PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
APRECIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUACIONAMENTO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de justa causa.
Precedentes.
2. Se a tese de ilicitude da prova na qual se baseou a denúncia não foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo no julgamento do habeas corpus originário, porque sequer suscitada pela recorrente na ocasião, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O acolhimento da tese de ausência de dolo específico na conduta da acusada se mostra prematuro neste momento processual, considerando que a abordagem dessa questão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, que deverá ser equacionada no decorrer da instrução criminal.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
APRECIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUACIONAMENTO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme assentado na decisão agravada a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1558676/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme assentado na decisão agravada a jurisprudência do STJ or...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO PLENÁRIO DO STJ. PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NA FORMA FÍSICA.
DESCABIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ n. 14/2013.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 851.135/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO PLENÁRIO DO STJ. PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NA FORMA FÍSICA.
DESCABIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ n. 14/2013.
2. Ag...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR INTELECTUAL DO PROGRAMA. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos e nos contratos firmados pelas partes, afirmou a legitimidade ativa do autor intelectual do produto para pleitear a rescisão do contrato e o pagamento de indenização. Inviável rever as conclusões do acórdão a quo sem reexame de provas e interpretação do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 862.342/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR INTELECTUAL DO PROGRAMA. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos e nos contratos firmados pelas partes, afirmou a legitimidade ativa do autor intelectual do produto para pleitear a rescisão do contrato e o pagamento de indenização. Inviável rever as conclusões do acórdão a quo sem reexame de provas e interpretação do contrato. Incidência das Súmu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança movida pela instituição financeira, consignou a existência de anterior ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, tendo utilizado como razão de decidir, no caso destes autos, a existência de coisa julgada concernente ao reconhecimento pela própria instituição financeira, naquela primeira ação, da quitação da dívida objeto do único contrato de crédito direto ao consumidor que está na origem das duas ações.
2. Depreende-se, assim, que para alterar a premissa fixada pelo acórdão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.477/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança movida pela instituição financeira, consignou a existência de anterior...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." (REsp n. 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ÁREA DE TERRAS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.684/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ÁREA DE TERRAS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO SEGURO.
ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE.
1."Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Recurso Especial repetitivo n. 1.070.297/PR).
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1369762/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO SEGURO.
ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE.
1."Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente de que não foram esgotados todos os meios para localização de outros bens penhoráveis, bem como de que a penhora sobre o faturamento da empresa colocaria em risco a atividade empresarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 343.773/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente de que não foram esgotados todos os m...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DILÚVIO.
PRESENTE WRIT SOB O MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO HEROICO: VIA ADEQUADA. ASPECTOS PECULIARES NA ESPÉCIE. EXCEPCIONAL EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA AO PRESENTE PETICIONÁRIO. PEDIDO EXTENSIVO DA EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA. INTENTO DE ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA, EM MEDIDA ASSECURATÓRIA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. PRETENSA BURLA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus já albergado pelo trânsito em julgado, em prol de reascender temas já decididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica.
2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como ilícitas as interceptações telefônicas, alcançasse ação penal diversa, na qual também foi o material obtido utilizado, o ajuizamento de um novo mandamus seria o meio adequado a ser apresentado para o deslinde da tese, vinculando o remédio heroico a uma dada ação penal.
3. Diante de aspectos peculiares, findou a Egrégia Sexta Turma por dar provimento ao regimental, culminando com o deferimento do pedido de extensão aos requerentes, que alcançou, excepcionalmente, o ora peticionário.
4. A novel petição defensiva, na qual se almeja em feitos outros o alcance da ordem anteriormente estendida, não se encontra instruída com quaisquer documentos, restando inviável a verificação de que a integralidade das interceptações telefônicas outrora declaradas nulas em uma certa ação penal foram empregadas, por compartilhamento, nos feitos elencados na petição ou mesmo se inexistente material interceptado outro, diverso daquele fulminado pela pecha, talvez próprio da ação penal em que se intenta a nulidade, que não fora objeto da análise desta Corte Superior, por não ter figurado no processo criminal primevo que motivou esta impetração.
5. Sequer foram acostadas cópias das decisões em que supostamente a defesa ventilou, nas instâncias ordinárias, a pretensão de "ciência" da decisão deste mandamus e requerimento de providências.
6. Ademais, causa espécie o peticionário pretender que os efeitos do decisum abranja ação civil pública de improbidade administrativa, que claramente foge à esfera de competência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, sendo inviável que, por via transversa, haja burla às áreas de especialização por matéria deste Areópago Superior.
7. Pedido de extensão indeferido.
(PET no HC 142.045/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DILÚVIO.
PRESENTE WRIT SOB O MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO HEROICO: VIA ADEQUADA. ASPECTOS PECULIARES NA ESPÉCIE. EXCEPCIONAL EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA AO PRESENTE PETICIONÁRIO. PEDIDO EXTENSIVO DA EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA. INTENTO DE ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA, EM MEDIDA ASSECURATÓRIA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. PRETENSA BURLA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Dessarte, constando dos autos que o impetrante recebeu as mídias com os áudios, não há se falar em nulidade no caso dos autos.
2. Ordem denegada.
(HC 309.763/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Dessarte, constando dos autos que o impetrante recebeu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. As teses recursais desenvolvidas pela recorrente esbarram na impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local (Código Tributário do Município de Recife/PE) com a legislação federal (Decreto-lei 406/68), porquanto a teor do disposto no art.
102, III, 'd', da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413421/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. As teses recursais desenvolvidas pela recorrente esbarram na impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local (Código Tributário do Município de Recife/PE) com a legislação federal (Decreto-lei 406/68), porquanto a teor do disposto no art.
102, III, 'd', da Constituição Federal, é atribui...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
2. In casu, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, a fim de verificar a ocorrência de desvio de função, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 235.870/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015;
AgRg no AREsp 640.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474359/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
2. In casu, a desconstituição das premissas fátic...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL. EXTENSÃO AO SIMILAR IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os produtos oriundos de países membros da OMC e, portanto, signatários do GATT, devem receber tratamento tributário igualitário em face do similar nacional. Precedentes: AgRg no AREsp 216.185/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a isenção à mercadoria importada (cebola), amparando-se nas disposições do Decreto Estadual 1.790/1997, o qual confere tratamento de isenção ao similar nacional, circunstância que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para análise do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474746/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL. EXTENSÃO AO SIMILAR IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os produtos oriundos de países membros da OMC e, portanto, signatários do GATT, devem receber tratamento tributário igualitário em face do simil...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COFINS. IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, o qual refoge a análise deste Tribunal Superior, em virtude do previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1562910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COFINS. IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, o qual refoge a análise deste Tribunal Superior, em virtude do previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1562910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.362/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor das autoras, ex-combatente, em 13/7/1979, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época.
2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente mas também por seus dependentes. Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
3. No caso concreto, não se sustenta o pretendido retorno dos autos à origem, uma vez que as instâncias ordinárias já procederam à detida apreciação dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/1963 para, assim, concluir que as autoras não fazem jus à reversão da pensão especial de ex-combatente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1335514/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O corréu não faz jus ao direito de extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, quando não há identidade fático-processual entre este e aquele, não configurando os ditames do art. 580 do CPP.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior não é necessário o transito em julgado de sentença condenatória para considerar-se reiteração delitiva, fundamento idôneo para decretar-se a prisão preventiva.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego-lhe provimento.
(EDcl no PExt no RHC 66.933/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O corréu não faz jus ao direito de extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, quando não há identidade fático-processual entre este e aquele, não configurando os ditames do art. 580 do CPP.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior não é necessário o transito em julgado de sentença condenatória para consid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE ENSEJASSE O PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 300, 315 E 400 DO CPC/1973.
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 6º, VIII, 47, 51, IV, § 1º, do CDC e 128, 300, 315 e 460 do CPC/73 não foi debatido pela Corte estadual, carecendo, portanto, do inafastável prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, da inexistência nos autos de documentos que comprovem que o autor encontrava-se em situação de urgência/emergência, capaz de afastar a carência estipulada no contrato de adesão e constranger o plano de saúde à realização da cirurgia bariátrica, necessariamente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A carência de prequestionamento e a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE ENSEJASSE O PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 300, 315 E 400 DO CPC/1973.
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REMUNERAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO UNILATERAL. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cláusula que estabeleça respectiva retribuição pecuniária, assim como que apesar da rescisão unilateral do contrato, não ficou demonstrado o valor correspondente à penalidade prevista no art. 603 do Código Civil/2002, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 884.127/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REMUNERAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO UNILATERAL. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cláusula que estabeleça respectiva retribuição pe...