DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Para Humberto Theodoro Júnior Pagamento no devido tempo, para efeitos de consignação, não é o mesmo que pagamento no termo ou vencimento da obrigação; isto sim, pagamento em tempo útil para cumprir a obrigação e alcançar a liberação do devedor. (in Curso de Direito Processual Civil, 32 ed. v. 3, Rio de Janeiro: Forense, p. 25-27). Esse escólio encontra repercussão na jurisprudência do STJ, segundo a qual A mora do devedor não lhe retira o direito de saldar seu débito, devendo o credor receber, desde que o pagamento se faça com os encargos decorrentes do atraso e a prestação ainda lhe seja util. A recusa injustificada de receber configura 'mora accipiendi', autorizando a consignatória (Resp 39862/SP, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 30.11.93, DJU 7.2.94, p. 1.182). Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Para Humberto Theodoro Júnior Pagamento no devido tempo, para efeitos de consignação, não é o mesmo que pagamento no termo ou vencimento da obrigação; isto sim, pagamento em tempo útil para cumprir a obrigação e alcançar a liberação do devedor. (in Curso de Direito Processual Civil, 32 ed. v. 3, Rio de Janeiro: Forense, p. 25-27). Esse escólio encontra repercussão na jurisprudência do STJ, segundo a qual A mora do devedor não lhe retira o direito de saldar seu débito, devendo o cr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. 2. Precedentes jurisprudenciais.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. 2. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossi...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude de ato tido por culposo.2. Sofismam os agravantes-embargantes quando negam a responsabilidade civil por infração contratual (matéria regida pelo direito material civil) e querem se prender em filigranas processuais de menor relevo, como a atinente à comunicação dos atos processuais (matéria formal). A legitimidade das partes nada mais é senão a adequação subjetiva para a lide, em outras palavras: a relação jurídica de direito material se transforma em relação jurídica de direito processual: as pessoas da lide passam a ser as partes do processo. Se os advogados contrataram com o cliente, são legitimados para a causa em que são demandados por ato ilícito no exercício do mandato. 3. É possível que as fundamentações do v. acórdão não tenham atendido às expectativas naturais daqueles que engendram o sucesso na querela judicial; é possível que a decisão lhes tenha frustrado o objetivo de se verem afastados de demanda que intenta lhes cominar a obrigação de indenizar. Essa infausta constatação, todavia, jamais bastaria para imputar ao v. acórdão vício que inexiste; notadamente, a omissão, a qual, como se demonstrou, não ocorreu na espécie.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 6.368/76 X LEI Nº 9.714/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no qual está estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta pela prática de crimes hediondos, sendo vedada, por conseguinte, a substituição por pena restritiva de direitos.Ademais, em face do princípio da especialidade, consubstanciado no brocardo Lex specialis derrogat lex generalis, as alterações introduzidas pela Lei 9.714/98, norma de caráter geral, não se aplicam aos crimes considerados hediondos, como, no caso, o de tráfico de entorpecentes, vez que a Lei 8.072/90, de cunho especial, impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Portanto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria absolutamente incompatível com o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 6.368/76 X LEI Nº 9.714/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no qual está estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta pela prática de crimes hediondos, sendo vedada, por conseguinte, a substituição por pena restritiva de direitos.Ademais, em face do princípio da especialid...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA PERDA DO OBJETO REJEITADAS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER OS MEIOS NECESSÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - REJEITAR PRELIMINARES - NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a omissão da Autoridade apontada coatora restou patente nos autos diante da confirmação, oriunda da própria Autoridade, que o remédio pleiteado pela Impetrante não constava no rol dos medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, não estando disponibilizado, portanto, na rede pública de saúde do DF.II - O cumprimento da liminar não leva, necessariamente, à perda do objeto do writ, vez que não há de se confundir o provimento acautelador de possível direito da Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível, com o julgamento de mérito, no qual se firma a existência, ou não, do direito líquido e certo pleiteado. III - Diante do preceito constitucional de direito à saúde, é de responsabilidade do Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, prover os meios de acesso à sua recuperação, fornecendo, inclusive, medicamento de alto custo para quem não tem condições de adquiri-lo, nos termos do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA PERDA DO OBJETO REJEITADAS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER OS MEIOS NECESSÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - REJEITAR PRELIMINARES - NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a omissão da Autoridade apontada coatora restou patente nos autos diante da confirmação, oriunda da própria Autoridade, que o remédio pleiteado pela Impetrant...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.2.O Distrito Federal é isento do pagamento de custas por força do Decreto-Lei n. 500/69. Se o autor está sob o pálio da justiça gratuita e patrocinado pela Defensoria Pública, por certo não desembolsou qualquer quantia para ajuizar a ação.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo parcialmente provido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.2.O Distrito Federal é isento do pagamento de custas por força do Decreto-Lei n. 500/69. Se o autor está sob o pálio da justiça gratuita e patrocinado pela Defensoria Pública, por certo não desembolsou qual...
MANDADO DE SEGURANÇA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ANULAÇÃO - PRELIMINARES - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.01.Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença encontra-se nos limites do pedido.02.O ato impugnado, embora tenha ocorrido em 12 de setembro de 1988, só veio a conhecimento do recorrido por ocasião do pedido de Certidão Negativa de Débito, que se deu em 24 de abril de 2002, e assim a Segurança fora impetrada dentro do prazo decadencial (Parecer Ministerial, fls. 201/220).03.Tem o recorrido direito líquido e certo de ver o nome dele retirado da inscrição da Dívida Ativa a ensejar mandado de segurança, seja porque não exercia administração ou gerência na firma - v. termos da cláusula sexta do contrato social (fl. 20) - seja porque, à época da inscrição não mais fazia ele parte da sociedade (Parecer Ministerial, fls. 201/220).04.A possibilidade jurídica de pedir a Segurança está assente tanto no disposto no art. 20, CC/1916, quanto no art. 135, III, do CTN, surgindo ao impetrante direito líquido e certo de não ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, pelo que há de ser rejeitada a preliminar (Parecer Ministerial, fls. 201/220).05.Em sendo certo que o impetrante não figura no pólo passivo da ação de execução fiscal que se desenvolve perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, não lhe sobra legitimidade para impugnar, em sede de embargos, a responsabilidade pessoal pelo débito tributário, razão suficiente para não se estabelecer a conexão reclamada (Parecer Ministerial, fls. 201/220).06.Na forma do art. 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, não o são os participantes da sociedade apenas na qualidade de sócios (DJ 18/02/2002).07.Recurso oficial desprovido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ANULAÇÃO - PRELIMINARES - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.01.Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença encontra-se nos limites do pedido.02.O ato impugnado, embora tenha ocorrido em 12 de setembro de 1988, só veio a conhecimento do recorrido por ocasião do pedido de Certidão Negativa de Débito, que se deu em 24 de abril de 2002, e assim a Segurança fora impetrada dentro do prazo decadencial (Parecer Ministerial, fls. 201/220).03.Tem o recorrido...
DIREITO CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. PROVADO O ESBULHO, PROCEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O fato de se cuidar, em tese, de bem público, não é impeditivo que entre particulares possa haver litígio possessório a ser deslindado na justiça. Assim, o trâmite é de lei e há de alcançar oportuno veredicto (APC / RMO 19990110308804, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJU 04/02/2004, p. 34).2. A ação em exame tem por objeto a posse; logo, não comporta debate sobre o direito de propriedade sobre o bem, a menos que a esse título estivesse sendo disputado (art. 923, CPC). 3. A posse não implica necessariamente poder físico sobre a coisa, ao contrário, basta qualquer ato externo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa (Rodrigues apud Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Direitos Reais, Atlas, 2002, p. 47). Em outras palavras: tem a posse aquele que congrega os elementos apreensão física da coisa, que pode ser apenas potencial, e conduta de dono. Por este último, entende-se o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.4. No caso vertente, o fato de não ter a apelada acesso ao imóvel (posse direta) não lhe retiraria a qualidade de possuidora porque se serviu de outros meios caracterizadores do dever de diligência para com o bem. Visitou o local várias vezes e, dentre outros atos, conversou com os réus, preocupando-se sempre em deixar patente a sua condição de possuidora do lote. Ademais, foi despojada contra sua vontade daquilo que lhe pertencia. A invasão do imóvel revela esbulho.5. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. PROVADO O ESBULHO, PROCEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O fato de se cuidar, em tese, de bem público, não é impeditivo que entre particulares possa haver litígio possessório a ser deslindado na justiça. Assim, o trâmite é de lei e há de alcançar oportuno veredicto (APC / RMO 19990110308804, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJU 04/02/2004, p. 34).2. A ação em exame tem por objeto a posse; logo, não comporta debate sobre o direito de propriedade sobre o bem, a menos que a esse título estivesse sendo disputa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que ocorreu na espécie. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - Apelo negado.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ven...