PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, especialmente em se considerado que a conduta dos recorrente teria em tese causado a morte de duas pessoas e provocado lesões corporais em outras duas sublinhando-se, ainda, que a pretensa conduta delitiva reflete uma ação audaz, possivelmente influenciada por rixa existentes entre uma das vítimas e um dos autores.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.326/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO TENTANDO POR DUAS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o ma...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DO AUTO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA SUBJUGADA COM GANIVETE NO PESCOÇO ALÉM DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS COMPARSAS.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em o agente teria em tese utilizado de violência desmedida por meio de canivete no pescoço da vítima mesmo ela não tendo esboçado qualquer reação e os demais comparsas do crime se valerem de arma de fogo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 71.333/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DO AUTO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA SUBJUGADA COM GANIVETE NO PESCOÇO ALÉM DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS COMPARSAS.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ileg...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE DA ATIPICIDADE.
1 - Em habeas corpus somente se reconhece falta de justa causa, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca, de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal.
2 - In casu, está demonstrado, por prova pré-constituída juntada com a inicial da impetração, que o fato é atípico.
3 - Recurso provido para, concedendo a ordem, trancar a ação penal.
(RHC 73.068/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE DA ATIPICIDADE.
1 - Em habeas corpus somente se reconhece falta de justa causa, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca, de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal.
2 - In casu, está demonstrado, por prova pré-constituída juntada com a inici...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA. ACESSO À CORREÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante o acesso à correção de sua prova escrita para o Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo por meio de procurador.
2. O acesso do candidato à prova para fins de eventual interposição de recurso não é personalíssimo, e, por sua vez, o Edital do referido certame não vedou tal acesso por meio de procurador devidamente habilitado para tanto.
3. Direito líquido e certo que se constata.
Recurso ordinário provido.
(RMS 48.589/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA. ACESSO À CORREÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante o acesso à correção de sua prova escrita para o Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo por meio de procurador.
2. O acesso do candidato à prova para fins de eventual interposição de recurso não é personal...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como "conciliador voluntário" e pela "prestação de assistência jurídica voluntária", previstos no item 12.2 do Edital e no item 7.1 do edital-minuta da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
2. É possível apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública, no caso concreto, pois o tema dos autos não se refere aos critérios de correção de prova de concurso e, sim, diz respeito à juridicidade da aplicação de regras de edital.
3. Tanto o item 12.2.V, quanto o item 7.1.V do Edital e da Resolução CNJ 81/2009, respectivamente, possuem a redação com a conjunção "ou" (alternativa) e não "e" (aditiva), o que indica - nos termos do próprio item - a necessidade de opção por uma ou por outra atividade para cômputo do título: "(...) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)".
4. Não se localizando nenhuma ofensa à isonomia e nem tampouco aos termos do próprio edital em cotejo com a legislação e com a regulamentação pertinente, bem se verifica apenas a correta aplicação das regras previstas, as quais firmam juridicidade inter pars entre os concorrentes e a Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.978/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como "conciliador voluntário" e pela "prestação de a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
APROVAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. PARECERES OPINATIVOS PELA RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DECRETO DO GOVERNADOR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AFASTADA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário que, quando da apresentação da documentação solicitada para a posse, comprovou a existência de ação penal em trâmite contra ele, fato que deu origem ao decreto que tornou sem efeito sua nomeação, já que tal situação evidenciava o descumprimento de normas editalícias relativamente a requisitos necessários para a posse.
2. O fato de o decreto mencionar pareceres que dispunham sobre reserva de vaga para o recorrente até o deslinde da ação penal não atrai a incidência da teoria dos motivos determinantes, já que naquele ato nada ficou referido nesse sentido, sendo o parecer um mero pronunciamento opinativo.
3. A sentença penal absolutória na referida ação transitou em julgado em 2014, e o prazo de validade do concurso expirou em 2008.
4. Não preenchendo o candidato determinados requisitos necessários à posse, inviável se mostra a pretensão mandamental.
5. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.281/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
APROVAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. PARECERES OPINATIVOS PELA RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DECRETO DO GOVERNADOR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AFASTADA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário que, quando da apresentação da documentação solicitada para a posse, comprovou a existência de ação...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) de servidores estaduais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Paraná. Os recorrentes alegam que o pagamento seria devido, uma vez estariam vigentes os Decretos Estaduais n. 5.391/2002 e n. 6.285/2002 e a Lei Estadual n.
6.174/70.
