ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REESTRUÇÃO DA CARREIRA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. Prescrevendo a regulamentação antiga e a vigente da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal que o afastamento do servidor das suas funções, sem o auferimento de vencimentos, enseja a interrupção do interstício necessário para a obtenção da sua progressão e patenteado que à época do seu afastamento ainda não satisfazia os requisitos necessários à sua promoção de acordo com a lei que então vigorava, sua progressão deve guardar subserviência ao prescrito pela novel normatização, não lhe sobejando direito à obtenção da promoção cujos requisitos ainda não havia suplantado. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REESTRUÇÃO DA CARREIRA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO AO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO, MAS TEM DIREITO À SUA IRREDUTIBILIDADE - TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DIÁRIA DE ASILADO EM VPNI. CONHECIDO E PROVIDO.1. Está assente na jurisprudência pátria que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico atinente ao sistema de remuneração de composição de seus vencimentos ou proventos, porque constitucionalmente de livre estipulação do poder competente (art. 39, § 1° e incisos, da CF); ressalvada, entretanto, a garantia de sua irredutibilidade, segundo o princípio inserto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.2. Desta feita, não havendo redução do valor nominal, com a nova lei de regência - Lei 10486/02 - inexiste falar-se em ferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constitucionalmente protegido.3. A diária de asilado, gratificação dada pelo regime jurídico anterior, extirpada do regramento jurídico com a novel lei, se transformada em VPNI, encontra-se sujeita aos descontos legais.4. Recurso conhecido e provido, para o fim de cassar a liminar fustigada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO AO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO, MAS TEM DIREITO À SUA IRREDUTIBILIDADE - TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DIÁRIA DE ASILADO EM VPNI. CONHECIDO E PROVIDO.1. Está assente na jurisprudência pátria que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico atinente ao sistema de remuneração de composição de seus vencimentos ou proventos, porque constitucionalmente de livre estipulação do poder competente (art. 39, § 1° e incisos, da CF); ressalvada, entretanto, a garantia de sua irredutibilidade,...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a gratificação natalícia com base na integralidade dessa mesma remuneração X (um doze avos dessa remuneração multiplicada pelo número de meses que esteve em exercício nos doze meses anteriores), não há que se falar em redução de vencimentos em razão de posterior plano de carreira. Reitere-se que a Lei n. 3279/2003 não previu espécie de adiantamento de décimo terceiro, mas sim o pagamento integral no mês de aniversário do servidor, razão pela qual não há de se cogitar direito a qualquer reparo com base na remuneração do mês de dezembro. Ademais, não é o mês de dezembro o utilizado como base para o cálculo da gratificação natalícia a que a autora tem direito, mas sim o mês de seu aniversário, qual seja, janeiro. A lei é bastante clara quanto a esses dois pontos, não cabendo qualquer outra interpretação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a grat...
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO ROL DE MAUS PAGADORES DA SERASA - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM- 1. AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, QUE DEVE SER COMPROVADO ESTREME DE DÚVIDAS, O MORAL PRESCINDE DE PROVAS, MESMO PORQUE SERIA SUBESTIMAR POR DEMAIS O SENTIMENTO HUMANO PRETENDER QUE A VÍTIMA COMPROVE A HUMILHAÇÃO, TRANSTORNO, CONSTRANGIMENTO, EXPERIMENTADOS, BASTANDO, APENAS, A PROVA DO ATO INJUSTO, PRATICADO POR OUTREM E PARA O QUAL A VÍTIMA NÃO CONCORREU. 2. O DIREITO AO NOME, MEIO POR EXCELÊNCIA ATRAVÉS DO QUAL SE MANIFESTA A IDENTIDADE PESSOAL, É A MAIS RICA E IMPORTANTE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, MERECENDO REPÚDIO E GERANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O LANÇAMENTO INDEVIDO E INJUSTO DE NOME DE CONSUMIDOR JUNTO A CADASTRO DE ÓRGÃOS QUE IMPÕEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. 3. NO CASO DOS AUTOS, A NEGLIGÊNCIA E A FALTA DE ZELO DO RECORRENTE EM, INDEVIDAMENTE, INSERIR O NOME DO APELADO NA LISTA DE MAUS PAGADORES, RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL DEVE LEVAR EM CONTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, DE MODO QUE NÃO SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SIRVA DE ADVERTÊNCIA AO SEU CAUSADOR, EVITANDO A REPETIÇÃO DA CONDUTA. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, MANTIDA NO MAIS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO ROL DE MAUS PAGADORES DA SERASA - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM- 1. AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, QUE DEVE SER COMPROVADO ESTREME DE DÚVIDAS, O MORAL PRESCINDE DE PROVAS, MESMO PORQUE SERIA SUBESTIMAR POR DEMAIS O SENTIMENTO HUMANO PRETENDER QUE A VÍTIMA COMPROVE A HUMILHAÇÃO, TRANSTORNO, CONSTRANGIMENTO, EXPERIMENTADOS, BASTANDO, APENAS, A PROVA DO ATO INJUSTO, PRATICADO POR OUTREM E PARA O QUAL A VÍTIMA NÃO CONCORREU. 2. O DIRE...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos, ou multa. A Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/01, de 11 de janeiro de 2002, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuidam especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, insti...
