APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-439 (TRECHO ENTRE URUBICI E GRÃO PARÁ). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALE AO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 15 (QUINZE) ANOS. DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.238). PROEMIAL ARREDADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado 'ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 31/05/2011). INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. "A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação" (REsp 795.580/SC, rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO DEINFRA. FIXAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SÚMULAS 69, 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: REsp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (EDcl nos EDcl no REsp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (Apelação Cível n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" (REsp n. 1004115, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" (Apelação Cível n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034185-8, de Urubici, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-439 (TRECHO ENTRE URUBICI E GRÃO PARÁ). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALE AO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 15 (QUINZE) ANOS. DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.238). PROEMIAL ARREDADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado 'ao titular do domínio, enquanto não...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL, POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PARA AFERIR A APTIDÃO FÍSICA EXIGIDA PELO ENTE PÚBLICO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE O TESTE DE "BARRA FIXA" IMPORIA À IMPETRANTE UM ESFORÇO FÍSICO INCOMPATÍVEL COM SUA COMPLEIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA QUE SUSTENTE A TESE ESPOSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO APONTANDO A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo nos autos o elemento probatório hábil para lastrear a existência do direito vindicado, não se pode cogitar a existência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental, pois a mera menção à violação de norma jurídica, desacompanhada de substrato fático hábil a sustentar a pretensão inicial, enseja a rejeição da exordial do writ, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.073119-8, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL, POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PARA AFERIR A APTIDÃO FÍSICA EXIGIDA PELO ENTE PÚBLICO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE O TESTE DE "BARRA FIXA" IMPORIA À IMPETRANTE UM ESFORÇO FÍSICO INCOMPATÍVEL COM SUA COMPLEIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA QUE SUSTENTE A TESE ESPOSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO APO...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE, AO EXPURGAR OS VALORES ATINENTES À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DETERMINA O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que não exista pedido específico na peça exordial. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no Ag n. 1.234.711/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-5-13, sublinhou-se). DEFENDIDA INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE ALBERGADA. PROVENTO QUE, COMO FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA COMPANHIA, É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO DIREITO ÀS AÇÕES. IMPERATIVA CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM A SER APURADO NA FASE EXECUTIVA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISÓRIO MODIFICADO. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087049-0, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE, AO EXPURGAR OS VALORES ATINENTES À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DETERMINA O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGR...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA. ALEGADA INVASÃO COM UTILIZAÇÃO DE CERCA. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE O REQUERIDO UTILIZA O IMÓVEL PARA SUA RESIDÊNCIA. CERCA EFETIVADA COM BASE NOS MARCOS EXISTENTES NO IMÓVEL QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO LOTEAMENTO. PERÍCIA DEMONSTRANDO QUE A DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS PARTES OS QUAIS SÃO LINDEIROS FORA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AO ALINHAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE ESBULHO E PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR QUE INVIABILIZAM O PLEITO REINTEGRATÓRIO DA POSSE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS ADMINISTRATIVOS E MULTA EFETIVADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ANTERIORES À DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ALVARÁ PARA DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL DO REQUERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DAS DEMANDAS. LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE EM RELAÇÃO AO ALINHAMENTO E DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DE FORMA CORRETA INEXISTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO QUE TANGE AO RECUO E AFASTAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. ADEMAIS, UTILIZADA A MEDIAÇÃO ATUAL, AINDA QUE A ENCONTRADA TENHA SIDO EFETIVADA DE MODO INCORRETO, IMPORTA NA CONSTATAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DO AFASTAMENTO GIRA EM TORNO DE MENOS DE DEZ CENTÍMETROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSTATADA PELO EXPERT QUE IMPEDE A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO CONFORME INTENTADO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL E DO VALOR, APENAS COM PAGAMENTO DE PARTE ANTECIPADA E O RESTANTE APÓS A APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO QUE NÃO FORA COMBATIDA PELO INTERESSADO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que a liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029582-2, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA. ALEGADA INVASÃO COM UTILIZAÇÃO DE CERCA. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE O REQUERIDO UTILIZA O IMÓVEL PARA SUA RESIDÊNCIA. CERCA EFETIVADA COM BASE NOS MARCOS EXISTENTES NO IMÓVEL QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO LOTEAMENTO. PERÍCIA DEMONSTRANDO QUE A DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS PARTES OS QUAIS SÃO LINDEIROS FORA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AO ALINHAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE ESBULHO E PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR QUE INVIABILIZAM O PLEITO REINTEGRATÓRIO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA. ALEGADA INVASÃO COM UTILIZAÇÃO DE CERCA. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE O REQUERIDO UTILIZA O IMÓVEL PARA SUA RESIDÊNCIA. CERCA EFETIVADA COM BASE NOS MARCOS EXISTENTES NO IMÓVEL QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO LOTEAMENTO. PERÍCIA DEMONSTRANDO QUE A DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS PARTES, OS QUAIS SÃO LINDEIROS, FORA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AO ALINHAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE ESBULHO, BEM COMO DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR QUE INVIABILIZA O PLEITO REINTEGRATÓRIO DA POSSE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS ADMINISTRATIVOS E MULTA EFETIVADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ANTERIORES À DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ALVARÁ PARA DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL DO REQUERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DAS DEMANDAS. LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE EM RELAÇÃO AO ALINHAMENTO E DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DE FORMA CORRETA INEXISTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO QUE TANGE AO RECUO E AFASTAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. ADEMAIS, UTILIZADA A MEDIAÇÃO ATUAL, AINDA QUE A ENCONTRADA TENHA SIDO EFETIVADA DE MODO INCORRETO, IMPORTA NA CONSTATAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DO AFASTAMENTO GIRA EM TORNO DE MENOS DE DEZ CENTÍMETROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSTATADA PELO EXPERT QUE IMPEDE A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO CONFORME INTENTADO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL E DO VALOR, APENAS COM PAGAMENTO DE PARTE ANTECIPADA E O RESTANTE APÓS A APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO QUE NÃO FORA COMBATIDA PELO INTERESSADO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que a liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029583-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA. ALEGADA INVASÃO COM UTILIZAÇÃO DE CERCA. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE O REQUERIDO UTILIZA O IMÓVEL PARA SUA RESIDÊNCIA. CERCA EFETIVADA COM BASE NOS MARCOS EXISTENTES NO IMÓVEL QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO LOTEAMENTO. PERÍCIA DEMONSTRANDO QUE A DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS PARTES, OS QUAIS SÃO LINDEIROS, FORA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AO ALINHAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE ESBULHO, BEM COMO DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR QUE INVIABILIZA O PLEITO REIN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU E FUNREBOM. DÉBITOS PERTENCENTES A HOMÔNIMO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o tributo já estivesse pago ou fosse oriundo de imóvel que não pertence ao executado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035906-5, de Curitibanos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU E FUNREBOM. DÉBITOS PERTENCENTES A HOMÔNIMO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE LTDA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO (AGRAVANTE) DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. LIMINAR QUE, CONCOMITANTEMENTE, ELEVA A SÓCIA REMANESCENTE, ORA AGRAVADA, A TAL CONDIÇÃO. SÓCIO COLOMBIANO QUE, AUSENTE DO PAÍS, NOMEIA SUA ESPOSA COMO ADMINISTRADORA SUBSTITUTA, A QUAL TAMBÉM SE FAZ AUSENTE. NEGLIGÊNCIA DE AMBOS NA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE. SOCIEDADE EDUCACIONAL. APRENDIZADO EM NÍVEL SUPERIOR. PASSIVO, CONSTITUÍDO POR SALÁRIOS E FÉRIAS DE PROFESSORES, TRIBUTOS DIVERSOS E INÚMERAS DÍVIDAS, EM NÍTIDA PROGRESSÃO. CONSUMIDORES (ALUNOS) PREJUDICADOS COM A AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS (PROFESSORES), QUE OPTAM POR ATUAR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA DEMONSTRADOS. CENÁRIO, PORÉM, PECULIAR. SÓCIA-AGRAVADA QUE, DURANTE A SUA ADMINISTRAÇÃO, IGUALMENTE ACUMULOU VULTUOSA DÍVIDA, AINDA NÃO PAGA. VISÍVEL QUEBRA ENTRE OS SÓCIOS, ADEMAIS, DA AFFECTIO SOCIETATIS. NECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE NOMEAÇÃO DE UM TERCEIRO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL TEMPORÁRIO, PRINCIPALMENTE A SE CONSIDERAR A IMPORTÂNCIA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS NO INTERIOR DO ESTADO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. O sucesso da tutela de cunho cautelar, que se