3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005673-42. 2013.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA 216 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não promover as diligências determinadas pelo juízo, restando a causa abandonada por mais de 30 dias, nos moldes do art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO. Inconformado, o ora Apelante interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo o cumprimento da determinação para nomeação de fiel depositário, sendo desnecessária a extinção do processo, o formalismo exagerado, bem como a ausência de intimação da parte prevista no art. 267, §1º do CPC. Recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No caso, o recurso de Apelação não merece ser conhecido, pois, compulsando os autos, verifico ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo flagrante a sua intempestividade, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias, contados da data da intimação/publicação da sentença. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em data de 10/10/2014 (sexta-feira), encerrando-se o computo do prazo na data de 25/10/2014 (sábado), entretanto, por ser final de semana, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27/10/2014 (segunda-feira) (Cf. fls. 42). No que tange aos recursos interpostos via correio, deve-se salientar que a aferição da tempestividade recursal leva em consideração o momento do registro de protocolo do Tribunal, este não se confundido com a data da postagem do mesmo na agência dos correios. É nesse sentido que Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº. 216: ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio¿. Observa-se nos autos a juntada de comprovante de remessa postal datado de 22/10/2014, todavia, o registro de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apenas ocorreu na data de 29/10/2014, ou seja, 2 dias após o término do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade, inclusive havendo certidão nos autos atestando tal intempestividade recursal (fls. 54-V) Neste ponto, colaciono jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA POSTAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o §1º, do art. 557, do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. (2015.02294696-14, 147.893, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-01) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284409-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005673-42. 2013.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA 216 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É intempestivo o Recurs...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0002315-89.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. - A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BREDESCO FINANCIAMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil, em razão da notificação ter sido realizada por intermédio de cartório localizado fora da circunscrição do domicilio do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ROSIMEIRE MARIA DA SILVA. Inconformado, a Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de intimação pessoal do autor, o aproveitamento dos atos processuais com a suspensão do processo, bem como, a obrigatoriedade do magistrado buscar o fim a que a lei se destina. Ao final, o provimento do recurso e consequente anulação da sentença guerreada, para então, ser determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 60/65). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juízo originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, vez que o Dec. Lei 911/69 não traz essa exigência territorial. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/ AL (fls. 32/34), alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Parauapebas/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00289873-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0002315-89.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVED...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000454-59.2009.8.14.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. - A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil, em razão de a notificação ter sido realizada por intermédio de cartório localizado fora da circunscrição do domicílio do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES. Em breve síntese, proposta a ação, foi deferida a liminar de busca e apreensão as fls. 29. Entretanto, a medida deixou de ser realizada pelo oficial de justiça, vez que não logrou êxito em localizar o veículo e a, ora, Apelada. Decorridos mais de 3 (três) anos com o processo parado, o MM. Juízo ¿a quo¿ determinou a intimação do Apelante para se manifestar em 48 horas acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Em atendimento a determinação, o Banco Volkswagem juntou aos autos requerimento de expedição de ofícios para diversas instituições (DETRAN-PA, CELPA, Empresas de Telefonia e Receita Federal) a fim de se obter endereço em que pudesse ser encontrado o bem e a devedora. O juízo de origem prolatou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV) em razão da impossibilidade da mora ser constituída mediante notificação extrajudicial expedida por cartório de circunscrição diversa do domicilio do devedor. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por ausência de contradição a ser sanada (fls. 52). Inconformado, a Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo a preclusão pro judicato em razão do deferimento anterior da liminar, a validade da notificação extrajudicial expedida por comarca diversa, a afronta ao devido processo legal, bem como a necessidade de intimação do Autor para emendar a inicial, em observância ao princípio da economia processual e para evitar o cerceamento de defesa do mesmo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento do feito em 1º instância. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 66/73). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende da comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor, razão porque revogou a liminar deferida anteriormente e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, vez que o Dec. Lei 911/69 não traz essa exigência territorial. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial sido remetida via Carta Registrada (AR nº RC 128787917 BR) para o endereço do devedor em Parauapebas (informado no contrato) por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, a mesma goza de força probatória da mora do Apelado. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327184-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000454-59.2009.8.14.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de SILVIANE DO COUTO CORREA, face sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.° 0029222-03.2009.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.79/83): Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento), extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Tendo em vista que a parte decaiu em pequena monta, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I.C. Em suas razões (fls.79/83), argui preliminarmente o apelante, a nulidade da sentença por desqualificação da natureza jurídica do vínculo temporário e, por ausência de manifestação do juízo a respeito da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, alegando que: há absoluta incompatibilidade entre a concessão do FGTS, no que concerne aos contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, uma vez que estes nunca geraram e nem jamais gerarão ao servidor direito à estabilidade; a legalidade e possibilidade de escolha do regime jurídico temporário pela Administração; a aplicação equivocada do recurso paradigma que fundamentou a sentença recorrida; a necessidade de sobrestamento do feito caso não seja reconhecido o distinguishing, afirmando que inexiste pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores e, por fim; a ocorrência de equívoco na declaração de nulidade da totalidade do período de contratação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.95). Sem contrarrazões pela parte apelada (fl.96). O feito foi inicialmente distribuído à Exma. Desa. Elena Farag (fl.97). O Ministério Público, nesta instância, declinou em atuar na demanda (fls.101/104). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição face à aposentadoria da Relatora Originária. É o relatório. Decido. O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela qual decidirei monocraticamente ao apreciar o recurso de apelação, bem como quanto ao reexame necessário de sentença, a teor da Súmula n.° 253, do STJ, verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Começo pela análise do recurso voluntário enfrentando as preliminares arguidas pelo apelante. De plano, afasto a preliminar de nulidade da sentença por desqualificação da natureza jurídica do vínculo temporário, eis que a questão está associada ao próprio mérito da demanda e será dirimida no decorrer desta decisão. Preliminar rejeitada. No que tange a preliminar de nulidade da sentença por inobservância da prescrição, também não assiste razão ao apelante, é bem verdade, que a apelada ingressou no serviço público em 01/06/1992 e teve rescindido seu contrato temporário em 05/05/2009 (fls.16/20), de maneira que proposta a presente ação em 08/07/2009 (fl.02), encontram-se prescritos os créditos que porventura venham a ser reconhecidos, anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação., consoante previsto no Decreto n.° 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a omissão do juízo a quo acerca da prescrição quinquenal, não implica necessariamente na nulidade do decisum, mas tão somente a limitação temporal de eventual condenação, ou seja, as parcelas de FGTS não prescritas. Logo, em que pese a necessidade de aplicação do prazo prescricional, não há como falar em nulidade da sentença, se o magistrado de piso fundamentou a decisão demonstrando os motivos determinantes de seu convencimento. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Assim, ultrapassadas as preliminares invocadas, passo ao mérito do apelo. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito da autora/apelada ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 01/06/1992 à 05/05/2009, quando exercia as funções de Professora/Pedagoga no Município de Belém, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, consoante contrato temporário celebrado com o apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade. Eis a ementa do julgado paradigma apreciado pelo Pretório Excelso em 13/06/2012, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Desta forma, da análise do julgado transcrito alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos. Por oportuno transcrevo o citado artigo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nesse contexto, vê-se que o STF afasta, in casu, a teoria civilista das nulidades e, resguarda o direito ao FGTS em contrato de trabalho nulo, confirmando a validade do dispositivo legal. Ademais, percebe-se dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal que, a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo (independente de requerimento do autor), gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). A análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Naquele agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pelo Estado do Pará, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. Ademais, resta afastado, novamente, um dos argumentos defendidos pelo Estado do Pará de existência de divergência na aplicação do julgado no RE 596.478 entre os Tribunais de Justiça do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais, uma vez que se pode constatar do precedente do STF, que o Excelso Pretório está reformando as decisões do Tribunal Mineiro. A propósito, colaciono precedentes do STF, segundo os quais a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015); Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). No caso dos autos, a apelada permaneceu no serviço público por quase 17 (dezessete) anos (fl. 16/20), portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de total nulidade e, via de consequência, surgindo para o apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme a farta jurisprudência mencionada alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). De mais a mais, depreende-se que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, incidem no art. 37, §2º, da Constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, tanto no julgamento do paradigma RE 596.478/RR-RG, quanto no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como, resta excluída a condenação ao pagamento da multa em percentual, uma vez que o paradigma do STF é claro ao esclarecer que será devido apenas o depósito do FGTS. Ingresso, agora, no reexame necessário da sentença e, ao fazê-lo, constato que, a judiciosa decisão de primeiro grau está bem fundamentada, pois o julgador a quo demonstrou de forma clara os motivos determinantes de seu convencimento, contudo, como já exposto neste voto, ao apreciar o recurso voluntário interposto pelo Estado do Pará, deve ser afastada a condenação do Estado quanto as parcelas de FGTS abarcadas pela prescrição quinquenal. A aplicação do prazo quinquenal nesta Casa de Justiça está a muito consolidada na jurisprudência do C. STJ, que determina a aplicação do Decreto n.° 20.910/32 por critério de especialidade, a conferir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.931 - ES (2014/0211588-7) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ANA PAULA DIAS DE CARVALHO ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim sintetizado (e-STJ fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. ORIENTAÇÃO DO E. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, a recorrente defende que o prazo prescricional da cobrança do saldo de FGTS é de trinta anos contados a partir do encerramento do termo final do contrato de trabalho. A esse respeito, cabe salientar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pelo prazo quinquenal das ações de cobrança propostas contra a Fazenda Pública, mesmo quando o objeto se refere ao saldo de FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Desse modo, tendo em vista que o acórdão a quo segue a orientação do STJ, percebe-se a impossibilidade de provimento do recurso especial nos termos da Sumula nº 83/STJ, que assim dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (STJ - REsp: 1499931 ES 2014/0211588-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/12/2014) (grifei). Outrossim, destaco a necessidade de se suprir omissão existente na sentença, acerca dos consectários legais e seus respectivos marcos iniciais de incidência, merecendo reforma o decisum também neste aspecto. No que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da MP n.° 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, sendo que deverão ser utilizados os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009 serão aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e; a partir de 25/03/2015 o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Ante o exposto, ex vi do art. 557, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO e, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao recolhimento mês a mês do FGTS, limitado aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação, bem como para especificar a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento das custas processuais, face a isenção do Estado nos termos do artigo 15, alínea 'g' da Lei Estadual n.º 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de janeiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00337212-37, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de SILVIANE DO COUTO CORREA, face sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.° 0029222-03.2009.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.79/83): Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.025937-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. N. da S. ADVOGADO (A): SABRINA DOS SANTOS FREIRE APELADO: N. A. S. ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. 1. Inexistindo demonstração da alteração das condições pessoais e financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar, descabe falar em exoneração da obrigação alimentar. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por A. N. da S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0015573-02.2011.8.14.0301. Na origem, o autor ajuizou ação de exoneração de alimentos que foram fixados em 30% de seus rendimentos, conforme escritura pública de conversão de separação consensual em divórcio que ratificou os termos da ação de separação consensual nº 175/93, ação judicial que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Belém. Em síntese, o autor/apelante requereu a exoneração da pensão alimentícia, sustentando que houve alteração em sua capacidade financeira em razão de ter contraído novo matrimônio e de ser portador de doença especificada como hepatopatia grave. Argumentou ainda que a apelada possui condições financeiras de prover sua própria mantença, já que, é servidora pública estadual lotada na Ação integrada do Palácio do Governo conforme portaria de nomeação que carreou aos autos. Por tais razões pugnou pela exoneração da obrigação alimentícia conforme artigos 1.694, § 1º e 1699 do Código Civil, bem como, a prioridade na tramitação processual por ser idoso a teor do que dispõe os artigos 1211-A e 1.211-B do CPC c/c art. 71 da Lei 10.741/2003. A apelada/ré apresentou contestação (fls. 35/39), pugnando preliminarmente pela inépcia da petição inicial aduzindo que a ação ajuizada pelo apelante não é o meio processual adequado para desconstituir cláusula de acordo celebrado em separação judicial consensual, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI e XI c/c art. 295 do CPC. No mérito sustentou que não sobreveio mudança na capacidade financeira do apelante e nas condições existentes na época da celebração do acordo, eis que, na ocasião já era servidora pública ocupando cargo em comissão e o apelante já era portador da doença especificada na petição inicial e já possuía novo relacionamento conjugal. Em sentença prolatada às fls. 167/170 o M.M. Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente com base nos artigos 1699 do Código Civil e 269, I do CPC. Inconformado, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com a consequente exoneração da pensão alimentícia, aduzindo que a sentença é contraditória com seus próprios fundamentos, bem como, por se encontrar contrária à jurisprudência do STJ. Juntou documentos (fls. 194/236). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 238). Contrarrazões apresentadas às fls. 239/246 reiterando os fundamentos da contestação e pugnando pela manutenção do decisum de 1º grau, além de requerer o desentranhamento dos documentos acostados aos autos com o apelo e condenação do apelante ao pagamento de custas processuais. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 254/262). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise das razões recursais O apelante sustenta que o M.M. Juízo a quo foi contraditório, pois apesar de lançar fundamentos que levam à conclusão de que deve ser concedido o pedido de exoneração de alimentos, julgou a ação improcedente. Sustenta sua tese transcrevendo trechos do decisum de 1º grau. Aduz ainda que sentença é contrária ao entendimento do STJ. Não assiste razão ao recorrente. O Juízo de piso expôs os motivos de sua convicção de forma clara e concisa, não havendo contradição no julgado. Conforme asseverado na sentença, o apelante não logrou demonstrar a alegada mudança de sua condição financeira e da apelada, em relação à realidade vivenciada à época da assinatura da escritura pública de conversão de separação consensual em divórcio em dezembro de 2007 (fls. 26). Corrobora tal assertiva o fato de o apelante ter afirmado na audiência de instrução e julgamento (fls. 137) que a doença de que é portador já era existente à época da lavratura da escritura pública de divórcio, tendo asseverado que ¿atualmente está com 72 anos de idade e sofre de hipertensão arterial e hepatite C crônica; que a hepatite C foi diagnosticada em 2005 e o divórcio em 2007¿. Assim, se a doença que o apelante alega ser fato novo apto a ensejar a mudança de sua condição financeira é pré-existente à própria extinção do matrimônio, não há falar em alteração das condições do recorrente por conta da doença já existente e que dispendia os mesmos gastos com tratamento. No que se refere ao argumento de que a apelada possui emprego, constato que esta condição também já era existente na época da lavratura da escritura pública, conforme documentos colacionados aos autos com a contestação (fls. 41/46). Ademais, o cargo ocupado pela apelada se trata de cargo em comissão, podendo a mesma ser exonerada a qualquer momento, o que de fato ocorreu em 19 de janeiro de 2012 conforme documentos de fls. 86/89. Some-se a isso o fato de que a apelada também é portadora de doença pré-existente à data de lavratura da escritura pública conforme documentos de fls. 47. Tais fatos levam à inarredável conclusão de que não houve alteração na capacidade financeira tanto do apelante como da apelada de forma a ensejar a exoneração da prestação de alimentos, a qual deve ser mantida conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿ Assim, inexistindo modificação na capacidade financeiro do alimentante assim como da alimentada deve ser mantida a obrigação de prestar alimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Não merece acolhimento o pedido de exoneração alimentar quando fica configurada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante e inexiste alteração das condições pessoais e econômica financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (TJPA. Apelação Cível 0058362-94.2009.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Julgado em 24/07/2014. Publicado em 29/07/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I O valor dos alimentos é arbitrado na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. A revisão somente é possível em caso de alteração do binômio. II O sucesso da ação revisional de alimentos depende da prova de alteração da situação financeira de pelo menos um dos envolvidos na relação, o que não ocorreu no caso. III Ausente a prova da diminuição da capacidade contributiva do devedor ou da necessidade da credora, os alimentos arbitrados devem ser mantidos. IV À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0006468-66.2012.8.14.0301. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 25/11/2013. Publicado em 12/12/2013) Assim, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pelo apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há a comprovação da alegada modificação da capacidade financeira das partes na forma suscitada pelo recorrente. Por fim, no que tange aos diversos documentos anexados ao apelo, é notório que o recurso de apelação não admite a juntada de documentos, salvo estritas exceções estipuladas no art. 517, que possui o seguinte teor: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. In casu, o apelante juntou documentos, que em sua maioria já existiam no momento da propositura da ação, mas não foram juntados, sendo incabível a sua anexação nesta fase processual sem a comprovação de existência de força maior para que não pudesse ter sido efetuada anteriormente. Ante o exposto, de acordo com as provas dos autos e em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327699-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.025937-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. N. da S. ADVOGADO (A): SABRINA DOS SANTOS FREIRE APELADO: N. A. S. ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. 1. Inexistindo demonstração da alteração das condições pessoais e financeiras existentes à data da fixação da obrigação alimentar, descabe falar em exoneração da ob...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, não deve ser obstado o seu deferimento. 2. Documentos que servem de base para a execução declarados sem força executiva por meio de sentença nos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0001751-47.2014.8.14.0040, para suspender efeitos de protestos em duplicatas. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada, à vista de os títulos executados em primeiro grau, não se caracterizarem títulos executivos extrajudiciais, conforme sentença exarada em embargos à execução (Processo n. 0003423-90.2014.8.14.0040). Ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada.nJuntou documentos (fls. 11-450). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 306-306verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 310. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos de protesto de notas fiscais cuja ausência de característica de título executivo já foi objeto de pronunciamento em sentença proferida nos embargos à execução. Da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo assistir razão à Agravante. Primeiramente, convém ressaltar que o pleito recursal encontra aparente óbice no art. 30 da Lei nº 9.492/97, que estabelece: Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Esse também tem sido, via de regra, o entendimento jurisprudencial, no tçocante à impossibilidade de sustação do protesto uma vez que o mesmo já foi efetivado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROTESTO JÁ EFETIVADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.492/97. - Uma vez efetivado o protesto, não se admite a sustação de seus efeitos, prática expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n. 9492/97. - Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pertinente o deferimento da liminar de sustação de protesto. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. - Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo que, no entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a sua sustação à prestação de caução. (TJ-MG - AGV: 10024133944652002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. De ser mantida a decisão que indeferiu liminar, em que pretende a autora a exclusão do seu nome do cartório de protesto, sob o fundamento de que indevida a cobrança. Contrato de adesão ao sistema de loja virtual. Divergência quanto ao reajuste de mensalidade. Lide não angularizada, não sendo possível, neste momento conferir plausibilidade à versão inicial. Ademais, descabe o cancelamento provisório do protesto cambial, bem como sustação dos seus efeitos, conforme a Lei 9492/97.... (TJ-RS - AI: 70049867377 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) Entretanto, tal entendimento tem sido amiúde mitigado pela maciça jurisprudência pátria, que entende cabível a suspensão dos efeitos do protesto por decisão liminar de natureza cautelar em ação própria, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo exigido, no entanto, o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento. Nesse sentido, colaciono arestos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - ART. 273, § 7º, DO CPC - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para deferimento da tutela antecipada sob a forma de cautelar exige-se a presença dos requisitos previsto no § 7º do art. 273 do CPC, quais sejam, aparência do bom direito e perigo da demora. - Presentes os requisitos legais, em especial, a aparência do bom direito na alegação de pagamento do débito representado pelo título levado a protesto, é cabível a concessão da medida liminar de cancelamento do protesto. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10439130144611001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DO ART. 12 DA LEI N. 9.492/97 -REAJUSTE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Se o processo cautelar para sustação de protesto é ajuizado no prazo do art. 12 da Lei n. 9.492/97, e durante seu trâmite ocorre a lavratura do protesto, é possível se deferir a suspensão dos seus efeitos. - Observado o prazo previsto do art. 12 da Lei 9.492/97 e diante da existência de cláusula de reajustamento contratual, não há que se falar em suspensão dos efeitos do protesto. (TJ-MG - AI: 10347140000709001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) No caso em apreço, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da Agravante, consubstanciada na cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0003423-90.2014.814.0040 (Embargos à Execução), na qual o magistrado a quo reconheceu que as notas fiscais e demais documentos que a Exequente pretendia executar não têm força de título executivo extrajudicial. Da mesma sorte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pela negativação da Agravante perante o Tabelionato de Protesto, o que pode vir a causar-lhe impedimentos em diversos âmbitos da vida civil, máxime no que se refere ao exercício de atividade empresarial. Portanto, a fim de evitar, entre outras consequências, a inclusão da Agravante na ignomínia dos maus pagadores e, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, faz-se cediço o seu deferimento. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, deferindo a tutela antecipada requerida na peça exordial, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto registrado em nome da Agravante, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583911-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0081902-27.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: T. W. C. S. ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA APELADO: Y.T.R.S. REPRESENTANTE: P.P.S.R. ADVOGADO: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E ALIMENTADO. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Hipótese em que o apelado, não logrou demonstrar a mudança de sua condição financeira e do apelante, pelo que deve ser mantido o valor de alimentos fixados anteriormente mediante acordo judicial, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por T. W. C. S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0081902-27.2013.8.14.0301. Na origem, a demanda foi proposta por Y.T.R.S. representado por sua genitora P.P.S.R. Em síntese, o autor/apelado requereu a majoração do valor de alimentos para o importe de um salário mínimo, alegando que possui novos gastos com o advento da fase de adolescência. A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida (fls. 17/18). O apelante/réu apresentou contestação (fls. 23/33) aduzindo em síntese que houve alteração negativa em sua capacidade financeira considerando que se encontra desempregado conforme consta em sua CTPS, bem como, que não restou demonstrado a mudança da condição do autor de forma a ensejar a majoração do encargo alimentício. Em sentença prolatada às fls. 66/67 o M.M. Juízo de piso julgou totalmente procedente o pedido para majorar o valor da pensão alimentícia para o valor equivalente a um salário mínimo. Inconformado, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ou, alternativamente, que seja fixado alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 78). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 78/verso. Encaminhados os autos à esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. O apelante sustenta que o apelado não logrou demonstrar que houve alteração em sua capacidade financeira de forma a ensejar a majoração do valor de alimentos, constando nos autos apenas a alegação genérica de que o apelado estaria ingressando na adolescência. Assevera ainda que houve redução de sua capacidade financeira em razão da perda de seu emprego conforme anotações de sua CTPS às fls. 42 dos autos. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos denota que com a perda do emprego o apelante teve sua capacidade financeira reduzida, fato este que demonstra sua impossibilidade de arcar com valor de alimentos superior ao fixado no acordo homologado nos autos do processo 0005778-89.2011.8.14.0301. De outra forma, o apelado não logrou demonstrar em nenhum momento a modificação de sua condição em comparação à época da celebração do acordo judicial que fixou os alimentos, tendo ao revés disso, não comparecido à audiência de instrução e julgamento (fls. 57), sem fazer qualquer prova de suas alegações. Com efeito, para a majoração da pensão alimentícia é necessária a demonstração de que houve mudança na condição financeira seja do alimentante ou do alimentado em observância ao binômio necessidade x possibilidade, o que não se observa na hipótese dos autos. Acerca do tema os artigos 1.695 e 1699 do Código Civil preceituam: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ Assim, inexistindo nos autos provas da alegada mudança da condição financeira alegada pela apelante, não há como prosperar o pedido de majoração do encargo alimentício requerido na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DESCABIDA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar excessivamente os genitores. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060521911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2015).(TJ-RS - AC: 70060521911 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015). Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários em face do deferimento da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972663-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0081902-27.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: T. W. C. S. ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA APELADO: Y.T.R.S. REPRESENTANTE: P.P.S.R. ADVOGADO: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E ALIMENTADO. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, se, fixados os a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 006240-14.2014.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: E. A. S. ADVOGADO (A): ANA LAURA MACEDO SA - DEF. PÚBLICA APELADO: J. A. S. REPRESENTANTE: M. M. A. ADVOGADO: JAQUELINE KURITA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos prova da alegada insuficiência de recursos de forma a impossibilitar o pagamento de alimentos, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 2. Hipótese em que o apelante foi revel e não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, mostrando-se adequado o valor de alimentos fixados pela instância de origem em observância ao disposto no art. 1695 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação proposta por E. A. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 006240-14.2014.8.14.0013, o condenou ao pagamento de alimentos definitivos no importe de 28% do salário mínimo em favor de J. A. S. Na origem a ação teve seu trâmite regular com a prolação da sentença em audiência cujo dispositivo restou assim consignado: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o requerido EVERTON ANDRADE DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 28% do salário mínimo, para sua filha JULYANA ABREU DA SILVA, e que o valor seja pago mediante recibo para genitora da menor, até o dia 05 de cada mês, iniciando essa obrigação a partir de março de 2015. Em que pese a revelia, intime-se o requerido no endereço da inicial, dando-o ciência do conteúdo da presente sentença, advertindo-o sobre a possibilidade de prisão civil caso não efetua os alimentos ora deferidos. Cientes e intimados os presentes. Dê ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos.¿ Em suas razões recursais de fls. 18/22 em síntese o apelante aduz que se encontra desempregado e que não possui condições de arcar com o pagamento de pensão alimentícia no valor fixado pelo Juízo de piso, requerendo a reforma da sentença para que seja reduzido o encargo de alimentos para o valor equivalente a 10% do salário mínimo. Contrarrazões apresentadas as fls. 29/31 em que a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 38/39 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por tratar-se de questão pacífica na jurisprudência. O apelante sustenta que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no importe fixado pelo Juízo de piso, já que, se encontra desempregado. Aduz ainda que também compete à genitora da apelada prover com parte de seu sustento pelo que pugna pela reforma da sentença para que seja fixado o valor de alimentos no importe de 10% do salário mínimo vigente. Compulsando os autos, verifico que o apelante não trouxe a este caderno processual quaisquer provas de suas alegações, além de que, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (fls. 17), e contestar a ação, sendo, portanto, considerado revel. Pois bem. Considerando que resta incontroversa a obrigação de prestar alimentos, eis que, comprovada a filiação da menor com o apelante (fls. 06), resta evidente a obrigação de prestar alimentos a teor do que dispõe o art. 1.694 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. ¿ Assim, para o caso em análise, o que nos importa, é a análise do binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema o artigo 1.695 do CC/02, preceitua: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿ No caso dos autos, constato que a argumentação exposta pelo apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há qualquer prova da alegada insuficiência financeira na forma suscitada nas razões recursais, devendo ser mantido o julgado de origem. Nesse sentido: ¿FAMÍLIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando evidenciado nos autos que os alimentos fixados na sentença foram adequadamente estimados de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não é possível reduzir o seu valor. (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL 0033614-74.2010.8.13.0400. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 14.07.2015)¿ Ademais, o valor fixado pelo Juízo a quo se mostra adequado e não exorbitante, de forma a possibilitar o adimplemento por parte do alimentante, e, representa o mínimo necessário para a subsistência da menor, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos e do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972668-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 006240-14.2014.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: E. A. S. ADVOGADO (A): ANA LAURA MACEDO SA - DEF. PÚBLICA APELADO: J. A. S. REPRESENTANTE: M. M. A. ADVOGADO: JAQUELINE KURITA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos prova da alegada insuficiência de recursos de forma a impossibilitar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00344398720088140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL DE BELÉM) APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADO:ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO) APELADA: O. NINA RIBEIRO - EPP (ADVOGADOS: GEORGES CHEDIDI ABDULMASSIH JÚNIOR, DIEGO MORAIS E VANESSA BRASIL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, nos autos da ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de dano moral e tutela antecipada movida por O. NINA RIBEIRO EPP, contra decisão de procedência do Juízo da 9ª Vara cível da comarca de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar nulo o título protestado de nº 000606/003 no valor de R$1.613,00 (hum mil seiscentos e treze) e determinar o cancelamento do protesto, bem como os boletos bancários n.ºs 000603/001 e 000603/002 por não serem títulos de crédito, confirmando a tutela antecipada. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido a partir desta decisão, com juros de 1% ao ano e correção pelo INPC. Por fim, condeno as rés a pagar os honorários do advogado da autora, que fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos pelo mesmo índice fixado no parágrafo anterior a partir da data da sentença.¿ Historiam os autos que a apelada ajuizou a presente ação em face do apelante e de CAIXAS ACÚSTICAS HANSEN LTDA narrando que em 05/08/08 recebeu intimação expedida pelo Cartório de Protesto Vale e Veiga - 1º Ofício, comunicando que foi apresentada para protesto pelo Banco apelante duplicata mercantil sem aceite no valor R$ 1.613,00, com vencimento para o dia 27/08/08, na qual consta como Sacador a referida empresa ré e como devedora a apelada, não obstante não ter realizado qualquer tipo de transação comercial com ambos os réus. Narra ainda a exordial que a primeira ré emitiu de forma unilateral várias duplicatas e as apresentou ao segundo réu, ora apelado, como garantia de empréstimo que teria feito junto ao Banco que posteriormente apresentou os títulos no Cartório de Protesto. Relata que teve dificuldade para encontrar a origem da cobrança do título, pois constava como Cedente a empresa DIFAC SERVIÇOS LTDA, empresa que desconhecia a existência. Diz que ao tentar resolver a situação extrajudicialmente recebeu e-mail da empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda afirmando que a nota fiscal estaria cancelada e que a autora não teria qualquer responsabilidade pela mesma, porém tal documento não foi suficiente para o cancelamento dos Protestos junto ao Cartório correspondente, razão pela qual ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento da nulidade dos títulos, a suspensão dos efeitos dos Protestos em seu nome lavrados indevidamente e indenização por danos morais por abalo de crédito no valor de 60 salários mínimos. Foi concedida tutela antecipada para que os réus não efetivassem qualquer cobrança, protesto ou negativação nos órgãos de controle de crédito do nome da autora, assim como nas já protestadas referentes aos documentos de fls. 19,20 e 21 dos autos (fl.33/34). O Juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 333, I, do CPC, conforme termo de audiência de fl. 137, julgando procedentes os pedidos. Inconformado com a sentença de procedência, o Banco réu apelou às fls. 154/164, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era o mero portador do título, sem ciência prévia do desajuste comercial entre os contratantes originários, eis que no caso em comento a empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda que é a titular absoluta do título encaminhado para negativação não lhe informou eventual desacerto ou inexistência de negócio relativo aos títulos da mencionada relação comercial. Pondera que, no caso, a empresa que figura como sacador/cedente/favorecido do título é que mantém o controle total da movimentação deste, sendo a responsável pela inserção e retirada dos títulos para protesto, via sistema, cabendo ao apelante apenas redirecionar os comandos ao Distribuidor de Protesto. Assim, diz que as exceções oponíveis sobre a origem do título não dizem respeito ao apelado, alheio à transação comercial entre as partes, estando na condição de endossatário de boa-fé, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a ação sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, pois se era o portador do título e não teve a ciência prévia da nova situação fática entabulada entre os possíveis contraentes originários, não pode ser considerado como autor de ilícito, tendo agido dentro de seu exercício regular de direito. Alega que não tinha a finalidade de prejudicar a apelada, mas tão somente recuperar o crédito, agindo dentro dos limites que a lei e o contrato lhe impõem, sendo de rigor o conhecimento da responsabilidade exclusiva da outra ré que deveria ter dado ciência ao banco da inexistência de situação fática que ensejou a emissão da duplicata. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pois o banco não promoveu o protesto com o intuito de prejudicar a parte autora ou de penalizá-la. Pondera que a requerente não narrou qualquer fato que levasse à conclusão de sofreu danos morais ocasionados por ato do banco apto a conduzir a tal entendimento, ante o fato de que a conduta do banco apelante não pode ser caracterizada como ilícita, ainda mais se arrimada na legislação referente à cobrança de duplicata (artigo 13, §4º da Lei nº 5474/68). Diz, ainda, que não restou demonstrado qualquer evento danoso à moral, imagem ou honra da autora ocasionado pelo apelante, que ultrapasse o mero inconformismo, todavia caso não seja o entendimento desta corte, que tendo em vista os parâmetros delineados, a situação fática dos autos, além das peculiaridades do caso em exame, seja reformada a sentença para a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada para reforma da sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou caso superada, requer a total improcedência da ação, para que o recurso seja provido e afastado o dano moral pretendido em face do apelante, ou a redução do quantum indenizatório, com a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fl. 170. Apresentadas contrarrazões às fls. 171/177. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do CPC, vez que as matérias ventiladas já foram objeto de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, como passo a demonstrar. Preliminarmente, sustenta o Banco HSBC Bank Brasil S/A sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser o titular absoluto do título encaminhado para negativação, sendo a empresa ré que deu causa ao apontamento por não informa-lo acerca de eventual desacerto ou inexistência de negócio relativo aos títulos da mencionada relação comercial a responsável por eventual dano suportado pela apelada. Aduz que o título lhe foi entregue para simples cobrança por meio de endosso-mandato, não possuindo legitimidade passiva, visto que apenas agiu em nome e por conta da empresa sacadora, contudo entendo que não assiste razão ao apelo. Inicialmente, importa ressaltar que tal matéria já foi abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que em julgamento sob o rito do recurso especial repetitivo, para efeito do artigo 543-C do CPC que fixou a seguinte tese: ¿só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes do mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.¿ (Resp. nº 1063.474/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data do julgamento 28/09/2011). Sendo inclusive editada a Súmula nº 476 do STJ que estabelece: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Em outra oportunidade, no caso de endosso translativo, o Colendo STJ, também pela sistemática do artigo 543-C do CPC decidiu: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) No caso em comento, da análise dos documentos constantes dos autos não há comprovação da modalidade de endosso em que de fato o apelante teria recebido a duplicata da primeira ré. O fato de não se extrair a duplicata e sim boleto bancário com o protesto por indicação faz com que não se tenha como auferir se a instituição financeira é a legítima possuidora do título, ou se ela é a mandatária, pois não há assinatura ou endosso. Por oportuno, ressalto que pelo princípio da cartularidade para o exercício dos direitos expressos em um título de crédito, necessária faz-se sua apresentação, logo entendo que não assiste razão ao recorrente, não merecendo reparos a decisão recorrida quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, uma vez que inexistindo aceite do título pela autora, deveria o apelado quando do recebimento daquele para desconto, ter verificado a entrega efetiva da mercadoria ou nota fiscal assinada pela devedora. Com efeito, ainda que se cogite da existência de endosso-mandato, verifica-se que o Banco apelante agiu de forma negligente na execução do seu mandato levando a protesto título ilegítimo, o que resta incontroverso diante da confissão da empresa ré de inexistência de relação jurídica. Não se pode aceitar que o simples fato de agir em nome de outrem em razão de endosso-mandato possa eximir a instituição financeira do dever de diligência ao aceitar um título de crédito, mormente na hipótese dos autos em que o título é nulo. Verifico que a instituição financeira ao receber uma duplicata cuja causalidade é característica intrínseca e que sem averiguar a sua procedência e veracidade promove sua cobrança e protesto, age de forma negligente e imprudente, ainda mais na hipótese em que os títulos são oriundos de relação inexistente, não tendo o apelado verificado a higidez da duplicata. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso, as instâncias de cognição plena concluíram que a instituição financeira ora recorrente recebeu o título por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto sem atentar para sua falta de higidez, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015) COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) Assim, entendo que ainda que seja o caso de o banco estar agindo em nome da empresa endossante, representando seus interesses na condição de endossatário-mandatário, deve atuar de forma diligente na execução do mandato que lhe foi outorgado, sob pena de se responsabilizar perante terceiros pelos prejuízos advindos do protesto indevido de título inexistente, estando as razões recursais em confronto com o entendimento jurisprudencial acima destacado, inclusive pela sistemática do recurso especial repetitivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, sustenta o apelante que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, defendendo a legalidade do protesto realizado por terceiro de boa-fé, aduzindo que ¿se o banco requerido era o portador do título, como bem salientado na inicial, e não teve ciência prévia da nova situação fática entabulada entre os possíveis contraentes originários, não pode ser considerado como autor de ilícito.¿, todavia, não assiste razão ao recorrente. Destaco, inicialmente, que a primeira ré confessa que o título é nulo, juntando documento enviado para o cartório comunicando o cancelamento do protesto. Ademais, as partes demandadas também não negaram a inexistência de relação jurídica com a autora assim como a inexistência dos débitos representados pelos títulos emitidos sem lastro causal. Inclusive, o Banco apelante no presente recurso se insurge, no mérito, contra o reconhecimento do dano moral e o montante da correspondente indenização fixada na r. sentença. Nesse ponto, em que pese se entenda que o recorrente tenha atuado como mandatário para realizar a cobrança para a empresa credora, não há como se afirmar que não tenha responsabilidade pelo indevido protesto. Com efeito, ¿não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço¿. AgRg no AREsp 586.852/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015). Cediço que a duplicata é título de crédito causal, sendo imprescindível à sua emissão a prévia existência de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços com sua exigibilidade vinculada à entrega do objeto da compra e venda ou à realização do serviço, nos termos da Lei nº 5.474/1968 que disciplina a matéria. No caso dos autos, não se verifica a juntada de qualquer contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço que pudesse dar lastro aos boletos de cobrança de duplicatas de fls. 19,20 e 21, tampouco se constata a juntada do título em si, muito menos de qualquer aceite da apelada, ou comprovante de recebimento de mercadorias ou de prestação de serviços que pudesse afastar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da existência de protesto indevido, muito pelo contrário, restou indubitável a inexistência de relação comercial entre a apelada e a empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, além da confissão da primeira ré, o banco apelante não colacionou qualquer comprovação de que tomou as providências cabíveis após receber a comunicação de cancelamento, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Ou seja, resta incontroversa a nulidade do título protestado pelo apelante ante a inexistência de relação comercial de qualquer natureza entre a autora e a empresa ré, sendo indevido o protesto de títulos de crédito contendo vício formal, eis que as duplicatas protestadas não foram aceitas pela autora, inexistindo também a comprovação da entrega das mercadorias. Imperiosa a conclusão de que o protesto de duplicata sem o lastro da relação jurídica material revela-se ilegítima. O endossatário deve ter a mínima precaução de se certificar quanto à regularidade da emissão da duplicata, não lhe sendo lícito efetuar o protesto de um título notoriamente defeituoso sem as cautelas legais, sendo imperiosa manutenção do decisum quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da emitente e do endossatário. Logo, a atitude negligente do banco de protesto indevido de duplicata mercantil sem higidez causou danos à empresa autora, impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral suportado. Nesse ponto, as razões recursais revelam-se contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos a sentença apelada no sentido que o ora recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Por oportuno, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito. A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. De outra parte, o Tribunal a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência deste Pretório no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, "tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado" (AgRg no Ag 1.281.078/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 46.162/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 16/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 179.301/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve o Agravante responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito. (...) 7.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.128/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Quanto aos danos morais, também não vislumbro acolhida à alegação do recorrente de que inexiste dano a ser indenizado, pois, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ilegalidade do protesto, o que ocorreu in casu, ante a constatação de inexistência de relação jurídica entre as partes, é devida a indenização por danos morais, independente de comprovação, configurando-se dano in re ipsa. A prova do dano moral é, portanto, desnecessária em situações como a dos autos, tendo em mira que o mero protesto indevido, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar, já que nestes casos se está protegendo o patrimônio abstrato da empresa, vale dizer, sua honra e imagem. No mesmo sentido é a orientação oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o banco, em endosso-mandato, responde pelo protesto indevido em razão de falha na prestação do serviço verificada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. O dano moral nas hipóteses de protesto indevido configura-se in re ipsa. Precedentes. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1229324/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- CAUÇÃO. 1. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. 2. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO EVIDENCIADA. 3. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário" (AgRg no AREsp n. 245.218/SP). 2. Não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula n.83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 586.852/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015) Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, constato que o apelo também não reúne condições de provimento, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿tem-se entendido que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos¿ (Resp Repetitivo nº 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011). Nesse cenário, a quantia fixada de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de estar em harmonia com as peculiaridades do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelas condições econômicas das rés e o tempo da demanda, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela Corte Superior de Justiça em casos semelhantes não comportando alteração. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS PAGAS - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 743.996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) Diante desse quadro, constato a possibilidade deste relator negar provimento ao recurso monocraticamente, na forma definida no caput do art. 557, do CPC, ante a constatação de que a decisão recorrida em todos os seus aspectos encontra respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por serem manifestamente contrários à jurisprudência do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00730914-03, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00344398720088140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL DE BELÉM) APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADO:ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO) APELADA: O. NINA RIBEIRO - EPP (ADVOGADOS: GEORGES CHEDIDI ABDULMASSIH JÚNIOR, DIEGO MORAIS E VANESSA BRASIL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, nos a...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CURRALINHO VARA ÚNICA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.003673-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA APELADO: MANOEL RODRIGUES PANTOJA e OUTRAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO (ex. vi. Súmula 253 STJ). A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). Confirma-se em reexame necessário monocraticamente (ex. vi. Súmula 253 STJ), a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelos autores. Decisão monocrática. Em reexame necessário, confirmada na sua integridade a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em atendimento ao disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil/73, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho -Pa, (fls. 41/51), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, manejado na origem pelos ex-servidores temporários MANOEL RODRIGUES PANTOJA, DINAIR CORREA MACHADO, MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, JOÃO CARDOSO BATISTA, CILENI DOS SANTOS, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, MARLON ALVES DA SILVA, LÉIA DOS SANTOS BRAGA, MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, MANOEL MEIRELES PINHEIRO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, HELENICE DE CARVALHO FERREIRA e MESAQUE FERREIRA DE FREITAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA. Os fatos: Na origem os autores, ex servidores temporários do Município requerido, auxiliares de serviços gerais, vigias, agentes administrativos, entre outras funções, requerem judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias demonstradas através dos memoriais de cálculo acostados às fls. 11/18, uma vez que tentaram receber administrativamente, sem êxito. Informaram que foram demitidos no período vedado pela lei eleitoral. Juntaram documentos e pugnaram pela procedência da ação, e deferimento da gratuidade de justiça gratuita. Regularmente citado, o Município demandado contestou a ação (fls. 91/92), sem colacionar qualquer documento, imputou culpa ao ex-gestor municipal, que não se preocupou em arquivar os documentos referentes a contratação e pagamentos efetuados aos ex-servidores demandantes. Alegou ainda, que as demissões não ocorreram no período vedado pela legislação eleitoral, e mais, que as parcelas trabalhistas pleiteadas estão prescritas. No mérito pugnou pela total improcedência de todos os pedidos. Consta do termo de audiência (fl. 100), que a proposta de conciliação foi infrutífera, sendo fixados na oportunidade os pontos controversos e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 129/139, foram ouvidas apenas as partes. Não foram apresentadas testemunhas. Foram acostados os memoriais, à fl. 139 pela parte requerida e 140/142 pelos autores, ambos ratificando seus posicionamentos. Sobreveio a sentença (fls. 143/149) na qual o Togado Singular consignou, que em relação à reclamante MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, que requereu salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 66/67 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 572,24, trabalhando o mês de junho/2012. Pontuou, que a requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que, não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Com relação a DINAIR CORREA MACHADO, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012, pontuou os documentos de fls. 44 e 47 confirmam que a reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de monitora, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.132,04 em junho/2012. A reclamante compareceu à audiência, e afirmou que trabalhou até janeiro/2013, não recebendo salários a partir de julho/2012, não recebendo qualquer vale de adiantamento, tendo o preposto do réu confirmado que a autora trabalhou para o Município no período alegado (fls. 130/131). Deste modo, entendeu o juiz, que restou provado que a autora trabalhou para o Município até 31/12/2012. O réu por sua vez, não comprovou o pagamento dos salários pleiteados, de forma que cabe a autora comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.132,04. Em relação ao ex-servidor JOÃO CARDOSO BATISTA, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto a dezembro/2012, consta que não foi apresentada qualquer prova documental em relação ao reclamante, que compareceu à audiência de instrução, e afirmou haver trabalhou no período de julho a outubro/2012. O preposto do réu, entretanto, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 132), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o requerente prestara serviço ao Município no período alegado. Com efeito, o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município. Em relação ao reclamante MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a novembro/2012. Aduziu que pelo documento acostado à fl. 27 confirma que o reclamante foi admitido como temporário em novembro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 801,14 no mês de abril/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de julho/2012, o qualquer vale a título de adiantamento. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 131), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de abril/2012. Da mesma forma o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear os salários por suposto serviço prestado ao Município no período de julho a outubro/2012. Em relação à reclamante LEIA DOS SANTOS BRAGA, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a dezembro/2012. De acordo com os documentos às fls. 61/62, confirmam que reclamante foi admitida como temporária em agosto/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 669,79 no mês de maio/2012. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de dezembro/2012, não recebendo salários a partir de setembro/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 135), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de maio/2012. Com efeito, o magistrado entendeu que não há qualquer direito a se pleitear por suposto serviço prestado ao Município no período de junho a dezembro/2012. Em relação à reclamante CILENI DOS SANTOS, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2012 e de outubro a dezembro/2012. O documento de fl. 32 confirma que a reclamante foi admitida como temporária em janeiro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 510,22 no mês de junho/2011. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 133), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que serviço foi prestado ao Município após o mês de junho/2011. Entendeu o juiz, que não inexiste qualquer direito desta requerente em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município no período de agosto a dezembro/2012. Em relação ao reclamante MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2011, outubro/2011, e abril a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 35/39 e 41 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em março/2011, na função de eletricista, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.244,44 no mês de junho/2012, apresentando contracheques dos meses de agosto/2011 e outubro/2011, e março a junho/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de junho/2012, além dos meses de agosto e outubro/2011, tendo recebido a quantia de R$ 1.410,00 em vales de adiantamento no período que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmado que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fl. 134). Deste modo, aduziu que restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012. Contudo, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.244,44. Entretanto, não reconheceu o débito dos meses de agosto e outubro de 2011, e do mês de junho/2012, por entender que a assinatura dos contracheques respectivos comprova o recebimento dos salários nestes meses (fls. 36, 38 e 39). Em relação ao reclamante MANOEL MEIRELES PINHEIRO, que postulou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 70/74 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em novembro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 875,92 no mês de junho/2012. Em audiência, o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012, não recebendo vales no período em que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmou que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fls. 135/136). Deste modo, restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012. Entretanto, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de agosto/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 875,92. Em relação à HELENICE DE CARVALHO FERREIRA, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 81/82 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Em relação à reclamante SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 49/50 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução, nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao Município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não ficou comprovada a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Entendeu o magistrado a quo, que restou comprovado que o requerido não adimpliu integralmente os meses trabalhados pelos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES, impondo-se a condenação do Município no adimplemento destes salários, e a rejeição do pedido em relação aos demais autores. Noutro quadrante, verificou-se que o ingresso dos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES no Ente Público Municipal se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a administração pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo. Assim sendo, reconhecido como nulo o contrato, somente faz jus o empregado à parcela salarial referente à contraprestação laborada, sem a aplicação do aumento previsto no art. 467 da CLT, e excluindo-se férias, adicionais de qualquer tipo e gratificação natalina, uma vez que a força despendida pelo obreiro não se restitui. Não é outro o entendimento já pacificado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Citou precedente jurisprudencial da lavra da Desembargadora Des. Diracy Nunes Alves (TJPA - AC 20043004580-7 - (116109) - Jacundá - 5ª C. Cív. Isol. -DJe 01.02.2013 - p. 166). : ¿DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - Reclamação trabalhista. Servidor público temporário. Contratação sem prévia aprovação em concurso público. Contrato nulo por violar o art. 37, II da CF/88, mas que gera o direito de percepção do saldo de salário mas não de 13º salário. Precedentes do c. STJ. Recurso conhecido e improvido. Unânime.¿. Aduziu ainda, que os autores MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES fazem jus ao saldo de salários, conforme a planilha abaixo. MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA julho/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012 (10d) R$ 686,69R$ 100,00 R$2.193,54, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, R$ 676,74-R$ 2.706,96, DINAIR CORREA MACHADO julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$1.132,04-R$6.792,24, MANOEL BATISTA SOUZA TAVARES julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 1.244,40R$ 1.410,00R$ 6.056, 40MANOEL MEIRELES PINHEIRO agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 875,92-R$ 4.379,60 TOTAL R$ 22.128,74. Observou que incidem ainda, sobre a condenação, a partir de julho/2012, correção monetária pelo INPC. A partir da data do ajuizamento da ação incidem também juros moratórios simples de 1% ao mês, até o transito em julgado do feito, tudo nos termos do art. 293 do CPC, e da Lei n° 6.899/81. Com essas considerações decidiu pela PARCIAL PROCEDENCIA da presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA, a pagar aos autores MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, DINAIR CORREA MACHADO, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES e MANOEL MEIRELES PINHEIRO a quantia total de R$ 22.128,74 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) dividida conforme descriminado acima, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 31/07/2012 e juros simples de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação (21/01/2013) até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o réu, ainda, em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 15, alínea 'g', da Lei Estadual nº 5.738/1993 (Regimento de Custas do Estado do Pará). Por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC, determinou que decorrido o prazo recursal, os autos fossem remetidos a esta e. Corte para o reexame obrigatório. Não houve recurso voluntario do Município de Curralinho (certidão à fl. 151). Distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 72). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática. Pois bem! Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos é que o Município demandado, limitou-se apenas ao argumento de que a o ex-prefeito municipal foi quem autorizou a contratação de servidores sem concurso público, e, portanto à revelia da Constituição Federal/88. É cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação. O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais. Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços. In casu, percebe-se que não foi acostado nenhum documento pela parte requerida, Município de Curralinho-Pa, e a legislação municipal, em momento algum foi citada pelo Município réu quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior. Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra. O recurso ora interposto debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, como entendido pelo julgador ¿a quo¿, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito. Assim, durante todo o pacto laboral, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório. Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633) De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿ Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013). Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, a matéria em julgamento não é nova e já se encontra pacificada nesta e. Corte - TJPA, através de inúmeros julgados, portanto, não justifica maiores reflexões. Isto posto, monocraticamente, em reexame obrigatório, confirma-se a r. sentença a quo na sua integralidade. Belém (Pa), 15 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01494116-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CURRALINHO VARA ÚNICA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.003673-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA APELADO: MANOEL RODRIGUES PANTOJA e OUTRAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO (ex. vi. Súmula 253 STJ). A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0122126-02.2016.8.14.0301, através da qual deferiu a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM que adote, incontinenti, as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, sendo que, na hipótese de leito adequado na rede pública de saúde, o faça em estabelecimento hospitalar adequado da iniciativa privada, sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que, conforme ofício n° 420/2016-NDJ/GABS/SESMA/PMB, a parte autora já se encontra internada em leito com UTI de hemodiálise no Hospital Clínicas Gaspar Viana desde 17 de março de 2016, sendo assim, a presente ação não é mais capaz de trazer qualquer utilidade à parte. Alega também a ausência dos preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a ausência de responsabilidade do Ente Público. Pugna pela redução da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, eis que representa um gasto considerável ao dinheiro público. Requer que a concessão do efeito suspensivo para que suspenda imediatamente a liminar concedida para evitar danos irreparáveis ao Ente Público, e, ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e dado provimento, revogando a decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em em relação à multa, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em relação à concessão da tutela antecipada que determinou para que sejam adotadas as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, no presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, bem como pelo fato de que foram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01854035-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005245-69.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: K. F. A. G. REPRESENTANTE: NATHALIA DE AZEVEDO GONÇALVES DEFENSORA: ADRIANA MARTINS JORGE JOAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0098104-74.2016.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Fazenda de Belém, através da qual concedeu a liminar nos seguintes termos: Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, em até 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de cadeira de rodas com as especificações constantes do documento de fls. 22/23, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, cominando multa de R$10.000,00 (dez mil BELÉM PRAÇA FELIPE PATRONI S/N Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: Email: [email protected] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 00981047420168140301 20160067616723 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160067616723 reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou seu efetivo implemento. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou o pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apontando que os astreintes servem para coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, sendo assim, não faz sentido ser oposto ao Poder Público sem a base legal devida. Alega também que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento de uma parte. Pugna pela afastamento da referida multa ou, no caso de não acolhimento, pela sua redução. Requer que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e ao final para que seja levado ao julgamento do Colegiado para sua cassação definitiva. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, o convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que concedeu a tutela antecipada fixando multa diária por descumprimento da obrigação, sendo assim, não há o que se falar em afastamento. Todavia, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 06 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01847109-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005245-69.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: K. F. A. G. REPRESENTANTE: NATHALIA DE AZEVEDO GONÇALVES DEFENSORA: ADRIANA MARTINS JORGE JOAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0069012-56.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: TERRA INDUSTRIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 144.836 e 171.017, assim ementados: Acórdão nº. 144.836 (fls. 206/210) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CDANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 69012-56.2013.8.14.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Para que a medida pudesse de deixar de ser adotada pelo Juízo a quo, haveria o agravante de ter demonstrado a inocorrência de pratica de ato que pudesse redundar na suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista que conforme os documentos trazidos aos autos, nãofoi revogada a vigência da tutela antecipada que posterga a empresa agravada de suspensão do fornecimento - Processo nº: 0020917-12.2009.814.0301. Contudo ao contrario senso, não somente a agravada colacionou cópia de notificação expedida pela Celpa, que objetivava intimá-la à adimplência de faturas vencidas e notifica-la da possibilidade de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caos de mora, com também, evidenciou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ensejaria os prejuízos elencados. Desta feita, havendo nos autos prova inequívoca do fundamento da tutela antecipada, configura-se a necessidade de salvaguardar a tese sustentada pela recorrida e demonstrando o periculum in mora, haja vista que a interrupção no fornecimento de energia, causará prejuízos de ordem econômico e material na empresa agravada. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.01216066-81, 144.836, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15). Acórdão nº. 171.017 (fls. 286/286-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, SOBRETUDO PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PODE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM CASOS VÍCIOS E DE ERRO EVIDENTE, NÃO SE PRESTANDO, POIS, PARA REVISAR A DECISÃO OBJURGADA NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2017.00766187-59, 171.017, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-02). O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 188, do CC e 6º, inciso II, da lei 8.987/95. Contrarrazões apresentadas às fls. 346/360. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O ora recorrente alega violação aos artigos 188, do CC e 6º, inciso II, da lei 8.987/95, sustentando ser indevido o deferimento da tutela antecipada. Para tanto, afirma que os Acórdãos vergastados deixaram de observar os dispositivos acima mencionados, ao impedir a concessionária, em decisão liminar, de proceder à interrupção da energia elétrica da recorrida em razão de faturas atuais e regulares de consumo. Afirma a recorrente que, calcada na decisão, a recorrida parou completamente de pagar pelo fornecimento da energia elétrica que utilizava para abastecer sua unidade fabril, com isso, vem acumulando débitos que, atualmente, giram em torno de R$ 5.566.775,84 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) apenas nessa unidade consumidora, lesando assim, não só a recorrente, mas também, toda a coletividade, sobretudo os concorrentes da própria recorrida, que não gozam dos mesmo benefícios para suas operações de produção. Pois bem. Em que pese a argumentação da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Neste sentido: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Pretende o agravante o reconhecimento da impossibilidade, no caso em tela, da determinação da reintegração ao cargo público em sede liminar, por contrariar as normas do direito brasileiro. 3. A análise da presença dos requisitos ensejadores de negativa ou concessão de tutela antecipada envolve a análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, considerados por cumpridos pela Corte de origem, tarefa que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 915.536/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Grifei). Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Ademais, no tocante à admissão do presente recurso especial, com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível, pois entende a Colenda Corte Especial que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXAME DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.78 Página de 5
(2017.05291539-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0069012-56.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: TERRA INDUSTRIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 144.836 e 171.017, assim ementados: Acórdão nº. 144.836 (fls. 206/210) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MAIORIDADE CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL VIGENTE REDUZIU A MAIORIDADE DE 21 PARA 18 ANOS, PREVALECEM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 121, § 5º, DO ECA, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL. I ? O estatuto da criança e do adolescente prevê que o representado pode comparecer à audiência de apresentação apenas acompanhado dos pais ou responsável, conforme estabelece o art. 186, caput, do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, comprovadas inclusive pelos depoimentos das testemunhas policiais, ratificadas em juízo. III ? Restando demonstrado que o Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, incorreu na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006. IV ? A gravidade do ato infracional praticado, bem como as condições pessoais do representado indicam o equívoco da sentença em não aplicar a medida socioeducativa. V ? O art. 121, § 5º ECA, ao estabelecer o limite temporal de 21 anos para aplicação de medidas socioeducativas, não fazendo nenhuma referência a maioridade civil, de forma, que o novo Código Civil, que altera a maioridade, de 21 para 18 anos (art. 5º) não afeta o já citado artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. VI ? Se o adolescente era menor de 18 (dezoito) anos à época do ato infracional, nada impede que permaneça cumprindo a medida socioeducativa após a maioridade civil. VII - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. Seja aplicada ao menor F.M.S.S. a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, prevista no art. 112, III do ECA, Lei 8.069/90.
(2016.02180849-66, 160.341, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MAIORIDADE CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL VIGENTE REDUZIU A MAIORIDADE DE 21 PARA 18 ANOS, PREVALECEM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 121, § 5º, DO ECA, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL. I ? O estatuto da criança e do adolescente prevê que o representado pode comparecer à audiência de apresentação apenas acompanhado dos pais ou responsável, conforme estabelece o art. 186, caput, do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0027669-51.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA RECORRIDO: REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 4.176/4.202, contra os acórdãos n. 147.946 e n. 153.309, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS. A EMPRESA AUTORA FIRMOU CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÂO COMERCIAL COM A REQUERIDA PARA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARÁ A PARTIR DE JANEIRO DE 2005 ATÉ ABRIL 2009, DATA EM QUE O MESMO FOI RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ SEM JUSTO MOTIVO E SEM PRÉVIO AVISO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.695.735.56 (TRÊS MILHÕES SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) A TITULO DE DIFERENÇA DE COMISSÃO, MAIS R$ 1.122.865,00 (UM MILHÃO CENTO E VINTE E DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS, E MAIS R$ 39.217,43 (TRINTA E NOVE MIL DUZENTOS E DEZESSETES REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/3 DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES E FINALMENTE O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. AGRAVOS RETIDOS DA MEDLEY ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DA PERITA SEM FUNDAMENTO, POIS A PROVA TESTEMUNHAL, NADA ACRESCENTARIA A LIDE, EIS QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM NÃO SER VERDADEIRA A TESE DEFENDIDA PELA APELANTE, MAS SIM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA DE RECEBER AS COMISSÕES DEVIDAS, JÁ QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. QUANTO A APELAÇÂO, CONFORME CONSTA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA MEDLEY E POSTERIORMENTE CONFIRMADAS NO LAUDO PERICIAL, ASSIM COMO PELOS INÚMEROS E-MAILS EMITIDOS, A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE INTERMEDIAVA A VENDA DOS PRODUTOS DA RECORRENTE, O QUE CARACTERIZA O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA O GRAU DE CULPA DA PARTE RÉ E O TEMPO DE PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO, BEM COMO AS DEMAIS PECULIARIDADES PRESENTES NO CASO CONCRETO, TENHO QUE A INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM RS 200.000,00 (duzentos mil reais) ESTÁ ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IMPROVIDO. SOBRE O RECURSO DE APELAÇÂO DA REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. OBSERVO QUE A PERITA JUDICIAL, APESAR DO BEM ELABORADO LAUDO, NÃO ATENTOU PARA O FATO DE QUE A RESCISÃO OCORREU EM ABRIL DE 2009 E NÃO EM DEZEMBRO DE 2009, DEVENDO SER RETIFICADA A DATA INICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA ABRIL DE 2009, DEVENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS COMISSÕES AINDA DEVIDAS, PELA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, A PARTIR DESSA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SEREM APURADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS PELA RECORRENTE, NÃO MERECEM RESPALDO E, PORTANTO, SERÃO AFASTADAS. RECURSO DOS LABORATÓRIOS MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IMPROVIDO E RECURSO DA REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.02331436-83, 147.946, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-02) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DOS RECORRENTES NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04270829-61, 153.309, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12) Alega, em síntese, violação dos arts. 330, I; 333, II; 414, §1º; 471 e 535, todos do CPC; dos arts. 186; 188, I; 927 e 944, todos do CC-02; e dos arts. 1º e 34, da Lei Federal n.4.886/1965. Acena, ademais, dissídio pretoriano relativo à exorbitância dos honorários advocatícios, considerando o expressivo valor da causa e sua fixação no patamar de 20% (vinte por cento). Para corroborar sua tese, junta cópia de arestos às fls. 4.205/4.216. Preparo às fls. 4.203/4.204. Contrarrazões presentes às fls. 4.233/4.285. Pedido de efeito suspensivo às fls. 4.288/4.302, formulado com arrimo no disposto no art. 1.029, §5º, III, do CPC/2015. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Do juízo de admissibilidade com base no CPC-73: Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Da tempestividade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão relativo aos segundos embargos declaratórios da parte contrária: No que pese a interposição do apelo nobre antes do julgamento dos embargos de declaração, como se observa ao cotejo dos documentos de fls. 4.174/4.175 e 4.229/4.229-v com a data do protocolo do recurso especial, despicienda a sua ratificação, porquanto não houve modificação do julgado anterior. É o que proclamou o STJ por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A única interpretação a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) (Destaquei). No caso em debate, o recurso raro é tempestivo, já que interposto no dia 27/11/2015, isto é, no quinzídio legal sucessivo à publicação do Acórdão n. 153.309, operada aos 12/11/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. 3. Do juízo regular de admissibilidade: A decisão judicial impugnada é de última instância e os demais requisitos gerais de admissibilidade restam atendidos, como se observa ao exame dos autos. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico: O apelo nobre consigna cinco teses, quais sejam, (1) cerceamento de defesa - ofensa dos arts. 471; 414, §1º; 330, I; e 333, II, todos do CPC (fls. 4.182/4.185); (2) violação do art. 535, I e II, CPC (fls. 4.185 / 4.191); (3) ausência de provas de agenciamento / mediação de pedidos pela recorrida - ofensa ao art. 1º da L. n. 4.886/1965 (fls. 4.191/4.195); (4) ausência de dano moral - ofensa dos arts. 186; 188, I; 927 e 944 do CC-02 e art. 34 da L. n. 4.886 (fls. 4.195/4.198); e (5) dissenso pretoriano na fixação de honorários advocatícios, que, embora dentro dos parâmetros do art. 20, §3º/CPC, seriam exorbitantes na prática, dado o alto valor da condenação (fls. 4.198/4.201). No voto condutor do acórdão n. 147.946, acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) questão central estabelecida nos autos traduz-se na divergência entre a existência ou não de contrato de representação comercial envolvendo as partes em litígio. ¿O contrato de representação comercial se configura quando uma parte, sem relação de emprego e em caráter não eventual, se obriga a fazer a mediação para a realização de negócios mercantis em favor de uma outra pessoa. Assim, dispõe o artigo 1º da Lei 4.886/65 que: "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". (DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - TJMG). Com efeito, a representação comercial é uma atividade de intermediação exercida pelo representante comercial, sem dependência hierárquica, mas conforme as instruções e as regras impostas pelo representado. No caso em apreço, não há contrato escrito firmado entre os litigantes. Não havendo contrato escrito, cabe análise das demais provas, trazidas aos autos. Em relação às provas, faz-se necessário transcrever um trecho da bem elaborada sentença primeva: ¿As notas fiscais acima mencionadas demonstram flagrantemente que as vendas das mercadorias foram tão somente intermediadas pela autora em favor da empresa ré, o que afasta a alegação da ré de que a autora seria uma distribuidora de seus produtos¿. Conforme consta das notas fiscais emitidas pela ré e posteriormente confirmadas no laudo pericial, a parte autora efetivamente intermediava a venda dos produtos da Recorrente, o que caracteriza o contrato de representação comercia. Como se não bastassem às notas fiscais, existem inúmeros e-mails enviados pela gerente comercial da apelante, que confirmam o pagamento de comissões, não sendo possível de acreditar, que tal profissional desconheça o significado do termo COMISSÃO, para usar inadvertidamente. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NOTAS FISCAIS QUE SE APRESENTAM COM AS CARACTERÍSTICAS DE PROVA ESCRITA A QUE ALUDE O ART. 1.102a PARA INSTRUIR PEDIDO MONITÓRIO. DOUTRINA A RESPEITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA. PRÉ-AVISO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS. PRECEDENTES. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. REJEITADA A PRELIMINAR, IMPROVERAM O APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004296471, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 20/11/2002). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, necessária à comprovação de sua ocorrência, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir e o prejuízo. Na hipótese em exame, a autora sustenta a existência de dano moral decorrente de rescisão contratual imotivada, eis que o Recorrente não agiu com boa fé, desprezando todo o trabalho profissional de divulgação da marca, assim como anos de parceria comercial. No conjunto probatório dos autos entendo que ficou demonstrado o alegado abalo em razão da conduta da ré, havendo evidências de prejuízos com a súbita ruptura do Contrato Comercial. Conforme precedente recente do STJ, ¿dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana¿ (REsp 1.292.141/Nancy), o que ocorreu na espécie. Portanto, restando caracterizados os pressupostos do dano moral, isto é, a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo, correta a condenação em danos morais. Quanto ao valor fixado na sentença, levando em conta o grau de culpa da parte ré e o tempo de permanência da situação, bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 200.000,00(duzentos mil reais) está adequada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto (...)¿. Nos fundamentos do voto condutor do acórdão n. 153.309, também acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) Alega o recorrente ofensa ao art. 471 do CPC, contradita e ofensa ao parágrafo primeiro do art. 414 do CPC, assim como ao artigo 1º da Lei nº 4886/1965, requerendo também o prequestionamento da matéria. Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito a julgar a lide conforme as alegações das partes. Nesse sentido, está à decisão do STJ, tendo como relator o em. Ministro José Delgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento da parte agravante, ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido e que o exame da fixação de honorários advocatícios envolve matéria fática, incidindo a Súmula nº 07/STJ. 2. O acórdão 'a quo' julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida pelo recorrido. 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão 'a quo', apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 131, II, 458, 459 e 535, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto do aresto 'a quo'. 5. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AGA nº 506218 / SE. J. 01/12/2003). (grifo nosso) O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, apenas não atendeu a tese defendida pelo embargante, que simplesmente deseja REDISCUTIR MATÉRIA, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Ficou suficientemente claro que conforme consta das notas fiscais emitidas pela ré e posteriormente confirmadas no laudo pericial, a parte autora efetivamente intermediava a venda dos produtos da Recorrente, o que caracteriza o contrato de representação comercia. Como se não bastassem às notas fiscais, existem inúmeros e-mails enviados pela gerente comercial da apelante, que confirmam o pagamento de comissões, não sendo possível de acreditar, que tal profissional desconheça o significado do termo COMISSÃO, para usar inadvertidamente. Desta forma, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado pela Turma Julgadora e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, não prosperam as razões do recorrente. Por fim, descabem os aclaratórios visando apenas prequestionamento para o fim de resguardar a interposição de recurso especial e extraordinário, pois foram devidamente analisadas as questões jurídicas postas. (...)¿ Nesse cenário, forçoso concluir que, relativamente às quatro primeiras teses, a avaliação de seu eventual acerto ou desacerto, bem como a desconstituição das premissas em que se fixaram os acórdão recorridos, demandam o revolvimento ao conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de apelo raro, a teor da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local ainda expressamente se manifesta acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos interesses desta. 3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.723/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OITIVA DE PERITO. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de oitiva do perito para o deslinde da controvérsia demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de audiência de instrução para oitiva de perito oficial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram desnecessária essa medida por já estarem esclarecidas todas as dúvidas acerca do caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 683.350/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) (Negritei). Ressalte-se, ademais, que decisão contrária a interesses da parte não configura violação do art. 535/CPC, como já proclamou o Tribunal Superior, em farta jurisprudência. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão monocrática, publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela ora recorrente, visando anular ato administrativo de revisão de sua progressão funcional, anteriormente concedida com amparo em certificado de conclusão de curso de pós-graduação, emitido pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) (negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA ILEGALIDADE DE DÉBITO LANÇADO PELA OPERADORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, fica afastada a invocada declaração de nulidade com base na ofensa do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão do Tribunal revisor - de que a demanda constitui tentativa de obtenção de enriquecimento injustificado por parte da recorrente - foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.752/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016) (negritei). No que tange à quinta tese, alusiva à suposta exorbitância dos honorários advocatícios, impende realçar que não houve o preenchimento do requisito específico do prequestionamento. Mister enfatizar que a tese em comento sequer fora ventilada em sede de apelação ou mesmo nos embargos, consubstanciando-se em inovação recursal, indevida em sede de recurso especial, cuja devolutividade é restrita. Assim, por simetria, incidem os óbice das Súmulas 282 e 356, todas do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 620 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou a ausência de prequestionamento do tema relacionado ao art. 620 do CPC/73. 3. Da acurada análise dos autos verifica-se que a decisão não merece reparo, pois o artigo tido por violado se refere à possibilidade de o juiz mandar promover a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, tema, portanto, alheio às razões recursais cujo mérito restringiu-se à necessidade de suspensão da execução em virtude do ajuizamento da ação revisional. 4. Não tendo sido debatida a tese elencada no artigo tido por violado, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.846/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 844.197/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) (Negritei). Como se observa, ainda que por maior cautela se tenha na análise dos autos, a Recorrente não conseguiu ultrapassar as barreiras dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso especial, quer porque é indevido nesta seara resolver conteúdo fático probatório, quer porque não houve prequestionamento da matéria ora atacada, motivo pelo qual não resta outra alternativa, neste momento processual, senão a de negar seguimento ao apelo nobre. Ante o exposto, com farto apoio na Súmula 7/STJ e nas Súmulas 282 e 356/STF, nego seguimento ao recurso especial e, consequentemente, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 4.288/4.302. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 29/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/85 /jcmc/REsp/2016/85
(2016.02613215-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0027669-51.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA RECORRIDO: REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 4.176/4.202, contra os acórdãos n. 147.946 e n....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143016097-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDOS: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA ME E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos de nº 144.569 e de nº 155.320, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento aos declaratórios do recorrente. Insurge-se o recorrente contra o evidente cerceamento de defesa no julgamento das decisões recorridas, referente aos embargos à execução, eis que assevera inexistência do depósito do valor em litígio e da expedição e lavratura do auto de penhora para fomentar a intimação e a impugnação ao cumprimento da sentença, portanto, acrescenta que, diante da ocorrência de um ¿atropelo no percurso processual¿, interpõe o recurso especial por afronta aos artigos 162, §§1º, 2º, 3º e 4º e 504, 475-J, §1º e 535, II do CPC. Contrarrazões às fls. 177/178. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 155.320, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 22/01/2016 (fl. 162v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. De início, o recorrente traz em suas razões recursais como violados os artigos 162, §§1º, 2º, 3º e 4º e 504, do CPC, assegurando que a ausência de análise destes referidos dispositivos gera a negativa da prestação jurisdicional, com afronta ao artigo 535, do CPC/73 (fl. 170), no entanto, constata-se que esta questão impugnada fora devidamente esclarecida pelo desembargador relator às fls. 134/136v, logo, inapropriada a alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/73 a respeito do tema. Assim, ¿não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (AgRg no REsp 1534170/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).¿ No que condiz ao artigo 475-J, §1º, do CPC, com alusão a arguição de cerceamento de defesa pela inexistência de intimação, de depósitos dos valores executados e da lavratura do auto de penhora, necessários à impugnação e cumprimento da sentença, observa-se que a análise do pedido do recorrente esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, modificar a conclusão do Tribunal implica, necessariamente, em rever o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ. Nesse sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos art. 475-J, § 1º, do CPC, afirmando que não houve a intimação do executado acerca da penhora, considerando que os seus procuradores não foram devidamente cadastrados. Sustenta a tempestividade da impugnação apresentada, considerando a data da apresentação da garantia. (...) É o relatório. Passo a decidir. Não merece provimento o presente recurso especial. (...) Por fim, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. De fato, segundo consta do acórdão recorrido, o executado foi intimado da penhora no mesmo dia de sua realização, conforme certidão constante dos autos. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença começa a contar a partir da data da intimação do executado. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.506 - MG (2013/0252225-0), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 14/04/2016).¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Se a parte não suscitou, nas instâncias ordinárias, debate acerca do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, não pode, em recurso especial, pretender que essa questão fática seja resolvida e levada em consideração, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC à hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação. (AgRg no REsp 1318345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).¿ Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 5
(2016.03882870-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143016097-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDOS: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA ME E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos de nº 144.569 e de nº 155.320, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento aos declaratór...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0047967-30.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 168.568 proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 168.568 (fls. 143/146) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADOLESCENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Estado para disponibilização imediata de suplemento nutricional a adolescente portadora de atrofia de vilosidade intestinal. 2. Liminar deferida, sob pena de multa diária. Agravo retido. Contestação do Município de Belém. Indeferimento de prova pericial pelo juízo. Agravo retido. Sentença de procedência do pedido. 3. Apelação. Redução das astreintes, ante sua exorbitância. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar de carência de interesse processual rejeitada. Solidariedade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redução das astreintes fixadas, mantendo o restante da sentença íntegro por seus próprios fundamentos. (2016.04849426-36, 168.568, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigo 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 154). Contrarrazões às fls. 171/170. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 496, 504, I e II do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 145) ¿ (...) É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles.¿ No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o tratamento e/ou medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n. º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0311 Página de 5
(2017.05113127-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0047967-30.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 168.568 proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - dentes fraturados com comprometimento endodôntico - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - LIMINAR DEFERIDA - LAUDO DO CORPO MILITAR DE SAÚDE DA PM/PA ATESTANDO BOA SAÚDE BUCAL EM CONFRONTO COM O LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STF. 1 - A inaptidão do exame de saúde realizado pela impetrante por apresentar supostamente dentes fraturados com comprometimento endodôntico além de se contrapor a Laudo do Corpo Militar de Saúde, atestando a sua boa saúde bucal, também atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal de que o edital ou regulamento do concurso não poderá fazer restrições não previstas em lei. 3- Agravo Improvido¿. (2014.04544049-03, 133.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-30). Acórdão nº. 142.288 (fls. 124/128): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos¿. (2015.00156553-27, 142.288, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-21). O recorrente se insurge contra decisão liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/221-V. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Prepara dispensado por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública. DAS RAZÕES DO RECORRENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525 DO CPC/73 O ora recorrente sustenta que a reprovação da candidata ocorreu por esta não atender os requisitos exigidos pelo item 7.3.1.1 e 7.3.6, alínea ¿q¿, do edital do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que apresentava dentes fraturados com comprometimento endodôntico. Desta forma, não haveria motivos para o deferimento da medida liminar, primeiro porque o momento de se comprovar o preenchimento dos requisitos do edital seria o da data da realização dos exames pela junta Médica, sendo irrelevante, após este ato, que a recorrida tenha corrigido seus problemas odontológicos, segundo, porque a existência de laudos conflitantes a respeito da condição de saúde da candidata, demandaria a dilação probatória para a resolução do conflito, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. Ademais, alega que não seria razoável admitir que o candidato pudesse ¿corrigir¿ ou ¿suprir¿, em momento posterior ao previsto nas normas editalícias, os motivos legítimos e legais que levaram à sua exclusão do concurso. Não apenas não seria razoável como violaria frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que uns seriam obrigados a cumprir as regras do edital no momento das provas e exames, e outros apenas num futuro incerto, coincidente com o ajuizamento de ações mandamentais. O único artigo de lei federal que menciona como violado é o artigo 525, do CPC/73. Pois bem. Em que pese a argumentação do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Ademais, em superada tal questão, a indicação de violação do art. 525 do Código de Processo Civil/1973 é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 284/STF, afinal, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que deferiu medida liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar, porém tal artigo não contém comando normativo apto a reformar o acórdão a esse respeito, pois trata da petição em agravo de instrumento, nada tratando da matéria discutida no presente recurso especial, daí a deficiência de fundamentação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 e 735 da Corte Suprema, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj -25.11.2016 Página de 4 175
(2016.05146251-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - E...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015461-89.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO GUEDES IMPETRADO: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ e IESES - INSTITUTO DE ESTUDO SUPERIORES DO EXTREMO SUL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. - Deve haver limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando este impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. - Precedentes do STJ. Liminar indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar interposto por BRUNO RIBEIRO GUEDES em face do PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ e do IESES - INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL. Alega o impetrante que se inscreveu no Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Pará, no critério provimento, concurso este regulamentado pelo Edital de abertura de inscrições nº 001/2015. Relata que foi aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva) e habilitado a participar da segunda etapa (discursiva), na qual recebeu a pontuação 9,25 de um total de 10 pontos. Afirma que na Questão Teórica nº 2, que versava sobre direito empresarial, recebeu a menção de apenas 0,25 pontos de um total de 1 ponto. Aduz que ao se deparar com os critérios de correção alusivos a esta questão, o impetrante verificou que a banca examinadora simplesmente deixou de considerar vários aspectos expressamente mencionados em sua resposta. Inconformado com referida nota, o candidato/impetrante apresentou pedido de revisão, com fundamento no Item 14.1.i do Edital do Concurso. Narra que a Banca Examinadora indeferiu o pedido de revisão e contra esta decisão o impetrante interpôs recurso à Comissão Organizadora, alegando ter obtido resposta meramente formal ao recurso, porque não apreciou em nenhum aspecto o mérito recursal. Diz que efetivamente abordou em sua resposta os critérios de correção exigidos pela autoridade coatora, mas mesmo assim seu recurso administrativo foi indeferido, em clara afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, da legalidade e da vinculação ao edital. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora atribua a nota integral da questão teórica nº 2 ao impetrante (qual seja, 1 ponto) e ainda que esse valor somado à nota do impetrante na Prova Escrita, para todos os fins. Subsidiariamente, requer que a Comissão proceda imediatamente o reexame do recurso administrativo e atribua nota à resposta oferecida nos parâmetros mínimos de 0,85 e máximo de 1 ponto. No mérito, requer que seja concedida a segurança pleiteada para confirmar a liminar. Juntou documentos às fls. 30/129 dos autos. Este juízo determinou a emenda da inicial às fls. 133 para que a parte impetrante juntasse aos autos cópia legível da folha de resposta relativa à questão teórica nº 02. Referida determinação foi cumprida às fls. 134/136 dos autos. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 12.016, de 2009, em seu artigo 7º, III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança. ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Segundo leciona Cássio Scarpinella Bueno o "inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para concessão da liminar em mandado de segurança 'fundamento relevante' e ineficácia da medida. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida. É insuficiente a verificação apenas de um deles¿. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 Tomo III. 2010. p. 61/62). O primeiro deles, 'fundamento relevante', deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde o seu 'modelo constitucional', pressupõe a existência de 'direito líquido e certo'. Ter direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência da fase instrutória no mandado de segurança, o 'fundamento relevante' deve significar altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação dos demais litisconsortes. A ineficácia da medida - usualmente referida pela expressão latina 'periculum in mora' - deve ser entendida como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da decisão de mérito sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. JusPodium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ No caso em exame, não vislumbro os aludidos requisitos, senão vejamos. É entendimento pacífico das cortes superiores que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital, conforme precedentes do STJ e STF abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015) Precedentes do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. BANCA EXAMINADORA. QUESTÕES. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 33.108/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, uma vez ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que tomem ciência da decisão, e, após, INTIMEM-SE para que apresentem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, sob as penas da lei (art. 344, NCPC). Cite-se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º inciso II, da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 23 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00226759-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015461-89.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO GUEDES IMPETRADO: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ e IESES - INSTITUTO DE ESTUDO SUPERIORES DO EXTREMO SUL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. - Deve haver limitação da atuação do...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FRANCINILDA DOS SANTOS CARDOSO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que aponta como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, que negou o pedido liminar de nomeação em cargo público. Em suas razões, fls. 04/09, após breve resumo dos fatos, argui a agravante, em suma, sobre o deferimento da justiça gratuita e o seu direito de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada em concurso. Junta documentos às fls. 06/56. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria (v. fl. 59). Apesar de intimado o Município agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 66. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e Provimento do presente recurso ( fls. 68/70). É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, em consulta ao Sistema Libra, em sede de 1º grau, verifiquei que o Juízo ¿a quo¿ sentenciou o feito em 24/04/2018, nos seguintes termos: ¿Pelo o exposto, e pelo mais do que nos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao PREFEITO DE PARAUAPEBAS/PA a realizar os procedimentos necessários à nomeação da impetrante FRANCINILDA DOS SANTOS CARDOSO, para que uma vez que atendidos os demais requisitos previsto no Edital n° 001/2012-SEMSA/PMB, possa ser empossado no cargo de agente comunitário de saúde, devendo a nomeação ocorrer no prazo de trinta dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2018.02531369-82, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FRANCINILDA DOS SANTOS CARDOSO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que aponta como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, que negou o pedido liminar de...