HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio tentado, conduta pratica em local de grande movimentação, o que também expôs terceiros a perigo, além do fato de o paciente responder pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro homicídio tentado, a denotar o risco de reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 340.774/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ilegitimidade da parte, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclus...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. SÓCIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e de que o ora agravante fazia parte da administração da sociedade demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.944/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. SÓCIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos pressupostos par...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
2. Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em fundamentos suficientes, a necessidade cautelar de sua segregação, uma vez que, no decisum vergastado, não há referência às circunstâncias da conduta delitiva que exacerbariam os contornos e as consequências inerentes ao crime a ele imputado.
3. Ordem concedida para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 343.906/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fun...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois destacou o modus operandi empregado.
3. Ordem denegada.
(HC 354.737/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.557/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados.
5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.631/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admi...
HABEAS CORPUS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1°, I, "B", C.C. § 4°, III, DA LEI 9.455/97. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DANO QUALIFICADO: REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. CRIME DE TORTURA: REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixadas as penas em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, portanto acertada a fixação do regime intermediário, quanto ao crime de dano qualificado.
3. No tocante ao crime de tortura qualificado (art. 1, § 4°, III, da Lei n° 9.455/97 - sequestro), tem-se as reprimendas definitivas em patamar inferior a 4 anos, bem como há circunstância judicial desfavorável, a qual se refere à gravidade concreta do crime, o que respalda a fixação do regime fechado, malgrado o quantum de pena. As instâncias de origem apresentaram elementos concretos, relativos às circunstâncias do crime, que, indubitavelmente, revelam como exacerbada a reprovabilidade das condutas dos pacientes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1°, I, "B", C.C. § 4°, III, DA LEI 9.455/97. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DANO QUALIFICADO: REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. CRIME DE TORTURA: REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO.
1....
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO NOS TERMOS DO VOTO.
FIXADO O REGIME SEMIABERTO NA SÚMULA DO JULGADO. OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Incabível a correção de mero erro material, ocorrido em sede de recurso de apelação, com alteração dos fundamentos nos embargos de declaração opostos pela defesa, os quais se apresentaram em sentido outro, se comparados ao traçado no acórdão de apelação, sob pena de reformatio in pejus.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação - no bojo do voto - argumentou no sentido de abrandar o regime inicial para o aberto, o que constou inclusive da parte dispositiva do decisum, embora registrada a fixação do regime intermediário na súmula do julgado. Evidente erro material, em razão do qual a defesa opôs embargos de declaração para repará-lo, sendo que a Corte local, modificando a fundamentação, acolheu os aclaratórios para fixar o regime semiaberto, o que revela reformatio in pejus, o que não aceitável por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial aberto, no termos do voto prolatado no recurso de apelação.
(HC 356.936/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO NOS TERMOS DO VOTO.
FIXADO O REGIME SEMIABERTO NA SÚMULA DO JULGADO. OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se não está a paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como conceder a ordem no habeas corpus que visa, tão-somente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. In casu, destacou o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, que as penas dos pacientes divergem em razão de circunstância de caráter pessoal "especialmente o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré, uma vez que premeditou a morte do próprio genitor a fim de herdar sua parte da herança", bem como por não ter a paciente confessado os crimes, ao contrário do condenado Claudemir (pena reduzida em razão da aludida atenuante), fatos que obstam a aplicação do referido dispositivo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.474/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se não está a paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como conceder a...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal.
3. No tocante à realização de audiência de justificação para apurar a falta grave no curso do livramento condicional, a presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.
4. Writ não conhecido.
(HC 357.510/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão logrou fundamentar a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta, sobretudo o registro de faltas disciplinares graves e atos indisciplinares de natureza média, o que denota uma maior necessidade de avaliação de sua personalidade.
5. Ordem não conhecida.
(HC 352.981/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilega...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA EXAME DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve a conduta configuradora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, consistente no fato de o agente por imprudência conduzir seu veículo na contramão da direção dando causa à colisão que culminou com a morte e lesão corporal das vítimas.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 47.209/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA EXAME DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve a conduta configuradora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, consistente no fato de o agente por imprudência conduzir seu veículo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometimento ou não dos crimes perquiridos ou se a quebra do sigilo bancário era medida realmente imprescindível, o que, no entanto, trata-se de providência incabível na estreita via do habeas corpus e de seu consectário recursal.
2. Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
3. Conquanto promovido para outra comarca, até a nomeação de novo membro ministerial para atuar na comarca de Tamboril, detinha o promotor subscritor da denúncia atribuição para lá atuar, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio do promotor natural ou ausência de legitimidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 50.512/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometi...
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA OU BANDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
2. Havendo indícios iniciais que justifiquem o curso regular da investigação, mesmo que oriundos de depoimentos de policiais envolvidos na apuração, não há que se falar em trancamento do inquérito policial.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 52.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA OU BANDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
2. Havendo indícios iniciais que justifiquem o curso regular da investigação, mesmo que oriundos de depoim...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A ADEQUAÇÃO DO ADITAMENTO DE DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PISO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora o Tribunal de origem tenha recebido habeas corpus impugnando a denúncia, de modo extra petita acabou por examinar as teses ante o aditamento acusatório, sequer recebido em primeiro grau, ou atacado no writ.
2. Evidenciado o prejuízo causado ao recorrente, por julgamento fora dos limites da impetração, é reconhecida a nulidade do acórdão atacado, restando prejudicado o RHC.
3. Recurso em habeas corpus prejudicado e, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus, para anular o acórdão impugnado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para análise nos estritos termos do pedido do habeas corpus originário.
(RHC 64.440/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A ADEQUAÇÃO DO ADITAMENTO DE DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PISO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora o Tribunal de origem tenha recebido habeas corpus impugnando a denúncia, de modo extra petita acabou por examinar as teses ante o aditamento acusatório, sequer recebido em primeiro grau, ou atacado no writ.
2. Evidenciado o prejuízo causado ao recorrente,...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, foi devidamente descrito que o denunciado, em unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, causou poluição hídrica que pode resultar em danos à saúde humana determinando que o outro denunciado despejasse esgoto em canaviais e em áreas de matagal e não na estação de tratamento da Empresa Águas do Paraíba, com finalidade de lucro, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ambientais.
4. Restaram bem delineados os elementos do crime, tendo sido, inclusive, discriminada a forma de atuação do recorrente para dar "causa" à poluição ambiental (determinando que o co-denunciado despejasse o esgoto) e a finalidade do crime ambiental (lucro).
5. O Tribunal de origem concluiu que "(...)o caso presente encerra, ao menos em tese, imputação típica e lícita, sendo presumidamente culpável o agente, havendo, pois, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado,haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum(...)".(fls. 39/40) Afastar tal conclusão demanda reexame probatório inviável na via estreita do writ.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.292/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial.
3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.930/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DATA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.
3. A falta de especificação da data dos fatos não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido até janeiro de 2013, assim delimitando concretamente a acusação penal e indicando que até os oito anos da vítima teria o réu, por diversas vezes, mantido com sua enteada a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.674/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DATA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da penas-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), e a existência de maus antecedentes.
2. O Tribunal de origem não logrou motivar de maneira concreta a exasperação da pena em 2 anos na segunda fase da dosimetria, porquanto não declinou fundamentos idôneos a justificar o referido quantum de aumento, limitando-se a destacar o delito anteriormente cometido, o que não é razoável. Predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da circunstância agravante da reincidência, reclama fundamentação concreta, o que não correu na hipótese dos autos, sendo de rigor o decote do incremento sancionatório.
3. Sendo a reprimenda final superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.391/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram f...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)