AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não haver indícios suficientes da autoria, razão pela qual impronunciou o ora agravado.
3. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1595643/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúnc...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 838.096/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR PREVARICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
FORMALIDADE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COLHEITA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A análise das razões recursais quanto às provas periciais e cópias de documentos encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Ministério Público tem legitimidade para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti.
3. A inobservância da formalidade do art. 402 do Código de Processo Penal não implica nulidade por si só, quando ausente demonstração de prejuízo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.925/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR PREVARICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
FORMALIDADE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COLHEITA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A análise das razões recursais quanto às provas periciais e cópias de documentos encontra o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a recorrente não preenche os requisitos previstos no edital para a matrícula no curso de ensino superior em apreço, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.090/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a recorrente não preenche os requisitos previstos no edital...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO RECORRIDA. MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO RECORRIDA. MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Os embargos de divergência somente são cabívei...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o acórdão se manifestou expressamente sobre as teses relevantes para o julgamento da controvérsia, relacionada à absolvição pelo crime de sonegação fiscal em decorrência de aceitação de carta de fiança bancária em embargos à execução. As teses das contrarrazões foram analisadas e resultaram "na aplicação do art. 93 do CPP, que trata das questões prejudiciais", "acarretando a suspensão do processo criminal até o deslinde da questão posta na seara cível".
2. O recurso especial deixou de indicar o dispositivo legal interpretado de forma divergente, não sendo suficiente, para a comprovação da divergência, a mera transcrição de ementas de julgados paradigmas. Ainda que superada a deficiência do recurso especial, a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.642/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o acórdão se manifestou expressamente sobre as teses relevantes para o julgamento da controvérsia, relacionada à absolvição pelo crime de sonegação fiscal em decorrência de aceitação de carta de fiança bancária em embargos à execução. As teses...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Incidência Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 854.772/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990. SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS. SEARA PENAL.
ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.117/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990. SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS. SEARA PENAL.
ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial cont...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão de que a posse ilegal de munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
2. A tese de atipicidade material da posse de duas munições não foi objeto do recurso especial e não pode ser reconhecida de ofício, porquanto a polícia apreendeu dois projéteis intactos e um deflagrado em diligência realizada para elucidar suposto crime de homicídio, peculiaridades que impedem o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, pois denotam que os dois cartuchos eram aptos a ensejar perigo ou lesão à incolumidade pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 903.096/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão de que a posse ilegal de munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
2. A tese de atipicidade material da posse de dua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. O exame da matéria recursal não demanda o reexame de provas, pois o enquadramento fático está delineado no acórdão recorrido é suficiente para a resolução da controvérsia sua simples revaloração.
3. Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, porquanto ficou provado que os agentes, mediante violência exercida pelo emprego de arma de fogo, renderam os ofendidos e ingressaram em seu veículo, havendo um dos réus assumido a direção. Assim, ainda que breve e não de forma mansa, pacífica e desvigiada, houve a inversão da posse, razão pela qual o delito se consumou.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 548.088/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. O fato de haver um recurso especial pendente de julgamento por esta Corte Superior, o qual será, na perspectiva da defesa, julgado em favor do réu, não implica a possibilidade de impetração da reclamação para cassar o ato que determinou a execução imediata da pena imposta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 31.747/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. O fato de haver um recurso especial pendente de julgamento por esta Corte Superior, o qual será, na perspectiva da defesa, julgado em favor do réu, não implica a possibilidade de impetração da reclamação para cassar o ato que determinou a execução imediata da pena imposta.
3. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INDEFERIDO.
1. É deficiente o recurso especial que deixa de indicar o dispositivo de lei violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, a revisão dos fatos e das circunstâncias do crime, ante o descontentamento com o resultado da condenação, não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial foi admitido e provido para o fim de reconhecer-se a violação do art. 59 do CP, pois inquéritos e ações penais em curso foram utilizados pela instância de origem para exasperar a pena-base, em confronto com o princípio da não culpabilidade e com a Súmula n. 444 do STJ.
3. Consoante o inerente poder geral de cautela, deve ser indeferido o pedido de execução provisória da pena, pois verossímil a tese da defesa de que, reduzida a reprimenda, ocorrerá a extinção da punibilidade da ré assim que certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, pela ocorrência da prescrição.
4. Antes do trânsito em julgado para a acusação, não é possível declarar a prescrição pela pena em concreto.
5. Agravo regimental não provido. Pedido de execução provisória da pena indeferido.
(AgRg no AREsp 323.781/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INDEFERIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade.
2. O acórdão da apelação registrou que a conduta do condenado é voltada para a prática de crimes, pois registra quatro condenações por tráfico e uma por associação para o tráfico, somente interrompida a sequência de delitos depois da segregação. Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame de elementos fáticos de várias execuções penais, não delineados no decisum, o qual não especifica as condições de tempo, lugar e modo de execução dos quatro crimes de tráfico, o que é vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravante não indicou a violação do art. 580 do CPP no recurso especial e não é possível, pela mera leitura do acórdão vencido, reconhecer a identidade fática e processual entre os corréus da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 853.872/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade.
2. O acórdão da apelação registrou que a conduta do condenado é voltada para a prática de crimes, pois registra quatro condenações por tráfico...
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DECISÕES ACERCA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182/STJ.
3. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.
4. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão vinculados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Não há violação do art. 59 do Código Penal, mas correta aplicação da dosimetria da pena-base. Estando suficientemente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via especial, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
6. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
7. A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. O magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a juntada de documentos e as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
9. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela EC n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
10. Sobre a necessidade de degravação da totalidade das conversas telefônica interceptadas, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996 só comporta a interpretação sensata de que só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
11. Nos limites permitidos em sede especial, verifica-se que dos autos constam as transcrições das mídias eletrônicas, às quais a defesa técnica teve acesso, não se evidenciando a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
12. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
13. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional.
14. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os agravantes, oriundos de interceptação telefônicas em outro inquérito policial, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum, para a estruturação de seu livre convencimento, não sendo a única prova para a condenação in casu.
15. Os agravos regimentais não merecem prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
16. Agravos regimentais improvidos. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão executória estatal em relação aos fatos delitivos imputados a L N D.
(AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO CONDUTOR DA PRISÃO É INVERÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 910.308/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO CONDUTOR DA PRISÃO É INVERÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 910.308/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E SURSIS DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para se chegar à conclusão de que determinada conduta foi tentada, e não consumada, via de regra, seria inevitável o reexame do substrato fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida da cognição fática e probatória assentada pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice da súmula 7/STJ.
2. A existência de dados concretos e de circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação, ao réu primário, de regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada que, se inferior a 4 anos de reclusão, deve ser, a princípio, o semiaberto, em obediência aos ditames do art. 33 do Código Penal.
3. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas que somente foram apresentadas nas razões do regimental, especialmente se não foram debatidas pelo tribunal de origem, mediante incidência da súmula 282/STF, por analogia, em face da ausência de aclaratórios.
4. Para viabilizar o conhecimento do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. Diante disso, a omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 654.343/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E SURSIS DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para se chegar à conclusão de que determinada conduta foi tentada, e não consumada, via de regra, seria inevitável o reexame do substrato fá...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016RSDPPP vol. 99 p. 93
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena." (HC 334.010/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/05/2016) 4. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n.
1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, compensando-a com a circunstância agravante de reincidência, mantendo-se a pena fixada pelo tribunal de origem e todos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.627/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a inci...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 414.745/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 414.745/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes, nos termos do art.
530 do CPC/73, quando não houver reforma de mérito da sentença, em acórdão não unânime. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 14/4/2016; EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.279.751/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015 2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Eventual divergência entre o acórdão embargado deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1441120/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes, nos termos do art.
530 do CPC/73, quando não houver reforma de mérito da sentença, em acórdão não unânime. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora...