AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DANIFICADO. PLAUSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo.
2. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, no tocante ao valor da turbina danificada, revela-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia, sobretudo em razão da elevada complexidade da matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DANIFICADO. PLAUSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial foram devidamente impugn...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.688/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. P...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRECLUSÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSISTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora possa ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, subsiste a necessidade do reexame de provas para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a agravante foi intimada da primeira penhora nestes autos, bem como que a alegada nulidade na intimação da agravante é matéria preclusa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 826.758/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRECLUSÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSISTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora possa ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, subsiste a necessidade do reexame de provas para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a agravante foi intimada da primeira penhora nestes autos, bem como que a alegada nulidade na intimação da agravante é matéria preclusa.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DE QUE A PETIÇÃO ATÍPICA APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após interpretar a híbrida e atípica petição do agravante, concluído se tratar de pedido de reconsideração - o que culminou com o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento -, inverter a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.883/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DE QUE A PETIÇÃO ATÍPICA APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após interpretar a híbrida e atípica petição do agravante, concluído se tratar de pedido de reconsideração - o que culminou com o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento -, inverter a compreensão alcançada en...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, após a análise das provas dos autos, concluído que não houve comprovação da entrega das mercadorias constantes na nota fiscal objeto de discussão, tampouco que a compra fora autorizada pelo requerido, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 827.035/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, após a análise das provas dos autos, concluído que não houve comprovação da entrega das mercadorias constantes na nota fiscal objeto de discussão, tampouco que a compra fora autorizada pelo requerido, revela-se impos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADOS NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 273, § 2º, DO CPC/73; 182 DO CC; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33; E 14, § 3º, E 39 DO CDC. 3. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do agravante, a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova foram constatadas mediante a análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como as circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. No presente caso, o Tribunal local não analisou as questões sob a ótica do disposto nos arts. 4º da Lei 1.521/51; 273, § 2º, do CPC/73; 182 do CC; 1º, 11 e 13 do Decreto 22.656/33; e 14, § 3º, e 39 do CDC.
3. Não se conhece da apontada violação do art. 535 do CPC/73, quando as alegações do recurso especial são genéricas, sem discriminar especificamente os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 827.283/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADOS NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 273, § 2º, DO CPC/73; 182 DO CC; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33; E 14, § 3º, E 39 DO CDC. 3. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação deduzida em sede de embargos declaratórios e que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, restando evidenciada ofensa ao 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509116/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, REPDJe 29/06/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação deduzida em sede de embargos declaratórios e que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, restando evidenciada ofensa ao 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:REPDJe 29/06/2015DJe 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido.
2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta Corte Superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas parcelas pagas por pessoa jurídica ao reclamante, qualificadas como salário nas instâncias de origem, todavia autorizando que outros valores por ele auferidos possam ser objeto de constrição, desde que não ostentem a qualidade de impenhoráveis, a critério do juízo que processa a execução.
3. A ressalva de que o magistrado pode decidir sobre a penhorabilidade de outros bens ou valores do executado não importa autorização para modificar o comando do julgado proferido pelo STJ, sobre o qual pesam os efeitos da preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
(AgInt na Rcl 29.715/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido.
2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta Corte Superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).
3. Na hipótese, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT vigente na cisão, importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 801.820/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO QUE SÓ SE EFETIVOU EM MOMENTO POSTERIOR AO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. No tocante à alegação de intempestividade da contestação apresentada na ação ajuizada, o eg. Tribunal de origem considerou que não foram conferidos poderes específicos ao advogado para receber citação, afastando a ocorrência do alegado comparecimento espontâneo da demandada, e que tal matéria estaria preclusa, uma vez que já apreciada pelo próprio Tribunal.
4. A inversão de tais conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O aresto apresentou fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido (ocorrência de trânsito em julgado/preclusão), não impugnados todos eles nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO QUE SÓ SE EFETIVOU EM MOMENTO POSTERIOR AO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (r...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART.
206, § 5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014).
3. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação, no termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, consignando que, "diante da certidão negativa do oficial de justiça acostada à fl. 27 dos autos, onde se reconheceu que o réu não foi citado por haver mudado de endereço, a parte autora não executou qualquer medida capaz de fazer a citação acontecer, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito".
4. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.291/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART.
206, § 5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do ar...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, afastou a imposição da multa em face da ausência de provas de que o agravado tenha ocultado ou tentado ocultar bens passíveis de penhora.
2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o agravado está ocultando bens com o escopo de frustrar o processo de execução, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, afastou a imposição da multa em face da ausência de provas de que o agravado tenha ocultado ou tentado ocultar bens passíveis de penhora.
2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o agravado está ocultando bens com o escopo de frustra...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-O DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
2. No que concerne aos arts. 475-J, 475-L e 475-M do Código de Processo Civil de 1973, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. No âmbito da Terceira e da Quarta Turma do STJ, é firme o entendimento de que, "na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 29/06/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.099/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-O DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inv...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.411/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.411/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 748.224/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE DE CUMULAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento de sentença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 880.877/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE DE CUMULAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a necessidade de anulação da sentença, porquanto proferida sem análise detida e individualizada das operações bancárias, indispensáveis para aferir se podem ser consideradas serviços de qualquer natureza, passíveis de tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.871/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRAZO. TERMO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à cessação da ameaça para se definir o termo inicial da coação que viciou o negócio jurídico, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela entidade previdenciária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.526/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRAZO. TERMO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à cessação da ameaça para se definir o termo inicial da coação que viciou o negócio jurídico, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância espec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. No caso, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, de que a tese da ocorrência do distrato por culpa da compradora não encontra suporte nos autos.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.719/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ESPÓLIO. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA PARA PLEITEAR DIREITO DA FALECIDA EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à ilegitimidade ativa da beneficiária, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, parágrafo único, do NCPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. A matéria referente à legitimidade ativa da herdeira para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73.
6. Para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem em relação à ausência de comprovação da qualidade de inventariante da beneficiária e da inexistência de outros herdeiros, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ESPÓLIO. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA PARA PLEITEAR DIREITO DA FALECIDA EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária não apresento...