TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO.
LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.013.252/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFORME PARECER DO MPF, PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.013.252/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, determinou que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, em data anterior a decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência.
3. Ao decidir de forma diversa, o Juízo Federal da Subseção de Guarapuava/PR descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior.
4. Parecer do MPF pela procedência da presente Reclamação.
5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão exorbitante e determinar o imediato cumprimento do acórdão em referência (REsp.
1.013.252/RS, Rel. Min. LUIZ FUX), qual seja, que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal em data anterior a decretação da quebra deve ser entregue ao juízo universal da falência.
(Rcl 4.487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO.
LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.013.252/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFORME PARECER DO MPF, PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. Esta Corte, no...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.167/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." 2. No caso concreto, relativamente aos créditos do período de 1995 até 31/7/2003, era competente para a cobrança da exação os Municípios onde localizadas as sedes das entidades arrendadoras (Poá e São Caetano do Sul/SP). Já em relação aos valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (período de 1º/8/2003 a 2007), possui legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), não se tendo noticiado nos autos que essa aprovação tenha ocorrido no Município-Agravante.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Foz do Iguaçu/PR para a cobrança do ISS.
(REsp 1228553/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o afastamento da prescrição por entender que a morosidade do Judiciário foi responsável pela demora na prática do ato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 810.959/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.405/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA AUTORA NO CONTRATO SOCIAL OU ADITIVO COMO SÓCIA DE SUA EX-EMPREGADORA. FRAUDE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que se postula unicamente a anulação de ato jurídico, contrato social ou aditivo, que resultou na inclusão indevida do nome da autora como sócia de sua ex-empregadora.
2. Consoante se depreende da causa de pedir e do pedido, a lide persegue tão somente a anulação de ato jurídico que propiciou a alteração do contrato social da sociedade empresária da qual a autora foi empregada, não havendo nenhum pleito de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho havida entre as partes 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC 141.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 25/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA AUTORA NO CONTRATO SOCIAL OU ADITIVO COMO SÓCIA DE SUA EX-EMPREGADORA. FRAUDE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que se postula unicamente a anulação de ato jurídico, contrato social ou aditivo, que resultou na inclusão indevida do nome da autora como sócia de sua ex-empregadora.
2....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NENHUM PLEITO FORMULADO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora, na hipótese em que as autoras, ex-empregadas, postulam o recebimento de complementação de aposentadoria, fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista e previdenciária.
2. O que demandam as promoventes na presente lide é a percepção de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pela ex-empregadora, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade de previdência privada.
3. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 26/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NENHUM PLEITO FORMULADO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora, na hipótese em que as autoras, ex-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL (CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Sendo o réu tecnicamente primário, de pequeno valor a coisa furtada e de natureza objetiva a qualificadora (concurso de pessoas), impõe-se a aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte (precedentes).
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.175/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL (CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Sendo o réu tecnicamente primário, de pequeno valor a coisa furtada e de natureza objetiva a qualificadora (concurso de pessoas), impõe-se a aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte (precedentes).
Embargos de decl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC pelo juízo de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, situação que atrai o óbice contido na Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no REsp 1460448/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC pelo juízo de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA ANULAR QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ANULAÇÃO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RECURSAL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONVALIDAÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
2. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir remete à interpretação de questão do caderno de prova objetiva em cotejo com a interpretação de diversos normativos do Código Civil de 2002, a fim de encontrar-se resposta condizente com a compreensão que a candidata julga ser a mais correta e razoável.
3. Não é ilegal a decisão motivada, prolatada por órgão recursal administrativo previsto no edital de abertura de concurso público, que restabelece a validade de questão de prova objetiva anteriormente considerada nula pela comissão examinadora.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 51.154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA ANULAR QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ANULAÇÃO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RECURSAL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONVALIDAÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Fed...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.
2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.
3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado.
5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente.
(RMS 51.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENT...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA EM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO INTERESSADO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, muito menos quando a coisa julgada é resultante de representação estadual de inconstitucionalidade e o impetrante sequer figura como legitimado para o controle concentrado.
2. Admitir-se o contrário resultaria em franca violação ao art. 7.º, "caput", e ao art. 26, ambos da Lei 9.868/1999, e ao art. 5.º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Aplicável também a inteligência da Súmula 268/STF.
3. O mandado de segurança também não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 48.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA EM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO INTERESSADO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, muito menos quando a coisa julgada é resultante de representação estadual de inconstitucionalidade e o impetrante sequer figura como legitimado par...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE DO CONHECIMENTO DE CARGA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PENAIS.
CARTA ROGATÓRIA NÃO EXPEDIDA. CUSTOS DE TRADUÇÃO DEVIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CONVERSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEMORIAIS ESCRITOS. EXCEÇÃO À REGRA. FACULDADE DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, em sede de recurso especial, alegação de violação a normas constitucionais (CF, art. 105, III).
2. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias a respeito de quais as diligências fundamentais para o deslinde da ação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Verificar a suficiência da prova para a prolação de decreto condenatório é matéria vedada no âmbito de recurso especial - Súmula 7/STJ.
3. O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelo vetor contido no art. 619 do CPP.
4. A regência da relação de natureza comercial entre endossante e endossatário do conhecimento de carga, veiculada pelos artigos 6º do Decreto nº 19.473/1930 e 754 do Código Civil, é irrelevante para fins de apuração da responsabilidade penal por declaração ideologicamente falsa no registro de Declaração de Importação (DI).
5. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade e o pagamento dos seus custos, inclusive de tradução (art. 222-A do CPP). Precedente do STF.
6. A possibilidade conferida ao juiz de determinar a oitiva de ofício de testemunhas é discricionária, não constituindo um direito garantido às partes que deixaram de qualifica-las corretamente no momento oportuno.
7. A conversão da sustentação oral em memorais escritos constitui faculdade do Juízo a quo que examinará a necessidade da adoção da citada medida, de acordo com a complexidade do caso ou a quantidade de acusados.
8. Consoante o artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial é facultativa e depende da prudente discricionariedade do Juízo.
9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1610199/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE DO CONHECIMENTO DE CARGA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PENAIS.
CARTA ROGATÓRIA NÃO EXPEDIDA. CUSTOS DE TRADUÇÃO DEVIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CONVERSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEMORIAIS ESCRITOS. EXCEÇÃO À REGRA. FACULDADE DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊ...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016RSTJ vol. 243 p. 1017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.
2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.
3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.
5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.
6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas.
7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados.
8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. REC...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tema referente à indisponibilidade de bens foi julgado por recurso especial submetido ao regime dos repetitivos, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.).
2. Analisar a questão da prescrição conforme requer a recorrente demanda o reexame do conjunto probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. .
Recurso especial improvido.
(REsp 1582135/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tema referente à indisponibilidade de bens foi julgado por recurso especial submetido ao regime dos repetitivos, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ.
1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e também do início da aposentadoria, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. A matéria foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.296.673/MG.
Recurso especial provido.
(REsp 1608047/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ.
1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e também do início da aposentadoria, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991....
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA.
ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II).
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para determinar que seja o adolescente colocado imediatamente em medida socioeducativa diversa da internação, a critério do Juiz a quo, a ser cumprida no local de seu domicílio, a fim de promover o "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (Lei n. 12.594/2012, art. 35, IX), em observância aos princípios do SINASE.
(RHC 69.953/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA.
ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aber...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da sentença condenatória.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.972/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da se...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE TAMBÉM SE ALICERÇOU NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 2/5, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de quatro agentes e o emprego de duas armas de fogo no momento da empreitada -, circunstâncias que justificam o emprego da fração escolhida.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Hipótese em que, mesmo após fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão comporta, foi determinado com base em fundamentação efetiva, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de duas armas de fogo e pelo concurso de quatro agentes, denotando não só a maior periculosidade do acusado, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.181/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE TAMBÉM SE ALICERÇOU NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL....
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)