PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI DE IMPRENSA. VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.O procedimento do direito de resposta previsto nos artigos 29 a 30 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, enseja ordem judicial, que, descumprida, resulta somente em pena de multa.Dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, cuja competência para processar e julgar, conforme art. 60, é dos Juizados Especiais Criminais.O art. 32, § 1º, da Lei 5.250/67, que prevê a competência do Juízo Criminal para processar e julgar o exercício do direito de resposta não afasta a competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar delitos de menor potencial ofensivo, por se cuidar de competência constitucional (CF/88, art. 98, I).Ademais, a expressão contida na norma de regência, indicando competente o 'Juízo Criminal', deve ser interpretada como gênero, do qual o Juizado Especial Criminal é espécie.Negado provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI DE IMPRENSA. VARA CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.O procedimento do direito de resposta previsto nos artigos 29 a 30 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, enseja ordem judicial, que, descumprida, resulta somente em pena de multa.Dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, cuja competência para processar e julgar, confo...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO PELO IPC. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. As contribuições vertidas para a entidade de previdência privada, e usadas como base de cálculo para fixar o valor da aposentadoria, devem ser corrigidas de forma plena por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade previdenciária em detrimento do participante.3. Recurso provido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO PELO IPC. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. As contribuições vertidas para a entidade de previdência privada, e usadas como base de cálculo para fixar o valor da aposentadoria, devem ser corrigi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI DISTRITAL Nº 38, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989, REVOGADA PELA LEI Nº 117, DE 23 DE JULHO DE 1990. PRESCRIÇÃO. ATO NEGATIVO NULO.1. Ato negativo nulo se identifica como sendo aquele que nega ou impede o exercício de um direito liquido e certo ao seu subordinado. O que é nulo não produz nenhum efeito: quod nullum est, nullum efectum producit, não se podendo cogitar de prescrição.2. Considera-se direito adquirido o que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, quando do advento de nova norma, regulando de modo diverso a matéria, como sucedeu com a edição da Lei nº 8.030/90, alusiva ao IPC de março de 1990. 3. Recurso provido, em parte.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI DISTRITAL Nº 38, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989, REVOGADA PELA LEI Nº 117, DE 23 DE JULHO DE 1990. PRESCRIÇÃO. ATO NEGATIVO NULO.1. Ato negativo nulo se identifica como sendo aquele que nega ou impede o exercício de um direito liquido e certo ao seu subordinado. O que é nulo não produz nenhum efeito: quod nullum est, nullum efectum producit, não se podendo cogitar de prescrição.2. Considera-se direito adquirido o que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, quando do advento de nova norma, regulando de modo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.4 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.5 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.6 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).7 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - Conforme o disposto no art. 104 do CDC cuja disciplina normativa afeta à defesa do consumidor em juízo é aplicável, subsidiariamente, a todas as ações coletivas, conforme pacífico na doutrina e jurisprudência, não há litispendência entre ações coletiva e individual. O que se verifica, como conseqüência da coexistência dessas ações, é que o titular da ação individual, se não requerer a suspensão do feito, no prazo de 30 dias, contados da ciência da ação plúrima, não se beneficiará dos efeitos desta.4 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.5 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.6 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.7 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).8 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.4 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.5 - As Leis Distritais nsº 3.178/03 e 3.624/05 ostentam natureza de direito material, seja porque apenas à União é dado legislar sobre Direito Processual (art. 22, I CF), seja porque o tempo, o modo e o lugar do pagamento são institutos de direito material, insculpidos na legislação civil e administrativa. O Código Civil de 1916, por exemplo, em parte regente da espécie, regulava o assunto em seus arts. 930/971. Desse modo, o crédito definitivamente constituído sob a égide da Lei nº 3.178/03 e que se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos por ela considerado de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), mesmo que o oficio seja expedido sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/05, que estipula como pequeno valor a importância de até 10 (dez) salários mínimos.6 - Nas execuções plurissubujetivas contra a fazenda, admite-se que cada um dos credores receba, separadamente, o que lhe compete, mesmo que dessa individualização resultem sucessivos créditos de pequeno valor, suscetíveis de pagamento por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).7 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA. TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Logo, a Autora é parte legítima a figurar no pólo ativo da demanda, devendo os adquirentes do imóvel litigioso se sujeitar aos efeitos da sentença prolatada nos presentes autos. 