AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 - A concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela está adstrita ao livre convencimento do magistrado condutor do feito, que deve se valer do bom senso, da coerência e de seu prudente arbítrio e somente será revista pelo órgão colegiado quando eivada de abuso de poder ou ilegalidade, situação diversa da dos autos. 3 - Não há que se falar em abusividade da decisão liminar fundamentada no entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, sendo irrelevante a contemporaneidade dos sintomas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 27973-45.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 - A concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela está adstrita ao livre convencimento do magistrado...
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO ADMINISTRATIVO 75980-68.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2016, DJe 2020 de 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO ADMINISTRATIVO 75980-68.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2016, DJe 2020 de 04/05/2016)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - FATOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE DE MELHOR INVESTIGAÇÃO DOS FATOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício previdenciário é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a incapacidade da segurada. Configura cerceamento de defesa e acarreta a anulação da sentença o fato de haver julgamento antecipado da lide, sem oportunizar-se a instrução probatória, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - FATOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE DE MELHOR INVESTIGAÇÃO DOS FATOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício previdenciário é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a incapacidade da segurada. Configura cerceamento de defesa e acarreta a anulação da s...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – CADASTRO DE RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO – APOSENTADORIAS E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, EM PRETERIÇÃO AOS QUE SE ENCONTRAM APROVADOS E CLASSIFICADOS – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – CERTAME, CUJO PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIROU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A contratação de temporários e o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Estando o concurso dentro do seu prazo de validade, não tem a Administração Pública a obrigação de nomear os candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas, já que tem o poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação, observando os critérios da conveniência e oportunidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – CADASTRO DE RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO – APOSENTADORIAS E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, EM PRETERIÇÃO AOS QUE SE ENCONTRAM APROVADOS E CLASSIFICADOS – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – CERTAME, CUJO PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIROU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A contratação de temporários e o surgimento de novas vagas não gera automatica...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. "(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
Tra...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO ACOSTADO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE ACESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ALEGADAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de parcial procedência proferida na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
A juntada de documentos ao processo após o período de instrução do feito só é admitida se a parte provar que estava impedida de fazê-lo quando da propositura da ação ou para contrapor fatos articulados no curso do processo, o que não se verifica nos presentes autos.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente revertidos em favor do consumidor, impõe-se a decretação de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações solicitadas do contratante.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO ACOSTADO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE ACESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ALEGADAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALTA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o banco apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve restituir o que fora indevidamente cobrado, bem como arcar com a indenização por dano moral ao consumidor, a ser fixada em valores que coadunem com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALTA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHEC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. MANTIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do vencimento de cada parcela do contrato de empréstimo em discussão.
Reforma-se em parte a sentença de procedência proferida na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, tão somente para determinar que a devolução ocorra na forma simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da suposta contratante.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA) – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZAS DISTINTAS – VALOR COMPATÍVEL COM RENDA AUFERIDA PELO AUTOR – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Inexiste dependência entre a pensão devida e a aposentadoria por invalidez. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
II - Em conformidade com o art. 950 do CC, o ofendido tem direito a pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
III - A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que a parte autora foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
IV - Em virtude do pronunciamento do STF, no RE n. 870.947, quanto à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, deve-se observar o seguinte no presente caso: I) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. II) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA) – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZAS DISTINTAS – VALOR COMPATÍVEL COM RENDA AUFERIDA PELO AUTOR – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Inexiste dependência entre a pensão devida e a aposentadoria por invalidez. Uma detém na...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – Agravo de Instrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora, de pelo menos, dez por cento (10%) no salário do devedor-agravado, para o adimplemento de débito objeto de execução judicial.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia.
4. Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração.
5. A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
6. Na hipótese dos autos, o credor-agravante comprovou que o devedor possui renda considerável; aliás, este aufere rendimentos em quantia muito superior (mais de R$ 33.000,00 mensais) à média de rendimento da população brasileira, de modo que, o percentual que se pretende penhorar (dez por cento – 10%) certamente não afetará a dignidade do devedor, tampouco de sua família, mesmo porque sobejará disponível ainda quase R$ 30.000,00 mensais para livre disponibilidade do devedor.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – Agravo de Instrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora, de pelo menos, dez por cento (10%) no salário do devedor-agravado, para o adimplemento de débito objeto de execução judicial.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. "(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas) (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Enquanto, com relação ao dano moral, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso (parcelas descontadas), conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE...
Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso interposto por Irenivo Castelao Ribeiro
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso interposto por Irenivo C...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morai – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morai – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27)...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CONTRATO N° 197075477 RATIFICADA – VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONTRATO VICIADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO INTEGRAL DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APOSENTADA – DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTRATOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer reparo a ser feito na decisão que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, referente aos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, anterior ao mês de junho de 2011, considerando que ação foi proposta, em julho de 2016, ou seja 5 (cinco) anos depois do último desconto, consoante jurisprudência desta 4ª Câmara.
Incabível restituição na forma dobrada, quando, a dispeito de a instituição financeira ter efetuado descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, os contratos que fundamentam os descontos serem desprovidos dos requisitos necessários, evidenciando somente conduta equivocada quando da disponibilização do refinanciamento, conduta esta que não pode ser caracterizada como de má-fé a justiçar a restituição na forma pretendida.
Além dos vícios aparentes da negociação, a instituição financeira somente apresentou um suposto comprovante de depósito do valor renegociado, efetivado na conta da autora, às fls. 92, não demostrando a disponibilidade do montante referente ao contrato nº 1977070, reservando-se apenas em anexar cópia dos extratos de pagamento, às fls. 88-89.
Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida da ofendida, bem como a posição social e a condição econômica das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável com o referido instituto, quais sejam a punição ao ofensor para que repense suas atitudes e a justa compensação à prejudicada.
A decisão da verba honorária de sucumbência somente deve ser revertida à instituição financeira, a arcar com o seu devido ônus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CONTRATO N° 197075477 RATIFICADA – VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONTRATO VICIADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO INTEGRAL DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APOSENTADA – DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTRATOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA SE ELEVAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) – VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor da indenização por danos morais, montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA SE ELEVAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) – VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais)...
E M E N T A – Apelação – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PRELIMINAR – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL – MÉRITO – AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) a competência para o julgamento do recurso, e no mérito b) se a autora-recorrente faz jus ao recebimento de benefício previdenciário
2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 prevê que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Logo, tramitará perante à justiça estadual as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
3. No caso, não é devido o pagamento do benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – Apelação – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PRELIMINAR – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL – MÉRITO – AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) a competência para o julgamento do recurso, e no mérito b) se a autora-recorrente faz jus ao recebimento de ben...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APOSENTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA.
Fatores secundários a contratação não tem força probante para anular o negócio, quando as instituições financeiras apresentam o contrato regularmente assinado pela autora e disponibilização do mútuo na conta dela.
Se não há certeza que a parte agiu de má-fé, impõe-se afastar a multa aplicada na sentença, baseado em fundamento diverso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APOSENTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DE CADA DESCONTO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O termo inicial dos juros de mora incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desconto. Súmulas 43 e 54 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DE CADA DESCONTO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômi...