AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prolatada decisão de pronúncia, por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 413, § 3º, do CPP), tais razões devem ser submetidas ao crivo do Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 345.641/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prolatada decisão de pronúncia, por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 413, § 3º, do CPP), tais razões devem ser submetidas ao crivo do Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 345.641/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época.
3. Considerando que o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.186/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. O carimbo aposto na agência dos correios não serve para aferir a tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/1973, sendo admitido para este fim o protocolo da Secretaria do Tribunal.
Inteligência da Súmula n. 216 do STJ.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 875.894/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial.
2. O carimbo aposto na agência dos correios não serve para aferir a tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/1973, sendo admitido para este fim o protocolo da Secretaria do Tribunal.
Inteligência da Súmula n. 216 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 66 DO CP.
CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora o recurso especial mencione o art. 381, III, do Código de Processo Penal, em nenhum momento, nas razões recursais, sustentou-se que a interpretação do dispositivo seria controvertida ou que teria sido ele violado, nem mesmo se desenvolveu argumentação nesse sentido.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que, mesmo em se tratando de alegação de dissenso pretoriano, é indispensável a indicação do artigo de lei federal cuja interpretação seria controvertida.
Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido, no qual se reconheceu que foram enfrentadas pelas sentença, ainda que sucintamente, todas as teses defensivas, e o julgado paradigma, no qual se afirmou ter o sentenciante se omitido em relação a alguns argumentos da defesa.
4. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos, entendeu não ser ela suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal. Para aferir o acerto da conclusão, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393786/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 66 DO CP.
CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora o recurso especial mencione o art. 381, III, do Código de Processo Penal, em nenhum momento, nas razões recursais, sustentou-se que a interpretação do dispositivo seria controvertida ou que teria sido ele violado, nem mesmo se desenvolveu argumentação nesse sentido.
2. É assente na jurisprud...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal tido por violado é inadmissível, por não delimitar a controvérsia nele trazida, o que determina a aplicação da Súmula 284/STF, por inviabilizar a sua análise e a verificação do que pretende o recorrente.
2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da presença do dolo na conduta do agravante, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Embora o agravante sustente no agravo regimental que houve a demonstração da divergência pela simples leitura das ementas mencionadas, é de se observar que o recurso não veio fundamentado também na alínea c do permissivo constitucional nem suscitou a existência de dissenso pretoriano nas razões do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 920.867/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal tido por violado é inadmissível, por não delimitar a controvérsia nele trazida, o que determina a aplicação da Súmula 284/STF, por inviabilizar a sua análise e a verificação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015)....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo a impenhorabilidade do bem de família sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado, é evidente a perda de objeto do recurso especial que objetiva providência idêntica.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 24.416/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo a impenhorabilidade do bem de família sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado, é evidente a perda de objeto do recurso especial que objetiva providência idêntica.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 24.416/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA.
1. O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, deixando de refutar os argumentos da decisão atacada, contrariando o disposto na Súmula 182/STJ.
2. Além de o writ ser substitutivo do recurso cabível (recurso especial), o paciente/impetrante pretende o reexame do mérito da condenação proferida e confirmada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 286.295/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA.
1. O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, deixando de refutar os argumentos da decisão atacada, contrariando o disposto na Súmula 182/STJ.
2. Além de o writ ser substitutivo do recurso cabível (recurso especial), o paciente/impetrante pretende o reexame do mérito da condenação proferida e confirmada pel...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. PARADIGMA E ACÓRDÃO IMPUGNADO. BASES JURÍDICAS DISTINTAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DISSÍDIO. PARADIGMA (DECISÃO MONOCRÁTICA). INADMISSIBILIDADE.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 20 DO CP.
PRETENSÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. ARESTO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIARIA CIÊNCIA PRÉVIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART 158 DO CPP. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 934.579/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. PARADIGMA E ACÓRDÃO IMPUGNADO. BASES JURÍDICAS DISTINTAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
DISSÍDIO. PARADIGMA (DECISÃO MONOCRÁTICA). INADMISSIBILIDADE.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 20 DO CP.
PRETENSÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. ARESTO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIARIA CIÊNCIA PRÉVIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NEGATI...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA).
PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990 (Súmula n. 699 do STF), vigente à época da interposição do apelo.
3. Considerando que a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.767/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA).
PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990 (Súmula n. 699 do STF), vigente à época da interposição do apelo.
3. Considerando que a decisão que negou admissibilidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O magistrado que participou do julgamento do recurso especial não está impedido para atuar no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 417.817/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O magistrado que participou do julgamento do recurso especial não está impedido para atuar no âmbito da admissibilidade do recurs...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, porquanto o autor pleiteia o reconhecimento de omissão perpetrada por sua empregadora (CEF) no recolhimento de contribuições vertidas ao plano de previdência privada do qual é patrocinadora, em decorrência de alegada alteração indevida do contrato de trabalho.
