TJPA 0000947-08.2009.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.007578-5 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): CELSO MARCON APELADO (A): ROSINALDO DOS SANTOS REGO ADVOGADO (A): NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO DO FEITO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ARTIGO 267, II E II DO CPC. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa pressupõe a previa intimação pessoal da parte autora que notificada para se manifestar no feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) se mantém inerte. Tendo a parte sido intimada pessoalmente não há óbice para a extinção do feito. 3. A súmula 240 do STJ, a qual dispõe sobre a necessidade requerimento da parte adversa nos casos de abandono da causa não se aplica ao caso, uma vez que não houve a regular citação da parte contraria e por consequência, a sua participação no processo. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido nos termos do artigo 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000947-08.2009.814.0051, movido em desfavor de ROSINALDO SANTOS REGO, julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Na origem, cuidam os presentes autos de busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol ANO 1997, PLACA JTR9523 adquirido pelo apelado mediante contrato de alienação fiduciária, tendo o Juízo de origem concedido medida liminar de busca e apreensão do bem às fls. 23-25, porém o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 28. Diante da situação, o apelante requereu ao Juízo a expedição de oficio ao DETRAN com vistas ao bloqueio administrativo do veículo, tendo sido deferido em decisão de fls. 33 e a autarquia procedido com a devida restrição conforme documento às fls. 41, permanecendo o feito sem impulso da parte autora/recorrente. Devidamente intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito conforme documentos de fls. 44-46, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão às fls. 47. Em sentença de fls. 48-49, o Juízo de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, eis que, o autor/apelante intimado pessoalmente para apresentar manifestação no feito, se manteve inerte, aplicando o artigo 267, II e III do CPC. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 57-64 alegando que a extinção do processo não observou a sumula 240 do Col. Superior Tribunal de Justiça, pois não houve requerimento da parte adversa; necessidade de aproveitamento dos atos processuais, sustentando que bastaria a simples suspensão do feito para que não houvesse o reingresso da mesma ação; necessidade de intimação pessoal da parte nos termos do artigo 267, III § 1º do CPC. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo com a reforma da sentença ora vergastada. Certidão de tempestividade e ausência de contrarrazões às fls. 119. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 121. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 128-131 se manifestou pela inexistência de interesse publico a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Procedo Na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Col. STJ. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, às fls. 44-46, o apelante foi intimado pessoalmente sobre o interesse no feito, haja vista sua paralisação por período superior a 30 (trinta) dias. Na hipótese, a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante fora extinta por abandono da causa após a inequívoca e incontroversa intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa pressupõe a previa intimação pessoal da parte autora que notificada para se manifestar no feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) se mantém inerte. Tendo a parte sido intimada pessoalmente não há óbice para a extinção do feito. Sobre a matéria, colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) A súmula 240 do STJ, a qual dispõe sobre a necessidade requerimento da parte adversa nos casos de abandono da causa não se aplica ao caso, uma vez que, não houve a regular citação da parte contraria e por consequência, a sua participação no processo. No tocante a sua violação ante a ausência de requerimento expresso do recorrido, verifico que tal exigência mostra-se desnecessária, pois não houve a regular instauração da relação processual. Acerca da matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P.R.Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias Belém, (pa), 26 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03175424-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.007578-5 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): CELSO MARCON APELADO (A): ROSINALDO DOS SANTOS REGO ADVOGADO (A): NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO DO FEITO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃ...
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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