E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO –. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO –. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, inde...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Recurso provido.
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de idosa e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Na hipótese, o banco/recorrido fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II, CPC/15) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor e recibo do depósito do valor do empréstimo, conforme documentos juntados aos autos.
Inexistência do dever de indenização.
A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, a fim de obter indenização por danos morais.
Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de idosa e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Na hipótese, o banco/recorrido fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do dir...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – SUSPENSÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDA – RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO – HONORÁRIOS DO PERITO – INAPLICÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL A RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF – JUROS APLICÁVEIS DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA (SÚMULA 178 DO STJ) – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTENTE PROVIDA.
1. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 exige para a concessão do auxílio-doença que o segurado esteja incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho habitual, sendo irrelevante a capacidade laborativa para outras atividades.
2. Cessado indevidamente o benefício, a data do termo inicial para o restabelecimento é a data da cessação e não a data da juntada do laudo nos autos, posto que, decorridos mais de um ano entre a suspensão e a perícia, a incapacidade ainda persiste e deverá estender-se enquanto perdurar a incapacidade temporária ou até que haja a readaptação ou aposentadoria por invalidez.
3. A Resolução do Conselho da Justiça Federal fixando valores de perícia não é aplicável à justiça estadual, em razão de não ser dotada de efeito vinculante, devendo ser mantido o valor dos honorários periciais quando fixado em quantia razoável, com atenção a natureza e complexidade do trabalho e tempo exigido para a elaboração.
4. Os juros de mora e correção monetária são fixados da seguinte forma: aqueles aplicáveis iguais aos da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, e esta pelo INPC, porquanto é o índice expressamente previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. A mora é constituída com a citação, nos termos da lei processual e Súmula nº 204 do STJ.
5. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual (Súmula 178, STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – SUSPENSÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDA – RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO – HONORÁRIOS DO PERITO – INAPLICÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL A RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF – JUROS APLICÁVEIS DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA/RECORRENTE (INDÍGENA/IDOSA/ANALFABETA) SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA, CONTUDO NÃO FAZ PROVA DE QUALQUER DE SUAS ALEGAÇÕES – ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DA LEI – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – APELO NÃO PROVIDO.
- A parte autora alega que na condição de pessoa de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
- A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15) cujo contrato encontra-se dentro dos limites da legalidade exigente ao caso.
- Recurso não provido
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA/RECORRENTE (INDÍGENA/IDOSA/ANALFABETA) SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA, CONTUDO NÃO FAZ PROVA DE QUALQUER DE SUAS ALEGAÇÕES – ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DA LEI – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – APELO NÃO PROVIDO.
- A parte autora alega que na condição de pessoa de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua apos...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA/RECORRENTE (INDÍGENA/IDOSA/ANALFABETA) SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA, CONTUDO NÃO FAZ PROVA DE QUALQUER DE SUAS ALEGAÇÕES – ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DA LEI – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – APELO NÃO PROVIDO.
- A parte autora alega que na condição de pessoa de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
- A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15) cujo contrato encontra-se dentro dos limites da legalidade exigente ao caso.
- Recurso não provido
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA/RECORRENTE (INDÍGENA/IDOSA/ANALFABETA) SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA, CONTUDO NÃO FAZ PROVA DE QUALQUER DE SUAS ALEGAÇÕES – ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DA LEI – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – APELO NÃO PROVIDO.
- A parte autora alega que na condição de pessoa de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposen...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BMG S/A – AFASTADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É parte legítima para responder à ação declaratória de inexistência de débito a instituição financeira que consta do extrato de contratos averbados junto ao benefício previdenciário.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro.
É presumido o dano moral causado ao consumidor que sofre prejuízo financeiro por descontos indevidos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BMG S/A – AFASTADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É parte legítima para responder à ação declaratória de inexistência de débito a instituição financeira que consta do extrato de con...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDEVIDO – LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATA SUA INCAPACIDADE, TAMPOUCO A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES – REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – INDEVIDA – APLICADA DENTRO DA RAZOABILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1) O Autor não se encontra totalmente incapaz para o exercício de atividades laborais, podendo realizá-las em atividade diversa ou mediante readaptação. Mesmo porque em razão da pouca idade (23 anos), perfeitamente capaz de reinserir-se no mercado de trabalho em atividade outra.
2) Inexiste nexo causal da doença com o seu trabalho, inexiste incapacidade laboral, apenas redução de 25%, inexiste consolidação das lesões.
3) Quanto a redução dos honorários periciais tenho sejam indevido eis que aplicados dentro da razoabilidade.
4) Custas processuais, devem ser arcadas pelo Requerido, conforme estabelecido na sentença, considerando que há dispositivo expresso na Lei 3.779/2009 que assenta a inaplicabilidade da isenção em relação ao INSS.
5) Recursos conhecidos e desprovidos. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDEVIDO – LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATA SUA INCAPACIDADE, TAMPOUCO A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES – REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – INDEVIDA – APLICADA DENTRO DA RAZOABILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1) O Autor não se encontra totalmente incapaz para o exercício de atividades laborais, podendo realizá-las em a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, ANALFABETO E IDOSO – CONTRATO INEXISTENTE E INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – devolução das parcelas indevidamente descontadas – forma simples – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, ANALFABETO E IDOSO – CONTRATO INEXISTENTE E INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – devolução das parcelas indevidamente descontadas – forma simples – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - INVERSÃ...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA E QUE NÃO SÃO NOVOS. NÃO CONHECIMENTO.
Se o réu deixa de instruir o processo na contestação, é defeso, posteriormente, produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde de origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia (art. 397 c.c 517, CPC).
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU QUE AS MOLÉSTIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO TEM CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES LABORAIS E NEM ORIGEM EM FATORES CAUSAIS OU CONCAUSA DO QUADRO LABORAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DO PEDIDO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
1. Sustentando o teor da inicial e da causa de pedir a verificação de as doenças acometidas pela autora não é decorrente de pedido de benefício de natureza acidentária.
2. Médico perito que concluiu no laudo: "(...) O quadro apresentado pela Requerente não tem quaisquer correlações com suas atividades laborais."
3. Ante os documentos colacionados nos autos e inexistindo demonstração de ocorrência de acidente de trabalho a competência para apreciação do pedido é da Justiça Federal, motivo pelo qual deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU QUE AS MOLÉSTIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO TEM CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES LABORAIS E NEM ORIGEM EM FATORES CAUSAIS OU CONCAUSA DO QUADRO LABORAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DO PEDIDO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
1. Sustentando o teor da inicial e da causa de pedir a ver...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de transferência bancária com os dados pessoais da parte e conta corrente, ainda que não preenchidas as formalidades da contratação, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, declarando válido o contrato.
II. Trazido aos autos documento que evidencia a transferência da quantia para conta da parte, cabe a ela juntar documento, como extrato bancário, que comprove a inexistência do crédito em seu favor.
II – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de transferência bancária com os dados pessoais da parte e conta corrente, ainda que não preenchidas as formalidades da contratação, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das f...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A mãe idosa, que aufere um salário mínimo mensal a título de aposentadoria pelo INSS, tem direito à implantação por morte de seu filho, de quem dependia economicamente, segurado do INSS, e com quem residia à época do falecimento, não era casado e nem tinha filhos.
Requisitos legais preenchidos.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A mãe idosa, que aufere um salário mínimo mensal a título de aposentadoria pelo INSS, tem direito à implantação por morte de seu filho, de quem dependia economicamente, segurado do INSS, e com quem residia à época do falecimento, não era casado e nem tinha filhos.
Requisitos legais preenchido...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as açõ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM A PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
III) Inexistente o prejuízo quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, porquanto fixados de acordo com a pretensão autoral, ausente o interesse recursal.
IV) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
V) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM A PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do...
E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, inde...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – DOENÇA DEGENERATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada, por meio de perícia médica, a incapacidade laborativa da segurada, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – DOENÇA DEGENERATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada, por meio de perícia médica, a incapacidade laborativa da segurada, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A respeito da tutela de urgência, preconiza o artigo 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02. Embora a autora pretenda o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, as provas colacionadas à inicial indicam que não há incapacidade para o trabalho, devendo ser feita perícia judicial e dilação probatório. Assim, não se verifica a probabilidade do direito invocado, o que autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência em primeira instância.
03. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A respeito da tutela de urgência, preconiza o artigo 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao result...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de não estar a autora acometida por qualquer invalidez permanente que lhe impossibilite o labor, razão pela qual deve ser negado o pagamento do benefício previdenciário de natureza acidentária.
Sentença reformada. Apelo provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de não estar a autora acometida por qualquer invalidez permanente que lhe impossibilite o labor, razão pela qual deve ser negado o pagamento do benefício previdenciário de natureza acidentária.
Sentença reformada. Apelo provido.