: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como cediço, a ação de reintegração de posse tem como escopo retirar a coisa de quem injustamente a possua. É a ação utilizada para coibir agressão da posse, em razão de turbação ou esbulho. 2. Como efeito, possui alguns requisitos previsto no artigo 927, I e II do CPC/73, atualmente artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil/2015, os quais devem restar preenchidos nos autos, sem os quais a ação não tem procedência, que são: a prova da posse, da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Da análise dos autos, especificamente da audiência de justificação, não vislumbro preenchidos os requisitos da ação, uma vez que não restou demonstrado o esbulho, mas apenas o uso do bem pela autora/apelante, a qual posteriormente entregou as chaves do imóvel à apelada. 4. Por outro lado, os documentos de (fls. 35/43) indicam que a apelada/requerida é a possível proprietária do bem, de forma que ela naturalmente possui os poderes inerentes à propriedade: dispor, usar e gozar (art. 1228 do C/C), direitos esses que fazem dela uma possuidora, nos termos da redação do art. 1.196 do Código Civil. 5. É bem verdade que não se discute domínio em ações possessórias, mas o que se está a dizer é que o título de propriedade revela a condição de possuidora da proprietária, ainda que ela seja indireta. 6. Ressalto que o documento de (fl. 10) não comprova a propriedade da autora/apelante, pois não há provas de que o bem pertencia a sua genitora e, portanto, não poderia efetivar a doação. 7. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01326877-17, 187.973, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-06)
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: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como cediço, a ação de reintegração de posse tem como escopo retirar a coisa de quem injustamente a possua. É a ação utilizada para coibir agressão da posse, em razão de turbação ou esbulho. 2. Como efeito, possui alguns requisitos previsto no artigo 927, I e II do CPC/73, atualmente artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil/2015, os quais devem restar preenchidos nos autos, sem os quais a ação não tem procedência, que são: a prova da posse, da turbação ou do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, que foram improvidos pelo Acórdão nº 180.064, de 21.08.2017, seguido por Embargos Declaratórios, igualmente improvidos pelo Acórdão nº 187.967, de 03.04.2018, confirmando-se assim sentença que julgou procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 178/185. As partes informaram ter chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 254/256 e 258/259, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados, verifiquei que a petição de fls. 285/259, que elucida a forma de pagamento do acordo, informa a existência de um Depósito Judicial no valor de R$ 68.237,95 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos autos em epígrafe, quantia da qual seriam descontados os valores devidos ao autor, na formalização do acordo. Não tendo sido comprovado nos autos referido depósito, foi determinada a intimação das partes para suprir a falta, o que foi feito pela parte autora da demanda às fls. 263/264. Finalmente, analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e formalizado às fls. 254/256 e 258/259, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após publicação, e diante da renúncia ao prazo recursal (fl. 255), retornem os autos à vara de origem, para providências cabíveis. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347161-16, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Ind...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 00101-95-87.2017.814.0000 AGRAVANTE: MIRACY DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: MARIA LINDALVA BARRETO CARVALHO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MIRACY DA SILVA FERREIRA em face do MARIA LINDALVA BARRETO CARVALHO. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 32). Considerando não versar o recurso acerca de Justiça Gratuita, determinei a intimação da recorrente para que comprovasse os requisitos do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 35. Às fls. 36, indeferi o pedido de Justiça Gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, tendo também o prazo decorrido sem manifestação. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, que o presente recurso não deve ser conhecido, face o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR-PRESIDENTE DA CESA E DE VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074102450, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 10/07/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 28 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.01196301-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 00101-95-87.2017.814.0000 AGRAVANTE: MIRACY DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: MARIA LINDALVA BARRETO CARVALHO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0021263820158140301 APELANTE: TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TARCÍSIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e exibição de documento, c/c pedido de tutela antecipada, movida contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, aplicação do CDC, Boa Fé Objetiva, má fé da requerida, comissão de permanência, etc. Contestação às fls. 68/139 Sentença às fls. 172/173, julgando totalmente improcedente a ação. Apelação do autor de fls. 174/187, na qual o mesmo alega diferença dos juros pactuados dos juros cobrados, omissão na análise das provas, prática de capitalização de juros, CDC, etc. Contrarrazões às fls. 189/209. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Prefacialmente, cumpre ressaltar que é inegável a aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Observe-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. DOS JUROS CONTRATADOS O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Verifica-se que a REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustenta "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não bastasse isso, é certo que a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês vai ao encontro do quanto estabelecido nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: ¿Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.¿ (Apelação 0003624-72.2009.8.26.0477 - Relator(a): Hugo Crepaldi - TJMG). E mais, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos no percentual contratado. DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS Sobre a abusividade das tarifas, inconteste a inexigibilidade de tais quantias, pois caracterizada a sua abusividade no caso concreto, tendo sido admitida pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.331-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a cobrança tão somente da tarifa de cadastro. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação a comissão de permanência, é aquela cobrada pela instituição financeira do devedor responsável pelo título vencido, a qual engloba os encargos contratados, não se mostrando potestativa a cláusula que a prevê, em consonância com o enunciado da Súmula nº 294, do Superior Tribunal de Justiça. É facultado, por conseguinte, às instituições financeiras a estipulação de comissão de permanência, de modo que, quando pactuada, pode ser exigida até o pagamento do débito. Todavia, será considerada abusiva a sua cobrança se indefinida a taxa de mercado e ou cumulada com outros encargos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,03 de abril de 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.01288000-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0021263820158140301 APELANTE: TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0087880-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELSON CORRENTE MIRANDA DIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELSON CORRENTE MIRANDA DIAS E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 179.872, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 179.872 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇAO. LICENCIAMENTO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. JULGAMENTO EXTINTO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO. 1- O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 2-Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o Decreto. 20.910/193, que prevê no artigo 1º que o prazo prescricional é o quinquenal; 3- In casu, decorrido mais de 5 anos entre o ato supostamente tido como ilegal e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição quinquenal; 4- Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 uma vez que o caso concreto trata-se de relação de trato sucessivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 199. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Dentre as diversas razões apresentadas no apelo nobre, o recorrente alega ao Decreto-Lei 20.910/32 arguindo que o caso concreto caracteriza-se relação de trato sucessivo, não incidindo, portanto, a prescrição de fundo de direito. Compulsando os autos, verifica-se que, de outro modo, a turma julgadora concluiu incidência da prescrição de fundo de direito uma vez que entre a data do licenciamento e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 anos. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de ação que visa alteração do ato de licenciamento, a prescrição atinge o fundo de direito. Isso porque a Corte Superior entende que o licenciamento é ato administrativo de efeitos concretos, passando-se a contar o prazo prescricional para eventual revisão a partir de sua publicação.. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ivo Fabiano Pereira Simões e Teodoro dos Santos Gomes, ora recorrentes, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação do ato que os licenciou ex officio das fileiras da Força Aérea Brasileira - FAB, em 29 de julho de 2002, bem como, o pagamento dos valores atrasados. 2. Sustentam os recorrentes que o ingresso nas Forças Armadas foi através de Concurso Público para o cargo de soldado especializado - SE, circunstância que os caracteriza como militares de carreira, portanto, não sujeitos ao licenciamento. 3. O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "O caso em comento relaciona-se com de pedido de retificação do título de inatividade cumulado com o pagamento de indenização, e não de pretensão indenizatória em razão de danos sofridos por atos de tortura ou outras arbitrariedades perpetradas durante a ditadura militar. Assim, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1o do Decreto n° 20.910/32." (fl. 202, grifo acrescentado). 5. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. 7. Ademais, segundo "precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (grifei). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015, AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segundas Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.209.239/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014, AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014, e AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012. 9. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1680861/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO". REINTEGRAÇÃO. ARTIGOS 128, 467 E 468 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Não tendo sido requerida a invalidade do ato de licenciamento no tempo devido, resta caracterizada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter referido ato da Administração atingido o próprio fundo de direito do autor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137474/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.189 Página de 4
(2018.01280072-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0087880-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELSON CORRENTE MIRANDA DIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELSON CORRENTE MIRANDA DIAS E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 179.872, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 179.872 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO DA AD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008536-43.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - OAB/PA Nº 12.345 AGRAVADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA JUNTADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil. 3.Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0000362-34.2012.8.14.0028) contra Auto Posto Ferroviário Ltda. Consta dos autos que a ação teve o propósito de cobrar débito inscrito em dívida ativa. O agravante aduz que, no decorrer da tramitação processual, o Juízo a quo condicionou diligência de oficial de justiça ao prévio recolhimento pela Fazenda Pública das despesas de deslocamento do servidor. Assevera a inconstitucionalidade do art. 12, §2º da Lei nº 8.328/2015, o desrespeito ao arts. 22, I, e 24, §2º da Carta Magna, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; por exorbitar os limites da competência dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual ou custas dos serviços forenses, respectivamente. Ressalta que a imposição é ilegítima, uma vez que os oficiais de justiça já recebem do Tesouro Estadual verba de caráter indenizatório para ressarcir suas despesas de locomoção, chamada de gratificação de atividade externa. Afirma, ainda, que não pode recolher em dobro despesas de deslocamento dos referidos servidores. Alega que o recolhimento antecipado dessas despesas não depende do órgão responsável pela cobrança judicial da Dívida Ativado Estado, mas do próprio Poder Judiciário Estadual, mediante instrumentos internos de gestão. Suscita a impossibilidade de se condicionar o acesso à jurisdição para a execução de dívida ativa do estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça, tendo vista que as execuções fiscais dependem da diligência destes servidores para que haja efetiva solução do Poder Judiciário, reatando paralisadas, em caso de não atendimento da ordem de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. De início, constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja a tempestividade. Às fls. 26, considerando que o recurso não foi devidamente instruído com peça obrigatória à admissibilidade do pleito, determinei a juntada de certidão de intimação ou documento que comprovasse a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o agravante, ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Desse modo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese vertente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de comprovação de tempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 28 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01287714-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008536-43.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - OAB/PA Nº 12.345 AGRAVADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA JUNTADA. OMISSÃO...
Processo nº 0007179-95.2017.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Francisco Alberto de Lucena Rabello. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/70) interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015. BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau. Alega que a determinação de emenda foi devidamente cumprida. Todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Assinei prazo para que o apelante se manifestasse, conforme dispõe o artigo 10 do CPC, acerca da não constituição em mora do devedor. O apelante manifestou-se (fls. 79/83), reiterando o pedido de provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015, em razão da não emenda da petição inicial pelo autor, todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69, conforme previsto em seu artigo 3º, se faz necessário notificar o devedor para sua regular constituição em mora, providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. Neste sentido, a Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De igual modo, a jurisprudência: TJ-GO - AGRAVO INSTRUMENTO AI 02340776920168090000 (TJ-GO). Data de publicação: 29/09/2016. Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº911/69. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA DEFERIDA. PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. ENTREGUE EM ENDEREÇODIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. 1.O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito imprescindível à constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69. Exegese da Súmula nº 72/STJ. 3.A notificação extrajudicial do devedor, para gozar dos atributos de validade, deve ser encaminhada ao endereço do devedor, constante do contrato. Observado que a notificação prévia foi enviada para endereço diverso do informado no instrumento contratual, não se caracterizara a mora do devedor. 4.Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando conta a possibilidade de efetivação, ao caso, do efeito translativo do recurso, e, por consectário, impositiva a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-PE - Apelação APL 4108025 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/01/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PRÉVIA. SÚMULA 72 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão se faz necessário notificar previamente o devedor para sua regular constituição em mora, bem como comprovar por carta registrada com aviso de recebimento ou através do protesto do título. 2. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, para constituir em mora o devedor, é válida a entrega da notificação em seu endereço, sendo indispensável, todavia, a comprovação do efetivo recebimento. 3. Não deve prosperar a ideia de dispensa de comprovação da entrega, pois que a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 é providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. 4. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, §1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 5. Recurso não provido. TJ-RS - Apelação Cível AC 70065691693 RS (TJ-RS). Data de publicação: 02/09/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO CONTRATO. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º , § 2º, do DL 911 /69. Presume-se a validade e efetividade da notificação apenas quando remetida ao endereço do devedor, o que em absoluto é o caso dos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065691693, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/08/2015). Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação nos termos dos artigos 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01214644-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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Processo nº 0007179-95.2017.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Francisco Alberto de Lucena Rabello. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/70) interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei...
Processo nº 0036452-95.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Robson Vicente Castro Lira Apelado: Banco Fiat S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 86/108) interposta por ROBSON VICENTE CASTRO LIRA em face da sentença (fls. 85/85v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO, cumulada com pedido de negativação junto aos órgãos legais como SPC e SERASA, e proibição tácita de reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de BANCO FIAT S/A, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento nos artigos 269, I, do CPC/73. O apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide No mérito, afirma a ocorrência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizando a mora. Requer, ao final, a reforma da sentença. O BANCO FIAT S/A, em contrarrazões (fls. 110/137), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. O apelante arguiu em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que que o Juízo a quo não teria oportunizado a produção de provas. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre o autor/apelante a o Banco Fiat S/A, sem que, todavia, o referido contrato tenha sido carreado aos autos pelo autor, ora apelante. Ademais, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse o contrato de financiamento, feito pelo autor, na exordial, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 02/23). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO Nº 0058091-72.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 180.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 12/09/2017. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0032244-05.2011.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.726. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA. Data de publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: 1.1. Em Ação revisional de contrato de financiamento firmado entre as partes, em que se discute taxas e encargos cobrados, faz-se imprescindível a produção de prova, mediante a juntada do contrato revisando, a fim de que sejam analisadas as cláusulas contratuais tidas como ilegais pelo autor, ora apelante. 1.2. Magistrado que fundamenta suas razões de decidir especificamente no contrato firmado, sem, no entanto, constar tal documento nos autos, o que impede uma análise mais aprofundada da insurgência da parte, ensejando, portanto, a nulidade da sentença vergastada. 2. Recurso conhecido e Provido, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença vergastada, a fim de que seja reinaugurada a fase instrutória do feito, observando-se o pedido de juntada do contrato que se pretende revisar. À Unanimidade. APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. In casu, diante da ausência do instrumento contratual, o que impede a análise da ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais, afirmada pelo autor/apelante, resta, pois, configurada a impossibilidade de julgamento de plano do presente feito, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01213655-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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Processo nº 0036452-95.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Robson Vicente Castro Lira Apelado: Banco Fiat S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 86/108) interposta por ROBSON VICENTE CASTRO LIRA em face da sentença (fls. 85/85v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO, cumulada com pedido de negativação junto aos órgãos legais co...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0511673-77.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): REGINA MARCIA CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB Nº 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, oriunda da 1° Vara da Infância e Juventude de Belém, através da qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Desta forma, em atenção ao princípio da Proteção Integral da Criança, confirmo os termos da decisão de fls. 23/25 para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para compelir o Município de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA a proceder a imediata internação de B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que seja realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários a sua recuperação. O processo teve trâmite regular, com interposição de recurso pelo Ente municipal, tendo sido apresentado contrarrazões pela parte apelada. Encaminhados os autos ao Ministério Público nesta instância, a Ilustre Representante pleiteou diligência para que fosse juntado certidão de óbito da criança favorecida na ação, tendo sido cumprida a diligência com juntada da certidão requerida. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em análise dos autos, constato que a ação ordinária tinha por objeto medida de internação da menor B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que fosse realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários à sua recuperação. É seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia em tratamento médico. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Assim, considerando que tanto a ação ordinária como o recurso de apelação visavam unicamente o tratamento médico da menor representada, resta prejudicada a ação ordinária e o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada veio a óbito em 16/09/2016, conforme certidão de óbito de fls. 104. Acerca da utilidade e do interesse processual, o Professor Fredie Didier1 leciona que ¿há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿. Ainda, sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o falecimento da parte postulante no curso da ação de conhecimento, ocasiona a perda do interesse de agir, resultando na extinção sem resolução do mérito. Neste sentido Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em face do DIRETOR DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO E GOVERNADOR SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, requerendo sua internação no Centro de Tratamento Intensivo do Hospital das Clínicas Gaspar Viana ou em outra unidade hospitalar similar(...) À fl. 88 dos autos, as procuradoras do impetrante informaram o seu falecimento, juntando certidão de óbito de fl. 89, (...)Após analisar os autos, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em decorrência da superveniente perda de objeto e em razão da intransmissibilidade da ação(...) Além disso, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do impetrante proporciona o exaurimento, superveniente, do interesse de agir, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito (...). (2016.01641778-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº. 0001041-79.2016.8.14.0000) impetrado por RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA contra ato atribuído a VITOR MANUEL JESUS MATEUS (Secretário de Saúde do Estado do Pará), a KARLA DE SOUZA MADEIRA (Administradora da Unidade de Pronto Atendimento-UPA II) e a CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS (Responsável pelo Departamento de Regulamentação de Leitos- DERE/SESMA(...) Após, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comunicou que apesar da internação da impetrante, esta veio a óbito no dia 29.01.2016 (fls. 107/110(...), é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015 (2016.03108656-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVAO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094730-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED BELÉM ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES SARMANHO ADVOGADO: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA (...) o processo de origem n°0084807-34.2015.8.14.0301 foi extinto em face do falecimento da autora. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. (...). (2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) Destarte, considerando que a pretensão de percebimento de pensão e suas implicações se configura como interesse personalíssimo e, tendo a impetrante desta ação (apelada) falecido no curso do processo, por certo que ocorre a perda superveniente do objeto. Ao se tratar de direito personalíssimo que se busca na via do mandado de segurança, revela-se incabível a sucessão da impetrante, porquanto somente à lesada é dado o poder de reivindicá-lo, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante o falecimento da parte apelada, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 21 de março de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Editora Jus Podivm. 2007.
(2018.01142735-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0511673-77.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): REGINA MARCIA CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB Nº 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, oriunda da 1° Vara da...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, SENDO DESTACADO QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO QUE UM DOS NÚCLEOS TENHA SE ESGOTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE O RECORRENTE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO ARMA DE FOGO A QUAL TEVE SEU POTENCIAL LESIVO COMPROVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente por insuficiência de provas, quando nos autos resta sobejamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo de Balística à fl. 20, no qual consta que a arma apreendida em poder do recorrente estava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa da testemunha de acusação, policial civil, que atuou na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente em poder da arma. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra do policial civil possui relevante valor probatório, pois, no momento da diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente estava no exercício de sua função pública, logo, sua palavra é dotada de fé pública, devendo ainda ser ressaltado que as demais provas dos autos, tais como a confissão do apelante em fase policial, bem como o Laudo Pericial, corroboram no sentido de sua condenação. Ademais, a alegação da defesa de atipicidade penal de igual modo não merece prosperar, pois, conforme se observa no laudo pericial contido nos autos a arma apresentava potencialidade, devendo ainda ser destacado que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, bastando a prática de algum dos núcleos para a consumação do delito, como no presente caso, em que o recorrente estava portando o revólver de calibre 32. Precedentes deste E. Tribunal. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis
(2018.02188013-10, 191.081, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, SENDO DESTACADO QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO QUE UM DOS NÚCLEOS TENHA SE ESGOTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE O RECORRENTE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO ARMA DE FOGO A QUAL TEVE SEU POTENCIAL LESIVO COMPROVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 0009981-33.2016.814.0000. COMARCA: BELÉM / PA. AUTOR: GUEBER ELIAS MENDES SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA - OAB/PA nº 4.400. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - OAB/PA nº 7.655 RÉU: CRISTINA DE FÁTIMA AQUINO HENRIQUE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 968, §4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVAS QUE EXISTIAM HÁ MAIS DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE IMPEDIMENTO CAPAZ DE TER IMPOSSIBILITADO A JUNTADA DO ALEGADO DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 487, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por GUEBER ELIAS MENDES SANTOS, em desfavor de CRISTINA DE FÁTIMA AQUINO HENRIQUE, requerendo a rescisão da Sentença publicada no DJe em 03/02/2015, que julgou procedente o pedido da autora na ação de despejo (proc. nº 0005559-24-2012.814.0301), determinando àquele que desocupasse voluntariamente o imóvel (loja nº 277 do Hotel Palácio do imóvel, sito à Tv. Frutuoso Guimarães, nº 277, bairro comércio, CEP: 66019-040), no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos valores alegados pela Autora da ação originária. Em suas razões (fls. 02/13), o Autor fundamenta o pedido rescindendo no Art. 966, VII e VIII, alegando que houve uma novação firmada entre os ora litigantes em 01/07/2012, a qual se refere a um novo contrato de locação. Aduz que a novação acabou por implicar na extinção automática da referida ação de despejo, razão pela qual se faz imperiosa a decretação de provimento judicial que rescinda a sentença proferida nos autos do processo nº 0005559-24-2012.814.0301 e, consequentemente, seja proferido novo julgamento da ação, agora entendendo por sua improcedência ante a alegação de que os valores que estavam sendo cobrados pela Autora (Cristina de Fátima Aquino Henrique) foram devidamente pagos pelo Réu (ora Autor da rescisória). Em razão da declaração de suspeição do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fls. 173), o feito foi redistribuído à minha relatoria em 23/08/2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, entendo que a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente de forma liminar, senão vejamos. O art. 968, §4º, do CPC/2015 dispõe que se aplica à ação rescisória o disposto no art. 332 do mesmo diploma, que assim dispõe: ¿Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:¿ Avançando, assim dispõe o inciso II deste último artigo: ¿acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ In casu, o Autor alega que a sentença de fls. 108/109, proferida nos autos da ação de despejo nº 0005559-24-2012.814.0301, deve ser rescindida, uma vez que os litigantes celebraram uma novação em 01/07/2012 e que se referia a um novo contrato de locação, cujo objeto era idêntico ao debatido naquela ação. Sustentou, ainda, que em decorrência deste novo contrato, teria ficado acertado que a Locadora (ora Ré) desistiria da referida ação de despejo, porém, de má-fé, a mesma não teria procedido com a desistência. Por fim, cabe destacar que o próprio autor alegou que a matéria da presente ação rescisória é eminentemente de direito (fls. 12), pelo que não teria mais provas à produzir além das que foram apresentadas com a exordial. O art. 966, VII, do CPC/2015, com o qual se escorou o Autor para propor a presente ação rescisória, dispõe que: ¿A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Dessarte, no caso em particular, verifico que o ¿documento novo¿ alegado pelo Autor seria o novo contrato de locação firmado entre os litigantes às fls. 28/40. Ocorre que tal documento foi elaborado em 01/07/2012, enquanto que a sentença que se quer rescindir e que é oriunda da mencionada ação de despejo, foi prolatada em 22/01/2015. Isto posto, conclui-se facilmente que o alegado documento novo já existia há mais de 2 (dois) anos antes da prolação da sentença. Sobre documento novo, o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do REsp 1114605 / PR, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim destacou: ¿Os recorrentes, por sua vez, defendem que os microfilmes não podem ser considerados documentos novos para fins de incidência da norma prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que eles sempre estiveram ao alcance do recorrido, que poderia tê-los apresentado já no curso da ação originária. Segundo abalizada doutrina acerca do tema (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 137-139), entende-se por documento novo: '(...) não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. Não se exige, porém, que a impossibilidade se haja devido a ato do adversário - caso em que se poderá configurar o fundamento contemplado no inciso III (dolo da parte vencedora). É concebível que a responsabilidade caiba até a litisconsorte, cujo interesse talvez não coincidisse com o daquele a quem aproveitaria a produção do documento, ou a assistente, conluiado ou não com o litigante adverso. São hipóteses, todas essas, que de maneira alguma excluem a viabilidade da rescisória, mas tampouco precisam ocorrer para ensejá-la.¿ (grifo da origem) Como se viu, documento novo significa não quando foi produzido, mas sim quando ele pôde ser utilizado. Para impedir a sua utilização, o Autor deve comprovar, alternativamente, a ignorância quanto ao conhecimento de sua existência ou que não pode fazer uso por culpa não imputável a si. No caso em tela, afasta-se de imediato o possível desconhecimento do Autor acerca da existência do contrato de locação de fls. 28/40, pois tal pacto foi assinado por si em 01/07/2012, ou seja, mais de dois anos antes da sentença objeto da presente rescisória. Sobre o outro requisito alternativo, tal seja o da impossibilidade de fazer uso do documento, destaco que o Autor, em nenhum momento, alegou qualquer impossibilidade que o impedisse de apresentar o contrato de fls. 28/40 nos autos da ação de despejo. Outrossim, refuto desde já que o mesmo teria sido prejudicado pelo fato de que a Ré teria lhe assegurado que com a celebração da novação, iria a mesma pleitear a desistência da ação de despejo, pois no referido pacto não consta qualquer informação ou cláusula dispondo que a Sra. Cristina de Fátima Aquino Henriques deveria pleitear a desistência da ação de despejo. Destarte, sendo patente a inexistência de documento novo, seja sob o prisma de sua constituição posterior à sentença ou de que sua utilização anterior restou impossibilitada por ignorância ou impossibilidade de uso, deve ser rejeitada liminarmente a presente ação rescisória. Neste sentido, para fins de corroborar com o entendimento do Recurso Repetitivo - Tema 586 referido anteriormente, colaciono abaixo demais precedentes do STJ e do pretório excelso: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTOS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ESTRANHOS À LIDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 1. É assente nesta Corte Superior que "o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (AR 3.450/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJe de 25/3/2008). (STJ - AgInt no REsp 1302257 / RO, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 05/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR O CABIMENTO DESTA VIA PROCESSUAL. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DA AÇÃO CUJA DECISÃO SE QUER DESCONSTITUIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA TAL FIM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para os fins do cabimento de ação rescisória, somente se pode considerar um documento como novo quando ele não existia ao tempo do trâmite da ação original ou, se existente, sua existência era ignorada ou dele não podia se fazer uso. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência destes pressupostos, apresentando documentos que, em verdade, não são novos. Pretendem os autores apenas rediscutir a matéria já analisada por este Tribunal na ação original, providência descabida na via processual da ação rescisória. (STF - AR 2304 AgR / DF, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/02/2015) Por fim, destaco que o Autor também fundamentou a proposição da ação rescisória no art. 966, VIII, do CPC/2015, o qual diz ser cabível a mesma se acaso for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, além do Autor não ter dedicado nenhuma linha de sua petição para demonstrar a ocorrência do erro de fato nos moldes do que preconiza art. 966, §1º, do CPC/2015, destaco que inexiste erro de fato na sentença que se almeja rescindir, posto que o documento que em tese demonstraria o suposto erro não foi juntado na ação de despejo nº 0005559-24-2012.814.0301. Neste sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES. COMARCA DE PARANAVAÍ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MICROFILMES DE CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA LEI N. 5.433/68 E DO DECRETO 1.799/96 E ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. Não configuração do erro de fato, pois a prova do erro não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória. (STJ - REsp 1114605 / PR - RECURSO REPETITIVO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado no DJe em 17/06/2013) ASSIM, ante todo o exposto, LIMINARMENTE, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos exatos termos do art. 968, §4º c/c art. 332, II, ambos do CPC/2015. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de maio de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02215458-28, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 0009981-33.2016.814.0000. COMARCA: BELÉM / PA. AUTOR: GUEBER ELIAS MENDES SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA - OAB/PA nº 4.400. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - OAB/PA nº 7.655 RÉU: CRISTINA DE FÁTIMA AQUINO HENRIQUE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0026213-95.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESATDO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) SENTENCIADO/APELADA: MARIANA PATRÍCIA AQUINO SOARES (ADVOGADOS SEVERINO ANTONIO ALVES - OAB/PA N.º 11.857 E ALINA PINHEIRO SAMPAIO - OAB/PA N.º 11.508) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. TRANSCURSO DE LONGA DATA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O CHAMAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por meio do Procurador do Estado Celso Pires Castelo Branco, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo de Convocação e Nomeação em Concurso Público ajuizada por MARIANA PATRÍCIA AQUINO SOARES. Por meio da sentença recorrida, o Juízo sentenciante reconheceu a ilegalidade do ato de convocação da apelada, aprovada para o cargo de Auxiliar Judiciário no concurso público n.º 002/2009, deste E. Tribunal de Justiça, razão porque declarou a nulidade do ato referido, tornando sem efeito sua nomeação e determinando que fosse realizada sua nomeação, por meio de notificação pessoal, dado o longo lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento da candidata por meio do Diário de Justiça. Irresignado, o apelante sustenta que o Edital n.º 002/2009-TJPA de 26 de janeiro de 2009 estabelece ser de responsabilidade do candidato acompanhar as publicações, editais, avisos e comunicações referentes ao certame, não podendo a Administração dispensar tratamento diferenciado à apelada, em decorrência dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Alega, ainda, que não obstante a previsão editalícia, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do setor competente, encaminhou correspondência eletrônica ¿convocando a apelada para se apresentar em local, período e horário pré-estabelecidos, com a finalidade de habilitação, mediante a apresentação dos documentos necessários previsto no instrumento editalício.¿ Sustenta que o prazo para ajuizar ação contra as regras editalícias prescreveu um ano após a divulgação de homologação do resultado final do concurso, conforme regra inserta no item XIV - 8 do edital. Outrossim, afirma que não pode a Administração, sob pena de violação aos princípios da moralidade e legalidade, passar por cima das referidas normas descritas no Edital. Por fim, assevera que, tendo a Administração agido dentro da estrita legalidade e sem abuso de poder, não cabe ao Judiciário se imiscuir nas regras insculpidas no edital do concurso, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a sentença vergastada ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor arbitrado de multa diária pelo descumprimento da sentença. A apelada, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que recebeu o recurso em seu duplo efeito e, na mesma oportunidade, encaminhou-o ao parecer do custos legis. Manifestando-se nessa condição, a Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, com e, em relação à remessa necessária, pela confirmação da sentença de primeiro grau. Assim instruídos, os autos vieram-me redistribuídos em atenção ao que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Desde já afirmo que não merece retoques a decisão recorrida, eis que está em perfeita consonância com os precedentes das nossas Cortes Superiores, conforme passo a demonstrar. Depreende-se dos autos que a recorrida foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital n.º 002/2009), para o cargo de auxiliar judiciário. Ocorre que o certame em questão foi homologado em 09/09/2009, mas somente em 17/11/2011, ou seja mais de dois anos depois a apelada foi convocada por meio do Diário de justiça - Edição n.º 4919/2011, bem como por meio de e-mail encaminhado pelo setor competente desta Corte de Justiça, conforme consta no documento de fls. 40/42. Ainda segundo os autos, a recorrida só veio tomar conhecimento da referida convocação em 26/10/2012, quando, então, administrativamente, pugnou à Presidência do Tribunal de Justiça que concedesse o direito de posse, uma vez que, embora o longo intervalo entre a homologação do concurso e o chamamento para posse, não foi notificada pessoalmente para apresentar a documentação necessária, pedido este que foi indeferido. Ocorre que, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que a Administração tem o dever de intimar pessoalmente os candidatos, mesmo sem previsão expressa no edital, quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido, é o recentíssimo julgado do E. Superior Tribunal de justiça, que se aplica integralmente ao caso examinado, verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física. II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama. III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016. VI - Agravo interno improvido.¿ (STJ - AgInt no RMS 54381/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 26/02/2018) Na mesma direção: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2017) .............................................................................................................. ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação. 3. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 50924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, que encontra eco na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, no que se refere ao valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Com base em tal premissa, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, em sede de remessa necessária, merece apenas uma limitação para que não gere, por sua vez, eventual enriquecimento sem causa da outra parte em caso de descumprimento, razão pela fixo o limite em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 133, XI, d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e em remessa necessária, limito o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 28 de maio de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02175714-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0026213-95.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESATDO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) SENTENCIADO/APELADA: MARIANA PATRÍCIA AQUINO SOARES (ADVOGADOS SEVERINO ANTONIO ALVES - OAB/PA N.º 11.857 E ALINA PINHEIRO SAMPAIO - OAB/PA N.º 11.508) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL...
PROCESSO N° 2010.3.020118-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADOS/APELADOS: W.A. de C. J. e L.N.L. de C. REPRESENTANTE: MARIA SUELIR LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE- OAB 9734 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXE BOI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo IGEPREV, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Peixe-Boi (fls. 83/85), nos autos do Mandado de Segurança, que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONEDIDA, PARA DETERMINAR AO CHEFE DA PAGADORIA DOS INATIVOS DO IGEPREV ou a autoridade coatora equivalente, com poder de decisão, que restabeleça o pagamento da pensão alimentícia devida aos impetrantes pelo servidor inativo VALDINEI ALVES DE CARVALHO, fixados no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos referidos proventos, excluídos os descontos obrigatórios¿. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973, em obediência ao Enunciado Administrativo n° 02 do STJ, o qual dispõe que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Distribuído os autos, em análise do feito para fins de julgamento do recurso, constatei ter sido realizada intimação postal para que o IGEPREV tomasse ciência dos termos da sentença em 01/12/2009 (fls. 87), ocorrendo a juntada do AR em 15/01/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo para a interposição de apelação começaria a fluir a partir do dia seguinte a juntada deste AR (inteligência do art. 241, I do CPC/731), ou seja, em 18/01/2010 (segunda-feira). Consta nos autos o recebimento do recurso de apelação via fax em 18/02/2010, momento em que foi oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para o encaminhamento da peça original (fls. 90), o que foi devidamente enviado, conforme fls. 104. Ocorre que mesmo a apelação que foi enviada via fax foi interposta de forma intempestiva, eis que foi recebida em 18/02/10 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto no art. 508 do CPC/732, que se finalizou em 16/02/2010 (terça-feira), já contados com o prazo em dobro para recorrer3, não havendo qualquer justificativa ou documento que ateste a tempestividade. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento da apelação porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058680331, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC 70058680331 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC). Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem. Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. INTEMPESTIVIDADE. - Apresentada a apelação além do prazo preconizado pelo art. 508 c/c art. 188 do CPC, impõe-se o seu não conhecimento, pois intempestiva. - O Procurador do Município não tem a prerrogativa da intimação pessoal. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70061158150, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/12/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557, CPC/734. Belém, 24 de maio de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redaç¿o dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citaç¿o ou intimaç¿o for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redaç¿o dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) 2 Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 3 Art. 188, CPC/73 4 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(2018.02108077-34, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PROCESSO N° 2010.3.020118-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADOS/APELADOS: W.A. de C. J. e L.N.L. de C. REPRESENTANTE: MARIA SUELIR LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE- OAB 9734 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEIXE BOI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo IGEPREV,...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0047825-32.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: C. SILOTTO DA ROCHA ME ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA BERG PEREIRA - OAB Nº 11.809/PA APELADO: IONE SOCORRO SOUZA PEREIRA ADVOGADO: GILBERTO BARLETTA MOURA - 0AB Nº 9946/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA. ALEGAÇÃO DE GOLPE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, entendo que incumbiria ao embargante comprovar de forma inequívoca e robusta a fraude que alega ter sofrido, bem como que adotou todas as medidas cíveis e criminais cabíveis para desconstituir o debito, e, apurar eventual prática ilícita, o que não fez. 2 - Nesse vértice, destaco que o depoimento prestado pelo preposto da empresa recorrente em audiência (Termo de fl. 38/39) foi muito pouco elucidativo, já que não demonstrou como as transações comerciais eram realizadas, sendo que a empresa recorrente não apresentou nenhum documento, sejam os boletos emitidos para cobrança da mercadoria vendida (papel A4), notas fiscais, faturas, restando assim deveras confuso os termos do negócio jurídico que gerou a emissão dos cheques, e diante de tal cenário, impossível constatar se ocorreu ou não alguma fraude ou golpe aplicado, não se podendo assim afastar a exequibilidade dos cheques ante a suscitada ilicitude de sua causa debendi. Ademais, destaco que a própria recorrente afirma ter obtido significativa margem de lucro, pois esclarece que nos primeiros 4 a 6 meses tudo funcionava adequadamente, conforme depoimento de fl. 38. Nessa mesma linha, a testemunha arrolada pela embargante, ora recorrente, Sr. Hélio Bernardes, afirmou que emprestava quantia a Sra. Edileuza para aquisição e posterior venda de papeis a grandes empresas, recebendo quase o dobro do valor inicialmente aportado, devendo ser observado princípio basilar de que a ninguém é dado direito se valer da própria torpeza. 3 - De outra banda, a testemunha arrolada pela recorrida, Sra. Edileuza, informa que trabalhava com serviços gráficos, e, paralelamente, comprava e vendia produtos, principalmente papel A4, no entanto, como não possui capital de giro, convidou a Sra. Alessandra, gerente da empresa apelante e o Sr. Cesar Siloto, proprietário da recorrente para investirem no negócio, assim como fez com a exequente e o Sr. Hélio, pelo que os cheques circulavam sem qualquer restrição. 4 - Logo, diante de tal cenário, e dos riscos que a forma de investir e empreender adotado podem oferecer, não há como se afastar a certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques apresentados pela exequente. 5 - Recurso conhecido e desprovido; DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. SILOTTO DA ROCHA ME, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela empresa ora recorrente, nos autos da Execução de título extrajudicial proposta por IONE SOCORRO SOUZA PEREIRA. Inconformada, a executada interpôs Recurso de Apelação às fls. 47/53, alegando em síntese que os cheques em questão não foram emitidos originariamente à exequente, mas sim a Sra. Edileuza Barbosa Herbet, que aplicou um golpe na empresa recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência acostado aos autos. Sustem que a recorrida não poderia simplesmente exigir os créditos expressos nos títulos supramencionados, pois tinha plena consciência que tais cártulas foram emitidas em razão de fraude e golpe, do qual inclusive foi vítima também. Nessa linha, prossegue sustentando, que o veículo penhorado como garantia para a execução dos valores vindicados não é de propriedade da empresa ora apelante, mas sim de sua gerente, Sra. Alessandra Pimentel, motivo pelo qual não pode servir como garantia do débito. Argumenta que embora o cheque constitua título de crédito não causal, em determinadas situações, como a do caso em epígrafe, o Poder Judiciário não pode se eximir de analisar a causa debendi. Finaliza requerendo o provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução opostos. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 54/55) Contrarrazões às fls. 57/64. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A apelação não comporta provimento. A detida análise dos autos demonstra que existia um complexo acordo comercial entre a empresa recorrente e a Sra. Edileuza Hebert, em que pese a apelante alegue ter sido vítima de um golpe aplicado por esta, que teria repassado indevidamente os cheques de nº AA-000097, Banco Itaú no valor de R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais), nº AA-000089, no valor de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) e nº AA-000098, no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), para a recorrida, Sra. Ione Pereira. A insurgente entende que a recorrida não poderia ter exigido o pagamento do débito insculpido nos referidos títulos, uma vez que também teria sido vítima da mencionada fraude. Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que incumbiria ao embargante comprovar de forma inequívoca a fraude que alega ter sofrido, bem como que adotou todas as medidas cíveis e criminais cabíveis para desconstituir o debito, e, apurar eventual prática ilícita, o que não fez. Nesse vértice, destaco que o depoimento prestado pelo preposto da empresa recorrente em audiência (Termo de fl. 38/39) foi pouco elucidativo, já que não demonstrou como as transações comerciais eram realizadas, sendo que a empresa recorrente não apresentou nenhum documento, sejam os boletos emitidos para cobrança da mercadoria vendida (papel A4), notas fiscais, faturas, restando assim deveras confuso os termos do negócio jurídico que gerou a emissão dos cheques, e diante de tal cenário, impossível constatar se ocorreu ou não alguma fraude ou golpe aplicado, não se podendo assim afastar a exequibilidade dos cheques ante a suscitada ilicitude de sua causa debendi. Ademais, destaco que a própria recorrente afirma ter obtido significativa margem de lucro, pois esclarece que nos primeiros 4 a 6 meses tudo funcionava adequadamente, conforme depoimento de fl. 38. Nessa mesma linha, a testemunha arrolada pela embargante, ora recorrente, Sr. Hélio Bernardes, afirmou que emprestava quantia a Sra. Edileuza Herbert para aquisição e posterior venda de papeis a grandes empresas, recebendo quase o dobro do valor inicialmente aportado, devendo ser observado princípio basilar de que a ninguém é dado direito se valer da própria torpeza. De outra banda, a testemunha arrolada pela recorrida, Sra. Edileuza Herbert, informou que trabalhava com serviços gráficos, e, paralelamente, comprava e vendia produtos, principalmente papel A4, no entanto, como não possuia capital de giro, convidou a Sra. Alessandra, gerente da empresa apelante e o Sr. Cesar Siloto, proprietário da recorrente para investirem no negócio, assim como fez com a exequente e o Sr. Hélio, pelo que os cheques circulavam sem qualquer restrição. Logo, diante de tal cenário, e dos riscos que a forma de investir e empreender adotado podem oferecer, não há como se afastar a certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques apresentados pela exequente, razão pela qual se revela escorreita a sentença de 1ª grau que julgou improcedente os embargos á execução opostos pelo ora insurgente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. TÍTULO CAUSAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação monitória onde o autor lastreia seu pedido em cheques devolvidos, dados em pagamento para mútuo. 