Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0007855-10.2016.8.14.0000 Origem: 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito (OAB 7535) Agravado: Espólio de Francisco Soares Felício Inventariante: Francisco Soares Júnior Advogados: Diego Sampaio Sousa (OAB 15441-B) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO SOARES FELÍCIO (INVENTARIANTE: FRANCISCO SOARES JÚNIOR), guerreando interlocutória proferida pelo Juízo titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. Reclama que a decisão recorrida ofendeu o art. 919, §1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) ao aplicar efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia suficiente. Aduz que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ensejadores do pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada. Pugnou pelo efeito suspensivo à interlocutória do juízo de piso, o que neguei (fls. 313). No mérito, pede pelo total provimento, reformando a decisão guerreada. Contrarrazões oferecidas pelo agravado (fls. 314-317). É o relatório necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbro que a razão acompanha o agravante. A oferta de bem em garantia, na oposição de embargos do devedor (14/10/2015 - fls. 29-48), deu-se na vigência da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC/1973), devendo ser avaliada em consonância com esta norma (tempus regit actum). Vejamos. O Colendo Tribunal da Cidadania já enfrentou a questão, quando julgou a controvérsia na sistemática de regime repetitivo (Tema 526/STJ), estabelecendo a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Com base nisto, vislumbro que existem nos autos (fls. 65-68, 127-130, 303-307) fotocópia de um laudo de avaliação do imóvel depositado, todavia está incompleto, isto é, não existe a página descrevendo o valor do bem e não como aferir se o imóvel ofertado garante o valor embargado. Logo, como não está consolidada a garantia no juízo, entendo que não houve cumprimento de um dos requisitos descritos no art. 739-A, §1º, do CPC/73. Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão guerreada e revogar o efeito suspensivo aplicado aos embargos à execução (Processo nº 0090120-83.2015.8.14.0039), nos termos do art. 932, V, ¿b¿, do CPC/2015, devendo a ação ter regular processamento. Belém (PA), ______ de janeiro de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00122792-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0007855-10.2016.8.14.0000 Origem: 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito (OAB 7535) Agravado: Espólio de Francisco Soares Felício Inventariante: Francisco Soares Júnior Advogados: Diego Sampaio Sousa (OAB 15441-B) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006566-29.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IRACI AGUIAR BARROZO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 166.302, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 166.302 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR DECLARADO NULO. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. RECURSO DO estado do pará parcialmente PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 2. As contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, tendo como uma das suas exceções o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária. 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 204 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO JUIZO DE CONFORMIDADE Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a S vvecretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. RECURSO PARADIGMA X ACÓRDÃO VERGASTADO - O CASO CONCRETO DO RE 870.947/SE - TEMA 810 (RECURSO PARADIGMA): No caso do recurso paradigma, foi ajuizada ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da lei 9.742/93- LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIS 4357/DF e 4425/DF. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, o Tribunal de origem se manifestou sobre o tema específico da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta ao INSS, no sentido de que não cabe a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária. Após oposição de Embargos de Declaração opostos pela autarquia, foi interposto recurso extraordinário pelo INSS apontando violação ao art. 102, caput e alínea l, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, e requerendo a reforma da decisão proferida pelo Egrégio TRF da 5ª Região, declarando indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a turma julgadora, em sede de Apelação e Reexame Necessário, decidiu além do direito do autor ao FGTS, a atualização monetária e juros moratórios da seguinte forma: ¿(...) Quanto ao disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, entendo assistir o apelo, uma vez que, a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), aplicados desde a citação, e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. (...) - grifei Desta forma, concluiu o órgão colegiado pela aplicação no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nos termos dos fundamentos acima expostos. O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ocorre que, em julgamento do RE 870.957/SE (Tema 810 STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente provido o recurso para declarar inconstitucional a correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art.1º-F da Lei 9.494/97. De outra banda, quanto aos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias, a Suprema Corte entendeu ser constitucional o disposto no mencionado texto normativo, podendo-se utilizar para esse fim o índice da caderneta de poupança. Para melhor elucidação, peço vênia para abordar alguns aspectos do julgamento do RE 870.957/SE. · Da Questão Controvertida A questão controvertida no presente caso reside no regime de correção monetária e juros moratórios em condenações em face da Fazenda Pública, se aplicável ou não os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. DOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 870.947/SE (TEMA 810) Acerca da taxa aplicável aos juros de mora e correção monetária, ressalta o Ministro Relator Luiz Fux que estas sofreram relevante alteração com o advento da Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual passou a dispor: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao declarar inconstitucional o §12 do art. 100 da CF/88, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da norma contida no art. 5º da Lei 11.960/09, atingindo, via de consequência, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nestes termos: ¿Declaração de inconstitucionalidade: (...) c) da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso 11 do § 1° e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009: e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1°, 2º, 4°, 6°, 8°, 9°, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697. (g.n.) (...) Da leitura do decidido em sede das ADIs, concluiu o relator que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 deveria ser interpretada sistematicamente respeitando a pertinência temática entre o que foi julgado e o disposto no texto de lei. Destarte, entendeu o Exmo. Ministro Luiz Fux que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. · Primeira Questão: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos mesmos com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária. Naquela oportunidade prevaleceu o entendimento do relator quanto ao referencial de isonomia que deve presidir as relações entre Estado e particulares. Pautou-se na igualdade em cada relação jurídica específica (e.g., tributária, estatutária, processual, contratual etc). Assim é que o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza. Nesse sentido, o ministro relator sustentou que a mesma lógica se aplica à hipótese sob julgamento. O ponto fundamental é que haja o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem. No caso do recurso paradigma decidiu que devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Resumindo: ¿QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09¿ · Segunda Questão: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública No que diz respeito a este ponto, esclareceu o ministro relator que a finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal, devendo os índices de correção monetária serem aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, sob pena de caracterizar flagrante violação ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF/88. Desta feita, concluiu que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda, pelo que restou assentado, no que diz respeito à correção monetária, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97. CONCLUSÃO DO JULGADO DO TEMA 810 DO STF (RE 870.947/SE): Constata-se, deste modo, que, em julgamento ao RE N. 870.947/SE foram definidas as seguintes teses, todas relacionadas ao TEMA 810: 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); 2. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em resumo: Ø Juros Moratórios nas relações jurídicas tributárias: Não se aplica o art. 1º-F e sim os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Ø Juros Moratórios nas relações jurídicas não-tributárias: Se aplica o disposto no art. 1º-F (índice de remuneração da caderneta de poupança) Ø Atualização Monetária: Não se aplica o art. 1º-F (remuneração básica da caderneta de poupança). DO COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O TEMA 810 DO STF Ante o exposto, analisando os termos do recurso paradigma e o acórdão vergastado deste TJPA, entendo que a aplicação do Tema 810 se mostra pertinente. Conforme já expedindo, a turma julgadora ao determinar à aplicação de juros e correção monetária na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, diverge parcialmente da tese fixada, uma vez que na parte que disciplina à atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR), revela-se INCONSTITUCIONAL ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) DA NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO ART. 1.030,II, DO CPC/2015. Ante o exposto, considerando o julgamento do paradigma apontado (RE 870.947 - TEMA 810) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 328 Página de 9
(2017.05371867-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006566-29.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IRACI AGUIAR BARROZO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 166.302, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 166.302 APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBL...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa por descumprimento. In verbis: Compulsando os autos, mormente os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, verifico que o valor das astreintes fixadas, e objeto de cumprimento de sentença, mostra-se claramente excessivo. (...) Portanto, não há que se falar em preclusão e coisa julgada em matéria de astreintes, ainda mais como em processos como o ora em análise, no qual a petição inicial indica como valor da causa a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e o valor da multa astreinte alcança o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo que o valor da condenação principal atingiu o patamar de R$ 40.326,01 (quarenta mil, trezentos e vinte seis reais e um centavo) - incluído honorários advocatícios. Mais que clara a desproporcionalidade do valor da multa, razão pela qual, acolho parcialmente a impugnação dos cálculos do contador, apesar de terem sido feito com observância aos comandos existentes na sentença, não conhecendo as demais alegações do Banco Impugnante, por entender que as demais matérias se encontram preclusas. Fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como multa astreinte pelo descumprimento de decisão judicial, com incidência de juros legais e correção monetária - Tabela do XI Encoge Carta de São Luís - Portaria Conjunta n. 04/2013-GP/CRMB/CCI. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que com o cumprimento de sentença foi determinado pelo juízo a quo o envio dos autos ao contador judicial, diante de inúmeras irregularidades que foram consideradas pelo laudo contábil. Pontua que as irregularidades abrangem: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, (V) - não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais, excesso de cobrança de multa e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2 e (VII) - excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. Assevera que o juízo a quo acolheu parcialmente as arguições, tão somente para reduzir a multa cominatória e quanto às demais alegações, o magistrado entendeu que estariam preclusas. Nessa senda, pleiteia antecipação de tutela recursal e no mérito requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que novos cálculos sejam realizados sem a utilização do salário mínimo como indexador e afastando a incidência de juros e correção sobre danos materiais, além de ser considerado o período de efeito suspensivo concedido no AI nº 2006.3.006947-2 e a não incidência dos juros de mora sobre astreintes, bem como cálculos de honorários sobre o valor da multa cominatória. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Pois bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso a astreinte arbitrada venha a se revelar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva'. À luz dos autos, afirma o agravante que o juízo a quo, tão somente reduziu a multa cominatória, contudo evidencio que os itens abordados: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2, foram revistas pelo juízo a quo, no momento em que a astreintes alcançou o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo modificado seu montante para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se evidenciando, ab initio, a excessividade, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.ú., CPC). Outrossim, pontua o agravante a não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais. Todavia, segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face do seu caráter pedagógico. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (Processo: AC 10439130008048001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/ 13ª câmara Cível, publicado: 06/03/2015, julgamento: 26/02/2015 - Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata) No mais, o agravante assevera excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. De qualquer sorte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8) - julgamento 20/06/ 2017. Relator: Ministro RICARDO VILLAS) Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual, neste ponto, entendo demonstrados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC. Nesse sentido, defiro parcialmente a suspensão da eficácia da decisão combatida, para afastar o cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05214181-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa p...