2. De plano, cabe frisar que o tema da presente impetração é diverso dos RMS 21.213/PR e no RMS 31.881/PR, nos quais se discutia a extensão da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos inativos, ante seu cunho geral e não propter laborem. No caso, o que se debate é a exclusão da gratificação aos servidores ativos.
3. No ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos arts. 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações.
4. No caso em tela, é evidente que se está defronte de uma alteração do sistema remuneratório dos servidores, já que a supressão da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) foi procedida pela instituição do adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), pela Lei n. 17.026/2011. Da análise dos contracheques juntados pelos recorrentes se vê que não houve decesso remuneratório.
5. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, como indica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nem violação, desde que não haja decesso remuneratório.
Precedentes: AgR no AI 854.703/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-026 em 7.2.2014;
AgR no RE 694.084/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-182 em 17.9.2012; e AgR no RE 563.895/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011 e no Ementário vol. 2.487-01, p.
201.
6. Em suma, é possível que a Administração Pública Estadual, por meio de lei, substitua a gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE), a qual teve sua extensão atingida por declaração de inconstitucionalidade, pelo adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), desde que não haja decesso remuneratório.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.282/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXI...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.
4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabele...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. OFÍCIO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento pelo Tribunal de origem da decadência do direito do INSS à impetração do presente mandado de segurança.
2. Considerou a Corte regional que "o Ofício nº 1191/2013, enviado ao INSS pelo 4º Juizado Especial de Londrina/PR, determinando a realização de descontos no benefício do segurado devedor, data de 19/08/2013. Em 24/09/2013, o INSS oficiou àquele juízo, requerendo a reconsideração da ordem. Naquela data, portanto, o INSS teve ciência inequívoca do ato coator. Todavia, teve a iniciativa de impetrar o mandamus somente em 07/08/2014, após o decurso do prazo legal (decadência) para utilizar a via mandamental" (fl. 63, e-STJ).
3. É inconteste de dúvidas que se operou, no caso, a decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias até a impetração do presente mandamus, em 7.8.2014, haja vista que termo inicial do prazo decadencial iniciou-se na data em que o INSS teve ciência inequívoca da pretensa lesão ao seu direito, que seu deu por ocasião do recebimento do Ofício 1.191/2013, cuja resposta se deu em 24.9.2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.438/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. OFÍCIO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento pelo Tribunal de origem da decadência do direito do INSS à impetração do presente mandado de segurança.
2. Considerou a Corte regional que "o Ofício nº 1191/2013, enviado ao INSS pelo 4º Juizado Especial de Londrina/PR, determinando a realização de descontos no benefíci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação clara e suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.035/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação clara e suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a inci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.015/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.015/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE DE CRISE FINANCEIRA MUNDIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.945/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE DE CRISE FINANCEIRA MUNDIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.945/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À NATUREZA DO LOTE DE TERRENO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 571.155/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À NATUREZA DO LOTE DE TERRENO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 571.155/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SENTENÇA QUE FIXOU VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO DIA DA CISÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pretensão recursal de equiparar o valor patrimonial da ação com o seu valor nominal, importa no reexame de prova, pois o acórdão afirma que não possuem o mesmo valor. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 345.633/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SENTENÇA QUE FIXOU VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO DIA DA CISÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pretensão recursal de equiparar o valor patrimonial da ação com o seu valor nominal, importa no reexame de prova, pois o acórdão afirma que não possuem o mesmo valor. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 345.633...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE CUIDADO. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Decisão agravada que aplica à hipótese concreta o entendimento firmado no julgamento do Resp n. 1.210.064/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 31/08/2012.
2. Reconhecida a violação do dever de cuidado em razão das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão, deve ser observada a tese firmada em recurso julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 e afastado o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.354/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE CUIDADO. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Decisão agravada que aplica à hipótese concreta o entendimento firmado no julgamento do Resp n. 1.210.064/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 31/08/2012.
2. Reconhecida a violação do dever de cuidado em razão das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão, deve ser observada a tese...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o tribunal a quo concluiu que não houve incompetência da autoridade coatora que denegou o recurso administrativo da recorrente, porquanto "reiterou os fundamentos do primeiro pedido".
Assentou também o julgador ordinário que o débito em questão não é objeto de recurso pendente de julgamento e não se encontra com a exigibilidade suspensa, não havendo falar em emissão à CPD-EN.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 873.743/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o tribunal a quo concluiu que não houve incompetência da autoridade coatora que denegou o recurso administrativo da recorrente...
PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.