2. Em ação possessória não há necessidade de vênia conjugal do consorte da parte autora para o ajuizamento da demanda, o que somente ocorre nas ações de direito real imobiliário, a teor do artigo 10, caput, do CPC. 3. Em não havendo composse e não se tratando de ato praticado por ambos os cônjuges, não se mostra imprescindível o litisconsórcio ativo e/ou passivo nas ações possessórias (art. 10, § 2º, do CPC). Do mesmo modo, se houve separação judicial, incabível a regra inserta no supracitado artigo. 4. A pactuação de contrato de comodato exterioriza a qualidade de possuidor por meio do exercício, de fato, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de uso e gozo. Se não bastasse isso, no presente caso, a Autora/Comodante também tem a posse civil ou jurídica do bem que lhe foi transmitida pela escritura pública de doação do imóvel, a qual, a exemplo da posse natural, igualmente lhe autoriza o ajuizamento de ação possessória. 5. Ante a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, restando incontroversa, pois, a existência de contrato verbal de comodato, originariamente firmado com o ex-cônjuge da Ré, a qual permaneceu no imóvel e se negou a desocupá-lo após o requerimento da comodante. 6. Em assim agindo, a posse da Ré se transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade por não mais estar amparada pelo contrato de comodato, tendo praticado, dessa forma, esbulho possessório a autorizar o manejo de ação de reintegração de posse por parte da Autora. 7. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA. TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Logo, a Autora é parte legítima a figurar no pólo ativo da demanda, devendo os adquirentes do imóvel litigioso se sujeitar aos efeitos da sentença prolat...
PROCESSO CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ATUALIZAÇÃO - IPC. 1) Se o pedido deduzido na inicial é congruente com os fatos e havendo nos autos provas indicativas da existência da conta poupança na instituição financeira, no período indicado, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação que busca condenação do réu ao pagamento da diferença da correção monetária expurgada por plano econômico. O fundamento do direito não reside nos extratos, e sim na atualização monetária dos depósitos, sendo que os extratos servirão para liquidação do julgado (sentença, fl. 95);2) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice do IPC;3) A prescrição sobre o direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança é vintenária. Precedentes do STJ;4) Pacificou-se o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%) é o IPC;5) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios são devidos apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89, sem repercussão nos demais períodos. (REsp nº 815.831, PR, Relator p/ acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, sessão de 27.09.2006);6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada.
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PROCESSO CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ATUALIZAÇÃO - IPC. 1) Se o pedido deduzido na inicial é congruente com os fatos e havendo nos autos provas indicativas da existência da conta poupança na instituição financeira, no período indicado, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação que busca condenação do réu ao pagamento da diferença da correção mone...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO (RPI). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LITISCONSÓRCIO.1 - Considerando-se que a parte e o seu advogado atuam em litisconsórcio ativo na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, haja vista o direito autônomo do segundo quanto aos honorários de sucumbência, cabível a expedição de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), ante o pequeno valor da referida verba, sem que se configure o fracionamento vedado pelo §4º do Artigo 100 da Constituição Federal. 2 - Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO (RPI). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LITISCONSÓRCIO.1 - Considerando-se que a parte e o seu advogado atuam em litisconsórcio ativo na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, haja vista o direito autônomo do segundo quanto aos honorários de sucumbência, cabível a expedição de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), ante o pequeno valor da referida verba, sem que se configure o fracionamento vedado pelo §4º do Artigo 100 da Constituição Feder...