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família, e, assim, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pode ser feita a todo tempo, mas desde que antes da arrematação, através de simples petição no juízo da execução, não havendo necessidade de embargos à execução para tal mister.2. Intimada pessoalmente da penhora, tinha a executada o prazo de dez dias para oferecer embargos à execução, consoante o disposto no art. 738, inciso I, do CPC: O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Esgotado o prazo, inviável a apresentação dos embargos.3. Não caracteriza qualquer ilegalidade o procedimento da exeqüente ao providenciar pessoalmente, sem autorização da devedora, o registro no cartório competente do formal de partilha que conferiu à executada os direitos sobre o imóvel, para regularizar a penhora sobre tais direitos.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova intimação pessoal da executada da penhora, eis que já realizada.
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EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família, e, assim, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pode ser feita a todo tempo, mas desde que antes da arrematação, através de simples petição no juízo da execução, não havendo necessidade de embargos à execução para tal mister.2....
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.2. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condenada a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Julgados prejudicados o agravo retido interposto pela ré e a apelação cível da autora.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a gratificação natalícia com base na integralidade dessa mesma remuneração X (um doze avos dessa remuneração multiplicada pelo número de meses que esteve em exercício nos doze meses anteriores), não há que se falar em redução de vencimentos em razão de posterior plano de carreira. Reitere-se que a Lei n. 3279/2003 não previu espécie de adiantamento de décimo terceiro, mas sim o pagamento integral no mês de aniversário do servidor, razão pela qual não há de se cogitar direito a qualquer reparo com base na remuneração do mês de dezembro. Ademais, não é o mês de dezembro o utilizado como base para o cálculo da gratificação natalícia a que a autora tem direito, mas sim o mês de seu aniversário, qual seja, janeiro. A lei é bastante clara quanto a esses dois pontos, não cabendo qualquer outra interpretação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a grat...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a gratificação natalícia com base na integralidade dessa mesma remuneração X (um doze avos dessa remuneração multiplicada pelo número de meses que esteve em exercício nos doze meses anteriores), não há que se falar em redução de vencimentos em razão de posterior plano de carreira. Reitere-se que a Lei n. 3279/2003 não previu espécie de adiantamento de décimo terceiro, mas sim o pagamento integral no mês de aniversário do servidor, razão pela qual não há de se cogitar direito a qualquer reparo com base na remuneração do mês de dezembro. Ademais, não é o mês de dezembro o utilizado como base para o cálculo da gratificação natalícia a que a autora tem direito, mas sim o mês de seu aniversário, qual seja, fevereiro. A lei é bastante clara quanto a esses dois pontos, não cabendo qualquer outra interpretação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. 13º SALÁRIO PAGO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. AUMENTO POSTERIOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. Da redação do art. 1º c/c art. 2º da Lei n. 3279/2003 depreende-se que a integralidade da gratificação natalina - não se trata, portanto, de mero adiantamento ou antecipação - será paga no mês do aniversário do servidor com base na remuneração por ele percebida naquele mesmo mês. É dizer, se até o mês de fevereiro de 2004 a autora recebia remuneração X, e, nesse mesmo mês percebeu a grat...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - UNÂNIME. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e reconheceu a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito. A audiência preliminar, quando é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide, apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. O sistema 'Price' mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. Os juros remuneratórios, no âmbito do SFH, estão limitados a 12% ao ano, nos termos do art. 25 da Lei 8692/93. Apesar do Decreto-lei 70/66 ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a execução do crédito pelas vias extrajudiciais não deve acontecer na pendência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional movida pelo mutuário. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRI...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO REAL - COEFICIENTE DE EQUIPAÇÃO SALARIAL - SEGUROS - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TABELA PRICE - TAXA REFERENCIAL - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - IPC - SALDO DEVEDOR - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O Juiz explicitou as razões que nortearam seu convencimento, não havendo que se falar em desrespeito ao art. 458 do Código de Processo Civil. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos assinados antes da sua vigência, entretanto o Magistrado pode intervir no acordo celebrado entre as partes para afastar ilegalidades porventura existentes em suas cláusulas. Pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, bem como é facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor, cabendo aos autores o ônus de demonstrar que os índices efetivamente aplicados pelo réu estão incorretos. É regular a aplicação Coeficiente de Equiparação Salarial, ante expressa previsão contratual de sua cobrança, observando-se que se destina a possibilitar o equilíbrio financeiro do ajuste. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. Acaso concedida a revisão das prestações, devem também ser revistos os valores dos acessórios. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário. O sistema Price mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. No que se refere à atualização monetária do Saldo Devedor, especificamente ao mês de março de 1990, correta a aplicação do IPC no percentual de 84,32%, o mesmo utilizado para corrigir as contas de poupança do período. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A repetição de indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO REAL - COEFICIENTE DE EQUIPAÇÃO SALARIAL - SEGUROS - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TABELA PRICE - TAXA REFERENCIAL - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - IPC - SALDO DEVEDOR - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal. Quando a quest...
PROCESSO CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE MANUTENÇÃO DE GRADE QUE TAMPA VALA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) A falta de manutenção, por parte do poder público, de grade que cobre vala de escoamento de águas pluviais, provocando acidente em transeunte, dá ensejo à condenação da administração por danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo ofendido.2) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
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PROCESSO CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE MANUTENÇÃO DE GRADE QUE TAMPA VALA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) A falta de manutenção, por parte do poder público, de grade que cobre vala de escoamento de águas pluviais, provocando acidente em transeunte, dá ensejo à condenação da administração por danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo ofendido.2) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, que se falar em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que ocorreu na espécie. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - Nas causas em que não há condenação, os honorários são fixados por apreciação eqüitativa do juiz. Em assim sendo, a fixação da verba honorária deve ser efetuada nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo por base os critérios de valoração a que o próprio dispositivo se reporta, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço.V - Apelo negado.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, que se falar em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem const...
INDENIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. A mudança de partido político é permitida, sendo usualmente praticada no cenário político brasileiro após as eleições.2. O abuso de direito deve ser comprovado para gerar o dever de indenizar. Na hipótese, a mudança de partido político procedida pelo réu não caracteriza abuso de direito, pois não restou demonstrado que o ato tenha ultrapassado os limites da liberdade partidária, tampouco tenha excedido o fim econômico e social das normas eleitorais, ou mesmo os bons costumes. 3. Outrossim, a redução do tempo destinado ao partido para propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, decorrente da migração do filiado, não configura ofensa à reputação e ao conceito do partido perante o seu eleitorado e a sociedade.4. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de o réu, deputado federal, ter mudado de partido político.
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INDENIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. A mudança de partido político é permitida, sendo usualmente praticada no cenário político brasileiro após as eleições.2. O abuso de direito deve ser comprovado para gerar o dever de indenizar. Na hipótese, a mudança de partido político procedida pelo réu não caracteriza abuso de direito, pois não restou demonstrado que o ato tenha ultrapassado os limites da liberdade partidária, tampouco tenha excedido o fim econômico e social das normas eleitorais, ou mesmo os bons costumes....
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...