destina a dar proteção ao direito a ser discutido em demanda autônoma, exige a presença conjunta de dois elementos, a saber, o fumus boni iuris, que nada mais é do que a mínima probabilidade do exercício futuro do direito de ação, e o periculum in mora, que é o fundado temor de risco ou perecimento que venha a prejudicar o direito material que virá a ser discutido em ação independente (art. 798 do CPC). O direito à educação está inserido no rol de direitos sociais (art. 6º, caput, da CF) e, por isso, quer se atue no âmbito privado (art. 209 da CF) ou no público, qualquer sociedade/entidade que se preste a abraçar tal área deve ter, no mínimo, respeito e consciência de fornecer as condições necessárias ao desenvolvimento do seu trabalho (art. 209, incisos I e II, da CF). Meras questiúnculas havidas entre os sócios ou a quebra da affectio societatis, assim, não pode prejudicar o andamento de uma sociedade educacional. Comprovada a má atuação de um sócio na administração da sociedade Ltda. e igualmente demonstrado o risco de se manter tal circunstância à própria sociedade, aos fornecedores e, inclusive, aos consumidores, é possível, em medida cautelar inominada, pleitear a destituição daquele da função que lhe foi confiada com a inclusão de outro sócio em tal encargo; se o sócio remanescente, em tais circunstâncias, porém, não possui aptidão necessária ou, em administração imediatamente anterior, demonstrou negligência em idêntica proporção, é possível que o juiz, com base no poder geral de cautela, nomeie administrador temporário, isento e parcial, para que os atos de ambos os sócios sejam fiscalizados até que a ação principal seja proposta e a situação da sociedade seja resolvida e, entrementes, se assegure que os prejuízos, passados ou futuros, sejam dissipados/evitados. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PELO JUÍZO A QUO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076107-1, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE LTDA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO (AGRAVANTE) DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. LIMINAR QUE, CONCOMITANTEMENTE, ELEVA A SÓCIA REMANESCENTE, ORA AGRAVADA, A TAL CONDIÇÃO. SÓCIO COLOMBIANO QUE, AUSENTE DO PAÍS, NOMEIA SUA ESPOSA COMO ADMINISTRADORA SUBSTITUTA, A QUAL TAMBÉM SE FAZ AUSENTE. NEGLIGÊNCIA DE AMBOS NA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE. SOCIEDADE EDUCACIONAL. APRENDIZADO EM NÍVEL SUPERIOR. PASSIVO, CONSTITUÍDO POR SALÁRIOS E FÉRIAS DE PROFESSORES, TRIBUTOS DIVERSOS E INÚMERAS DÍVIDAS, EM NÍTIDA PROGRESSÃO. CONSUMIDORES (ALUNOS) PREJUDICADOS CO...
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ANCILAR ACERCA DO PERCENTUAL DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APLICADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, COM FULCRO NA LEI N. 9.032/95, MAIS BENÉFICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CITADA NORMA A FATO ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA NO PRETÓRIO EXCELSO. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. "É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência' (STF, AI-AgR n. 646435/SP, Min. Eros Grau). Do mesmo modo, na esteira do entendimento da Corte Suprema, inviável a aplicação da Lei n. 8.213/91 a fatos geradores de benefício acidentário ocorridos anteriormente à sua edição." (Ação Rescisória n. 2007.043695-2, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 28/09/2009). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DECISÃO COLEGIADA RESCINDIDA. REJULGAMENTO DA DEMANDA. NOVO JULGAMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, DE FORMA DEFINITIVA, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA QUE REMONTA AO PERÍODO EM QUE O RÉU TRABALHOU EM EMPRESA CARBONÍFERA. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A INCAPACIDADE DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE AFERIR A DATA DA ECLOSÃO DA LESÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICABILIDADE DO ART. 86, I, §1º, DA LEI N. 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.081962-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ANCILAR ACERCA DO PERCENTUAL DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APLICADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, COM FULCRO NA LEI N. 9.032/95, MAIS BENÉFICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CITADA NORMA A FATO ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA NO PRETÓRIO EXCELSO. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. "É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 qu...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. "'Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados 'desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória' (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli)" (MS n. 2013.060176-1, Des. Newton Trisotto). II. "01. O ingresso nas carreiras das instituições militares pressupõe que o candidato seja considerado 'apto' no 'exame de avaliação psicológica' (LC n. 587/2013, art. 2º, XVI; Lei n. 6.218/1983, art. 11). 