PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, restringiu o reconhecimento da atividade rural e não reconheceu a especialidade das atividades laborativas do agravante a ensejar o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.388/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, restringiu o reconhecimento da atividade rural e não reconheceu a especialidade das atividades laborativas do agravante a ensejar o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/10/2013), representativo da controvérsia, decidiu que é possível à Fazenda Pública recusar a nomeação à penhora de precatório judicial, quando a nomeação não observar a ordem legal, cabendo ao executado apresentar elementos concretos, que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art.
620 do CPC, tal como ocorreu, in casu.
3. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 898.753/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
2. A Prime...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL. SÓCIOS COM HABILITAÇÕES DISTINTAS. LEI MUNICIPAL 15.563/91. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a matéria acerca da cobrança do ISS, firmou o entendimento de que as restrições impostas na Lei Municipal 15.563/91, ao regulamentar a matéria tratada no Decreto-Lei 406/68, não ferem os princípios constitucionais de competência.
2. Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local.
3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL. SÓCIOS COM HABILITAÇÕES DISTINTAS. LEI MUNICIPAL 15.563/91. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a matéria acerca da cobrança do ISS, firmou o entendimento de que as restrições impostas na Lei Municipal 15.563/91, ao regulamentar a matéria tratada no Decreto-Lei 406/68, não ferem os princípios constitucionais de competência.
2. Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para se aferir a procedência de...
TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUNHO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA CONFRONTAR DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS.
1. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dada aos arts. 154 e 195 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de conteúdo constitucional na instância especial.
2. O recurso de agravo interno não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, caberão embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.032/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUNHO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA CONFRONTAR DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS.
1. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dada aos arts. 154 e 195 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de conteúdo constitucional na instância especial.
2. O recurso de agravo interno não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses diss...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela não ocorrência de acidente de qualquer natureza apto a ensejar a percepção do auxílio-acidente.
2. Nesse toar, o argumento do agravante de que o câncer deve ser interpretado como um acidente de qualquer natureza colide com o entendimento da Corte de origem que consignou exatamente o contrário, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A necessidade de produção de determinadas provas, bem como o exame daquelas constantes dos autos, encontram-se submetidos ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso, não sendo argumento apto a desafiar recurso especial aquele que, por mero descontentamento em razão do não acatamento da tese do recorrente, diz que o magistrado não deu a devida valoração ao conjunto probatório.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela não ocorrência de acidente de qualquer natureza apto a ensejar a percepção do auxílio-acidente.
2. Nesse toar, o argumento do agravante de que o câncer deve ser interpretado como um acidente de qualquer natureza colide com o entendimento da Corte de...
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGADOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que é prerrogativa da União a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 20 da Lei 11.033/2004.
2. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados confrontados. Nos acórdãos paradigmas, os servidores efetivamente receberam os valores posteriormente tidos por indevidos; no caso dos autos, os valores discutidos judicialmente foram depositados em contas judiciais, ou seja, não foram efetivamente recebidos pelos interessados.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.490/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGADOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que é prerrogativa da União a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 20 da Lei 11.033/2004.
2. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ENSEJADOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a ora Agravada agiu de acordo com as determinações da ANEEL, logo, não há comprovação de engano justificável ensejador da restituição em dobro das quantias pagas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1295811/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ENSEJADOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto, nos casos em que se discute o adimplemento de gratificação especial a que se refere a Lei Estadual n. 6.371/93 a prescrição não incide sobre o fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1319054/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 4.242/63 E N.
5.698/71. ART. 53, II, DO ADCT. ESPÉCIES DIVERSAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDAS A EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as Leis n. 4.242/63 e n. 5.698/71, bem como o art.
53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1393315/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 4.242/63 E N.
5.698/71. ART. 53, II, DO ADCT. ESPÉCIES DIVERSAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDAS A EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pel...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
IV - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
V - A preliminar de incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi suscitado oportunamente nas contrarrazões de Recurso Especial.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do adicional por quebra de caixa possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1475948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016).
3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de mercado).
4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 5 do STJ.
5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973.
6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração (art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada.
8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A.
9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito.
11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM S.A. desprovidos.
(AgRg no REsp 1221289/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
3. Consoante consolidado nesta Corte, se "a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores." (AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.805/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Proc...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO.
INDEFERIMENTO COM APOIO NO DECRETO N. 418/2007 DO ESTADO DO PARANÁ.
POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC n. 30/2000, dispositivo que incluiu o art.
78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de tal sorte que não é possível o reconhecimento do poder liberatório do pagamento de tributos a precatório vencido e não pago, mormente no caso de possuir natureza alimentícia, visto que o próprio dispositivo constitucional exclui essa hipótese do seu alcance.
2. A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
3. Nessa linha, esta Corte Superior tem considerado legítimo o indeferimento administrativo dos pedidos de compensação com apoio no Decreto 418/2007 do Estado do Paraná.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.581/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO.
INDEFERIMENTO COM APOIO NO DECRETO N. 418/2007 DO ESTADO DO PARANÁ.
POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu a eficácia do art. 2º da EC n. 30/2000, dispositivo que incluiu o art.
78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de tal sorte que não é possível o reconhecimento do poder liberatório d...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ESPECTRO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal.
3. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
4. No caso, considerando a prática de dois delitos de latrocínio, sendo um deles tentado, e a valoração negativa da circunstância de ter sido a vítima alvejada pelas costas, sem qualquer chance de defesa, a exasperação da pena em 1/3 (um terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado, que são bastante desfavoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.140/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ESPECTRO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, assim como a longa pena a cumprir e periculosidade do agente, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade.
(Precedentes).
3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação da pena, com fulcro no Decreto Presidencial 8.172/2013 (Execução n. 882.857).
(HC 343.072/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À TRAFICÂNCIA. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (Informativo n. 814 - STF).
3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probante dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. Considerando o quantum da condenação definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 340.288/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À TRAFICÂNCIA. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (HC 291.259/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 25/06/2015).
3. No caso, o entendimento das instâncias ordinárias afronta a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade de abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação acerca de eventuais beneficios da Lei n. 9.099/1995, muito embora não seja necessário o aditamento da denúncia para a desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a sentença e determinar o cumprimento das formalidades do art. 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 340.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.
2. No caso concreto, a parte requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, o acórdão impugnado apresenta-se adequadamente fundamentado e livre de possível teratologia, e não se revela presente a verossimilhança das razões recursais, pois não se verificou o prequestionamento dos arts. 59, 60 e 84 da Lei 5.194/66 e 1º da Lei 6.839/80, dispositivos legais tidos por violados, a atrair o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.
2. No...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Conforme assentado no no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1580822/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Conforme assentado no no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, nece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização estabelecida a título de danos morais, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586566/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização estabelecida a título de danos morais, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência d...