AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, APENAS PARA ISENTAR O AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADO. MINORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008186-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, APENAS PARA ISENTAR O AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADO. MINORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008186-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO QUANTO A TESE ARGUIDA EM AUTODEFESA - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS NECANDI DO AGENTE RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ARGUMENTO DEFENSIVO, ALIÁS, QUE NÃO ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O QUE DEDUZIDO PELO ACUSADO EM SEU INTERROGATÓRIO - NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM PLENÁRIO - EXEGESE DO ART. 571, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA - QUESITAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA ABSOLVIÇÃO QUE, ADEMAIS, ABRANGE TODAS AS TESES DA DEFESA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COM ARRIMO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE - VEREDICTO COM LASTRO NO CONTEXTO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO 1. "Não há ensejo à alegação de que a formulação dos quesitos cerceou a defesa do réu, uma vez que o reconhecimento do animus necandi pelos jurados não se compatibiliza com o delito de lesão corporal seguida de morte, razão pela qual a resposta à indagação bastou ao afastamento da tese desclassificatória. [...]" (ACrim n. 2012.091595-9, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 20.6.2013). 2. "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as supostas nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, com registro na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão. Torna-se absolutamente desnecessária a quesitação pormenorizada das teses suscitadas pela defesa quando existe previsão genérica no Código de Processo Penal que exige a formulação de quesito referente à absolvição do réu, este que engloba todas as teses defensivas" (ACrim n. 2011.061622-3, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2.4.2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044176-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO QUANTO A TESE ARGUIDA EM AUTODEFESA - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS NECANDI DO AGENTE RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ARGUMENTO DEFENSIVO, ALIÁS, QUE NÃO ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O QUE DEDUZIDO PELO ACUSADO EM SEU INTERROGATÓRIO - NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO OU 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR QUE, IN CASU, É PROPRIETÁRIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E GERENTE ADMINISTRADOR DE OUTRA. POSSUI, AINDA, BENS IMÓVEIS E INVESTIMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ALIMENTANDA ADOLESCENTE E UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE EVIDENTE DE SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre Segundo o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade. Além disso, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então alteração das necessidades dos alimentandos." (AI n. 2011.001009-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 31.05.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072949-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO OU 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR QUE, IN CASU, É PROPRIETÁRIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E GERENTE ADMINISTRADOR DE OUTRA. POSSUI, AINDA, BENS IMÓVEIS E INVESTIMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO, A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). PREVISÃO DE PERCENTUAIS COBRADOS A TÍTULO DE "CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)" QUE NADA MAIS SÃO SENÃO OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESENÇA DE INCIDENTES NA PERIODICIDADE MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS ÍNDICES CONTRATADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA NO TOCANTE ÀS TAXAS ADMINISTRATIVAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. NOS DEMAIS PONTOS, RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044641-9, de São José, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). PREVISÃO DE PERCENTUAIS COBRADOS A TÍTULO DE "CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)" QUE NADA MAIS SÃO SENÃO OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESENÇA DE INCIDENTES NA PERIODICIDADE MENSAL E ANUAL....
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073431-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079920-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se a autora não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063877-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068340-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007659-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068334-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se a autora não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014232-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013660-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INVOCADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ALMEJADA COBRANÇA JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS". OMISSÃO DA CASA BANCÁRIA EM ESPECIFICAR QUAIS OS SERVIÇOS COBERTOS E SEUS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO E, POR ISSO, LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004359-1, de Canoinhas, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INVOCADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ALMEJADA COBRANÇA JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS". OMISSÃO DA CASA BANCÁRIA EM ESPECIFICAR QUAIS OS SERVIÇOS COBERTOS E SEUS BENEFI...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS ENTRE OS LITIGANTES. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. INCIDÊNCIA DESSA SOBRE AQUELES VEDADA. COBRANÇA CONJUNTA, TODAVIA, AUTORIZADA. INSURGÊNCIA PROVIDA NESSE ITEM. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046740-3, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA D...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se a autora não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027149-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se a autora não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026793-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082436-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com...
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA. TESES AFINS. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do cpc. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025913-2, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA. TESES AFINS. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCI...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. DEBATE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NO ENTANTO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006534-6, de Gaspar, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. DEBATE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NO ENTANTO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006534-6, de Gaspar, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONADA NA CALÇADA QUE DÁ ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. PARQUEAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE VIGIA PARA A GUARDA DAS MOTOS. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010255-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONADA NA CALÇADA QUE DÁ ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. PARQUEAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE VIGIA PARA A GUARDA DAS MOTOS. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010255-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).