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE EM UTI AÉREA PARA OUTRO ESTADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR EMPRESA PARTICULAR. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. DECISÃO REFORMADA.1- Em que pese a Ação de Obrigação de Fazer ter sido ajuizada em desfavor do Distrito Federal, a fim de resguardar o direito à saúde à paciente acometido de doença grave, a imposição judicial a terceiro para proceder à sua remoção em UTI aérea para outro Estado da Federação sob pena de pagamento de multa diária elevada, e o seu respectivo cumprimento, autorizam a sua inclusão na lide como litisconsorte passivo facultativo, porquanto suportou os efeitos decorrentes da decisão judicial.2- As questões orçamentárias não podem obstar que o terceiro receba imediatamente o preço do serviço que prestou por coerção judicial. Requisição de pagamento imediato a ser expedida na espécie. Agravo de Instrumento provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE EM UTI AÉREA PARA OUTRO ESTADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR EMPRESA PARTICULAR. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. DECISÃO REFORMADA.1- Em que pese a Ação de Obrigação de Fazer ter sido ajuizada em desfavor do Distrito Federal, a fim de resguardar o direito à saúde à paciente acometido de doença grave, a imposição judicial a terceiro para proceder à sua remoção em UTI aérea para outro Estado da Federação sob pena de pagamento de m...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação improvida.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois o...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). Desse modo, o fornecimento de medicamento à autora não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.II - O Distrito Federal não pode, sob o argumento de haver limitação orçamentária, se eximir do dever de fornecer medicamentos à paciente enferma e que não tem condições financeiras, sob pena de violar o direito à vida e à saúde consagrados pela C.F. Ademais, o DF, além de possuir verbas próprias para a saúde, pode utilizar-se de repasses federais.III - Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). Desse modo, o fornecimento de medicamento à autora não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.II - O Distrito Federal não pode, sob o argumento de have...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS ARQUIVOS DE CONSUMO NÃO OBSTANTE A QUITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Caracteriza-se como ato ilícito passível de indenização por danos morais a conduta da parte que, mesmo após a quitação do débito, incluiu o nome da parte devedora nos arquivos de consumo. Mister que a parte credora tenha maiores cautelas na realização de tal negativação, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS ARQUIVOS DE CONSUMO NÃO OBSTANTE A QUITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Caracteriza-se como ato ilícito passível de indenização por danos morais a conduta da parte que, mesmo após a quitação do débito, incluiu o nome da parte devedora nos arquivos de consumo. Mister que a parte credora tenha maiores cautelas na realização de tal negativação, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desneces...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação improvida.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõe sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário, não fere direito adquirido, pois o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse ser deferida a quem possui melhor título.3. O título de domínio não comprova, per se, o efetivo jus possessionis, visto que este decorre da mera posse preexistente sobre a coisa, sem quaisquer referências à propriedade, fenômeno jurídico atinente ao jus possidendi.4. Rejeita-se a alegação de usucapião suscitada se não comprovada a continuidade da posse alegada.5. A permanência no imóvel litigioso por terceiro em detrimento do legítimo proprietário torna injusta a posse por aquela exercida, configurando esbulho possessório e se impondo a restituição da posse fática ao seu legítimo possuidor, além da reparação dos danos decorrentes da privação da posse por aquele sofrida e da destinação econômica sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal, embora tutele a moradia como direito fundamental, tutela também o direito à propriedade, não podendo aquele servir de fundamento para acobertar manifesta ausência de diligência na condução de negócio jurídico celebrado e, sobretudo, para justificar a prática de esbulho possessório.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o período em que não exercida a posse sobre o bem litigioso pela recorrente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ (RESP 736.320, Rel. Min. Eliana Calmon).3. Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedent...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDICIONADO QUE SE QUEIXA DE NEGATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTO NAS LEIS NºS 1.060/60 E 7.115/83, AMBAS PRECONIZANDO QUE O DIREITO SE DARÁ MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO NA SUA OBTENÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A lei nº 1.060/50 preceitua, em seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação (não sublinhado no original). 2. Por outro lado, a lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira, sob as penas da lei. Na jurisprudência deste Tribunal, tem-se entendido que a simples afirmação de não poder arcar com as despesas do processo dá ao declarante o direito de gozar do benefício preconizado em lei. 3. Agravo provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDICIONADO QUE SE QUEIXA DE NEGATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTO NAS LEIS NºS 1.060/60 E 7.115/83, AMBAS PRECONIZANDO QUE O DIREITO SE DARÁ MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO NA SUA OBTENÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A lei nº 1.060/50 preceitua, em seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação (não sublinhado no original). 2. Por outro lado...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos critérios objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com os parâmetros paritários de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são atendidos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução, embora tal dispositivo faça referência aos documentos do §1º do art. 544.2. Inexiste litispendência entre as demandas individual e coletiva ajuizadas por entidade de classe ou sindicato. Precedentes do STJ.3. O Código de Processo Civil, § 5º do art. 739-A, não exige memória de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera devido.4. Não ocorre fracionamento do valor executado simplesmente porque existentes execução individual e coletiva, esta por parte do órgão representativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu legitimidade para a defesa de direitos por instrumentos individuais e coletivos.5. Havendo concordância do executante com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores no benefício-alimentação.6. Não esta sujeita à incidência da Lei nº 9.494/97, com artigo inserido pela MP nº 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores públicos distritais (L. 786/94).7. É com o trânsito em julgado da decisão condenatória que se define o valor devido pela Fazenda Pública para fins de pagamento de acordo com a sistemática constitucional dos precatórios ou como obrigação definida em lei como de pequeno valor. Precedentes do STF e do STJ.8. A previsão legal (Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05) de que o precatório é atualizado na data do ofício judicial deve ser interpretada para fins de mera atualização monetária do valor a ser pago por precatório, e não como instrumento para definição da necessidade de expedição deste.9. As Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05, que definem as obrigações de pequeno valor pagas pela Fazenda distrital, sem a expedição de precatório, têm natureza instrumental-material, por afetarem o direito patrimonial das partes, e, portanto, não são aplicadas imediatamente às execuções de julgados proferidos à época de sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao Direito Constitucional de acesso à justiça.10. Embargos conhecidos e parcialmente procedentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO E DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO CONDENATÓRIO CUMULADO PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO INFRA PETITA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. 1. Padece de error in procedendo a sentença infra ou citra petita, impondo-se anulação para o retorno ao juízo a quo objetivando o seu pronunciamento. Assim, não é possível ao juízo ad quem completar a sentença. Precedente do STJ. 2. Pedido de nulidade do título de crédito, bem assim o de cancelamento do protesto do título, repercute no direito do credor e do endossatário, que devem integrar a lide como litisconsortes necessários. Logo, na falta de citação dos litisconsortes necessários, carece à parte legitimatio ad processum à medida que a sentença não tem eficácia inclusive em relação àquele que integrou a relação processual, se o juiz não pode decidir de modo uniforme. Não citados os litisconsortes, há nulidade de pleno direito da relação processual e essa questão de ordem pública deve ser declarada de ofício. Precedentes do TJDFT e STJ. 3. Hipótese em que o juiz olvidou de decidir acerca do pedido declaratório de nulidade do título e do pedido constitutivo negativo de cancelamento do protesto lavrado, em relação ao qual, aliás, antecipou tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil; ao passo que não ordenou a formação do litisconsórcio passivo necessário, deixando de citar, portanto, o credor e o apresentante do título ao protesto, segundo anotado no respectivo instrumento. 4. Apelação da parte ré conhecida para, de ofício, anular a r. sentença. Recurso adesivo prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO E DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO CONDENATÓRIO CUMULADO PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO INFRA PETITA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. 1. Padece de error in procedendo a sentença infra ou citra petita, impondo-se anulação para o retorno ao juízo a quo objetivando o seu pronunciamento. Assim, não é possível ao juí...