima de 12% a.a.; impossibilidade de capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Requer por fim, que seja considerada a ausência de mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 153). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 154/159 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 04.04.2016 (fl. 169) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 172). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A autora/apelante sustenta a existência de cobrança de juros abusivos acima de 12% ao ano, bem como, que deve ser afastada a capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que a recorrente não nega a existência da previsão de juros capitalizados no contrato celebrado, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. No que tange ao pedido de limitação de juros remuneratórios, também não assiste razão à recorrente, isso porque, é cediço o entendimento de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a taxa aplicada ao contrato se encontra acima da média de mercado, logo, não há falar em abusividade de juros ou de que estes devem ser limitados ao percentual de 12% a.a. Ademais, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado para aquisição do bem. Por fim, no que tange a alegada abusividade da comissão de permanência por estar cumulada com outros encargos contratuais, não há nos autos a demonstração da alegada cumulação indevida, não havendo como ser acolhido este pleito da recorrente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911933-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004483-81.2012.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: MARIA BERNADETH GOMES CORREA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB 6686 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055049-15.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA MADALENA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que, não houve a demonstração de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA SANTOS NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pela Apelante em face de BANCO ITAUCARD S.A. O magistrado de 1º grau julgou improcedente a ação por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Apelação interposta pela requerente às fls. 161/182 em que sustenta a existência de juros abusivos acima de 12% a.a.; impossibilidade de capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Requer por fim, que seja considerada a ausência de mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 186). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 187/192 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 197). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A autora/apelante sustenta a existência de cobrança de juros abusivos acima de 12% ao ano, bem como, que deve ser afastada a capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros, passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que o recorrente não nega a existência da previsão juros capitalizados no contrato celebrado, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. No que tange ao pedido de limitação de juros remuneratórios, também não assiste razão à recorrente, isso porque, é cediço o entendimento de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a taxa aplicada ao contrato se encontra acima da média de mercado, logo, não há falar em abusividade de juros ou de que estes devem ser limitados ao percentual de 12% a.a. Ademais, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado para aquisição do bem. Por fim, no que tange a alegada abusividade da comissão de permanência por estar cumulada com outros encargos contratuais, não há nos autos a demonstração da alegada cumulação indevida, não havendo como ser acolhido este pleito da recorrente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02915830-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055049-15.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA MADALENA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB 13443 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041964-59.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B. V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB 13846-A APELADO: LADYMAR PEDRO BRANDÃO LIMA ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA OAB 17847 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural contém a descrição da causa de pedir e pedidos, estando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 282 e ss. do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. 2. É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tais encargos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Recurso conhecido desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por B. V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta por LADYMAR PEDRO BRANDÃO LIMA para declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; determinou ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados de forma abusiva e aplicou ao caso a sucumbência recíproca condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais em favor do patrono da parte adversa. Em suas razões recursais (fls. 102/114) a apelante aduz preliminarmente, inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor deveria trazer aos autos memória de cálculos com os valores controversos e incontroversos. No mérito, sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados; defende a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos como a multa contratual, juros moratórios e correção monetária. Afirma que não agiu de má-fé pelo que entende, não há como ser mantida a decisão que determinou a restituição em dobro do valor pago a título de comissão de permanência; requer por fim, a reforma da sentença no tocante aos ônus da sucumbência para que o apelado seja condenado a pagar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 123). Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 124/140 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 144). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O recorrente sustenta que a petição inicial é inepta pois não contém planilha contendo os valores que a autora entende como controversos e incontroversos. Não assiste razão à recorrente. A petição inicial contém a descrição da causa de pedir e pedidos, estando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 282 e ss. do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. Ademais, os valores que a autora entende devidos poderiam ser apurados no decorrer da instrução processual, não havendo que se falar em imprescindibilidade de apresentação da memória de cálculos com a petição inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da cobrança de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A sentença não merece reparos. Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, considerando que a recorrente admite que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, está correto o entendimento do juízo de origem em considerar a cláusula de inadimplência abusiva, devendo o apelado ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago a este título, a teor do artigo 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte da recorrente. Por fim, não prospera a pretensão da apelante de modificação no arbitramento de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso, isso porque, ambas as partes foram sucumbentes na demanda, estando correta a condenação de cada uma ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Ademais, não há qualquer exorbitância no valor de honorários fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo dos causídicos e o fato de a demanda já se encontrar em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02912700-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041964-59.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B. V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB 13846-A APELADO: LADYMAR PEDRO BRANDÃO LIMA ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA OAB 17847 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de iné...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002768-60.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARIA AMÉLIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO OAB 6964 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que, não houve a demonstração de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA SILVA DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento, proposta pela Apelante em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência liminar por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como, por não constatar a aduzida cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Em suas razões recursais (fls. 65/82) a apelante sustenta que o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado nas relações de consumo; ilegalidade da capitalização de juros; abusividade dos juros remuneratórios por serem diversos do que foi contratado e em percentual acima do legalmente permitido. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 87). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 92/119 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 09.06.2015(fl. 125) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 128). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A autora/apelante sustenta a existência de cobrança de juros abusivos acima de 12% ao ano, bem como, que deve ser afastada a capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros, passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que o recorrente não nega a existência da previsão juros capitalizados no contrato celebrado, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. No que tange ao pedido de limitação de juros, também não assiste razão ao recorrente, isso porque, é cediço o entendimento de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a taxa aplicada ao contrato se encontra acima da média de mercado, logo, não há falar em abusividade de juros ou de que estes devem ser limitados ao percentual de 12% a.a. Ademais, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911553-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002768-60.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARIA AMÉLIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO OAB 6964 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURS...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007357-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB 9.232 AGRAVADO: CLUBE DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 209/211 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. N¿O CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 23.11.2017. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso n¿o conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 209/211, que proveu o recurso para revogar a tutela cautelar de abstenção de inovação no imóvel objeto do litígio, ante a inexistência de elementos suficientes para configurar a prática de ato ilegal pelo Agravado. Em suas razões recursais (fls. 214/226), a Agravante aduz, em breve síntese, que o Agravado admitiu, em suas razões de agravo de instrumento, que está realizando benfeitorias no imóvel objeto da ação, sendo este fato que não depende de prova, nos termos do art. 374, II do CPC, restando provada a inovação ilegal no objeto litigioso, bem como, ainda que a decisão liminar não tenha imposto qualquer restrição, a própria legislação impede a realização de qualquer inovação na coisa litigiosa, de modo que não restariam dúvidas acerca da configuração do atentado. Ao fim, requer que em sede de juízo de retratação da monocrática combatida julgue improvido do agravo de instrumento para manutenção da liminar deferida em primeira instância, caso contrário, que seja o recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado. Regularmente intimado (fls. 227) o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno (fls. 228/233) pleiteado a manutenção da decisão monocrática recorrida. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade. Da detida análise, constato que os recorrentes pretendem a reforma do da decisão monocrática de fls. 209/211 que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando o interlocutório de piso, revogar a liminar de abstenção de inovação ilegal no imóvel litigioso. Observa-se, contudo, que a mencionada decisão objurgada, teve sua publicação efetivada na data de 30.10.2017 17.07.2017 (segunda-feira), conforme certidão acostada às fls. 211. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia 31.10.2017 (Terça-feira), com término em 23.11.2017 (quinta-feira), levando em consideração os feriados dos dias 02 e 15 de novembro e a Portaria nº 4838/2017-GP que suspendeu o expediente no dia 03 de novembro. Todavia, o referido recurso de agravo interno somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, N¿O CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02863211-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007357-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB 9.232 AGRAVADO: CLUBE DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 209/211 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTE...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024353-59.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24452-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INCONFORMISMO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado com base no art. 355, I do CPC/2015, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 83) sem que a recorrente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pela Apelante em face de COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. O magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente a ação por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como, pela inexistência de abusividade nos demais encargos contratuais. Apelação interposta pelo requerente às fls. 94/110 aduzindo preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa por ausência da produção de provas requeridas na petição inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. O recurso foi interposto tempestivamente conforme certidão de fl. 111. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 112/123 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha em 01.11.2016 (fl. 152) e posteriormente à minha relatoria em 2017, em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 155). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, que dispõe: ¿Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 83) sem que o requerente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. A autora/apelante sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que a recorrente não nega a existência de juros capitalizados, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA. Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881543-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024353-59.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24452-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INS...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012776-30.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB 14558 APELADO: LIDER SEGURADORA S.A. APELADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O acidente de trânsito descrito pela apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ2. 2. No caso em exame, a apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que de ofício, pronunciou a prescrição, extinguindo sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta pelo apelante em face de LIDER SEGURADORA S.A e Outro. Em breve histórico, na origem, às fls. 02-20 a autora narra que sofreu acidente automobilístico no dia 06.12.2008, fato que lhe acarretou lesões físicas de caráter permanente, conforme boletim de ocorrência policial e relatório médico que carreou aos autos. Afirma que apresentou requerimento administrativo para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, entretanto, obteve negativa das seguradoras requeridas. Sentença prolatada às fls. 32-34 em que o togado singular aplicou ao caso a prescrição trienal, em decorrência do decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do acidente e a propositura da presente demanda. Apelação interposta pela autora às fls. 31-41, aduzindo, em síntese, que a negativa administrativa por parte da apelada interrompeu o prazo prescricional conforme demonstram os documentos de fls. 46/47 carreados aos autos com as razões do apelo. Por tais razões, entende que houve a interrupção do prazo prescricional e que não houve o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto entre a interrupção da prescrição e o ajuizamento da presente demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 52). Em manifestação de fls. 56/58 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do prazo prescricional a ser aplicado em caso de cobrança do seguro DPVA e se houve a interrupção do prazo prescricional como sustenta o recorrente. O acidente de trânsito descrito pelo apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ, que dispõe: Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ Registre-se ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, já assentou entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) No caso em exame, o apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. Assim, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a prescrição trienal extinguindo com resolução de mérito a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.02882539-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012776-30.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB 14558 APELADO: LIDER SEGURADORA S.A. APELADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O acidente de trânsito descrito pela apelante ocorre...