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Jurisprudência do STJ. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Materiais e Antecipação da tutela movida em desfavor de MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial e concedeu o prazo de 15 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento e extinção. Inconformado, o agravante manejou o presente recurso ratificando não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família e que a legislação civil e processual civil não impede que seja patrocinado por advogado particular. Alegou que a comprovação da insuficiência de recursos se dá através de declaração de pobreza, bem como o fato de encontrar-se desempregado, conforme comprovado através de cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 23/27). Destacou que o indeferimento do benefício é um óbice ao acesso à justiça; e que viola o art. 5°, XXXV, da CF/88. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 41/42 proferi decisão interlocutória deferindo o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA: Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o recorrente atende os requisitos que justificam a concessão do benefício pretendido, qual seja, a assistência judiciária gratuita. É que ao compulsar os autos, verifico que o agravante demonstrou se encontrar momentaneamente com dificuldades de arcar com as custas e honorários do processo, pois encontra-se desempregado conforme verifica-se na cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social às fls. 23/27. Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." O tratamento jurisprudencial dispensado à matéria, possibilita a concessão do benefício, uma vez comprovados os requisitos, sob pena de se criar indevido óbice ao próprio exercício do direito de ação. Destaco, outrossim, que a reforma do decisum e a consequente concessão do direito ao benefício de gratuidade reclamado, não configura prejuízos processuais ou materiais aos litigantes, tampouco ao estado, uma vez que fica ressalvada a possibilidade de rediscussão do assunto, o que poderá ocorrer a qualquer tempo até o final do processo, uma vez alteradas as condições financeiras dos recorrentes. Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05329919-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de element...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010742-64.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIEYNE CRISTINE FERREIRA SOZINHO E OUTROS ADVOGADA: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB-PA: 16218 ADVOGADA: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB-PA: 19816 ADVOGADA: JULLYANE DE NAZARÉ ALMEIDA BARBOSA - OAB-PA: 22957 AGRAVADA: DIONE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: DILSON RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO: WANDREI MELO DA ROCHA - OAB-PA: 19372 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICILIO DOS RÉUS. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 46, §4º DO CPC-15. RECUSRO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo de origem declinou da competência, em razão do domicílio dos réus, com fulcro no art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. 2. Ocorre que o §4º do art. 46 do CPC-15 determina que ¿havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.¿ 3. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua (fls. 12). 4. Desse modo, com base na regra acima transcrita, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. 5. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, determinando a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante da 7ª Vara de Família da Capital para o devido prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dieyne Cristine Ferreira Sozinho e outros em face do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família de Belém, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (Processo n° 0093437- 79.2015.8.14.0301), que entendeu tratar-se de incompetência em razão do domicílio dos réus, art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. Em breve histórico, os agravantes sustentam que a presente demanda se baseia no pedido de averiguação e reconhecimento de paternidade post mortem. Assim, os autores intentaram ação para obter o reconhecimento de sua filiação, com o objetivo de concorrerem a habilitação em processo de inventário do paterno, Processo n° 066646-73.2015.814.0301, que tramita na 14a Vara Civil e Empresarial de Belém. Relatam que os Requeridos foram devidamente citados na ação principal, e compareceram espontaneamente na Secretaria da Vara para conhecimento da Ação, conforme certidões de fls. 32, 33 e 34. Assim, em atendimento a consensualidade e a obrigação das partes agirem com boa-fé no processo, e por terem ciência da situação de fato, os Agravados acharam por bem do direito reconhecerem o pedido da exordial (fls. 40-42), por gozarem de uma relação familiar sadia e amistosa. Aduzem, que os autos principais caminhava com a marcha regular, tudo em vista que se daria maior celeridade e resolução na lide, porém sem sucesso. Nada obstante, e mesmo com todos os atos próprio do processo em curso, sobreveio a decisão agravada às (fls. 65), conforme acima relatada em que o Juízo processante declina de sua competência. Desse modo, pugnaram para que o feito seja processado na Comarca de Belém, ante a inércia dos agravados em solicitá-las. Por fim, requereram o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão, e o Juízo da 7a Vara de Família de Belém proceda a continuação do feito e julgue o mérito da demanda, considerando as questões de fato e de direito ora relevantes (fls. 02/09). Juntaram documentos (10/84). Distribuído o feito, em data de 05/09/2016, coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fls. 85). Redistribuídos, recaindo o feito sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fls. 87). Em despacho inicial (fls. 89) a Relatora determinou expedição de oficio ao Juízo a quo para prestar informações necessárias; a intimação dos agravados para, querendo, respondam ao recurso, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público de segundo grau para exame e pronunciamento. O juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 91-92. Os agravantes em petição, requereram que a Relatora do feito determinasse ao Juízo a quo que se abstenha de redistribuir o processo para a Comarca de Castanhal antes da decisão do Agravo de Instrumento, sob pena de prejuízo para os litigantes (fls. 93/94). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada. A teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, Redistribuído o feito, em 2017, coube-me a relatoria (fls. 104-verso). Em despacho inicial de fls. 105 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls.107-109). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Diante ao caráter prioritário, impõe-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Ressalta-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado, posto que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo originário não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar se com acerto o interlocutório que declinou a competência para a Comarca de Castanhal-PA, em razão do domicilio dos réus. Sobre a competência dispõe o art. 43 do CPC-15, in verbis: CPC, art. 43: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ressalta-se ainda a regra contida no §4º do art. 46 do CPC-15, in verbis: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Grifei. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua às fls. 12. Desse modo, com base nas regras acima transcritas, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. Nesse sentido é o entendimento da C. STJ: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.433 - MG (2016/0226870-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RJ068058 INTERES. : ESTELA INDIRA MARTIN INTERES. : CLELIA FILOMENA APARECIDA MARTIN MARQUES INTERES. : ERICKA SHARON MARTIN PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRÊS RÉUS. DOMICÍLIOS DIVERSOS. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O FORO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SÓ PODE SER ARGUIDA PELO RÉU POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Processo: CC 148433 MG 2016/0226870-6, Publicação: DJ 08/06/2017). Observa-se, que os agravantes ajuizaram a ação na Comarca de Belém, pelo fato de corresponder ao domicilio da Requerida Dieyne Cristine Ferreira Sozinho. Ademais, se faz necessário mencionar sobre a existência de diversos atos processuais realizados na ação principal: como exemplo, a citação das partes Requeridas, tendo inclusive estas protocolado petição (fls. 40-42), no sentido de reconhecerem juridicamente o pedido dos autores (reconhecimento do vínculo biológico destes com o de cujus), com fundamento no art. 269, II do CPC-73, vigente a época, bem como designação de audiência de conciliação entre as partes mediante interlocutório proferido em data de 28.01.2016, conforme consulta no sistema Libra. Desse modo, com fulcro nos artigos acima transcritos e com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que prevê: ¿LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)¿ se faz necessário a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante, isto é, o Juízo da 7ª Vara de Família da Capital. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO GUERREADA, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM COMENTO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DECLINANTE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05091215-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010742-64.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIEYNE CRISTINE FERREIRA SOZINHO E OUTROS ADVOGADA: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB-PA: 16218 ADVOGADA: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB-PA: 19816 ADVOGADA: JULLYANE DE NAZARÉ ALMEIDA BARBOSA - OAB-PA: 22957 AGRAVADA: DIONE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: DILSON RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO: WANDREI MELO DA ROCHA - OAB-PA: 19372 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00039714520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA - OAB/PA 13.897 AGRAVADO: ANTONIO DAMASCENO ADVOGADo: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (nº. 00039714520138140301), movida em desfavor do ANTONIO DAMASCENO. O agravante questiona a decisão agravada que decretou, de ofício, a prescrição do crédito de 2008, sob fundamento de haver decorrido o prazo prescricional. Argumenta que o entendimento do magistrado de 1.º grau fere o posicionamento do RESP n.º 1120.295/SP, que estabelece os efeitos do despacho de citação retroagem à data de propositura do executivo fiscal, motivo pelo qual ressalta que ação foi proposta antes da incidência da prescrição, no dia 30/01/2013. Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido na modalidade instrumento e seja provido, para reformar integralmente a decisão agravada. Em despacho (fl. 39) a relatora que antecedeu no feito, a Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias determinou a intimação da parte agravada, no entanto, por meio de certidão, restou informado que não houve a intimação no endereço constante dos autos em virtude de não residir no local. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para ser mantida a decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisando as razões recursais, observa-se que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1.º grau que julgou a prescrição parcial do crédito tributário. Isso porque assiste razão a argumentação exposta pelo agravante quanto a não ocorrência de prescrição do débito, uma vez que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, a tese de ocorrência de prescrição do crédito tributário quando não ocorrida citação válida do devedor no prazo quinquenal, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Ao compulsar os documentos colacionados, observa-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 30/01/2013, aplicando-se, assim, a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente sendo interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, contudo entendo que merece ser reconhecida a aplicação à hipótese dos autos do Enunciado da retro mencionada Súmula. Com efeito, evidencia-se que a ação executiva foi ajuizada em 30/01/2013, antes do decurso do prazo quinquenal para a cobrança judicial, independentemente do Juízo ter determinado a citação do devedor em 03/04/2013 (fls. 17/29). Nesse viés, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída, exclusivamente, aos mecanismos do Poder Judiciário, pois competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula Nº 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 932, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.¿ Em razão do dispositivo supracitado, e por verificar no caso dos autos a decisão agravada não se encontra em consonância à súmula do STJ, de vez que não se operou a prescrição, o provimento monocrático se impõe. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. REEXAME DA CAUSA DO RETARDAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que, "tendo sido ajuizada a ação em tempo hábil, antes de decorrido o prazo prescricional, mesmo que a citação válida ocorra após o lapso prescricional por razões que não podem ser tributadas à parte não enseja o reconhecimento da prescrição. (inteligência da Súmula 106 do STJ)", a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345619/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 17/06/2014) Aliás, a Seção de Direito Público da Corte Superior de Justiça já adotou essa orientação, firmando-a inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, ¿a¿, do NCPC e art. 133, inciso XII, alínea ¿a¿, do Regimento Interno, provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112777-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00039714520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA - OAB/PA 13.897 AGRAVADO: ANTONIO DAMASCENO ADVOGADo: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0032058-79.2011.8.14.0301 Agravante: M. V. B. (Adv. Andrei Montovani) Agravado: S. P. N. (Adv. Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto M. V. B. contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida pela Agravante em face do Agravado. A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora Agravante, determinou o que os autos fossem remetidos ao contador do juízo para informar o valor da multa aplicada e encaminhou os autos ao Ministério Público, para parecer. A agravante requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja conhecido o recurso de Apelação, seja determinado o cancelamento da multa aplicada e extinta qualquer intenção de criminalizar o advogado que atua no feito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora às fls. 206/206-v. As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau à fl. 210. O Ministério Público se manifestou, às fls. 221/224, deixando de emitir parecer diante da falta de interesse público a ensejar a sua intervenção. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, ressalto a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 em relação aos requisitos de admissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a decisão agravada, bem como a interposição do Agravo de Instrumento, ocorrerram sob a égide do diploma processual civil anterior. Analisando os autos, verifico que a agravante ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face do agravado, tendo o juízo de primeiro grau julgado o pedido improcedente, para declarar a impossibilidade de existência de união estável entre a autora e o réu. (fls. 139/142) A decisão agravada não conheceu do recurso de Apelação interposto pela Agravante, determinou o que os autos fossem remetidos ao contador do juízo para informar o valor da multa aplicada e encaminhou os autos ao Ministério Público, para parecer. A Agravante interpôs o presente recurso, em 3 (três) laudas, alegando que pretende ¿ver reformada a decisão interlocutória de fl. 31, a fim de que seja suspensa a decisão que ordenou o despejo¿. Informa que juntou cópia integral dos autos e informou o endereço profissional dos advogados das partes, não apresentando nenhuma razão para a reforma da decisão. Dessa forma, as alegações do recurso deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que constitui óbice ao seu conhecimento, uma vez que há afronta ao disposto no art. 524, II, do CPC/73, cujas disposições foram mantidas no art. 1.016, inciso II do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ausência de impugnação específica. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2018.00126868-83, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0032058-79.2011.8.14.0301 Agravante: M. V. B. (Adv. Andrei Montovani) Agravado: S. P. N. (Adv. Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto M. V. B. contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolu...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010389-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 331/333 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA APELAÇÃO. APELO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA contra a decisão monocrática de fls. 331/333 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR FORÇA DO ART. 3º, §5º DO DECRETO-LEI 911/69 A REGRA É APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. FLEXIBILIZAÇÃO NAS HIPÓTESES DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. APELAÇÃO QUE ATACA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.160.886,65 (UM MILHÃO CENTO E SESSENTA MIL SEISCENTOS E OITENTA E SEIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, §5º do Decreto-Lei 911/69). Precedentes jurisprudenciais. 2. Possível, por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo, desde que observados os requisitos do art. 558 do CPC/73 (perigo de dano irreparável e verossimilhança das alegações), circunstância verificada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO¿ Em suas razões recursais, às fls. 335/337, o Agravante sustentou que a decisão recorrida afronta o art. 3º, §5º do Decreto-Lei nº 911/1969 alterado pela lei nº 10.931/2004. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato o julgamento do Recurso de Apelação a qual se discute nestes autos o seu efeito, vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Sendo muito elevado o valor da causa, inestimável o proveito econômico e podendo a adoção da regra geral levar à fixação de valores exagerados, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Apelação a que se dá provimento para arbitrar os honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e por consequência o Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04832655-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010389-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 331/333 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA APELAÇÃO. APELO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA contra a decisão monocrática de fls. 3...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014669-38.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA, contra o v. Acórdão 177.885, assim ementado: Acórdão nº. 177.885 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. CARGO DE PAPILOSCOPISTA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo expressa previsão legal a exigência do exame de aptidão física, no caso para acesso ao cargo de papiloscopista, como critério de avaliação é legal e constitucional, pois atende a finalidade principal do certame, ou seja, selecionar de forma impessoal o candidato melhor preparado para o exercício do cargo público, em condições idênticas, assegurando a isonomia entre os participantes. 2. O agravante não logra melhor sorte ao sustentar que a decisão agravada desconsiderou orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pois os julgados que apresentou não possuem eficácia vinculante, vez que não se enquadram nos casos de observância obrigatória indicados no art. 927 do CPC. Além disso, sobre a mesma matéria há precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário a pretensão do agravante e em harmonia com o entendimento manifestado pela decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Contrarrazões apresentadas às fls. 185/201 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso especial impugna acórdão publicado após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que a insurgente não satisfez o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso especial após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que a parte ora recorrente foi intimada do v. acórdão n. 177.885 através da publicação no Diário de Justiça em 12/07/2017 (fl. 140v), sendo o recurso especial interposto em 09/08/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 02/08/2017. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Ademais, cumpre ressaltar que diferente do que alega o recorrente, a decisão não foi publicada em 20/07/2017. O que foi publicado neste dia foi tão somente a ata da sessão de julgamento, que, em nenhuma hipótese, se confunde com a publicação do acórdão. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 332 Página de 2
