AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual a conduta descrita revela violência que extrapola os elementos do tipo penal.
2. A desproporcionalidade entre o crime imputado e os motivos de seu cometimento - o agravante teria praticado a tentativa de homicídio a pedido de terceiro, com o qual a vítima tinha desentendimento originário de dívida decorrente uma motocicleta - denotam grave desprezo pela vida humana.
3. A periculosidade do agravante e sua insensibilidade ao sofrimento alheio ficam evidenciados, ademais, pela extrema violência no modus operandi do delito, uma vez que, após alvejar a vítima, teria continuado a agredi-la com chutes na cabeça, causando fratura facial, enquanto dizia "vagabundo, safado, agora você vai para o inferno".
4. Presentes elementos concretos para justificar a segregação, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 49.991/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual a conduta descrita revela violência que extrapola os elementos do tipo penal.
2. A desproporcionalidade entre o crime imputado e os motivos de seu cometimento - o agravante teria praticado a tentativa de homicídio a pedido de t...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
2. A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
2. A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal....
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao apontado excesso de prazo para o julgamento do réu, verifica-se que o tema não foi questionado e nem debatido perante a instância precedente, não sendo possível examiná-lo nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a necessidade da prisão foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o julgado proferido na origem fundamentado na intensa participação do recorrente no esquema criminoso, atuando como gerente da organização, tendo como função cobrar dívidas de drogas e guardar o armamento do grupo.
4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 70.479/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao apontado excesso de prazo para o julgamento do réu, verifica-se que o tema não foi questionado e nem debatido perante a instância precedente, não sendo possível examiná-lo nesta via, sob pena de indevida supressão de instânci...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA. MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA ÀS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime mais benéfico para o qual o apenado foi progredido, a sua manutenção em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção. Precedentes.
2. A pretendida determinação para que o juízo da Execução Criminal providencie a adequação de estabelecimento prisional de regime fechado às regras do regime semiaberto foge aos limites do habeas corpus, remédio constitucional destinado unicamente à tutela do direito de locomoção do indivíduo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 346.820/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA. MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA ÀS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime mais benéfico para o qual o apenado foi progredido, a sua manutenção em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal ao seu direito de locomoçã...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, expondo a perigo transeuntes, configurando típica hipótese de execução. Além disso, consta do decreto que o recorrente está foragido do sistema prisional, no qual cumpria pena de 21 anos de reclusão. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.578/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probat...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV e V, DO CP). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE INALTERADA.
1. Sabe-se que em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar novas fundamentações, desde que não agrave a situação do recorrente.
2. No presente caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que o Tribunal estadual não aumentou a pena-base do paciente, pelo contrário, ao analisar a dosimetria efetuada pelo sentenciante entendeu pelo afastamento da circunstância relativa à culpabilidade, reduzindo a sanção inicial, ausente, portanto, o alegado reformatio in pejus.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 320.398/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV e V, DO CP). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE INALTERADA.
1. Sabe-se que em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar novas fundamentações, desde que não agrave a situação do recorrente.
2. No presente caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a periculosidade do recorrente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, uma vez que tratar de réu reincidente, que mesmo cumprindo pena no regime semiaberto, manteve-se envolvido com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.601/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a periculosidade do recorre...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE. PEDIDO DECIDIDO EM OUTRO WRIT.
REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificada a reiteração de pedido, não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto ao ponto.
PENA-BASE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta utilização de ações penais em andamento, inviável a análise desse tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.250/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE. PEDIDO DECIDIDO EM OUTRO WRIT.
REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificada a reiteração de pedido, não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto ao ponto.
PENA-BASE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RECONHECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício consolidou o entendimento no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
2. No caso dos autos, não tendo sido realizada perícia no local e inexistindo no aresto combatido qualquer menção sobre a impossibilidade da sua realização, deve ser afastada a incidência da qualificadora relativa à escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1594566/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RECONHECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício consolidou o entendimento no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PRATICADO POR DIVERSOS ADOLESCENTES EM CONJUNTO. INDIVIDUALIZAÇÃO AS CONDUTAS DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS INFRACIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "o pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos" (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. Compulsando o caderno processual, mormente a representação posta em questão, verifica-se a descrição pormenorizada do ato infracional praticado pelos 6 (seis) adolescentes, quando, em detrimento de patrimônio alheio, empregaram violência e grave ameaça ao ostentar 1 (um) simulacro de arma de fogo, 1 (uma) faca e 1 (uma) máquina de choque, narrando, de forma contínua, os 2 (dois) fatos que culminaram na instauração do procedimento visando a aplicação de medida socioeducativa.
3. Ao analisar a narrativa fática delineada na peça inaugural da representação, constata-se que a conduta praticada, em conjunto, pelos adolescentes encontra-se evidentemente descrita na exordial, de modo que, preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Ainda que assim não fosse, revela-se "incabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento do procedimento socioeducativo previsto no estatuto da criança e do adolescente, se os fatos em apuração constituem, em tese, ato infracional e a inexistência de justa causa não se evidencia de pronto" (RHC 5.524/RS, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 30/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41694). Precedentes.
5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando que a defesa dos representados se manifestou em todas as oportunidades, exercendo seu contraditório e ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.237/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PRATICADO POR DIVERSOS ADOLESCENTES EM CONJUNTO. INDIVIDUALIZAÇÃO AS CONDUTAS DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS INFRACIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "o pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quand...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- Incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 355.784/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- Incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante da especial gravidade do crime praticado e da acentuada periculosidade do recorrente, visto que, na companhia de outros dois corréus, apresentou-se na residência de vítima como policial militar, na posse de arma de fogo, proferindo ameaças com objetivo de obter pagamento por carregamento de drogas.
3. O recorrente permaneceu preso durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, após a condenação, momento em que foram apreciadas todas as circunstâncias do evento criminoso, as provas requeridas pelas partes e as condições pessoais do acusado, não há razoabilidade no pedido. Isso porque, se os dados expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que havia somente indícios acerca da responsabilidade do acusado, após o édito condenatório, anunciado juízo de certeza sobre os fatos, materialidade e autoria, apesar de não definitivo, incoerente deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram prisão preventiva.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66.415/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade processual pela ausência de realização da audiência de ratificação da representação da vítima, pois, em se tratando de condenação por lesão corporal contra a mulher, no âmbito doméstico, a natureza da ação penal é pública incondicionada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1585273/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade processual pela ausência de realização da audiência de ratificação da representação da vítima, pois, em se tratando de condenação por lesão corporal contra a mulher, no âmbito doméstico, a natureza da ação penal é pública incondicionada.
Agravo regimental desprovido.
(A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA. VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos crimes imputados ao réu.
3. Caso em que o recorrente é acusado de ter asfixiado sua companheira e depois vilipendiado o corpo sem vida, deixando vestígios de violência sexual, tendo o cadáver sido encontrado sem roupas e empalado por um cano de PVC, tudo, ao que parece, por desavenças entre o casal, ambos usuários de drogas.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
5. Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Tribunal a quo e ao Juízo singular para imprimir celeridade ao feito e respectivos recursos.
(RHC 63.965/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA. VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VENDA DE CD E DVD FALSIFICADOS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. BEM JURÍDICO DIVERSO DAQUELE TUTELADO NO ART. 12 DA LEI 9.609/98. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 12 da Lei n.9.609/98 diz respeito à violação de direitos de autor de programa de computador, bem jurídico diverso daquele tutelado no art. 184, § 2º, do CP. Não se admite a combinação de leis para que a conduta da recorrente seja tipificada no art. 184, § 2º do CPB e a pena aplicada seja aquela prevista no art. 12 da Lei n. 9.609/98. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VENDA DE CD E DVD FALSIFICADOS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. BEM JURÍDICO DIVERSO DAQUELE TUTELADO NO ART. 12 DA LEI 9.609/98. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 12 da Lei n.9.609/98 diz respeito à violação de direitos de autor de programa de computador, bem jurídico diverso daquele tutelado no art. 184, § 2º, do CP. Não se admite a combinação de leis para que a conduta da recorrente seja tipificada no art. 184, § 2º do CPB e a pena aplicad...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei n. 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1345775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557428/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei n. 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
DECRETO N. 8.172/13. CONCESSÃO. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão da comutação da pena, sendo irrelevante que a falta grave venha a ser homologada após a publicação do referido ato normativo, tendo em vista a ausência de previsão expressa.
2. Tratando-se de questão eminentemente de direito, que prescinde de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há falar na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561844/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
DECRETO N. 8.172/13. CONCESSÃO. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão da comutação da pena, sendo irrelevante que a falta grave venha a ser homologada após a publicação do referido ato normativo, tendo em vista a ausência de previsão expressa.
2. Tratando-se de questão eminentemente de direito, que prescinde de reexame do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2. As circunstâncias do delito - cometido dentro de uma mercearia, em concurso de 6 (seis) agentes, com empregado de 3 (três) armas de fogo para subjugar as vítimas, após o que os roubadores se evadiram na posse de determinada quantia em dinheiro e de outros bens, além de 2 (dois) acusados ainda ameaçaram uma testemunha enquanto recolhidos na viatura - denotam a reprovabilidade da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.292/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSORA DATIVA NO CASO DE O RÉU NÃO APRESENTÁ-LA NO PRAZO LEGAL.
RECORRENTE DEVIDAMENTE CITADO E CIENTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE A DEFESA FOSSE OFERTADA. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DESIGNADA PELO JUÍZO PARA FAZÊ-LO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do recorrente porque, devidamente citado, informou não possuir defensor contratado, tampouco condições financeiras de fazê-lo.
2. No caso dos autos, embora o recorrente tenha indicado determinado profissional como seu advogado ao prestar declarações no curso no procedimento investigatório, o certo é que, após a deflagração do processo e a sua citação, quedou-se inerte, não apresentando resposta à acusação por meio de patrono particular, motivo pelo qual foi cumprida a determinação contida no mandado judicial, qual seja, o oferecimento da aludida peça processual por defensora nomeada pelo juízo, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
3. Tendo o acusado ciência da necessidade de apresentar resposta à acusação por advogado constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, não há que se falar em necessidade de intimação de advogado que sequer possuía procuração nos autos da ação penal, procedimento que violaria a liberdade de escolha que lhe é assegurada no artigo 263 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.036/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSORA DATIVA NO CASO DE O RÉU NÃO APRESENTÁ-LA NO PRAZO LEGAL.
RECORRENTE DEVIDAMENTE CITADO E CIENTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE A DEFESA FOSSE OFERTADA. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DESIGNADA PELO JUÍZO PARA FAZÊ-LO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir ad...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, a medida se mostra desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da constatação de que respondeu solto por mais de 6 (seis) anos sem cometimento de nova conduta, bem como ostentar domicílio fixo, condição pessoal favorável.
4. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para que o acusado possa recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 68.846/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo...