PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangiaimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, os recorrentes praticaram o crime "com extrema brutalidade e repugnância, já que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas fatais Alan de Souza e Gleberson Nascimento, que estavam trafegando em via pública pelo simples fato de os confundirem com bandidos.Ainda desferiram disparos contra as vítimas sobreviventes [...], que trafegavam na mesma via em outra moto, não logrando êxito em assassiná-las, eis que os tiros não atingiram regiões letais, muito embora ainda saíram em perseguição a elas".
4. Necessária, ainda, a prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que "as testemunhas sobreviventes sentem-se atemorizadas e ameaçadas pelos acusados", bem como pelo fato de os réus serem integrantes da polícia militar e continuam no exercício da função, "inovando artificiosamente as provas do crime".
5. O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
6. "Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social dos réus, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015).
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ord...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR MAIS DE CEM VEZES, E AMEAÇA. RÉU CONDENADO À PENA DE 11 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso dos autos, o recorrente teria abusado sexualmente de sua enteada, na residência da família, valendo-se, para tanto, de ameaças de morte. Ressalte-se, ainda, que os abusos tiveram início desde que a jovem tinha 16 anos e perduraram por mais de 20 anos, o que justifica sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.552/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR MAIS DE CEM VEZES, E AMEAÇA. RÉU CONDENADO À PENA DE 11 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ord...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.619/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.619/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/73, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora").
3. Precedentes específicos das duas Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.075/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/73, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus b...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
(CPC/73). NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 503.485/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
(CPC/73). NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 503.485/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS EXPRESSAMENTE FIRMADA NO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.522/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS EXPRESSAMENTE FIRMADA NO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.522/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/201...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido apenas da revelia do paciente, sem a indicação de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, o que configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma.
4. A não localização do paciente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (Precedentes).
5. Ademais, a revelia do paciente não pode servir como fundamento único para a sua custódia preventiva, se decretada mais de 5 anos após a prática do crime, uma vez que "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 214.921/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015).
6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 253.621/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida ex...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTREITOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CELERIDADE E SUMARIEDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A impetração objetiva a absolvição do paciente, pelos crimes de roubo circunstanciado e resistência, em virtude da aventada ausência de provas para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas pelas instâncias ordinárias.
3. Condenação baseada em elementos colhidos ao longo da marcha processual. A correção ou não do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias desborda os limites cognitivos da presente impetração, em especial por tratar-se de condenação passada em julgado.
4. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
5. No que pertine à revogação da prisão cautelar, é de se reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.893/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTREITOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CELERIDADE E SUMARIEDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza.
4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 313.295/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
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Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL PERPETRADO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DÊEM BASE À PERSECUÇÃO PENAL. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE QUE SE IMPÕE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Possibilidade da requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01.
"Ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito" (RHC 34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
Conforme assentada orientação jurisprudencial, a quebra dos sigilos bancários submetem-se à cláusula de reserva de jurisdição, de modo que somente pode ser deflagrada mediante decisão jurisdicional autorizativa.
Trancamento da Ação Penal. Impossibilidade. A despeito da declaração de ilicitude da prova obtida de forma ilícita, bem como de todas que dela derivam, há possibilidade de existência de outros elementos de prova que possam embasar a denúncia, de modo que caberá ao Juízo de primeiro grau, após desentranhar todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário e fiscal sem a competente autorização judicial, reavaliar o acervo probatório que permanecer incólume.
Habeas corpus não conhecido. ordem concedida de ofício para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente, bem como aquelas delas decorrentes, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base noutras provas.
(HC 317.049/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL PERPETRADO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DÊEM BASE À PERSECUÇÃO PENAL. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE QUE SE IMPÕE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 38,7 gramas de cocaína, na forma de "crack", e 21,7 gramas de cocaína, e, ainda, não havendo notícia nos autos de que o paciente é reincidente, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 324.800/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO LATROCÍNIO.
RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Restabelecimento da medida socioeducativa de internação por acórdão do Tribunal de Justiça a quo.
3. A despeito das alegações apontadas em benefício do paciente, certo é que não se trata de execução provisória, mas, sim, de cumprimento definitivo de sentença.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.679/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO LATROCÍNIO.
RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO OBTIDA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MENOR. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 342/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente" (Súmula n. 342/STJ).
3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de oficio para declarar a nulidade do processo desde a audiência de apresentação do menor, inclusive, devendo o feito prosseguir regularmente até a prolação final de sentença, cabendo ao menor aguardar em liberdade o deslinde do procedimento.
(HC 335.796/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO OBTIDA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MENOR. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 342/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de i...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ART. 191 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.912/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ART. 191 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo i...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO NOVEL CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LANÇAMENTO DE "VISTO" PELO JULGADOR. NÃO VINCULAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Aplicam-se as regras de julgamento de recurso previstas na legislação processual em vigor quando da publicação da decisão impugnada. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O § 3º do art. 552 do Código de Processual Civil aplica-se ao julgamento do recurso no qual o julgador tenha lançado seu visto, e não aos recursos subsequentes, ou seja, o juiz que apôs seu visto no julgamento de um recurso não se obriga a participar do julgamento do próximo apelo.
3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
4. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 181.017/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO NOVEL CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LANÇAMENTO DE "VISTO" PELO JULGADOR. NÃO VINCULAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Aplicam-se as regras de julgamento de recurso previstas na legislação processual em vigor quando da publicação da decisão impugnada. Aplicaç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Discute-se, nos autos, a incidência de IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual incide IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, entendeu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão regional.
Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL provido.
(AgRg no REsp 1526842/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Discute-se, nos autos, a incidência de IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetiti...
TRIBUTÁRIO. IPVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
2. Verifica-se que o recorrente limitou-se a alegar que preenche todos os requisitos de admissibilidade do seu recurso especial; e que teria ocorrido a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.918/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao a...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016RET vol. 111 p. 120
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1280068/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes.
3. Agravo interno parcialm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
1. A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes.
2. Na origem, inexiste discussão quanto à necessidade ou não de simples cálculo aritmético para a apuração do valor executado, tampouco da repercussão da entrega de planilhas para a contagem do prazo prescricional. Além disso, os precedentes citados pela agravante não guardam relação com o caso e, por fim, essa tese não é estabelecida no recurso especial. Assim, carecem de qualquer sentido as alegações trazidas pela União no presente recurso.
3. Também não consta do apelo nobre a alegação de que o protesto interruptivo, apresentado pelo SINDISPREV/RS, não aproveita aos servidores beneficiados pelo título executivo. Tendo surgido apenas neste agravo interno, a matéria configura inovação recursal, descabendo o seu exame neste momento do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 316.478/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
1. A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes.
2. Na origem, inexiste discussão quanto à necessidade ou não de simples cálculo aritmético para a apuração do valor executado, tampouc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DO CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo.
2. Para se afirmar a inexistência da conduta ilícita, bem como do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia fixada a título de reparação por dano moral. No caso, em vista das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, o valor indenizatório fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não foge aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DO CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo.
2. Para se afirmar a inexistência da conduta ilícita, bem como do dano moral,...