(2017.05372088-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014669-38.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA, contra o v. Acórdão 177.885, assim ementado: Acórdão nº. 177.885 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. CARGO DE PAPI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0012048-83.2007.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Reinaldo Santos Ribeiro, em desfavor do Banco do Estado do Pará. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o qual se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública. O processo foi redistribuído ao juízo da 12ª Vara Cível, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que este Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência, no AI n.º 20103003142-5, decidiu que os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista, distribuído até 30/09/2010, permanecerão na competência das varas de fazenda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de emitir parecer por entender não haver relevância social que justifique sua atuação nos autos (fls. 93/94v). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2007 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara de Fazenda de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00148580-34, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0012048-83.2007.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003822-19.2013.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE GURUPÁ SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE GURUPÁ E JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (ADVOGADOS SENNER SILVA ALCÂNTARA - OAB/PA N.º 10.488; ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR - OAB/PA N.º 6469; NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES - OAB N.º 7498) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. AÇÃO MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Gurupá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA, contra suposto ato do Prefeito Municipal de Gurupá. O sentenciado José do Socorro Oliveira de Souza, funcionário público municipal, impetrou o referido writ ao argumento de que estaria supostamente sofrendo com descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de faltas, bem como vem sendo escalado para exercer a função de fiscal de tributos em horário diverso ao que deveria. Sustenta que esses fatos são em decorrência de represálias por ter apoiado adversário político do então gestor municipal. A sentença reexaminada concedeu a segurança para que não sejam computadas faltas no contracheque do impetrante, salvo as devidamente comprovadas, bem como que a Administração Municipal se abstenha de dificultar o desempenho da atividade exercida pelo servidor. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos incialmente ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que determinou sua remessa ao do Custos Legis. Manifestando-se nessa condição, o Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha opinou pela não confirmação da sentença, em virtude da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Assim instruídos, retornaram os autos, vindo-me redistribuídos em virtude do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Desde já afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Compulsando os autos, verifico que a inicial do mandado de segurança não foi instruída com os atos suspostamente inquinados, pois não há nenhum documento sequer demonstrando que os descontos constantes no contracheque do impetrante são realmente indevidos, eis que não há demonstração de que ele compareceu regularmente ao local de trabalho e cumpriu sua carga horária nos dias em que foi descontado. De igual forma, não há como se possa concluir com indubitável certeza de que estava sendo obrigado a cumprir carga horária diferente da respectiva para o exercício da sua função. Diante desse cenário, resta inviabilizado tanto a aferição de aventada violação de direito líquido e certo, amparada pelo mandado de segurança impetrado pelos recorrentes. Como se sabe, a ação mandamental manejada exige prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória. Nesses termos, é a remansosa jurisprudência de nossas Cortes Superiores, conforme demonstram, exemplificativamente, trechos dos recentíssimos precedentes, in verbis: ¿O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.¿ (STJ - AgInt no RMS 49342/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/08/2017). ....................................................................................................................... ¿O mandado de segurança, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado (AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016).¿ (STJ - PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/06/2017). ....................................................................................................................... ¿O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.¿ (STJ - RMS 53850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2017). Ante o exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, acompanhando o parecer do Ministério Público de 2º Grau, dou provimento à remessa necessária, para cassar a sentença que concedeu o writ. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00119597-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003822-19.2013.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE GURUPÁ SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE GURUPÁ E JOSÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (ADVOGADOS SENNER SILVA ALCÂNTARA - OAB/PA N.º 10.488; ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR - OAB/PA N.º 6469; NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES - OAB N.º 7498) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. AÇÃO MANDAMENTAL QUE EXIGE P...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010283-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J. C. C. AGRAVADO: P. G. S. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. C. representada por A. C. R. C. contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0006341-55.2017.8140301, proposta em face de P. G. S. C., que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais (fls. 02/12), a Agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o valor que o agravado se obrigou a prestar como alimentos, equivalente a um salário mínimo, não arca nem com a metade das despesas do menor. Conclui requerendo a concessão de efeito ativo com o intuito de antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, e no mérito, a reforma da decisão determinando a majoração dos alimentos para o valor de 4 (quatro) salários mínimos. Às fls. 319/320, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿(...) SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes as fls.261/262, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III,b do CPC. Defiro o pedido formulado a fl.260, autorizando o desentranhamento do documento de fl.135, determinando que a secretaria extraída copia do referido e a mantenha nos autos, antes de entrega a solicitante. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. Registre-se. CUMPRASE. Nada mais havendo, a MM. Juiza deu por encerrada a audiência. EU, _________Luiz Alberto Bordalo, Auxiliar Judiciário, digitei, e subscrevi. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS JUIZA DE DIREITO ¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 08 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04786401-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010283-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J. C. C. AGRAVADO: P. G. S. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. C. representada por A. C. R. C. contra decisão proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001013-98.2010.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: CELIO ALVES DA SILVA (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por CÉLIO ALVES DA SILVA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, observada eventual prescrição. Em seu apelo (fls. 185/193), o recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 194). Sem contrarrazões (certidão de fls. 195). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 209/212 e verso). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, do que quedou-se inerte o apelado. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado. Mantida a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 08 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00023623-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001013-98.2010.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: CELIO ALVES DA SILVA (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001952-93.2007.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: ALBERTO LOPES DE ARAÚJO (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por ALBERTO LOPES DE ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, observada eventual prescrição. Em seu apelo (fls. 160/169), o recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 170). Sem contrarrazões (certidão de fls. 170-verso). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Ministério Público eximiu-se de manifestação (fls. 180/182). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, do que quedou-se inerte o apelado. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado. Mantida a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 08 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00023074-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001952-93.2007.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: ALBERTO LOPES DE ARAÚJO (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRAT...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 0068786-13.2015.814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO- ASSUPERO. ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: RENILDA MARIA GUIMARÃES FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao que se vê em consulta no site deste Tribunal, o processo que originou o presente recurso (nº. 0038030-62.2015.814.0051), já foi sentenciado pelo juízo a quo, em 14 de março de 2017, como se vê da sentença anexa. Tal circunstância fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequência da superveniente ausência de interesse recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Por tais razões, ex vi do disposto no art. 932, III, do CPC, declaro a total perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Int. Belém, 05 de dezembro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2017.05283008-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-15, Publicado em 2018-01-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 0068786-13.2015.814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO- ASSUPERO. ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: RENILDA MARIA GUIMARÃES FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao qu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000758-27.2014.814.0000) impetrado por LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/10), atribuindo a causa o valor de R$ 100,00(cem reais). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou impugnação ao valor da causa (fls.46/48 e 59/76), requerendo sua retificação para R$ 47.022,48. Julguei (fls.151/153) procedente a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.022,48 (quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art.260 do CPC/73, indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante é Defensor Público e sua renda mensal líquida, incluindo descontos obrigatórios e outras despesas pessoais, corresponde a R$ 11.622,42(onze mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme contracheque de fls.14. Na mesma oportunidade, determinei a remessa dos os autos à UNAJ, para a realização do cálculo das custas iniciais com base no valor da causa fixado em R$ 47.022,48(quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos) e concedi prazo para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, (fls.153-verso). Dessa decisão não houve a interposição de recurso (Certidão de fl.157), sendo emitidas as custas inicias (fls.159/161) e, determinada a intimação do impetrante para efetuar o pagamento (fls.162). No entanto, devidamente intimado através de publicação no Diário de Justiça nº 6318/2017 de 17 de novembro de 2017 e, tendo transcorrido mais de 16 dias úteis, o impetrante manteve-se inerte, conforme certificado às fls.164. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05420784-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000758-27.2014.814.0000) impetrado por LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/10), atribuindo a causa o valor de R$ 100,00(cem reais). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou impugnação ao valor da causa (fls.46/48 e 59/76), requerendo sua retificação para R$ 47.022,48. Julguei (fls.151/153) procedente a impugnação, atribuindo à cau...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. Acerca do referido pedido, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do writ mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...]. Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e. I. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016). Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22). (grifos nossos). Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos. Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira. Sucintamente relatado, decido. Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela. Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015. Torno sem efeito decisão de fls. 249. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05319201-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000288-88.2017.814.0000) impetrado por DAVID FERREIRA DA SILVA NETO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/19). À fl.51, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 52). Em decorrência da inércia o Impetrante (certidão -fls.53), indeferi o pedido de justiça gratuita e, na oportunidade, concedi o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (fl.55). O Impetrante fora devidamente intimado desta decisão, por meio do Diário de Justiça n.º 6183/2017, publicado em 25 de abril de 2017 (fl. 56). No entanto, embora advertido sobre a possibilidade de não ser analisado o mérito da Ação Mandamental, transcorreu o prazo sem que a diligência fosse cumprida, conforme certificado pelo Secretário Judiciário à fl. 57. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Condeno o Impetrante no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 11 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05316996-91, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000288-88.2017.814.0000) impetrado por DAVID FERREIRA DA SILVA NETO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/19). À fl.51, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 52). Em decorrência da inér...