MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. SEGUNDA FASE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. LIMINAR EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO. OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS.
MANUTENÇÃO NO CARGO. GARANTIA POR FORÇA DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RESP 1.134.712/PR.
1. Candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de médico no Poder Executivo teve garantido, por força de liminar em anterior ação mandamental, a realização da fase subsequente, qual seja, o exame médico, tendo sido aprovado, com consequente nomeação e posse no referido cargo.
2. Ao final, a ordem ficou denegada e a decisão confirmada pelo Tribunal a quo em sede de apelação. O recorrente interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.712/PR).
Ato contínuo, a Administração procedeu à exoneração do impetrante do referido cargo.
3. O presente mandamus ataca o ato de exoneração, devendo ser acolhida a impetração, considerando não subsistirem motivos para tal ato, uma vez que a decisão que garantiu a realização da segunda etapa do certame, que, até o momento do julgamento do recurso de apelação, se revestia de precariedade, ficando consolidada pelo STJ com o provimento do referido recurso especial.
4. Houve interferência lógica da decisão final da primeira ação mandamental, relativamente à realização do exame médico, com o ato final de exoneração do recorrente. Hipótese diferenciada, não se cuidando da aplicação da teoria do fato consumado. Ato exoneratório que deve ser anulado.
Recurso ordinário provido.
(RMS 49.178/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. SEGUNDA FASE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. LIMINAR EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO. OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS.
MANUTENÇÃO NO CARGO. GARANTIA POR FORÇA DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RESP 1.134.712/PR.
1. Candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de médico no Poder Executivo teve garantido, por força de liminar em anterior ação mandamental, a realização da fase subsequente, qual seja, o exame médico, tendo sido aprovado, com consequente nomeação e posse no referido cargo.
2. Ao final, a ordem...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata-se de recurso no qual o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, "(...)não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/11/2015.).
4. Ultrapassada tal questão, descabe a esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, discutir a questão meritória da própria ação mandamental.
5. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a pena de deserção, manifeste-se sobre os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, e, caso entenda pelo indeferimento do benefício, conceda ao novo prazo ao recorrente para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata...
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91.
2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes, de 24 horas semanais, não se observa o alegado direito líquido e certo, porquanto não preencheriam os requisitos especificados na própria denominação da vantagem perseguida, dependendo a pretensão de dilação probatória, o que é inviável na via mandamental.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.482/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91.
2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. Precedentes: REsp 1.203.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/8/2012 e REsp 1184354/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/6/2013.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1190231/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. Precedentes: REsp 1.203.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/8/2012 e REsp 1184354/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/6/2013.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode, todavia, ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.782/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013)...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, RELATOR DESIGNADO NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
2. Segundo o art. 545 do CPC/1973, vigente à época da interposição do agravo regimental, era de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida por relator, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 10/02/2014 e se findou em 14/02/2014, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 20/02/2014.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste STJ, se o acórdão proferido em sede de apelação é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 458.401/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, RELATOR DESIGNADO NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
2. Segundo o art. 545 do CPC/1973, vigen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 545, DO CPC/73, E 258, RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Preliminar de tempestividade do agravo regimental. À luz do disposto no artigo 7º da Resolução STJ 14/2013, ocorrida a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre as 6:00 e as 23:00 horas do último dia do prazo recursal, será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento. No entanto, no caso dos autos, a impossibilidade não foi comprovada, o que impede a concessão de prorrogação no prazo. Precedentes.
2. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigos 545, do CPC/73, e 258, do RISTJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 587.731/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 545, DO CPC/73, E 258, RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Preliminar de tempestividade do agravo regimental. À luz do disposto no artigo 7º da Resolução STJ 14/2013, ocorrida a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre as 6:00 e as 23:00 horas do último dia do prazo recursal, será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento. No entant...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não foi comprovado nestes autos.
2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
2.1 No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos.
2.2 Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.935/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não foi comprovado nestes autos.
2. Esta Corte Superior, no julgame...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DEFERIDA NOS HC N. 269.128/RS E 269.545/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A matéria referente à ausência de fundamentação na expedição do mandado de prisão está prejudicada, tendo em vista a concessão da ordem nos HC n. 269.128/RS e 269.545/RS, nos quais se deferiu aos ora recorrentes o direito de aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.
2. A divergência jurisprudencial não está demonstrada com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Ademais, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria objeto de dissenso, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A matéria referente à alegada ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal não está prequestionada. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
4. A partir da análise do voto proferido, constata-se que o Tribunal de origem apreciou tão somente o pedido de absolvição, silenciando-se acerca dos pleitos de desclassificação e de redimensionamento da pena, trazidos expressamente na apelação defensiva. Tal omissão evidente constitui nulidade, por cerceamento de defesa.
5. Fica prejudicada a análise dos pedidos de modificação do regime e substituição da pena, pois se trata de pleitos que deverão ser analisados, primeiramente, pelo Tribunal de origem.
6. Recursos especiais não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício, para anular parcialmente o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, ultrapassada a apreciação do pleito de absolvição, analise os demais pedidos formulados na apelação defensiva, como entender de direito.
(REsp 1417202/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DEFERIDA NOS HC N. 269.128/RS E 269.545/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A matéria referente à ausência de fundamentação na expedição do mandado de prisão está prejudicada, tendo em vista a concessão da ordem nos HC n. 269.128/RS e 269.545/RS, n...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a configuração do delito de conjunção carnal com menor de idade, previsto no art. 213, c/c o art. 224, a, do Código Penal (vigentes à época dos fatos), impõe-se, como elementar do tipo objetivo, o requisito da idade inferior a 14 anos, o que não se verifica in casu.
2. A controvérsia trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão estadual absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado no acórdão a quo demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1601245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a configuração do delito de conjunção carnal com menor de idade, previsto no art. 213, c/c o art. 224, a, do Código Penal (vigentes à época dos fatos), impõe-se, como elementar do tipo objetivo, o requisito da idade inferior a 14 anos, o que não se v...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.
1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.
3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.
4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.
7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.
1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
2. Hipótese em que os eventos festivos, co...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ART. 525 DO CPC/1973. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 475-L, INCISO II, §1º, DO CPC/1973. ART. 525, INCISO III, §12, DO CPC/2015.
1. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou por meio de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
2. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, que incluiu, no Código de Processo Civil de 1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial.
4. Nos termos do §1º do próprio art. 475-L do CPC/1973, considera-se também inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
5. É inexigível a obrigação, imposta ao ofensor, de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor quando fundada única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição Federal. Essa inexigibilidade pode ser arguida, e deve ser reconhecida, se for o caso, na própria fase de execução, sem que isso importe ofensa à coisa julgada.
6. Fundado o título judicial em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais, a obrigação de publicar o teor da sentença é plenamente exigível, só podendo ser suprimida com a rescisão do título judicial pelas vias rescisórias ordinárias.
7. No caso, a Corte de origem, ao reformar decisão do juízo da execução, acabou por negar vigência ao art. 475-L, inciso II, § 1º, do CPC/1973, considerando exigível obrigação insculpida em título executivo judicial com esteio única e exclusivamente no art. 75 da Lei de Imprensa.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1531095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ART. 525 DO CPC/1973. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. D...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ARTS. 33, § 2º, E 35 DO ECA. INSTITUTO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA DEVIDA. ADOÇÃO POST MORTEM.
INEQUÍVOCA VONTADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção.
2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas.
3. O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo.
4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto.
5. Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1593656/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ARTS. 33, § 2º, E 35 DO ECA. INSTITUTO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA DEVIDA. ADOÇÃO POST MORTEM.
INEQUÍVOCA VONTADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção.
2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.
2. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
3. Nos termos dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
4. Contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar.
5. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
6. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1594346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. CAPITALIZAÇÃO. CONTA RESERVA. ART. 1.660, V, DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO DE FRUTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO COMUNICABILIDADE. VALOR. QUOTA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A capitalização de reservas e lucros decorrente da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social.
2. O lucro destinado à conta de reserva, que não é distribuído aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade e não ao sócio.
3. A quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha em virtude do fim de união estável, pois não está incluída no conceito de fruto, à luz do art. 1.660, inciso V, do Código Civil.
4. Inexistem elementos de prova no caso concreto a indicar a distribuição de lucros entre os sócios da empresa, motivo pelo qual a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. O valor do capital social integralizado de determinada empresa é parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à sua constituição.
6. Ausência de necessidade de realização de balanço contábil referente a apenas um mês para aferir o valor real a ser partilhado, já que o percentual de participação do recorrido em tão curto período de tempo não justificaria a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem, à luz das provas constantes dos autos, insindicáveis no presente momento processual.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1595775/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. CAPITALIZAÇÃO. CONTA RESERVA. ART. 1.660, V, DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO DE FRUTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO COMUNICABILIDADE. VALOR. QUOTA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A capitalização de reservas e lucros decorrente da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social.
2. O lucro destinado à co...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/91.
1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1408309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/91.
1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1408309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.
2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios como, por exemplo, os depoimentos testemunhais.
3. Não obstante o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp 1.354.908/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no qual a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade, a orientação nele contida não é aplicável ao caso dos autos, mas sim para aquelas situações em que o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana.
4. No presente caso, as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise do contexto fático probatório, consignaram que "tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da parte autora, não se podendo olvidar que em se tratando de bóia-fria a jurisprudência chega até mesmo em dispensar esse início de prova material em razão da informalidade do trabalho no campo. A prova oral produzida, por seu turno, é convincente e robusta, demonstrando que a parte Autora sempre laborou no campo como diarista ou bóia-fria, atividade que permaneceu desempenhando mesmo após a morte de seu marido e até algo em torno de oito anos atrás" (fl. 79, e-STJ).
5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398097/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de aco...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótese de mera atualização monetária, na forma da lei, do valor do domínio pleno para majoração da taxa de ocupação, em que é dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de simples recomposição de patrimônio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478241/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótes...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. DEPÓSITO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do empregador ou tomador de serviço, cabendo à CEF, nos termos dos arts. 15, caput, e 23 da Lei 8.036/90, tão somente a fiscalização da empresa que se abstiver de individualizar as contas fundiárias dos seus funcionários.
2. Tendo o Tribunal de origem afastado a legitimidade passiva da CEF e da União sob o fundamento de que "ausente mínimo lastro probatório a apontar tenha o Banco recebido depósito fundiário do trabalhador", modificar essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.557/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. DEPÓSITO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do empregador ou tomador de serviço, cabendo à CEF, nos termos dos arts. 15, caput, e 23 da Lei 8.036/90, tão somente a fiscalização da empresa que se abstiver de individualizar as contas fundiárias dos seus funcionários.
2. Tendo o Tribunal de origem afastado a legitimidade passiva da CEF e da União sob o fund...