2- Sendo um título abstrato, o cheque não exige a demonstração da causa debendi que originou sua emissão, inclusive para efeitos de cobrança judicial. 3- Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1094571/SP de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 4- Inadimplemento do réu a justificar a procedência do pleito inaugural. 5- Inexistência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, sendo certo que tal ônus lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC. 6- Condenação ao pagamento dos valores constantes dos títulos mantida. 7- Recurso conhecido e improvido.(TJ-RJ - APL: 00030959620088190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CAUSAL, COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO, CONTUDO, QUE INCUMBE À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 373, INC. II). INEXISTÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO ENTRE A EMISSÃO DO TÍTULO E A AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE E QUE SUPOSTAMENTE PERTENCERIA AO EXEQUENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1602977-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 22.02.2017)(TJ-PR - APL: 16029777 PR 1602977-7 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1990 16/03/2017) DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ilegítima a alegação de simulação por quem dela participou, visto evidenciar-se tal conduta como violação da boa-fé objetiva, na medida em que a ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1613222-4 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 12.04.2017)(TJ-PR - AI: 16132224 PR 1613222-4 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 12/04/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA EXIGIDA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Prepondera em favor do título de crédito a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, assim, não incumbe ao credor fazer prova do seu direito, mas ao devedor o ônus de comprovar que o documento que representa o crédito não tem causa ou que esta é ilegítima" (Apelação Cível n. 2012.071451-5, de Pomerode, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13-8-2013). (Apelação Cível n. 2015.035424-6, de Lauro Müller, rel. Des. Rejane Andersen, j. 25-08-2015). A par dessas considerações, há que se manter hígida a sentença objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02145992-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0047825-32.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: C. SILOTTO DA ROCHA ME ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA BERG PEREIRA - OAB Nº 11.809/PA APELADO: IONE SOCORRO SOUZA PEREIRA ADVOGADO: GILBERTO BARLETTA MOURA - 0AB Nº 9946/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA. ALEGAÇÃO DE GOLPE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos au...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. PODER INERENTE À PROPRIEDADE. POSSE INDIRETA. MELHOR POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, a ação de reintegração de posse tem como escopo retirar a coisa de quem injustamente a possua. É a ação utilizada para coibir agressão da posse, em razão de turbação ou esbulho. 2. Como efeito, possui alguns requisitos previsto no artigo 927, I e II do CPC/73, atualmente artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil/2015, os quais devem restar preenchidos nos autos, sem os quais a ação não tem procedência, que são: a prova da posse, da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Da análise dos autos, especificamente do documento de (fl. 07) e da contestação das recorridas, as quais não negam que estão indevidamente na posse do bem, vislumbro preenchidos os requisitos da ação. 4. Por outro lado, o documento de (fls. 07/07v) indica que a apelante/autora é a possível proprietária do bem, de forma que ela naturalmente possui os poderes inerentes à propriedade: dispor, usar e gozar (art. 1228 do C/C), direitos esses que fazem dela uma possuidora, nos termos da redação do art. 1.196 do Código Civil 5. É bem verdade que não se discute domínio em ações possessórias, mas o que se está a dizer é que o título de propriedade revela a condição de possuidora da proprietária, ainda que ela seja indireta. 6.Desse modo, diferentemente do que decidiu o magistrado de primeiro grau, penso que restou comprovado o esbulho possessório, já que a autora/apelante demonstrou com o contrato de promessa de compra e venda ser a possível titular do bem e que, portanto, possui a melhor posse. 7.Ademais, as apeladas/requeridas não demonstraram que estão na posse do imóvel de forma legal, ao contrário, limitaram-se a tecer informações do tempo que se encontram no bem, sem, contudo, demonstrarem que não praticaram esbulho. 8. Recurso conhecido e provido.
(2018.02164997-91, 190.933, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. PODER INERENTE À PROPRIEDADE. POSSE INDIRETA. MELHOR POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, a ação de reintegração de posse tem como escopo retirar a coisa de quem injustamente a possua. É a ação utilizada para coibir agressão da posse, em razão de turbação ou esbulho. 2. Como efeito, possui alguns requisitos previsto no artigo 927, I e II do CPC/73, atualmente artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil/2015, os quais devem restar preenchidos nos autos, sem os quais a ação não tem procedência, que são: a pr...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADO DECAIU DA PARTE MINIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de embargos à execução, onde o valor atribuído à causa foi de R$ 439.973,41 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) e, o valor impugnado como excesso de execução foi de R$ 7.530,33 (sete mil, quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), percebe-se que o embargado decaiu de parte mínima em relação aos pedidos formulados pelo embargante. 2 - Assim, deve o embargante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Por outro lado, o percentual de 20% (vinte por cento), arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios, mostra-se excessivo. Desse modo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente a época da prolação da sentença), mostra-se razoável arbitrar a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso de apelação parcialmente provido;
(2018.02129213-64, 190.921, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADO DECAIU DA PARTE MINIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de embargos à execução, onde o valor atribuído à causa foi de R$ 439.973,41 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) e, o valor impugnado como excesso de execução foi de R$ 7.530,33 (sete mil, quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos), percebe-se que o embargado decaiu de parte mínima em relação aos pedidos formulados pelo embargante. 2 - Assim, deve o embargante responder pelo pagamento de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0015069-52.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA VIDAL DALMACIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 182.043, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL NÃO PERTENCE MAIS AO EXECUTADO. PENHORA NÃO EFETIVADA. PROCEDIDO A SEGUNDA PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2017.04436088-50, 182.043, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de que tendo a alienação ocorrido após a citação do devedor na ação de conhecimento, deve-se reconhecer a fraude à execução. Contrarrazões às fls. 682/691. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade aos dispositivos constitucionais suscitados, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante à alegada afronta ao artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o recurso especial não merece ascender, porquanto a tese referente à ocorrência de fraude à execução não foi objeto de debate nos autos, carecendo, pois do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ademais, ¿(...) Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução, seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿ (AgRg no AREsp 654.609/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.288 Página de 2
