AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015: AgRg no REsp. 1.481.225/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
4. A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.536.597/DF, de minha relatoria, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp. 136.651/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.11.2015; AgRg no AREsp. 92.498/DF, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, além de ser necessário considerar a existência de inúmeras demandas que versam sobre assunto idêntico, qual seja, a concessão do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos substituídos, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico na elaboração da peça inicial.
7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293208/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR POPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.
2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos.
3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183569/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HA...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a inversão das conclusões alcançadas pela Corte de origem quanto ao desvio de função, uma vez que demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o Servidor tem direito de receber, a título de indenização, a diferença das remunerações pelo período trabalhado em desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1253703/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a inversão das conclusões alcançadas pela Corte de origem quanto ao desvio de função, uma vez que demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. É firme...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS ARTS. 17 DA LEI 6.880/80 E 24 DO DECRETO 4.034/01.
ILEGALIDADE DO CRITÉRIO INTRODUZIDO POR PORTARIA EXPEDIDA PELO COMANDANTE DA MARINHA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a promoção de Militar é ato administrativo vinculado, onde prevalece os critérios de antiguidade fixados na Lei 6.880/80, hierarquicamente superior ao Decreto 4.034/01 e a todos e qualquer ato normativo exarado pelo Comandante da Marinha, sendo impossível falar-se em ato discricionário da Administração, ante a impossibilidade de utilização de critérios diversos dos expressamente fixados em lei.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.219.806/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2013; REsp. 1.284.735/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2012.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1257956/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS ARTS. 17 DA LEI 6.880/80 E 24 DO DECRETO 4.034/01.
ILEGALIDADE DO CRITÉRIO INTRODUZIDO POR PORTARIA EXPEDIDA PELO COMANDANTE DA MARINHA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a promoção de Militar é ato administrativo vinculado, onde prevalece os critérios de antiguidade fixados na Lei 6.880/80, hierarquicamente superior ao Decreto 4.034/01 e a todos e qualqu...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional, a parte Recorrente, contudo, não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça.
2. Ainda que superado o óbice acima elencado, no mérito, o entendimento manifestado pela Corte de origem de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
3. Agravo Regimental do IPSEMG desprovido.
(AgRg no REsp 1282737/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamentos de índole constitucional e de natureza...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. RECURSO ESPECIAL DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A VERBA HONORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO DER QUE INSISTE NA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
IMPOSSIBILIDADE. O STF DECLAROU A REFERIDA LEI INCONSTITUCIONAL.
ADI'S 4.357/DF e 4.425/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior não pode aplicar legislação já declarada inconstitucional pelo STF, através de ADI, a exemplo da Lei 11.960/2009, objeto das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
2. Agravo Regimental do DER/SP a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289950/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. RECURSO ESPECIAL DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A VERBA HONORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO DER QUE INSISTE NA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
IMPOSSIBILIDADE. O STF DECLAROU A REFERIDA LEI INCONSTITUCIONAL.
ADI'S 4.357/DF e 4.425/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior não pode aplicar legislação já declarada inconsti...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
2. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão dos dois benefícios se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo, portanto, vedada a sua percepção conjunta, nos termos da Súmula 507 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1580737/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMUNERADOS PELO REGIME JURÍDICO DE SOLDOS. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em averiguar suposto tratamento desigualitário instituído pela Lei Complementar Capixaba 747/2013, que conferiu acréscimo remuneratório aos Militares que recebem suas remunerações em forma de subsídio, sem qualquer majoração aos Militares que optaram pelo pagamento através de soldo.
2. Nesse ínterim, buscam os recorrentes o direito à revisão salarial no mesmo índice concedido aos Militares regidos pelo regime jurídico de subsídio, ou, alternativamente, que sejam suspensos os efeitos do reajuste concedidos para os subsídios da carreira militar.
3. O que verifica-se, da leitura dos autos, é que embora tenha sido modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido ao contrário majoração.
4. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia.
5. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no RMS 48.135/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMUNERADOS PELO REGIME JURÍDICO DE SOLDOS. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCI...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol, inexistindo discricionariedade administrativa na convocação.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência de outros concorrentes não tem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: RMS 50.304/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.4.2016.
3. No caso concreto, a candidata, classificada como 1a. excedente a integrar o cadastro de reservas, logrou comprovar o surgimento de vaga apta a sua nomeação em razão da desistência da assunção do cargo por outra candidato melhor classificado. Ocorre que tal desistência só foi publicada após a validade do certame, pelo que não podia surtir efeitos quanto à nomeação de candidatos seguintes, descaracterizando possível omissão ilegal da Administração.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1416260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candid...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.
Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.
2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.
3. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, m...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art.
102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013, de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos.
4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
5. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada por sua reincidência, mormente em delitos patrimoniais.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente constrangimento ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.773/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, qua...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, verifica-se a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. In casu, a exordial acusatória imputa ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescente, descrevendo minuciosamente as condutas delituosas apontadas e todas as circunstâncias envolvidas.
Ao contrário do que sustenta a defesa, ficou demonstrado na denúncia que o delito de homicídio não se consumou em razão de a vítima ter conseguido se desvencilhar, sendo socorrida por um popular. Ainda, verifica-se que o Parquet local demonstrou todas as qualificadoras que envolvem o delito de homicídio tentado, relatando o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi relatado, ainda, que o recorrente, em diversas ocasiões, manteve relações sexuais com a vítima, em troca de pagamento e "presentes", desde os 13 anos de idade, até data próxima aos fatos, quando contava com 17 anos.
4. A denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 73.703/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendid...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos, limitando-se o Magistrado a tecer considerações genéricas acerca do risco de fuga do acusado e de suposto descrédito que acometeria o Poder Judiciário caso não decretada a custódia. Constata-se, ainda, que a prisão preventiva foi imposta sem que se buscasse individualizar, ainda que sucintamente, a conduta do acusado.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo estiver o recorrente encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 74.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o pree...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90 C.C. ART. 18 § 6° DA LEI N.° 8.078/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. PRÉVIO WRIT IMPETRADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.099/95, cabe exclusivamente ao Ministério Público o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
2. Embora seja o Parquet o órgão competente para propor a suspensão condicional do processo, cabe ao judiciário a apreciação da legalidade das razões que motivaram o oferecimento ou não do benefício, em atenção ao princípio da discricionariedade regrada.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para que o Tribunal de origem aprecie a matéria ventilada pela Defesa no prévio writ por ser o juízo competente para tanto.
(RHC 70.192/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90 C.C. ART. 18 § 6° DA LEI N.° 8.078/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. PRÉVIO WRIT IMPETRADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.099/95, cabe exclusivamente ao Ministério Público o oferecimento da proposta de su...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na apreensão de 01 invólucro plástico contendo 20 pedras de substância semelhante a crack, 05 buchas de substância semelhante a maconha, 16 pinos de substância semelhante cocaína e 01 vidro de substância semelhante a loló, em companhia de dois adolescentes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.756/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na apreensão de 01 invólucro plástico contendo 20 pedras de substância semelhante a crack, 05 buchas de substância semelhante a maconha, 16 pinos de substância semelhante cocaína e 01 vidro de s...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 2.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. 3. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA.
DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva já foi examinada por este Tribunal Superior, mostrando-se exaurida, assim, a atuação desta Corte sobre a temática.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus e necessidade de realização de diligências, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.128/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 2.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. 3. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA.
DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIMES CONTRA A FAUNA. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado primevo ao decretar a prisão preventiva, e mantida por ocasião da sentença e do acórdão impugnado, vincula-se essencialmente à gravidade abstrata do delito, salientando a comprovada materialidade delitiva e indícios de autoria, mas deixando de apontar circunstâncias concretas do crime que justifiquem a excepcionalidade da medida.
4. Ademais, a não comprovação de residência fixa ou atividade profissional, desvinculadas de outra motivação que demonstre ter o delito em questão exorbitado conduta que seria inerente ao tipo penal, também não serve para justificar a medida.
5. Uma vez inidôneos os fundamento de indeferimento da liberdade provisória, a tão só indicação de que o réu permaneceu preso durante a instrução não é motivo hábil para impedi-lo de apelar em liberdade.
6. Recurso ordinário provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.180/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIMES CONTRA A FAUNA. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manife...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito.
2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao apresentar alegações finais, não suscita uma única eiva, sequer, ao longo da instrução criminal, mas limita-se a repisar, singelamente, as alegações aqui tecidas acerca da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o que faz concluir que teve toda a possibilidade de produzir as provas que possa ter sido consideradas para alcançar a absolvição do ora recorrente.
3 - Desproporcionalidade patente, em tal contexto, de declarar nula, a esta altura da marcha processual, a decisão que recebera a denúncia.
4 - Recurso ordinário não provido
(RHC 72.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito.
2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juiz.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui várias anotações em sua folha de antecedentes criminais, "de maneira que as suas condições pessoais lhe são desfavoráveis, revelando a sua periculosidade concreta".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 73.129/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos leg...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)