HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (violência exercida por meio de socos na cabeça e estrangulamento), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.088/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (violência exercida por meio de soco...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi delitivo, pois o recorrente teria sido mandante de crime brutal. Ressaltou-se que as vítimas foram atingidas com várias facadas e que houve "trama e planejamento", indicativos da real periculosidade do recorrente.
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem indicou, para justificar a demora, as peculiaridades do caso (pluralidade de réus, aditamento da denúncia, prisão em outro estado, necessidade de recambiamento), o que não indica ilegalidade flagrante. Ademais, a prisão perdura há menos de 1 ano e, conforme se constata dos documentos de fls.
119/126, já foi designada audiência de instrução para 5.7.2016.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.585/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fund...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DELITO DE OCULTAÇÃO DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUAS CONDENAÇÕES PELO MESMO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COMETIDOS EM DATAS DISTINTAS. FATOS E PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em bis in idem, sob a alegação de que o paciente foi condenado duas vezes pelo mesmo crime, eis que os documentos probatórios evidenciam a existência de dois crimes (roubo circunstanciado e ocultação de arma de fogo), ocorridos em datas e por fatos distintos, o que, escorreitamente, ensejou o trâmite de duas ações penais, nas quais o paciente foi condenado.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.926/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DELITO DE OCULTAÇÃO DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUAS CONDENAÇÕES PELO MESMO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COMETIDOS EM DATAS DISTINTAS. FATOS E PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em bis in idem, sob a alegação de que o paciente foi condenado duas vezes pelo mesmo crime, eis que os documentos probatórios evidenciam a existência de dois crimes (roubo circunstanciado e ocultação de arma de fogo), ocorridos em datas e por fatos distintos, o que, escorreita...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ EMBARGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de declaração, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não ocorreu a prescrição.
2. O embargante insurge-se, in casu, ao argumento de que subsiste a omissão, porquanto não enfrentada no julgamento monocrático do recurso especial, ponto, como já visto, tratado nos primeiros embargos de declaração, apresentados antes do julgamento do agravo regimental, havendo, assim, a preclusão consumativa.
3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos", bem como que "os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1442129/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ EMBARGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de declaração, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não ocorreu a prescrição.
2. O embargante insurge-se, in casu, ao argumento de que subsiste a omissão, porquanto não enfrentada no julgamento monocrático do recurso especial, ponto, como já...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DOS CANDIDATOS.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO VERIFICADA.
1. É omisso o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deixa de examinar a controvérsia sob ótica decisiva para a averiguação da compatibilidade do caso concreto com tese posta pelo Supremo Tribunal Federal em julgado sob a sistemática da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG (art. 543-B do CPC/1973), estabeleceu que a anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. No caso concreto, entretanto, em que se discute a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal, em virtude da superveniente descoberta de que o 1º colocado no concurso era irmão de um dos membros da banca examinadora, antes da homologação final do resultado do concurso, é de se reconhecer que a mera publicação do resultado de provas efetuadas em certame não chega a gerar direitos aos candidatos que dele participaram nem à aprovação, nem à conclusão do certame e muito menos à nomeação.
4. O mero fato de que os candidatos investiram consideráveis recursos financeiros e pessoais com o objetivo de lograr êxito no certame não constitui, por si só, um efeito concreto advindo de ato da administração, a demandar a realização de prévio processo administrativo antes da anulação do concurso. Se assim fosse, a mudança de data da realização de qualquer prova de certame deveria ser precedida de processo administrativo.
5. "Não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal do § 2º do art.
24 do Decreto nº 21.688/2000" (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009).
6. Não existindo efeitos concretos que pudessem afetar a esfera jurídica dos candidatos antes da homologação final do resultado do certame, revela-se inaplicável, ao caso concreto o entendimento firmado pelo e. STF no RE 594.296/MG.
7. Omissão em relação exame da questão sob a ótica da existência, ou não, de efeitos concretos na situação em comento que se supre.
Atribuição de efeitos infringentes necessária.
8. Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos para, suprindo omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado e reconhecer que o caso concreto não admite a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG. De consequência, fica mantido entendimento anterior da Quinta Turma desta Corte que negara provimento ao agravo regimental dos impetrantes, mantendo assim, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegara a segurança.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE DADA A ALGUNS CORRÉUS EM MANDAMUS AJUIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, praticada por agentes públicos - policiais militares - contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam, necessitando da inclusão de testigos no programa de proteção a testemunha, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Evidenciando-se a discrepância da situação fático-processual do requerente com a de alguns corréus agraciados com a liberdade em habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem, não há falar em extensão da ordem.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.576/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE DADA A ALGUNS CORRÉUS EM MANDAMUS AJUIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊN...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão logrou fundamentar a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta, sobretudo o registro de faltas disciplinares graves no curso da execução.
5. Ordem não conhecida.
(HC 350.694/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilega...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário.
3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 02/08/2016RSDF vol. 97 p. 131
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido tendo em vista a ausência de legitimidade recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 762.143/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido tendo em vista a ausência de legitimidade recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 762.143/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PRESENÇA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. A alegação de suspensão do índice de correção monetária por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi objeto do recurso especial nem tratada pelo tribunal de origem.De fato, referida matéria foi suscitada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PRESENÇA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. A alegação de suspensão do índice de correção monetária por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi objeto do recurso especial nem tratada pelo tribunal de origem.De fato, referida matéria foi suscitada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE.
1. Caracterizada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
2. No caso dos autos, os recursos especiais foram providos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não tendo havido manifestação expressa quanto à fixação dos honorários advocatícios.
3. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago a cada um dos réus.
4. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim.
(EDcl no REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE.
1. Caracterizada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
2. No caso dos autos, os recursos especiais foram providos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não tendo havido manifestação expressa quanto à fixação dos honorários advocatícios.
3. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da ca...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre bis in idem na elevação da pena-base pela valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes, em virtude da existência de diversas condenações definitivas. Ressalva do Relator.
2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela corte local - nada mais fez que reconhecer a reincidência, atribuir valoração negativa aos antecedentes e, ainda, sopesar desfavoravelmente a personalidade, dada a quantidade de condenações com trânsito em julgado, suficientes para alicerçar cada uma das vetoriais, além da agravante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583012/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre bis in idem na elevação da pena-base pela valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes, em virtude da existência de diversas condenações definitivas. Ressalva do Relator.
2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela corte local - nada mais fez que reconhecer a reincidência, atribuir valoração neg...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior entende que não ofende o princípio da congruência a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes nos casos em que não estiverem descritas na denúncia.
2. No caso, o agravante foi beneficiado com entendimento anterior sobre a matéria e, em que pese persistir o interesse recursal, diante do parcial provimento no especial, a alteração do julgado somente não será possível neste momento processual em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus, haja vista a vedação de aplicação da nova jurisprudência, prejudicial ao agravante, em recurso exclusivo da defesa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280977/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior entende que não ofende o princípio da congruência a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes nos casos em que não estiverem descritas na denúncia.
2. No caso, o agravante foi beneficiado com entendimento anterior sobre a matéria e, em que pese persistir o interesse recu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544882/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544882/DF, Rel. Ministro N...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DA FIANÇA. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da admissibilidade do condicionamento da liberdade provisória ao pagamento da fiança, como uma das modalidades das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe a Lei n. 12.403/2011 e o art. 350 do Código de Processo Penal.
2. A análise quanto às possibilidades do réu, bem como a possível redução do valor fixado para prestação de fiança, demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Demais, no caso, a fiança já foi paga e o réu encontra-se em liberdade. Nesse contexto, não era mesmo o caso de se dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois não há mais ofensa à liberdade de locomoção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 31.403/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DA FIANÇA. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da admissibilidade do condicionamento da liberdade provisória ao pagamento da fiança,...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Constatando a Corte Estadual, ante as peculiaridades da conduta delituosa, sobretudo em face dos tentáculos de organização criminosa, com atuação em larga escala, na prática de delitos contra a administração pública, que a imposição de algumas medidas cautelares seriam satisfatórias e proporcionais às exigências legais, em substituição à prisão, não há ilegalidade qualquer em tal proceder, principalmente porque devidamente fundamentada a decisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 67.798/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Constatando a Corte Estadual, ante as peculiaridades da conduta delituosa, sobretudo em face dos tentáculos de organização criminosa, com atuação em larga escala, na prática de delitos contra a administração pública, que a imposição de algumas medidas cautelares seriam satisfatórias e proporcionais às exigências legais...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CRFB/88, ART. 105, II, "A").
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes).
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, "a", da Constituição da República (Precedentes).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CRFB/88, ART. 105, II, "A").
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes)....
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.
1. Julga-se prejudicado o habeas corpus que se voltava contra a concessão de efeito suspensivo a recurso, por meio de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, advindo a notícia de que o mandamus foi julgado prejudicado na origem, porquanto, neste caso, há perda do objeto da impetração.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 352.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.
1. Julga-se prejudicado o habeas corpus que se voltava contra a concessão de efeito suspensivo a recurso, por meio de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, advindo a notícia de que o mandamus foi julgado prejudicado na origem, porquanto, neste caso, há perda do objeto da impetração.
2. Agravo regimental não conhecido.
(...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 12.736/12 AO REFERIDO DISPOSITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONTEXTO QUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O teor do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n,° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Todavia, verifica-se que, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 27.5.2006 e a apelação julgada em 9.4.2008, data em que sequer estava em vigor a redação disposta no art. 387, § 2.°, do CPP, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei n.° 12.736 de 30 de novembro de 2012. De rigor, portanto, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, que o pleito de abrandamento do regime aberto seja realizado perante o Juízo da execução.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 54.879/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 12.736/12 AO REFERIDO DISPOSITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONTEXTO QUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O teor do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n,° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revel...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irregular, encontrando-se o feito com tramitação dentro do parâmetros da razoabilidade.
3. Hipótese em que a ação penal conta com 38 (trinta e oito) réus já citados, com defesas técnicas distintas. Há diversas interceptações e 32 testemunhas arroladas pela acusação. O feito tem tramitado regularmente, com diversas audiências realizadas e outras já designadas, inclusive em outras comarcas, dada a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. É evidente a complexidade da causa, cabendo destacar que a ação penal em foco decorre de investigação policial na qual se levaram a cabo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e que identificaram "a existência de grupos criminosos voltados para a prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, na região Sul Fluminense, bem como na capital dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo".
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.804/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irre...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)