(2018.02079753-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0015069-52.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA VIDAL DALMACIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 182.043, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL NÃO PERTENCE MAIS AO EXECUTADO. PENHORA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CYPRESS GARDEN, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo: 0003672-75.2016.8.14.0006), proposta pelo Agravante, em face de ORLANDO MATHEUS ATHAYDE BRITO, ora Agravado, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 09). É o relatório. Decido. Após a redistribuição dos autos a este Relator (fl. 43), considerando o despacho de fl. 36, que determinou a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a certidão de fl. 38 que atestou o decurso do prazo sem manifestação do Recorrente, chamei o feito à ordem e indeferi o pedido de concessão de gratuidade de justiça, determinando naquele ato que o Agravante recolhesse o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, nos termos dos art. 99, § 2º c/c art. 101, § 2º, ambos do CPC (fl. 45). Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo acima assinalado, sem que houve manifestação do Agravante, quanto ao recolhimento do preparo (fl. 46), implicando o não conhecimento do Recurso por ser deserto. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 204.735/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém-PA, 23 de maio de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02089578-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CYPRESS GARDEN, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo: 0003672-75.2016.8.14.0006), proposta pelo Agravante, em face de ORLANDO MATHEUS ATHAYDE BRITO, ora Agravado, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 09). É o relatório. Decido. Após a redistribuição dos autos a este Relator (fl. 43), considerando o desp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 004469-75.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR GUEDES E OUTROS RECORRIDO: EDUARDO BARBOSA DE SOUSZA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR GUEDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 173.537, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM 1º GRAU. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE POSSE AGRÁRIA COM FUNÇÃO SOCIAL. INDICATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA ÁREA E OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E TRABALHISTA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À (2017.01522855-49, 173.537, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam como violado o art. 1.228, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Alega, também, a existência de divergência jurisprudência. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.643. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, quanto ao preparo, os recorrentes estão assistidos pela Defensoria Pública. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Narram os recorrentes, que o recorrido ajuizou ação de reintegração de posse, por suposto esbulho em seu imóvel. Sustentam, que o imóvel objeto do litigio não atende a sua função social, e que não houve juntada do laudo do Incra acerca da produtividade do imóvel, mesmo tendo sido dilatado o prazo por inúmeras vezes, sendo o julgamento de 1º grau pautado em falhas de informações que comprovem a não utilização social do imóvel. Assim, o acórdão combatido deve ser reformado por nítida violação 1.228, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿(...). Primeiramente, em relação à suposta ausência de função social da posse, aduziram os apelantes, nos termos abaixo transcritos, que o Incra noticiou o início dos procedimentos para desapropriação e compra do imóvel. Situação inocorrente nos autos. (...). ¿As fls. 482 o Incra informou que os procedimentos para Desapropriação ou Compra do imóvel estavam sendo iniciados¿. Ocorre que, em análise ao OFÍCIO/INCRA/SR(27)/PFE/R/Nº173/2011, de fls. 482, o qual se prestou a fornecer esclarecimentos acerca da determinação de juntada aos autos do laudo da perícia técnica para constatação de produtividade da área em questão, requisitada por meio de decisão proferida em audiência 25/03/2010 (fl. 317/319) e posteriormente revogada, é possível verificar que o INCRA se limitou a informar que o aludido laudo pericial havia sido acostado ao Processo Administrativo de nº 54600.000131/2011-18, por meio do qual seria procedida a classificação cadastral visando a aferição de produtividade do imóvel em litígio. Contudo, o aludido laudo jamais foi apresentado nos presentes autos. Igualmente, o INCRA informou, às fls. 121/136, inexistência de processo administrativo ou judicial de desapropriação sobre a área em questão. Portanto, inexistente nos autos qualquer informação por parte do INCRA acerca de início de procedimento de Desapropriação referente à fazenda em comento. Aduziram, ainda, os apelantes, contrariedade ao artigo 186 da Constituição da República, em razão do IBAMA ter supostamente relatado que o imóvel não cumpriria sua função ambiental (fl. 491). Todavia, em análise do parecer técnico elaborado pelo IBAMA, percebe-se que, em que pese a indicação no sentido de que a área de mata primária estaria abaixo da reserva legal (31%), também foi constatado que não houve alteração da cobertura vegetal entre os anos de 2008 a 2011, e que havia processo de recomposição gradativa da vegetação secundária. Outrossim, o próprio IBAMA prestou informações no sentido de inexistir auto de infração referente ao imóvel objeto do litígio (fl. 148). Destarte, verificou-se no caso em questão a ocorrência de atos praticados pelos apelantes que poderiam vir a agravar o risco de degradação ambiental, consistente na matança e despejo irregular de carcaça bovina pelo imóvel (fls. 97/98, 163/167, 177/181, 390/391), bem como a ocorrência de queimadas noticiadas pelos funcionários da fazenda. Da mesma forma, destaca-se que, em duas oportunidades, o Ministério do Trabalho e do Emprego se manifestou no sentido de inexistir qualquer autuação em relação aos autores/apelados, acerca de irregularidades oriundas de relações trabalhistas (fls. 269 e 401). Sendo assim, entendo ter sido demonstrado nos autos: 1) a produtividade do imóvel objeto do litígio, ante o indicativo de desenvolvimento de atividade econômica na área; 2) a observância da legislação ambiental e trabalhista vigente. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Pará, em 1º grau, apresentou parecer final no sentido da procedência da reintegração de posse, por entender que houve a comprovação de posse agrária com função social (fls. 589/595). Desse modo, constato ter sido demonstrado o cumprimento dos requisitos da função social da posse pelos apelados, quais sejam, a) aproveitamento racional e adequado da área; b) utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos possuidores e dos trabalhadores; conforme bem apontado no aludido parecer ministerial. Portanto, inexiste qualquer razão para reforma da sentença recorrida¿. (fls. 631/632-v). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Portanto, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente. (...). 7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO ESBULHO - REQUISITO ESSENCIAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PEDIDO DA INICIAL CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGADO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Reintegração de posse confirmada pelas instâncias ordinárias. Para a inversão do julgado como pretendido pelos recorrentes, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.376/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ainda, sobre a alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.207
(2018.02080639-92, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 004469-75.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR GUEDES E OUTROS RECORRIDO: EDUARDO BARBOSA DE SOUSZA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR GUEDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 173.537, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM 1º GR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 00468-08.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS RECORRIDOS: THIAGO VINÍCIUS DA SILVA BARCELOS Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no v. acórdão nº 178.147, assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - ... importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal; 2 - ... em que pese o MM. Juízo ad quo ter determinado a intimação do autor/recorrente para o recolhimento de custas intermediárias pendentes, o decurso do prazo sem a sua manifestação, impõe extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, face a aplicação do Direito Intertemporal no caso concreto, nos termos do artigo 14 do referido Diploma Legal, ante o ônus processual imposto à parte, estando, assim, a sentença perfeitamente fundamentada a partir do contexto fático apresentado; 3 - Recurso Conhecido e Improvido. (2017.03051895-59, 178.147, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 19.07.2017) Daí o recurso especial, no qual a recorrente sustenta contrariedade ao artigo 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal para dar andamento processual. Aduz divergência jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, anoto que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Nesse sentido, importante consignar que a causa extintiva do feito se fulcra no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, uma vez não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição. (...)¿ (Fl. 89) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. (...)¿ (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ainda nesse sentido: (...) 2. Considerando que o feito foi extinto por falta de interesse processual da instituição financeira, a qual, apesar de impulsionar o processo, não o fez de forma a atender adequadamente à determinação judicial, é inconsistente a alegação de ofensa ao art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.957/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (...) 4. O acórdão recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte firmado no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015, Temas nºs 674, 675 e 676, no sentido de que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1096203/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Deste modo, não há como o recurso ser admitido, ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1597978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.279 Página de 3
(2018.02078691-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 00468-08.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS RECORRIDOS: THIAGO VINÍCIUS DA SILVA BARCELOS Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão...