APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao fornecimento do medicamento para tratamento do mal de Parkinson, não necessitando o administrado esgotar a via administrativa para só então postular em juízo a defesa do direito à vida, à saúde e à sua incolumidade física. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, custear os medicamentos essenciais à melhoria de sua saúde, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS ECONÔMICOS. TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O ônus de comprovar a titularidade da conta poupança, no período em que os planos econômicos foram levados a efeito, é do autor. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), pode ser adotada no curso do processo, para o caso, por exemplo, de a autora necessitar demonstrar o montante depositado na caderneta de poupança, nos períodos descritos na inicial (junho de 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989 e março de 1990). Em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, no exemplo apresentado, o banco teria a obrigação de apresentar tal informação. Entretanto, não se deve adotar a inversão do ônus da prova quanto à titularidade do direito alegado. No particular, incide a regra do artigo 283 do Código de Processo Civil. Deste modo, antes de propor ação de cobrança contra o banco, deve a parte autora, por meio da via adequada, envidar esforços no sentido de obter documento hábil a comprovar a existência e titularidade da conta poupança no período deflacionado. Enfim, mesmo sendo a relação entre as partes sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, é inadmissível permitir que o consumidor, apoiado no referido benefício, ingresse sem qualquer comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e deixe a cargo da parte ré toda a fundamentação probatória dos autos.2. Os honorários advocatícios fixados de acordo com a equitatividade prevista no art. 20, § 4º, do CPC devem ser mantidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS ECONÔMICOS. TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O ônus de comprovar a titularidade da conta poupança, no período em que os planos econômicos foram levados a efeito, é do autor. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), pode ser adotada no curso do processo, para o caso, por exemplo, de a autora necessitar demonstrar o montante depositado na caderneta de poupança, nos períodos descritos na inicial (junho de 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989 e março de 1990). Em obediência ao Código de Defesa do Consumidor,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A CEB, na condição de fornecedora de energia elétrica, responde pela prestação de serviço defeituoso independente de culpa. Para tanto, basta a existência de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não comprovada a relação de causalidade da aquisição de novos equipamentos com a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica imputada à concessionária, nem apurado que as interrupções no fornecimento de energia elétrica causaram os alegados prejuízos (sequer especificados, como devido), a improcedência dos pedidos de reparação de danos e de indenização é medida que se impõe. 3. De nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A CEB, na condição de fornecedora de energia elétrica, responde pela prestação de serviço defeituoso independente de culpa. Para tanto, basta a existência de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não comprovada a relação de causalidade da aquisição de novos equipamentos com a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica imputada à concession...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA CONSIDERADA EXPERIMENTAL PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA (DIREITO FUNDAMENTAL).Segurado portador de DMRI - doença macular relacionada à idade, cujo tratamento indicado consiste em terapia fotodinâmica com aplicação da substância verteporfina. Negativa de assistência sob a alegação de que a terapia indicada e o medicamento Visudyne possuem caráter experimental e não têm previsão de cobertura. Na ponderação entre a dignidade da pessoa humana, na sua expressão direito à vida, e do risco securitário, consubstanciado na cobertura de tratamento tido por experimental, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, mormente porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, erigiu-a a fundamento da República Federativa do Brasil. Mais a mais, andou muito bem o Magistrado a quo ao ressaltar que as relações jurídicas havidas entre particulares sujeitam-se à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse sentido, inclusive, preciosa lição de Antonio E. Perez Luño, in Los derechos fundamentales, 8ª edición, reimpresión 2005 - Madrid: Editorial Tecnos, 2005, p. 22: En su dimensión subjetiva, los derechos fundamentales determinan el estatuto jurídico de los ciudadanos, lo mismo em sus relaciones con el Estado que en sus relaciones entre si. Tales derechos tienden, por tanto, a tutelar la libertad, autonomía y seguridad de la persona no solo frente al poder, sino también frente a los demás miembros del cuerpo social.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA CONSIDERADA EXPERIMENTAL PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA (DIREITO FUNDAMENTAL).Segurado portador de DMRI - doença macular relacionada à idade, cujo tratamento indicado consiste em terapia fotodinâmica com aplicação da substância verteporfina. Negativa de assistência sob a alegação de que a terapia indicada e o medicamento Visudyne possuem caráter experimental e não têm previsão de cobertura. Na ponderação entre a dignidade da pessoa humana, na sua expressão direito à vida, e do risco securitário, consubstanci...
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. Celebrando o condomínio edilício contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de produtos a serem empregados em prol dos condôminos, aquele não pode ser considerado consumidor, de tal sorte que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicável também aos cheques, segundo o qual o título de crédito representa a obrigação dele constante, a qual independe da relação jurídica travada entre as partes. Assim é que se permite a circulação da cártula, adquirindo esta, em cada relação, autonomia em relação ao negócio original. Decorrência deste princípio, a regra da inoponibilidade das exceções, aplicável quando o portador da cártula não participa da relação jurídica original.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. Celebrando o condomínio edilício contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de produtos a serem empregados em prol dos condôminos, aquele não pode ser considerado consumidor, de tal sorte que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicá...
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. Celebrando o condomínio edilício contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de produtos a serem empregados em prol dos condôminos, aquele não pode ser considerado consumidor, de tal sorte que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicável também aos cheques, segundo o qual o título de crédito representa a obrigação dele constante, a qual independe da relação jurídica travada entre as partes. Assim é que se permite a circulação da cártula, adquirindo esta, em cada relação, autonomia em relação ao negócio original. Decorrência deste princípio, a regra da inoponibilidade das exceções, aplicável quando o portador da cártula não participa da relação jurídica original.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. Celebrando o condomínio edilício contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de produtos a serem empregados em prol dos condôminos, aquele não pode ser considerado consumidor, de tal sorte que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicá...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. O direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O artigo 8º, §2º, da Lei Federal nº 6.830/80 determina que o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à modificação operada pela Lei Complementar 118/2005, dispunha que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar. Em razão disso, o artigo 174 do CTN, no que tange à prescrição, deve prevalecer sobre o contido na Lei nº 6.830/80, de natureza ordinária, não obstante esta última disciplinar a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.Com a reforma implementada pela Lei Complementar 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscalTodavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por não se tratar de prescrição intercorrente, não sendo hipótese de incidência da Lei Federal nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, nesse sentido: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Assim, forçoso se reconhecer a prescrição da pretensão executiva de ofício com base no artigo 219, §5º, do CPC, o qual determina que O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. O direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O artigo 8º, §2º, da Lei Federal nº 6.830/80 determina que o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial da contagem da prescrição anual, da ação do segurado contra a seguradora, é a data da ciência da decisão que recusa o pagamento da indenização.2. Há possibilidade da existência de cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, quando estas são redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, consoante as disposições insertas no art. 54 e no § 4º do Código de Defesa do Consumidor.3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor assegura que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, no entanto, na hipótese, verifica-se que a autora recebeu as condições gerais do seguro contratado, tomando conhecimento pleno e prévio de todas as condições do acordo.4. Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização no valor integral de apólice de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda da segurada, no patamar de 1,9 cm (um vírgula nove centímetro), não estava acobertado pelo seguro adquirido pela autora-recorrente.5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial da contagem da prescrição anual, da ação do segurado contra a seguradora, é a data da ciência da decisão que recusa o pagamento da indenização.2. Há possibilidade da existência de cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, quando estas são redigi...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, se cuida de relação obrigacional e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. 2 - Assim, o prazo prescricional é de 20 anos, o qual foi reduzido pelo novo Código Civil, conforme seu art. 205, para 10 anos.3- Consoante a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor e considerando que as ações do autor foram subscritas em 30.06.1993, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do citado Código de 1916 e, portanto, deve ser observado o prazo prescricional estatuído no art. 205 do Código Civil de 2002, o qual deve ser computado a partir da data da entrada do referido Código, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.4- Com a cassação da sentença, em face da rejeição da prejudicial de mérito, e se encontrando madura a causa para receber o julgamento de mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se que o Tribunal julgue desde logo a lide.5- A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.6- Restando evidenciado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento bem posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer o direito do autor de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ele ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, RESP 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, faz jus a parte ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.7- Tendo em vista o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.8- Recurso de apelação conhecido e provido.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, PAR. 3º DO CPC. COMPLEMENTENÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DEFERIDA. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- A pretensão...
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à sua constituinte, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.4.A autora contratou o advogado e o elegeu como pessoa de confiança para pleitear e receber verbas decorrentes de seu trabalho, que tem natureza alimentar. A retenção indevida desse dinheiro dá azo à indenização por danos morais para ressarcir o desconforto emocional na pessoa lesada, o estresse e a contrariedade causada. 5.Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à su...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que é implementado o exigido para a transposição para a inatividade, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), ensejando que, em tendo a servidora se aposentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados de conformidade com a nova regulação constitucional. 3. Aferido que as enfermidades que acometem a servidora não se enquadram, conquanto tenham ensejado sua aposentadoria, naquelas qualificadas pelo legislador como graves, contagiosas ou incuráveis de forma a legitimar que seja agraciada com a percepção do que auferia quando em atividade, os proventos da sua aposentadoria devem ser calculados, de conformidade com o preceituado pelo legislador constituinte derivado, proporcionalmente ao tempo de contribuição, e, dependendo a previsão constitucional de regulamentação normativa, sujeita-se a apuração ao preceituado pela Lei nº 10.887/04, que se destinara justamente a regulamentar a aplicação das inovações originárias da Emenda Constitucional nº 41/03.4. O disposto na Lei nº 10.887/06, ante seu objetivo etiológico, aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não padecendo essa previsão de desconformidade com o texto constitucional ante a competência legislativa concorrente de que usufrui a União para legislar sobre previdência social, denotando que, desde sua edição, a aposentação dos servidores locais é regulada pelo nela impregnado (CF, art.24, XII). 5. O fato de a servidora ter sido participada da revisão promovida no ato que a aposentara antes da consumação do decidido, restando-lhe ressalvada, inclusive, a possibilidade de interpor recurso administrativo em face da deliberação, induz, à primeira vista, a inferência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infirmando a argumentação aduzida no sentido de que a adequação teria sido promovida em desconformidade com o devido processo legal por não ter sido precedida da asseguração do direito de defesa, obstando que, sob o prisma eminentemente formalista, seja resguardada, em sede de antecipação de tutela, a fruição de proventos mensurados de forma paritária com os vencimentos que percebia. 6. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de sus...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTICIPANTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A SEU PEDIDO. REMESSA AO FORO DE BRASÍLIA-DF. LOCAL DA SEDE DA ENTIDADE. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O relacionamento entre associado e entidade de previdência privada qualifica-se como relação de consumo (STJ, Súmula 321), sujeitando-se, portanto, ao regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando que, em resguardando o legislador de consumo tratamento diferenciado ao consumidor, apregoando como direito básico que lhe é ressalvado a facilitação da defesa dos seus direitos, lhe seja assegurado o direito de optar pelo foro que se afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular. 2. Abdicando a consumidora do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliada, sua pretensão se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados, legitimando que, ainda que endereçada originariamente a ação ao foro do seu domicílio, enseje sua redistribuição ao foro desta capital federal, por se lhe afigurar mais conveniente, pois se trata de competência territorial, portanto relativa e passível de ser modificada, mormente quando a opção coincide com a sede da própria entidade. 3. A opção manifestada pela consumidora pelo foro que se afigura mais adequado para o trânsito da ação que ajuizara não traduz nem se confunde com escolha de Juízo, inclusive porque, consumada a declinação de competência que reclamara, a ação fora livre e aleatoriamente redistribuída, consubstanciando simples enunciação do privilégio processual que lhe é assegurado de demandar no foro que se lhe afigura menos oneroso, não emergindo da escolha, portanto, ofensa ao princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTICIPANTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A SEU PEDIDO. REMESSA AO FORO DE BRASÍLIA-DF. LOCAL DA SEDE DA ENTIDADE. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O relacionamento entre associado e entidade de previdência privada qualifica-se como relação de consumo (STJ, Súmula 321), sujeitando-se, portanto, ao regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando que, em resguardando o legislador de consumo tratamento diferenciado ao consumidor, apregoand...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO NA DATA DO ANIVERSÁRIO.Não se reconhece inépcia da inicial por formulação de pedido ilíquido se o autor narra os fatos com clareza suficiente ao amplo exercício do direito de defesa.O pagamento do 13º salário - gratificação natalícia - na data de aniversário do servidor, não representa adiantamento, razão pela qual anteriormente à edição da Lei 3558/05 não tem o servidor direito a complementação de eventual diferença no mês de dezembro.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO NA DATA DO ANIVERSÁRIO.Não se reconhece inépcia da inicial por formulação de pedido ilíquido se o autor narra os fatos com clareza suficiente ao amplo exercício do direito de defesa.O pagamento do 13º salário - gratificação natalícia - na data de aniversário do servidor, não representa adiantamento, razão pela qual anteriormente à edição da Lei 3558/05 não tem o servidor direito a complementação de eventual diferença no mês de dezembro.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, TAMPOUCO DE SUA MANUTENÇÃO NO FINAL DE CARREIRA EM CASO DE ALTERAÇÃO POR LEI POSTERIOR.II - A ALTERAÇÃO DA LEI DISTRITAL 66/89 PELA LEI DISTRITAL 3.318/04, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL, AO MODIFICAR O POSICIONAMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA DO ÚLTIMO PADRÃO PARA OUTRO INTERMEDIÁRIO, NÃO FERE DIREITO ADQUIRIDO, MORMENTE PORQUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.III - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, TAMPOUCO DE SUA MANUTENÇÃO NO FINAL DE CARREIRA EM CASO DE ALTERAÇÃO POR LEI POSTERIOR.II - A ALTERAÇÃO DA LEI DISTRITAL 66/89 PELA LEI DISTRITAL 3.318/04, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL, AO MODIFICAR O POSICIONAMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA DO ÚLTIMO PADRÃO PARA OUTRO INTERMEDIÁRIO, NÃO FERE DIREITO ADQUIRIDO, MORMENTE PORQUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDAD...
MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO BRESSER. REAJUSTE CONCEDIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. ATO ADMINSTRATIVO DE RETIRADA DA RUBRICA CONCEDIDA. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA.1. A obtenção pelo reclamante de decisão favorável na justiça trabalhista com o deferimento dos pedidos de recomposição salarial e o conseqüente pagamento das diferenças salariais solicitadas gera direito adquirido ao reclamante, que, inclusive, encontra-se amparado pela garantia da coisa julgada.2. Dessa forma, ofende direito líquido e certo, bem como a coisa julgada o ato administrativo que, com base em decisão judicial em sede de embargos à execução, equivocadamente, retira da folha de pagamento do servidor a rubrica a si já reconhecida em acórdão trabalhista transitado em julgado.3. Recurso provido para conceder a segurança requerida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO BRESSER. REAJUSTE CONCEDIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. ATO ADMINSTRATIVO DE RETIRADA DA RUBRICA CONCEDIDA. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA.1. A obtenção pelo reclamante de decisão favorável na justiça trabalhista com o deferimento dos pedidos de recomposição salarial e o conseqüente pagamento das diferenças salariais solicitadas gera direito adquirido ao reclamante, que, inclusive, encontra-se amparado pela garantia da coisa julgada.2. Dessa forma, ofende direito líquido e certo, bem como a coisa julgada o ato administrativo que, com base em decisão ju...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE CONTAS. INDEFERIMENTO. 1. Não há que se confundir erro material com diretiva do relator que conclui pela inexistência dos requisitos indispensáveis à concessão de medida acautelatória: fumus boni juris e periculum in mora.2. Se o ato de aposentação do servidor não foi registrado pela Corte de Contas, refuta-se existência de fumaça do bom direito, vez que ausente violação de direito adquirido, e, no mesmo diapasão, afasta-se o perigo da demora, vez que, alcançando êxito, o recorrente seria facilmente ressarcido pela Fazenda Pública. Portanto, restou esvaziada a afirmação de irreparabilidade do suposto prejuízo experimentado pelo agravante.3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE CONTAS. INDEFERIMENTO. 1. Não há que se confundir erro material com diretiva do relator que conclui pela inexistência dos requisitos indispensáveis à concessão de medida acautelatória: fumus boni juris e periculum in mora.2. Se o ato de aposentação do servidor não foi registrado pela Corte de Contas, refuta-se existência de fumaça do bom direito, vez que ausente violação de direito adquirido, e, no mesmo diapasã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE VALOR PLAUSÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - Na ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, o deferimento do depósito judicial dos valores incontroversos pressupõe a plausibilidade do direito alegado e a compatibilidade com essas alegações do valor oferecido.II - Improcede o pleito antecipatório de depósito da prestação sem o valor residual garantido, porque não demonstrada a ausência de informação do consumidor e o tolhimento do seu direito de optar pelo momento de pagar o valor residual do arrendamento mercantil.III - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, é indispensável depósito judicial de valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea. Antecipação de tutela indeferida.IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE VALOR PLAUSÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - Na ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, o deferimento do depósito judicial dos valores incontroversos pressupõe a plausibilidade do direito alegado e a compatibilidade com essas alegações do valor oferecido.II - Improcede o pleito antecipatório de depósito da prestação sem o valor residual garantido, porque não demonstrada a ausência de informação do consumidor e o tolhimento do seu direito de optar pelo momento de...
PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - CESSÃO DE CRÉDITO - PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Os direitos creditícios ostentados pela apelada foram adquiridos do Banco ABN AMRO, por meio de regular cessão de crédito, de maneira que na condição de cessionária tem ela legitimidade para efetuar a cobrança do valor devido e, da mesma forma, responder pelas obrigações relativas ao crédito. Portanto, patente a sua legitimidade passiva ad causam.2. Transcorrido o prazo sem que o apelante se insurgisse contra os documentos juntados pela apelada, ocorreu a preclusão temporal: perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo assinado para seu exercício. Não há como se reabrir um prazo já vencido, pois o processo caminha para frente, como a própria etimologia evidencia.3. Não sendo possível ressuscitar faculdade já fulminada pela causa extintiva em questão, impossível a realização de exame grafoscópico em contrato carreado aos autos e não impugnado no momento oportuno.4. Pelas regras processuais em vigor, para se acolher pedido de condenação é mister que o autor comprove os fatos narrados na inicial, e que são constitutivos do seu direito. Trata-se de ônus que cabe a ele, nos termos do art. 333, I, do CPC, exceto em hipóteses expressamente ressalvadas pela legislação, entre as quais não se insere a demanda em questão.5. Comprovada a relação jurídica e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito da credora.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - CESSÃO DE CRÉDITO - PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Os direitos creditícios ostentados pela apelada foram adquiridos do Banco ABN AMRO, por meio de regular cessão de crédito, de maneira que na condição de cessionária tem ela legitimidade para efetuar a cobrança do valor devido e, da mesma forma, responder pelas obrigações relativas ao crédito. Portanto, patente a sua legitimidade passiva ad causam.2. Transcorrido o prazo sem que o apelante se insurgisse contra os docume...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Não há falar em perda do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3. Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.4. É indevida a condenação do DF em honorários advocatícios nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em face da confusão existente entre credor e devedor.5. Quanto às custas processuais, o Distrito Federal mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69. Ademais, no presente caso, a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, não as recolheu.6. Apelo e reexame necessário parcialmente providos, apenas para excluir da r. sentença atacada a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo inalterados os demais termos.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Não há falar em perda do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a prom...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. CONSELHO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. NULIDADE DE QUESTÕES SOB ARGUMENTO DE QUE O ASSUNTO (MÉDIA ARITMÉTICA) NÃO CONSTAVA DO EDITAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE ESTATÍSTICO. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Em que pese vedação ao Poder Judiciário, cuidando-se de concurso público, de avaliar critérios de elaboração e interpretação de questões de prova, sendo atribuição exclusiva da banca examinadora, a discrepância entre o conteúdo programático exigido no exame e a previsão editalícia àquela proibição não se vincula (Precedente STF, RE 434708 / RS - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 09-9-2005, p. 46).2. Do mesmo modo, existindo prova preconstituída, a discussão acerca da existência ou não da liquidez e certeza do direito é matéria atinente ao mérito da demanda.3. Não há que se falar em direito líquido e certo de alcançar a anulação de questões de prova, sob argumento de exclusividade de conteúdo, se o conhecimento do tema exigido na prova (média aritmética) está umbilicalmente ligado à disciplina origem - matemática.4. Nesta esteira, inviável conclusão de que referido assunto constitui exclusividade da disciplina Estatística, ante regularidade de enquadramento do tema em inúmeros tópicos das disciplinas Matemática e Raciocínio lógico.5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. CONSELHO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. NULIDADE DE QUESTÕES SOB ARGUMENTO DE QUE O ASSUNTO (MÉDIA ARITMÉTICA) NÃO CONSTAVA DO EDITAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE ESTATÍSTICO. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Em que pese vedação ao Poder Judiciário, cuidando-se de concurso público, de avaliar critérios de elaboração e interpretação de questões de prova, sendo atribuição exclusiva da banca examinadora, a discrepância entre o conteúdo programático exigido no exame e...