2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos ora requerentes foram recebidos pelo Tribunal a quo como agravo regimental (fls. 1.138-1.149, e-STJ), o qual não foi conhecido, ao argumento de que não caberia àquela Corte reexaminar tal decisão, mas, sim, ao STJ.
3. Assim, percebe-se que a matéria precluiu, na medida em que não houve a interposição do competente agravo contra a decisão de retenção do especial, em que poderia ter sido discutido o suposto acerto ou não da retenção determinada pelo juízo a quo.
4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.
2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos...
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERMISSÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA ESCOLHA DE OUTRO FORO. AÇÕES AJUIZADAS NA INGLATERRA. SENTENÇAS PROFERIDAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NO BRASIL PELA PARTE SUCUMBENTE NO TERRITÓRIO INGLÊS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
1. Tendo sido extinta a ação declaratória por faltar ao Poder Judiciário brasileiro jurisdição sobre o feito - matéria objeto dos recursos especiais -, os efeitos da superveniente homologação de sentença estrangeira acerca da referida demanda somente poderão ser enfrentados se reconhecida a jurisdição nacional. Isso porque, sem jurisdição e sem competência, não é permitido ao magistrado nem ao STJ decidir nenhuma outra questão jurídica, meritória ou processual.
2. As matérias relacionadas para efeito de comprovar a afronta ao art. 535 do CPC/1973 foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sobretudo à luz dos arts. 88, 89 e 90 do CPC/1973, de cláusula contratual e, ainda, da livre aceitação pelas partes da jurisdição estrangeira. Omissões, portanto, descaracterizadas.
3. Apesar de reconhecer a jurisdição concorrente com fundamento no art. 88, I, do CPC/1973 e no próprio contrato (cláusula 14.2), o TJRJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista que contratantes e contratadas ajuizaram demandas no foro inglês e, somente depois de sentenciados os respectivos processos, a empresa cessionária dos supostos direitos das partes sucumbentes propôs ação declaratória no Brasil com o propósito de rediscutir questões decididas pela Justiça alienígena. Em tais circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira.
4. Diante da impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à cláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês.
5. Sendo vedado às cedentes ajuizar a presente ação no Brasil, também não poderia fazê-lo a cessionária, que possui os mesmos direitos daquelas, não mais.
6. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de semelhança fática entre os casos confrontados.
7. Não sendo partes nesta demanda, cabe às cedentes, para interpor recurso especial, comprovar "o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", nos termos do art. 499, § 3º, do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 5 do STJ, considerando a necessidade de examinar integralmente as cláusulas do contrato assinado entre a cessionária, autora desta ação, e as cedentes, com recursos especiais distintos.
8. Verificada a cessão de supostos créditos disputados judicialmente (art. 358 do CC/2002), não incide o direito à evicção em favor da cessionária, disciplinado no art. 359 do CC/2002, sendo certo não ter existido hipótese de "retomada" nem "perda" de domínio ou posse de bem adquirido pela cessionária. Fica afastada a legitimidade recursal das cedentes também por essa razão.
9. Recurso especial interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. conhecido em parte e desprovido. Recurso interposto por FSO CONTRUCTION INC. e outras não conhecido.
(REsp 1090720/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERMISSÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA ESCOLHA DE OUTRO FORO. AÇÕES AJUIZADAS NA INGLATERRA. SENTENÇAS PROFERIDAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NO BRASIL PELA PARTE SUCUMBENTE NO TERRITÓRIO INGLÊS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
1. Tendo sido extinta a ação declaratória por faltar ao Poder Judiciário brasileiro jurisdição sobre...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ; C) Caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência de reparação do ato ímprobo; D) Os arts. 20 e 475 do CPC/1973 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação aos itens B e C.
RECURSO ESPECIAL DE WILSON SPAOLONZI. A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA; C) LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; D) PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E) ARTS. 7º DA LEI N.
8.429/1992 E 1.228 DO CC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973); C) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 28.014,53 (vinte e oito mil, quatorze reais e cinqüenta e três centavos), valor a título de tributo incidente sobre os bens importados sem declaração, não incluído o ICMS e demais multas específicas que poderiam ser cobradas pela fiscalização em caso de real registro de Declaração de Importação. Portanto, essa quantia, devidamente atualizada, é que deve ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil (vedação de excesso), do ICMS e demais multas específicas. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
3. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS ASSOLA E ALESSANDRO MATIAS ASSOLA A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA;
C) PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. D) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF;
E) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ; F) LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; G) CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro societate. Incide, no ponto, a Súmula n.
283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
DISPOSITIVOS: 1. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação ao itens B e C.
2. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
3. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...