3. A segunda pretensão, deduzida também contra a FUNCEF, é de competência da Justiça Comum, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e a entidade de previdência complementar, nos termos do entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 135.882/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos pleitos form...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR QUESTÕES SURGIDAS EM OUTRO PROCESSO. LIMINAR EM RECLAMAÇÃO NEGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A insurgência do Reclamante se volta contra decisão outra, tomada em processo distinto. Ao contrário, nos autos do EREsp n.º 1.284.035, consta o termo de remessa e baixa ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da Lei n.º 8.038/90, a "reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões".
3. De fato, "assegurar a autoridade de suas decisões" quer dizer não permitir o descumprimento de ordem direta emanada por este Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões diversas decorrentes de desdobramentos da lide em outro processo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR QUESTÕES SURGIDAS EM OUTRO PROCESSO. LIMINAR EM RECLAMAÇÃO NEGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A insurgência do Reclamante se volta contra decisão outra, tomada em processo distinto. Ao contrário, nos autos do EREsp n.º 1.284.035, consta o termo de remessa e baixa ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em extinção da punibilidade do delito, porquanto entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não houve o transcurso de mais de 2 anos.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, no julgamento das apelações defensiva e ministerial, foi mantida a pena fixada na sentença, razão pela qual não deve ser considerado como marco interruptivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 602.224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em extinção da punibilidade do delito, porquanto entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não houve o transcurso de mais de 2 a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO FEITA PELO TRIBUNAL. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509876/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO FEITA PELO TRIBUNAL. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509876/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS.
1. A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.
2. Reconhecida a materialidade, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional, pois não debatida a questão nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental parcialmente provido, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a aplicação da medida socioeducativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional.
(AgRg no REsp 1547491/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS.
1. A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e muniçõ...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 154-A DO CP. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A análise da tese de desclassificação da conduta praticada para o tipo penal previsto no art. 154-A do Código Penal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem. Não é o caso dos autos, em que não se busca atribuir definição jurídica aos fatos incontroversos delineados no julgado combatido, mas, sim, verificar se o conteúdo das provas autorizaria a desclassificação da conduta do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal para o delito do crime do art. 154-A do mesmo Estatuto.
3. As razões do regimental, ao se limitarem a sustentar que a nulidade do flagrante acarretaria a nulidade das provas, passaram ao largo do principal fundamento da decisão agravada, que é justamente o fato de que, no caso concreto, não houve sequer declaração de nulidade do flagrante pelas instâncias ordinárias. Aplicação a Súmula 182/STJ.
4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi veiculada nas razões do recurso especial, constituindo inovação de tese, descabida em recurso especial.
5. A ordem concedida de ofício, no AREsp n. 208.469/PE, a Cleyton Leandro Emídio Gonçalves, também réu na ação penal que deu origem ao presente recurso, não tem reflexos no presente caso, pois o referido agravo em recurso especial tem origem em ação penal diversa, que cuida de fatos distintos daqueles de que tratam os presentes autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1461946/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 154-A DO CP. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A análise da tese de desclassificação da conduta praticada para o tipo penal previsto no art. 154-A do Código Penal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. Qualificar juridicamente um fato é...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, pela falta de prequestionamento.
2. Nos termos da Súmula 320/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
3. A análise da alegação de existência de elementos suficientes para decretar a quebra do sigilo telefônico do recorrido, inclusive a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. O fato de a matéria referente à existência de provas novas não poder ser reexaminada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ não leva à conclusão automática de que também não poderia ser apreciada em habeas corpus. São institutos de natureza jurídica diversa (recurso e ação autônoma), possuindo, ainda, âmbitos de cognição e pressupostos de cabimento distintos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422883/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL ADEQUADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO IMINENTE E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o risco iminente e concreto de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir do indivíduo constitui requisito indispensável à utilização do writ preventivo.
2. Na hipótese, diante da falta de demonstração inequívoca de que o agravante está sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal, pois não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor e não há elementos concretos que demonstrem o fato de que, caso cumpra a ordem de recolhimento, será colocado em estabelecimento prisional inadequado, a impetração não merece ser deferida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 276.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL ADEQUADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO IMINENTE E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o risco iminente e concreto de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir do indivíduo constitui requisito indispensável à utilização do writ preventivo.
2. Na hipótese, diante da falta de demonstraçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso.
3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art.
330, ambos do CPC/1973).
4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011)....