APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE TRÂNSITO. AUTOR QUE PERDEU MEMBRO INFERIOR DIREITO AO SER ATROPELADO POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, compete a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos relacionados com atos que tenham origem na prestação do serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050399-5, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE TRÂNSITO. AUTOR QUE PERDEU MEMBRO INFERIOR DIREITO AO SER ATROPELADO POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, compete a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos relacionados com atos que tenham origem na prestação do serv...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: 'É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja causa de pedir está radicada nas consequências provocadas pela utilização, por terceiro, de cheque extraviado ou furtado.' (Conflito de Competência n. 2010.051234-8, rel. Des. Newton Janke, j. 17.12.10)". (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 7-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081404-5, de Papanduva, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: 'É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cu...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE UTILIZAVA TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA PLANTAR E PARA DEPOSITAR MATERIAIS. UTILIZAÇÃO QUE SE DAVA POR MERA TOLERÂNCIA, A TÍTULO PRECÁRIO. RETOMADA DO TERRENO PELO ENTE, QUE CULMINOU NA RETIRADA DAS ÁRVORES E DE MATERIAL LÁ DEPOSITADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA) ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Se não constatado que o dano causado à demandante tem correlação com a conduta do Município e da concessionária e de seus agentes, não há que se falar no dever de indenizar. 2. "'Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.' (Resp 863939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/11/2008)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073847-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065058-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE UTILIZAVA TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA PLANTAR E PARA DEPOSITAR MATERIAIS. UTILIZAÇÃO QUE SE DAVA POR MERA TOLERÂNCIA, A TÍTULO PRECÁRIO. RETOMADA DO TERRENO PELO ENTE, QUE CULMINOU NA RETIRADA DAS ÁRVORES E DE MATERIAL LÁ DEPOSITADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA) ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECU...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes", a concluir que "o fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (EREsp 1286262/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19.6.13). MORTE DE FUNCIONÁRIO DURANTE O TRABALHO POR DESCARGA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FALHA NA MONTAGEM DA ESTRUTURA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, ALIADA À IMPERÍCIA E À IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. Mutatis mutandis, "No reconhecimento da concorrência de culpas, com a eclosão de duas ou mais circunstâncias causadoras do acidente de trânsito, os danos devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.' (AC 2006.018567-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler) (AC 2010.067064-0, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057090-6, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-02-2014). PENSÃO MENSAL. AUTORA E VÍTIMA QUE HAVIAM SE SEPARADO JUDICIALMENTE, MAS QUE RETORNARAM AO CONVÍVIO MARITAL ANTES DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO DEVIDO. É presumida a dependência econômica da cônjuge da vítima de acidente de trabalho, razão pela qual deve ser considerada como beneficiária da pensão por morte acidentária, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. DANOS MORAIS. EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 30.000,00 EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. ALMEJADA A REDUÇÃO. INVIABIILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DEDUÇÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. FONTE PAGADORA DIVERSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. "Descabido o abatimento do valor dos danos morais da quantia já paga a título de seguro de vida uma vez que distinta a natureza jurídica do contrato de seguro de vida em grupo e a indenização por danos morais decorrente de morte, inexistindo no ordenamento jurídico norma que determine o pretendido abatimento" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 861.580/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 8.9.09). RECURSO DA RÉ, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A DEDUÇÃO DO SEGURO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072112-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária...
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SIMPLES DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PLEITO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. FACULDADE DE O SERVIDOR SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO, CASO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, QUE TENHA OBRIGADO A SERVIDORA A PERMANECER EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A SOLUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO. DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR E AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RELATIVOS AO MESMO PERÍODO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014). "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13)." (Apelação Cível n. 2012.077012-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 4/11/2014). "A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias" (Apelação Cível n. 2013.087270-0, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/11/2014). "Os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo." (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009). (Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 2/12/2014). REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093342-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SIMPLES DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PLEITO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. FACULDADE DE O SERVIDOR SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO, CASO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, QUE TENHA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito bancário, pois se trata de demanda que visa, em síntese, a revisão de contrato de aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005983-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito bancário, pois se trata de demanda que visa, em síntese, a revisão de contrato de aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os au...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito bancário, pois se trata de demanda que visa, em síntese, a revisão de contrato de aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006512-9, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito bancário, pois se trata de demanda que visa, em síntese, a revisão de contrato de aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os au...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DISTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o feito sobre indenização decorrente de contrato de representação comercial, o qual deve ser analisado sob a égide da Lei 4.886/65, tem-se que a causa ultrapassa o limite do Direito Civil e avança na seara do Direito Comercial, pelo que a competência para o julgamento deve ser atribuída às Câmaras Comerciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070443-8, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DISTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o feito sobre indenização decorrente de contrato de representação comercial, o qual deve ser analisado sob a égide da Lei 4.886/65, tem-se que a causa ultrapassa o limite do Direito Civil e avança na seara do Direito Comercial, pelo que...
