PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não há violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535, inc.
II, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, motivo pelo qual a falta ou incompletude de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça.
Precedentes: AgRg no REsp 1.365.477/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.391.203/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg no AREsp 568.408/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/9/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 343.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não há violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535, inc.
II, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, pre...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015 (ART. 115 do CPC/73). NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INSTAURAÇÃO PREMATURA DO CONFLITO. CAUSAS DIVERSAS. SÚMULA N. 150/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO. INVIABILIDADE.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, e ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 66 do CPC/2015 (art. 115 do CPC/73), o conflito não merece conhecimento.
2. É prematura a instauração do conflito quando houver a mera potencialidade de que sejam proferidas decisões contraditórias em demandas assemelhadas.
3. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
4. A reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão (CC n. 124.046/GO).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015 (ART. 115 do CPC/73). NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INSTAURAÇÃO PREMATURA DO CONFLITO. CAUSAS DIVERSAS. SÚMULA N. 150/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO. INVIABILIDADE.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, e ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipó...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
1. A competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, que é delineada com base no pedido e causa de pedir.
2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, aplica-se o disposto na Súmula n. 170/STJ, devendo a ação prosseguir no juízo onde primeiro foi intentada, nos limites de sua competência, sem prejuízo de nova demanda, com pedido remanescente, no juízo próprio.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
1. A competência para o julgamento da demanda define-se em f...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. "No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes da Segunda Seção" (EDcl no AgRg no CC n. 137.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/3/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. "No que diz...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
2. Hipótese em que a atuação do réu e dos demais agentes se deu com exagerada violência, sendo a vítima atingida por uma garrafa e pedradas, e desferidos contra ela socos e pontapés, eventos que foram causa eficiente para o óbito.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.933/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade e...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foram invocados os antecedentes criminais do recorrente, bem como as reais circunstâncias do delito. Mencionou-se, ainda, a tentativa de intimidação da vítima (o recorrente foi preso em frente ao local de trabalho dela, portando arma de fogo).
2. Não há como enfrentar as alegações atinentes à materialidade e autoria do delito, inclusive no tocante à suposta irregularidade do reconhecimento da vítima. Tais questões demandam o exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com esta via estreita. Por tal razão, inclusive, não foram examinadas no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 72.158/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foram...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU LONGE DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 10 ANOS. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. RECOLHIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA.
SÚMULA 64/STJ.
1. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar, por mais de 10 anos, aos ônus e deveres do processo, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal.
2. A demora no término da instrução criminal provocada exclusivamente pela defesa não gera constrangimento ilegal, segundo a orientação sumular 64 desta Corte.
3. In casu, a defesa omitiu-se na apresentação da resposta preliminar, o que obrigou ao magistrado determinar a expedição de carta precatória intimatória do réu para o fim da constituição de novo patrono.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.327/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU LONGE DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 10 ANOS. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. RECOLHIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA.
SÚMULA 64/STJ.
1. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar, por mais de 10 anos, aos ônus e deveres do processo, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, isso porque já responde outras ações penais pelos delitos de ameaça e desobediência e, ainda, cometeu o delito objeto de análise, apenas, (1) um dia depois de ser posto em liberdade, circunstâncias que justificam a imposição da segregação preventiva.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.799/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, que o recorrente não teve qualquer participação nos supostos fatos delituosos (negativa de autoria), seria necessária uma análise acurada do panorama fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável nesta estreita via.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito (roubo circunstanciado), em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 73.026/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, que o recorrente não teve qualquer participação nos supostos fatos delituosos (negativa de autoria), seria necessária uma análise acurada do panorama fático-probatório dos au...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, pois não se pode desconsiderar a personalidade do individuo, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, é necessário que sejam averiguados: a) A gravidade concreta do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que deu origem a decretação da preventiva e c) O ato infracional deve estar devidamente comprovado.
2. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, para a garantia da ordem pública, por entender o juiz de primeiro grau que o recorrente poderá incidir em reiteração delitiva, considerando para tanto que há processo de apuração de ato infracional instaurado contra o acusado. Entretanto, o magistrado além de não ter mencionado que atos infracionais seriam esses, também não informou se foi aplicada medida socioeducativa contra o acusado.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 73.602/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da gara...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que negaram o livramento condicional e a progressão para o regime aberto pela ausência do requisito subjetivo (mérito do condenado), com base na especificidade do caso concreto - ausência de comprovação de trabalho ou de que possua proposta imediata de emprego, bem como o fato de o apenado ser reincidente em crimes graves e, ainda, por ter cometido outro crime no curso do livramento condicional.
3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para o deferimento do livramento condicional e da progressão para o regime aberto, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, por demandar o revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.599/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ileg...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante à questão da nulidade da dosimetria apontada pela defesa. Em que pese a ausência de técnica quanto à estipulação de uma só fração para exasperar a pena por duas causas de aumento (majorantes e concurso formal), notabiliza-se que, na espécie, tal fato beneficiou o paciente, eis que o aumento mínimo pelas majorantes corresponde à fração de 1/3 e para o concurso formal à fração de 1/6, o que resultaria em uma pena definitiva superior em dois meses àquela aplicada ao paciente.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o magistrado salientou particularidade fática relativa ao modus operandi, com o emprego de mais de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A presente ação con...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão da progressão de regime, pela ausência do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. Writ não conhecido.
(HC 361.903/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão da progressão de regime, pela ausência do requisito subjet...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato.
2. A decisão que absolveu sumariamente o ora paciente no âmbito da Justiça Comum, em virtude da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato. Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
Precedentes.
3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 0005330-41.2013.8.15.2002, em trâmite perante a Vara Militar de João Pessoa/PB.
(HC 362.054/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emer...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. As decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta a justificar a segregação provisória do recorrente, tendo-se valido de argumentos genéricos e meras referências a elementos inerentes ao próprio tipo penal. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, o Tribunal de Justiça trouxe a lume o modus operandi praticado pelo acusado - questão que não fora mencionada na decisão originária. No entanto, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores.
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.838/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente ostenta diversas anotações em sua folha, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, inclusive já tendo sido realizada a audiência de instrução. Há indicativo, portanto, de que a formação da culpa se avizinha, não havendo que se falar em excesso de prazo.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.995/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via elei...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587-1/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA-GFJ, QUE NÃO IMPORTOU EM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 1.1.2002, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9o. e 10 da MP 2.225-45/01. Precedentes: AgRg no REsp. 1.156.117/PR, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp.
1.399.666/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014.
2. Na hipótese dos autos, a MP 1.587-1/97, posteriormente convertida na Lei 9.651/98, tão somente instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça-GFJ, mas não importou na reorganização ou reestruturação de cargos dos Assistentes Jurídicos da União, razão pela qual não constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%. Precedentes: AgRg no AREsp. 452.000/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014; AgRg no REsp. 1.314.836/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp. 788.424/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 5.11.2007.
3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.
(REsp 1593083/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587-1/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA-GFJ, QUE NÃO IMPORTOU EM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 1.1.2002, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, confor...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1a. Região (fls. 271/275) que o Exequente não apresentou autorização individual à ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao índice de 11,98%, não tendo, portanto, legitimidade para a execução do título alí formado.
3. Com amparo no art. 543-B, § 3o. do CPC/73, em juízo de retratação, nega-se provimento ao Recurso Especial do Servidor.
(REsp 1357759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a f...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS.
10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO, PARA, EM PRESTÍGIO AO ART. 7o., PARÁGR. ÚNICO DA LEI 8.429/92, RATIFICAR A JÁ DETERMINADA EXCLUSÃO TOTAL E INCONDICIONAL DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS VALDIR APARECIDO BONI E JBS S.A., DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob pena de configurar onerosidade excessiva aos imputados e infirmação do 7o., parág. único da Lei 8.429/92.
2. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial da empresa acionada provido para, em prestígio ao art. 7o., parág.
único da Lei 8.429/92, ratificar a já determinada exclusão total e incondicional da medida de indisponibilidade dos bens dos demandados VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A. na ACP de origem, devendo a medida ser cumprida incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau.
(REsp 1588812/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS.
10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR PROCON MUNICIPAL ANTE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PELA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VÁRIAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO À VISTA: DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO, DO MESMO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.479.039/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.10.2015 E RESP 1.133.410/RS, REL.
MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A diferenciação de preço na mercadoria ou serviço para diferentes formas de pagamento à vista: dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual e ofende o art. 39, V e X da Lei 8.078/90.
2. Manutenção das autuações administrativas realizadas pelo PROCON do Municipal de Vitória/ES em face da referida prática abusiva do comerciante Recorrente em seu estabelecimento.
3. Precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior (REsp.
1.479.039/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015 e REsp.
1.133.410/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 7.4.2010).
4. Recurso Especial do comerciante ao qual se nega provimento.
(REsp 1610813/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR PROCON MUNICIPAL ANTE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PELA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VÁRIAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO À VISTA: DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO, DO MESMO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.479.039/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.10.2015 E RESP 1.133.410/RS, REL.
MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A diferen...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)