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000374-43.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 180.045, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. NÃO É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO EXISTE UM CONJUNTO DE INDÍCIOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE SE BENEFICIAVA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR MEIO DE ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO, DE FORMA A SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS DEVIDAS DESPESAS. O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE, POSSUÍA EM SEU INTERIOR UMA LIGAÇÃO TRIFÁSICA DE DESVIO DE ENERGIA, SEM PASSAGEM PELO MEDIDOR, CARACTERIZANDO USO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM MEDIÇÃO, VULGARMENTE CONHECIDO COMO ?GATO? DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. B. DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO CPB, QUANDO O APELANTE FAZ JUS A UMA NOVA DOSIMETRIA, ONDE TAIS CIRCUNSTANCIAS SÃO TODAS VALORADAS DE FORMA NEUTRA, CONDUZINDO A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO MESMO PERÍODO. CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a Pena para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa em Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos pelo mesmo período. (2017.03720900-71, 180.045, Rela. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-31). Em suas razões recursais o recorrente postula pela reforma do acórdão recorrido, em vista da suposta violação ao artigo 156, do Código de Processo Penal, posto que a Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação penal, alterando a sua pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, com 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo mesmo período, decisão esta que alterou a sentença que o condenou à prestação de serviços à comunidade por 3 anos. Argumenta que há insuficiência de provas à condenação, uma vez que o ônus probatório seria da Empresa CELPA, supostamente lesada, que não comprovou o seu prejuízo financeiro, razão pela qual pugna pela absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 263/271. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 231), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 185), tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Na leitura das razões recursais, vê-se que o recorrente alega que os Juízos a quo e ad quem não poderiam condená-lo sem o necessário embasamento probatório nos autos, haja vista que não houve resposta da CELPA ao ofício da autoridade policial para que a mesma comprovasse o seu prejuízo financeiro, decorrente desta irregularidade constatada na unidade consumidora (fls. 242/243). No entanto, se faz perceber que no acórdão impugnado a Turma Julgadora assegura que a peça acusatória está alicerçada no decorrer da instrução processual, com base no laudo pericial de fls. 16/17 que atesta a ligação sem medição, depoimentos das testemunhas às fls. 110, 111, 122 e 148 dos autos, ordens de serviços de fiscalização e fotografias (fls. 224/226) portanto, inapropriada a suposta arguição levantada pelo insurgente de ofensa ao artigo 156, do CPP, ademais, e diante disso, constata-se que primordial se faria a reanálise destes fatos e provas arrolados nos autos para alterar tais decisões. Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO DE UM CO-RÉU E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PARA O OUTRO CO-RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO PRETORIANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A Corte de origem condenou os co-réus concluindo que restou caracterizado o crime de furto qualificado de energia elétrica, em razão do concurso de pessoas. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. - O Enunciado n. 7 da Súmula do STJ ainda é aplicável em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. - O óbice da Súmula n. 7/STJ também incide quanto ao dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 608.735/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). Grifei. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Uma vez que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acusado não possuía capacidade financeira para ressarcir o dano, o exame da tese recursal, no sentido de que tal impossibilidade deve ser comprovada, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, implica a necessidade de revolvimento de provas, vedado pela disposição do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1141878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). Grifei. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.RESP.159
(2017.05386061-88, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000374-43.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 180.045, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação penal do recorrente. E...
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 91/94. - O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. - Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. - No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO contra a decisão monocrática de fls. 123/127 de minha relatoria, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I ? A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II ? A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III ? Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV ? APELO IMPROVIDO EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO interpôs Agravo Interno (fls. 128/141), alegando que a decisão monocrática de fls. 123/127 merece ser reformada. Assevera que não pretende a limitação de juros a 12% ao ano, mas pretende pagar dentro dos limites apurados como médio para a época da contratação. Almeja pagar o valor justo pelo seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência da capitalização de juros e a não utilização da taxa média aumenta o dano causado ao agravante. Afirma que o contrato firmado é de adesão e feriu o princípio da comutatividade dos contratos, de modo que cabe ao judiciário restabelecer o equilíbrio contratual. Entende fazer jus à concessão de tutela antecipada para consignar os valores que entende devido e que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a concessão da medida liminar não traz prejuízo à agravada, que é instituição financeira com recordes de lucros e que o depósito das parcelas incontroversas assegura a não caracterização da mora contratual. Por fim, requer que seja [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 132). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Prima facie, cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 59/62. O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Adianto, não assiste razão ao réu/agravante. Explico Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido colaciono julgado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA. É LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. (TJ, DF, APC 20070710044132 DF: Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: DJU 01/12/2008 Pág.: 67; Julgamento: 19 de Novembro de 2008; Relator: NATANAEL CAETANO Ao impulso de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto. Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00736347-96, 186.211, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A...