02. Os tribunais admitem que os resultados dos exames de capacitação física e de aptidão psicológica realizados pela 'Comissão Avaliadora' possam ser questionados em juízo. 'Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital (2ª CDP, AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.103046-2, Des. Carlos Adilson Silva). Todavia, ''eventual contrariedade ao resultado da avaliação [...] pela comissão técnico-psicológica do concurso somente poderia ser analisada à vista de outro exame psicológico, realizado dentro do contraditório, por conta e risco do candidato, que pudesse evidenciar erro naquela avaliação' (Mandado de Segurança n. 2011.056577-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)' (GCDP, MS n. 2013.057914-1, Des. Cid Goulart). Não há como antecipar os efeitos da tutela de modo a permitir o 'ingresso nas carreiras das instituições militares' de candidato que, em exame psicológico, não seja considerado 'apto' para o exercício da atividade de policial militar" (AI n. 2013.057744-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057935-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. "'Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgad...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidato portador de ceratocone. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.061576-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.006204-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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Agravo regimental. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidato portador de ceratocone. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstr...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROVIDÊNCIA NÃO-INIBITÓRIA DO DIREITO INDIVIDUAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) II. O fato de a Municipalidade-ré ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, visando à geração de determinado número de vagas na educação infantil, não inibe o direito material e indisponível de infante, consagrado pelo art. 208, inc. IV, da Constituição da República, buscar a jurisdição, tal como assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da mesma Carta, para ver colimado aquilo que foi objeto do referido TAC, mas restou descumprido. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033116-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROVIDÊNCIA NÃO-INIBITÓRIA DO DIREITO INDIVIDUAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da Repúb...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE INSULINA GLARGINA (LANTUS). PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTESTE. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no seu art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada "aos que comprovarem insuficiência de recursos". MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. DIREITO EVIDENCIADO. SITUAÇÃO ECÔNOMICA DA AUTORA QUE NÃO A EXCLUI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CUSTO ELEVADO EM RELAÇÃO A RENDA AUFERIDA PELA PACIENTE. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO À AÇÃO CONSTITUCIONAL E AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR PÁTRIA QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo, assim, melhores condições de saúde à autora, posto que o direito social em foco, saúde, está inserido na garantia que os cidadãos brasileiros possuem por força da tutela constitucional que impinge ao Estado o dever de sua prevenção, preservação e recuperação. "Em diversos acórdãos o Supremo Tribunal Federal sugere que o dever de o Estado fornecer medicamentos se estende apenas aos hipossuficientes (AgRgRE n. 607.381, Min. Luiz Fux; AgRgAI n. 553.712, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgAI n. 616.551, Min. Eros Grau; RE n. 587.734, Min. Cezar Peluso). Todavia, desconheço a existência de um só julgado em que a quaestio tenha sido especificamente examinada e resolvida. Assim, por ora mantenho o entendimento, consagrado nesta Corte, de que 'o direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado' (1a CDP, AC n. 2011.078907-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2007.000869-8, Des. Gaspar Rubick; 2a CDP, AC n. 2012.069608-0, Des. Nelson Schaefer Martins; 3a CDP, AC n. 2007.035567-6, Des. Francisco Oliveira Neto; 4a CDP, AI n. 2008.054686-1, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083746-6, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-12-2012). Assim, ainda que se trate de familia com condição sócio econômica favorável, conforme revela o estudo social, tal fato, por si só, não exclui a autora do Sistema Único de Saúde e ao custeio de medicamento de uso contínuo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026488-9, de Indaial, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE INSULINA GLARGINA (LANTUS). PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTESTE. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no seu art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada "aos que comprovarem insuficiência de recursos". MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. DIREITO EVIDENCIADO. SITUAÇÃO ECÔNOMICA DA AUTORA QUE NÃO A EXCLUI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CU...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076667-2, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076667-2, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Dir...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. "O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel. Des. Jaime Ramos, de São José, j. 08-12-2011). RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM JANEIRO DE 2010. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034445-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRF...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM PERÍODO DETERMINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO AJUDANTE DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO, TENDINOPATIA DE BÍCEPS E SUPRA ESPINHAL, SÍNDROME DO PRONADOR DIREITO E LESÃO ULNAR EM COTOVELO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, a trabalhadora, no caso, ajudante de produção em frigorífico, faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitada profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). "É verdade que o benefício de auxílio-doença acidentário é temporário e pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação do autor, daí porque não cabe ao Juízo estabelecer o "dies ad quem", ou seja, o termo final, já que depende das perícias administrativas posteriores, ao contrário do que restou fixado na sentença 'a quo', sem embargo de nova apreciação jurisdicional, se for o caso (Ap. Cív. n. 2009.036873-4, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.9.2009)" (AC n. 2010.072661-7, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 31-5-2011). [...] (AC n. 2012.002239-5, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 11/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098327-2, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM PERÍODO DETERMINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO AJUDANTE DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO, TENDINOPATIA DE BÍCEPS E SUPRA ESPINHAL, SÍNDROME DO PRONADOR DIREITO E LESÃO ULNAR EM COTOVELO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISS...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LEI COMPLEMENTAR N. 137/95 - DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40ª HORA MENSAL, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - HORAS EXTRAS REALIZADAS NO PERÍODO NOTURNO - DIREITO À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que os policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina fazem jus ao recebimento das horas extras efetivamente trabalhadas, mesmo que excedam o limite das 40 horas mensais, correspondentes à indenização de estímulo operacional. Os servidores militares têm direito à percepção dos valores correspondentes às horas extraordinárias que excederem a 40ª hora mensal, as quais devem ser acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), se realizadas no período noturno" (Apelação Cível n. 2013.023831-7, de Papanduva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-03-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.020488-3, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LEI COMPLEMENTAR N. 137/95 - DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40ª HORA MENSAL, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - HORAS EXTRAS REALIZADAS NO PERÍODO NOTURNO - DIREITO À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que os policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina fazem jus ao recebimento das horas extras efetivamente traba...
CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO DO DEVER DE PAGAR PARCELAS CONDOMINIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. A liminar initio litis, embora possível, é situação excepcional, para casos em que, ao lado de demonstrada forte probabilidade do direito invocado, verifique-se risco de perecimento do direito tutelado, ou situação em que a prévia ciência da parte contrária possa tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081585-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO DO DEVER DE PAGAR PARCELAS CONDOMINIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "TAXA DE RETORNO" QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO À MUTUÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. Ausente o pacto e a cobrança da "taxa de retorno", na cédula bancária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 9. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença não reclama a prova do erro no pagamento e faz-se na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 10. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 12. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à mutuária que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023218-1, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JU...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL. PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS CONTRA O AUTOR, EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, POR SE NEGAR A FAZER PARTE DE MOVIMENTO GREVISTA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO LESADO (ART. 333, INC. II, DO CPC). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EVIDENTE ABALO ANÍMICO. INVIÁVEL MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (ARTS. 186, 927 E 944 DO CC). RECURSO IMPROVIDO. 1. A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal de 1988, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação. 2. Configura ato ilícito e gera, de conseguinte, o dever de indenizar, a conduta ilícita do sindicalista que, ingressando no ambiente de trabalho do ofendido, por não se conformar com a não participação dele em movimento paredista, passa a irrogar-lhe, perante outros servidores, de forma atrevida e destemperada, graves ofensas verbais, menoscabando-lhe, assim, sua honra e respeitabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085507-2, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL. PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS CONTRA O AUTOR, EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, POR SE NEGAR A FAZER PARTE DE MOVIMENTO GREVISTA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO LESADO (ART. 333, INC. II, DO CPC). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EVIDENTE ABALO ANÍMICO. INVIÁVEL MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (ARTS. 186, 927 E 944 DO CC). RECURSO IMPROVIDO. 1. A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090074-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial