HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO APROPRIADO. PRECLUSÃO.
CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Constatado que já houve o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular e que a defesa não interpôs recurso próprio, no tempo oportuno, para atacar a decisão de pronúncia, está evidenciada a preclusão da matéria.
3. Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório.
5. Ordem não conhecida.
(HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO APROPRIADO. PRECLUSÃO.
CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. No caso concreto, a magistrada de piso justificou o cárcere, para garantia da ordem pública, tendo em vista que, após ser posto em liberdade, o paciente envolveu-se em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. Constata-se do contexto fático que, não obstante o paciente tenha respondido em liberdade à ação penal, a medida extrema decretada encontra-se plenamente justificada pelo cometimento do novo delito, que configura fato novo, e revela a personalidade agressiva e violenta do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 356.393/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso em sentido estrito, a regra geral reclama seja intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Não obstante, tratando a decisão recorrida de pedido de decretação de prisão preventiva, afasta-se tal exigência em razão da natureza da medida, urgente e sigiliosa, como forma de garantir a sua eficácia, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (Precedentes da Sexta Turma).
2. No caso em exame, reputa-se justificado o diferimento do contraditório, notadamente se considerado que estava pendente não só o exame do pedido de decretação da prisão, como também a efetivação da medida de busca e apreensão já determinada pelo condutor do feito em primeiro grau, a evidenciar com maior robustez que a intimação da defesa poderia, realmente, frustrar o cumprimento de ambas as medidas.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, acusado de integrar organização voltada para a subtração de valores em espécie no interior de terminais de autoatendimento. Impende consignar que consta na decisão combatida que a conduta investigada na ação penal a que se refere o presente writ gerou um prejuízo à vítima de R$ 17.000,00, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
5. Além disso, o paciente já fora condenado anteriormente pela prática de delito previsto no IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003. Além disso, responde a outra acusação de incidir nas penas do art. 157 do Código Penal.
6. Ordem denegada.
(HC 356.963/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso em sentido estrito, a regra geral reclama seja intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Não obstante, tratando a decisão recorrida de pedido de decretação de prisão preventiva, afasta-se tal exigência em razão da natureza da medida, urgente...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS.
CONTRARIEDADE. CASSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.293/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS.
CONTRARIEDADE. CASSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Ag...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice contido na súmula 7/STJ.
2. De igual forma, o afastamento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias demandaria análise do preenchimento ou não das condicionantes previstas no art. 69 do Código Penal, mediante reexame dos fatos e provas dos autos, o que vai de encontro ao teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice contido na súmula 7/STJ.
2. De igual forma, o afastamento do concurso...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÕES. NECESSIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o causídico integrante de Núcleos de Prática Jurídica não se exime da obrigação de apresentar a respectiva procuração, uma vez que a equiparação às Defensorias Públicas somente se dá no que toca à prerrogativa de intimação pessoal 2.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 868.694/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÕES. NECESSIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o causídico integrante de Núcleos de Prática Jurídica não se exime da obrigação de apresentar a respectiva procuração, uma vez que a equiparação às Defensorias Públicas somente se dá no que toca à prerrogativa de intimação pessoal 2.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 868.694/DF, R...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO. REMIÇÃO. DIAS. CÁLCULO. HORAS. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cálculo para remição da pena se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados, exigindo-se para cada dia um período de 6 (seis) a 8 (oito) horas de labor, e não pelo simples somatório das horas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 876.592/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO. REMIÇÃO. DIAS. CÁLCULO. HORAS. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cálculo para remição da pena se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados, exigindo-se para cada dia um período de 6 (seis) a 8 (oito) horas de labor, e não pelo simples somatório das horas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 876.592/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral.
2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.
4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral.
2. N...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito e de ilações conceituais genéricas acerca da ordem pública, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos, seja no decreto prisional, seja na decisão que indeferiu a liberdade provisória.
Constata-se, ainda, que a prisão preventiva foi imposta e mantida sem que se buscasse individualizar, ainda que sucintamente, a conduta do acusado, a ponto de incorrer o Magistrado condutor em equívoco material quanto ao delito imputado ao paciente.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva em discussão, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. Ordem estendida ao corréu WANDERSON JOSÉ DA SILVA, cuja prisão preventiva foi decretada mediante idêntico título. Ordem não estendida, todavia, ao corréu JOSÉ EDIVALDO DA SILVA, porquanto sua custódia cautelar foi decretada por meio de capítulo próprio da decisão de fls. 64/66, que não é objeto do presente mandamus.
(HC 357.295/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencia...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art.
90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execuções Penais - LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, se o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 5/9/11, com término do período de prova previsto para 19/11/12, tendo, contudo, sido preso em flagrante em 2/7/12 e condenado com trânsito em julgado em 8/1/13, o que ocasionou a revogação do benefício em 10/2/14, sem sua prévia suspensão, resta evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade do paciente relacionada ao livramento condicional.
(HC 357.145/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verifi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes.
4. Na hipótese, a data da publicação da última sentença condenatória, tese adotada no acórdão recorrido, é mais benéfica à paciente, devendo ser evitada a reformatio in pejus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.587/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalida...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AD HOC. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU NÃO LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF.
1. Cabível a nomeação de defensor dativo para substituir o advogado constituído pelo réu, que, intimado, não comparece para os atos processuais.
2. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor dativo, o que não foi feito no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.327/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AD HOC. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU NÃO LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF.
1. Cabível a nomeação de defensor dativo para substituir o advogado constituído pelo réu, que, intimado, não comparece para os atos processuais.
2. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa decorrente d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO VISANDO PARECER TÁXI. COR DA PLACA E PINTURA LATERAL. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO DO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta do agravante, consistente em modificar a cor da placa e introduzir pintura lateral no veículo, se amolda ao tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal - CP - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que reconhecidamente adulterou sinal de identificação do automóvel fazendo com que fosse confundido com serviço de táxi, induzindo a erro possíveis usuários.
2. Os objetos jurídicos tutelados pela norma do art. 311 do CP são a fé pública e o poder de polícia.
3. "A fé pública e o poder de polícia do Estado são os bens jurídicos tutelados, de modo que não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.
Precedentes" (REsp 1533803/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.982/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO VISANDO PARECER TÁXI. COR DA PLACA E PINTURA LATERAL. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO DO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta do agravante, consistente em modificar a cor da placa e introduzir pintura lateral no veículo, se amolda ao tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal - CP - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, u...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13, ART. 1º, XIII. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS OU MAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO. CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - O deferimento do indulto, com base no art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial n. 8.172/13, quando a pena privativa de liberdade for substituída por mais de uma pena restritiva de direito, demanda o cumprimento de 1/4 de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).
2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.406/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13, ART. 1º, XIII. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS OU MAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO. CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - O deferimento do indulto, com base no art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial n. 8.172/13, quando a pena privativa de liberdade for substituída por mais de uma pena restritiva de direito, demanda o cumprimento de 1/4 de cada uma das penas restritivas de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.204/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Pena...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula 207/STJ.
2. In casu, no julgamento da apelação criminal houve um voto favorável, ainda que parcialmente, ao recurso do réu e que restou vencido pelo chamado "voto médio" (2 votos pelo desprovimento do apelo defensivo e 1 voto por seu parcial provimento).
3. "Os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, previsto no art. 609 do Código de Processo Penal - CPP, não exige, para sua interposição que o acórdão tenha reformado a sentença de mérito, consoante o art. 530 do Código de Processo Civil - CPC. No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao Réu." (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) 4. A tese de "fungibilidade recursal", não foi alegada em sede de recurso especial e representa, portanto, indevida inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser analisada.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.566/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula 207/STJ.
2. In casu, no julgamento da apelação criminal houve um voto favorável, aind...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSCRITOR.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 886.004/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSCRITOR.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em casos de relação contratual é a data da citação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 871.805/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recu...
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 115/STJ AFASTADA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 282, III E IV, 292, § 1º, III, E 333, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito a fim de obter a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 885.991/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 115/STJ AFASTADA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 282, III E IV, 292, § 1º, III, E 333, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. O titu...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 917.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a...