RECLAMAÇÃO. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADAS POR MULHERES DIFERENTES, EM FACE DO MESMO HOMEM. UMA APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA À QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEVIDO À PRESENÇA DO IPREV NO PÓLO PASSIVO E A OUTRA À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REQUER QUE A DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SEJA CASSADA E QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO SÓ OCORRE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA E AS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSC, Reclamação n. 2012.002085-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-05-2015).
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RECLAMAÇÃO. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADAS POR MULHERES DIFERENTES, EM FACE DO MESMO HOMEM. UMA APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA À QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEVIDO À PRESENÇA DO IPREV NO PÓLO PASSIVO E A OUTRA À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REQUER QUE A DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SEJA CASSADA E QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO SÓ OCORRE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA E AS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSC, R...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO "PRINCIPAL". POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. "2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. "3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. "4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. "5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". "A regra do art. 100, § 8º, da CF. "6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). "7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. "8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. "9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". "10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. "11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. "RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral "12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. "13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. "14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. "15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. "16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008" (REsp n. 1.347.736/RS, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082337-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO "PRINCIPAL". POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. "2. A sentença defini...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO TOCANTE A DOIS AUTORES - APELO DE APENAS UM DOS DEMANDANTES - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - RECURSO PROVIDO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE QUE NÃO RECORREU - SENTENÇA REFORMADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021036-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. PERCEPÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, POIS, ASSIM COMO NA TELEFONIA FIXA, A RESPECTIVA SUBSCRIÇÃO OCORREU A MENOR. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO APTO À INSTRUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO NOSSO TRIBUNAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível nº 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONCESSÃO ALMEJADA ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA TELEFONIA FIXA, PORQUANTO DEFERIDOS AQUELES OUTROS DA TELEFONIA MÓVEL. INTENTO INADMISSÍVEL. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA DIVERSA, QUE RESULTOU NO DEFERIMENTO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO E CONCOMITANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090383-3, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. PERCEPÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, POIS, ASSIM COMO NA TELEFONIA FIXA, A RESPECTIVA SUBSCRIÇÃO OCORREU A MENOR. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. HORA PLANTÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E TRANSFORMADA EM VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ART. 19, § 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO APLICADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. VANTAGEM REAJUSTÁVEL NA MESMA DATA E PROPORÇÃO DA REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ""O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. "Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos" (...) 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada (MS 31736 / DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2013)" (AC n. 2013.066312-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080863-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. HORA PLANTÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E TRANSFORMADA EM VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ART. 19, § 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO APLICADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. VANTAGEM REAJUSTÁVEL NA MESMA DATA E PROPORÇÃO DA REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ""O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Hélio do Valle Pereira
Relator(a):Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. Ocorrendo julgamento "ultra petita" deve ser excluída a parte da sentença que não respeitou os limites da causa fixados na vestibular. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.092261-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. O...
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INSULINA HUMALOG, GLICOSÍMETRO, INSULINA GLARGINA-LANTUS, FITAS ONE TOUCH ULTRA, 30 AGULHAS PARA CANETAS APLICADORAS E 30 AGULHAS PARA VENO-PUNÇÃO" À CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1". INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055276-0, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INSULINA HUMALOG, GLICOSÍMETRO, INSULINA GLARGINA-LANTUS, FITAS ONE TOUCH ULTRA, 30 AGULHAS PARA CANETAS APLICADORAS E 30 AGULHAS PARA VENO-PUNÇÃO" À CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1". INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055276-0, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM FEVEREIRO DE 2006. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002229-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM FEVEREIRO DE 2006. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074535-5, de Concórdia, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relati...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito. Meros desconfortos e frustrações não podem e não devem ser alicerce de indenizações por danos morais, sob pena de se banalizar o instituto e fomentar a indústria do enriquecimento sem causa. Para que se imponha a indenização de dano material é necessário que haja nexo causal entre a ocorrência dele e o ato praticado pela administração pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038953-5, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de a...
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, entende ser de responsabilidade da concessionária de telefonia a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA N. 86/1991. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Para que se possa modificar a sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau, as razões recursais devem atacar a sua fundamentação e demonstrar equívoco da decisão proferida LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S.A SUCESSORA DA TELESC S.A. A Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CONTAGEM PRAZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. Consolidado o entendimento da aplicação do CDC aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), Ressalvados os casos de cessão (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS.VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031525-8, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, entende ser de responsabilidade da concessionária de telefonia a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA N. 86/1991....
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO FUNDADO EM FATURAS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM RAZÃO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. MAGISTRADO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DA REQUERENTE. 1. ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE OBSTARIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.1 DEFESA NÃO COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2 REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206 DESTE DIPLOMA LEGAL, QUAL SEJA, O DE 5 (CINCO) ANOS. 1.3 FATURAS E NOTAS FISCAIS QUE FORAM EMITIDAS ENTRE O PERÍODO DE 1997 E 1998 E QUE, PORTANTO, JÁ ESTAVAM PRESCRITAS DESDE 2002 E 2003. 2 REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. [...] Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção de pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 3. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 264 - Grifos acrescidos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034147-0, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO FUNDADO EM FATURAS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM RAZÃO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. MAGISTRADO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DA REQUERENTE. 1. ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE OBSTARIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.1 DEFESA NÃO COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2 REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO N...